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LEI N.º 16.171, DE 23.12.16 (D.O. 26.12.16)
Dispõe sobre a transformação de Promotorias de Justiça no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam transformadas as seguintes Promotorias de Justiça de entrância final:
I – 7ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em Promotoria Auxiliar do Júri de Fortaleza;
II – 8ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;
III – 19ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;
IV – 9ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;
V – 13ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;
VI – 17ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;
VII – 13ª Promotoria de Justiça de Fortaleza em 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.
§ 1º A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública criada pela Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ser denominada de 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.
§ 2º A 2ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública terá as mesmas atribuições da 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública, previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º A 3ª e a 4ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza terão as mesmas atribuições da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, estabelecidas no art. 4º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º Em cada Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar nos processos cíveis e criminais que demandarem intervenção do Ministério Público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 3º Em cada Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar em todos os processos em que houver interesse público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante as Varas e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 4º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará deliberará sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que deverão atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública.
Art. 5º Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça transformadas por esta Lei permanecerão nos respectivos cargos transformados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o art. 12 da Lei Estadual n.º 12.762, de 18 de dezembro de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO