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Maria Vieira Lira

Segunda, 31 Março 2025 12:03

LEI N° 19.201, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.201, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativos a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
20 (VINTE) HORAS
CARREIRA SPJNS
Classe Referência Vencimento
A 1 4.164,67
2 4.314,59
3 4.469,92
4 4.630,84
B 1 4.797,55
2 4.970,26
3 5.149,19
4 5.334,56
5 5.526,60
C 1 5.725,56
2 5.931,68
3 6.145,22
4 6.366,45
5 6.595,64
6 6.833,08
ESPECIAL 1 7.079,07
2 7.333,92
3 7.597,94
4 7.871,47
5 8.154,84
6 8.448,41
7 8.752,56
8 9.067,65

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
30 (TRINTA) HORAS
CARREIRA SPJNS CARREIRA SPJNM CARREIRA SPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 6.246,99 A 1 3.807,52 A 1 1.895,77
2 6.471,88 2 3.963,63 2 1.973,49
3 6.704,87 3 4.126,14 3 2.054,41
4 6.946,24 4 4.295,31 4 2.138,64
B 1 7.196,31 B 1 4.471,42 B 1 2.226,32
2 7.455,37 2 4.654,74 2 2.317,60
3 7.723,77 3 4.845,59 3 2.412,62
4 8.001,82 4 5.044,26 4 2.511,54
5 8.289,89 5 5.251,07 5 2.614,51
C 1 8.588,32 C 1 5.466,37 C 1 2.721,71
2 8.897,50 2 5.690,49 2 2.833,30
3 9.217,81 3 5.923,80 3 2.949,46
4 9.549,66 4 6.166,67 4 3.070,39
5 9.893,44 5 6.419,51 5 3.196,28
6 10.249,61 6 6.682,71 6 3.327,32
ESPECIAL 1 10.618,59 ESPECIAL 1 6.956,70 ESPECIAL 1 3.463,74
2 11.000,86 2 7.241,92 2 3.605,76
3 11.396,89 3 7.538,84 3 3.753,59
4 11.807,18 4 7.847,93 4 3.907,49
5 12.232,24 5 8.169,70 5 4.067,70
6 12.672,60 6 8.504,66 6 4.234,47
7 13.128,81 7 8.853,35 7 4.408,09
8 13.601,45 8 9.216,33 8 4.588,82

  ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025  
  VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025  
  TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS  
  40 (QUARENTA) HORAS  
  CARREIRA SPJNS CARREIRA SPJNM CARREIRA SPJNF  
  Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento  
  A 1 8.329,34 A 1 5.076,68 A 1 2.527,70  
  2 8.629,20 2 5.284,82 2 2.631,34  
  3 8.939,85 3 5.501,50 3 2.739,22  
  4 9.261,68 4 5.727,06 4 2.851,53  
  B 1 9.595,10 B 1 5.961,87 B 1 2.968,44  
  2 9.940,53 2 6.206,30 2 3.090,15  
  3 10.298,39 3 6.460,76 3 3.216,85  
  4 10.669,13 4 6.725,65 4 3.348,74  
  5 11.053,22 5 7.001,41 5 3.486,04  
  C 1 11.451,13 C 1 7.288,46 C 1 3.628,96  
  2 11.863,37 2 7.587,29 2 3.777,75  
  3 12.290,45 3 7.898,37 3 3.932,64  
  4 12.732,91 4 8.222,20 4 4.093,88  
  5 13.191,30 5 8.559,31 5 4.261,73  
  6 13.666,18 6 8.910,24 6 4.436,46  
  D 1 14.158,17 D 1 9.275,56 D 1 4.618,35  
  2 14.667,86 2 9.655,86 2 4.807,70  
  3 15.195,90 3 10.051,75 3 5.004,82  
  4 15.742,95 4 10.463,88 4 5.210,02  
  5 16.309,70 5 10.892,89 5 5.423,63  
  6 16.896,85 6 11.339,50 6 5.646,00  
  7 17.505,14 7 11.804,42 7 5.877,48  
  8 18.135,32 8 12.288,40 8 6.118,46  
  E 1 12.730,79 E 1 6.558,99  
  2 13.189,09 2 7.031,24  
  3 13.663,90 3 7.537,48  
  4 14.155,80 4 8.080,18  
  5 8.661,96  
  6 9.285,62  
  7 9.954,18  
  8 10.670,88  
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025
TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES
GRUPO OPERACIONAL
30 HORAS
FPJNS FPJNM FPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 6.246,99 A 1 3.807,52 A 1 1.895,77
2 6.471,88 2 3.963,63 2 1.973,49
3 6.704,87 3 4.126,14 3 2.054,41
4 6.946,24 4 4.295,31 4 2.138,64
B 1 7.196,31 B 1 4.471,42 B 1 2.226,32
2 7.455,37 2 4.654,74 2 2.317,60
3 7.723,77 3 4.845,59 3 2.412,62
4 8.001,82 4 5.044,26 4 2.511,54
5 8.289,89 5 5.251,07 5 2.614,51
C 1 8.588,32 C 1 5.466,37 C 1 2.721,71
2 8.897,50 2 5.690,49 2 2.833,30
3 9.217,81 3 5.923,80 3 2.949,46
4 9.549,66 4 6.166,67 4 3.070,39
5 9.893,44 5 6.419,51 5 3.196,28
6 10.249,61 6 6.682,71 6 3.327,32
ESPECIAL 1 10.618,59 ESPECIAL 1 6.956,70 ESPECIAL 1 3.463,74
2 11.000,86 2 7.241,92 2 3.605,76
3 11.396,89 3 7.538,84 3 3.753,59
4 11.807,18 4 7.847,93 4 3.907,49
5 12.232,24 5 8.169,70 5 4.067,70
6 12.672,60 6 8.504,66 6 4.234,47
7 13.128,81 7 8.853,35 7 4.408,09
8 13.601,45 8 9.216,33 8 4.588,82
                                     

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025
TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES
GRUPO OPERACIONAL
40 HORAS
FPJNS FPJNM FPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 8.329,34 A 1 5.076,68 A 1 2.527,70
2 8.629,20 2 5.284,82 2 2.631,34
3 8.939,85 3 5.501,50 3 2.739,22
4 9.261,68 4 5.727,06 4 2.851,53
B 1 9.595,10 B 1 5.961,87 B 1 2.968,44
2 9.940,53 2 6.206,30 2 3.090,15
3 10.298,39 3 6.460,76 3 3.216,85
4 10.669,13 4 6.725,65 4 3.348,74
5 11.053,22 5 7.001,41 5 3.486,04
C 1 11.451,13 C 1 7.288,46 C 1 3.628,96
2 11.863,37 2 7.587,29 2 3.777,75
3 12.290,45 3 7.898,37 3 3.932,64
4 12.732,91 4 8.222,20 4 4.093,88
5 13.191,30 5 8.559,31 5 4.261,73
6 13.666,18 6 8.910,24 6 4.436,46
ESPECIAL 1 14.158,17 ESPECIAL 1 9.275,56 ESPECIAL 1 4.618,35
2 14.667,86 2 9.655,86 2 4.807,70
3 15.195,90 3 10.051,75 3 5.004,82
4 15.742,95 4 10.463,88 4 5.210,02
5 16.309,70 5 10.892,89 5 5.423,63
6 16.896,85 6 11.339,50 6 5.646,00
7 17.505,14 7 11.804,42 7 5.877,48
8 18.135,32 8 12.288,40 8 6.118,46
 

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 
  VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025  
  GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ  
  30 HORAS 40 HORAS  
  REF. AJ Vencimento Base (R$) Vencimento Base (R$)  
  AJ-18 764,53 1.019,36  
  AJ-19 802,75 1.070,32  
  AJ-20 842,89 1.123,84  
  AJ-21 885,03 1.180,03  
  AJ-22 929,29 1.239,03  
  AJ-23 975,75 1.300,99  
  AJ-24 1.024,54 1.366,04  
  AJ-25 1.075,76 1.434,34  
  AJ-26 1.129,55 1.506,05  
  AJ-27 1.186,03 1.581,36  
  AJ-28 1.245,33 1.660,42  
  AJ-29 1.307,60 1.743,45  
  AJ-30 1.372,98 1.830,62  
  AJ-31 1.441,63 1.922,15  
  AJ-32 1.513,71 2.018,26  
  AJ-33 1.589,39 2.119,17  
  AJ-34 1.668,86 2.225,13  
  AJ-35 1.752,31 2.336,38  
  AJ-36 1.839,92 2.453,20  
  AJ-37 1.931,92 2.575,86  
  AJ-38 2.028,51 2.704,66  
  AJ-39 2.129,94 2.839,89  
  AJ-40 2.236,44 2.981,88  
  AJ-41 2.348,26 3.130,98  
  AJ-42 2.465,67 3.287,53  
  AJ-43 2.588,95 3.451,90  
  AJ-44 2.718,40 3.624,50  
  AJ-45 2.854,32 3.805,72  
  AJ-46 2.997,04 3.996,01  
  AJ-47 3.146,89 4.195,81  
  AJ-48 3.304,23 4.405,60  
  AJ-49 3.469,45 4.625,88  
  AJ-50 3.642,92 4.857,17  
  AJ-51 3.825,06 5.100,03  
  AJ-52 4.016,32 5.355,03  
  AJ-53 4.217,13 5.622,79  
  AJ-54 4.427,99 5.903,93  
  AJ-55 4.649,39 6.199,12  
  AJ-56 4.881,86 6.509,08  
  AJ-57 5.125,95 6.834,53  
                         

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2025
NOMENCLATURA, VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Simbologia Nome do Nível Vencimento Representação
DS-1 Direção Superior – 1 4.307,05 16.079,65
 DS-2 Direção Superior – 2 3.876,14 14.470,94
 DS-3 Direção Superior – 3 3.014,33 11.253,51
DAE-1 Direção e Assessoria Estratégica – 1 2.230,08 8.325,65
DAE-2 Direção e Assessoria Estratégica – 2 1.189,13 7.610,32
DAE-3 Direção e Assessoria Estratégica – 3 1.010,53 6.467,48
DAE-4 Direção e Assessoria Estratégica – 4 672,67 6.099,09
DAE-5 Direção e Assessoria Estratégica – 5 504,26 4.572,08
DAE-6 Direção e Assessoria Estratégica – 6 388,06 3.518,40
DAJ-1 Direção e Assistência Judiciária – 1 382,60 5.509,33
DAJ-2 Direção e Assistência Judiciária – 2 305,98 4.405,53
DAJ-3 Direção e Assistência Judiciária – 3 276,03 3.974,70
DAJ-4 Direção e Assistência Judiciária – 4 244,61 3.522,52
DAJ-5 Direção e Assistência Judiciária – 5 228,01 3.283,21
DAJ-6 Direção e Assistência Judiciária – 6 195,55 2.816,10
DAJ-7 Direção e Assistência Judiciária – 7 156,30 2.250,95

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
20 (VINTE) HORAS
CARREIRA SPJNS
Classe Referência Vencimento
A 1 4.204,39
2 4.355,75
3 4.512,56
4 4.675,01
B 1 4.843,31
2 5.017,67
3 5.198,31
4 5.385,45
5 5.579,32
C 1 5.780,18
2 5.988,26
3 6.203,84
4 6.427,18
5 6.658,56
6 6.898,27
ESPECIAL 1 7.146,60
2 7.403,88
3 7.670,42
4 7.946,56
5 8.232,63
6 8.529,01
7 8.836,05
8 9.154,15

ANEXO IX A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
30 (TRINTA) HORAS
CARREIRA SPJNS CARREIRA SPJNM CARREIRA SPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 6.306,58 A 1 3.843,84 A 1 1.913,85
2 6.533,62 2 4.001,44 2 1.992,32
3 6.768,83 3 4.165,50 3 2.074,00
4 7.012,50 4 4.336,28 4 2.159,04
B 1 7.264,95 B 1 4.514,07 B 1 2.247,56
2 7.526,49 2 4.699,15 2 2.339,71
3 7.797,45 3 4.891,81 3 2.435,64
4 8.078,15 4 5.092,38 4 2.535,50
5 8.368,97 5 5.301,16 5 2.639,45
C 1 8.670,25 C 1 5.518,51 C 1 2.747,67
2 8.982,38 2 5.744,77 2 2.860,33
3 9.305,75 3 5.980,31 3 2.977,60
4 9.640,75 4 6.225,50 4 3.099,68
5 9.987,82 5 6.480,74 5 3.226,77
6 10.347,38 6 6.746,45 6 3.359,06
ESPECIAL 1 10.719,89 ESPECIAL 1 7.023,06 ESPECIAL 1 3.496,79
2 11.105,80 2 7.311,00 2 3.640,15
3 11.505,61 3 7.610,76 3 3.789,40
4 11.919,81 4 7.922,80 4 3.944,77
5 12.348,93 5 8.247,63 5 4.106,50
6 12.793,49 6 8.585,78 6 4.274,87
7 13.254,05 7 8.937,80 7 4.450,14
8 13.731,20 8 9.304,25 8 4.632,59

ANEXO X A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
40 (QUARENTA) HORAS
CARREIRA SPJNS CARREIRA SPJNM CARREIRA SPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 8.408,80 A 1 5.125,10 A 1 2.551,82
2 8.711,51 2 5.335,23 2 2.656,44
3 9.025,13 3 5.553,98 3 2.765,35
4 9.350,03 4 5.781,69 4 2.878,73
B 1 9.686,63 B 1 6.018,74 B 1 2.996,76
2 10.035,35 2 6.265,51 2 3.119,63
3 10.396,63 3 6.522,39 3 3.247,53
4 10.770,90 4 6.789,81 4 3.380,68
5 11.158,66 5 7.068,19 5 3.519,29
C 1 11.560,37 C 1 7.357,99 C 1 3.663,58
2 11.976,54 2 7.659,67 2 3.813,79
3 12.407,70 3 7.973,71 3 3.970,15
4 12.854,37 4 8.300,64 4 4.132,93
5 13.317,13 5 8.640,96 5 4.302,38
6 13.796,55 6 8.995,24 6 4.478,78
D 1 14.293,22 D 1 9.364,05 D 1 4.662,41
2 14.807,78 2 9.747,97 2 4.853,57
3 15.340,86 3 10.147,64 3 5.052,56
4 15.893,13 4 10.563,69 4 5.259,72
5 16.465,28 5 10.996,80 5 5.475,37
6 17.058,03 6 11.447,67 6 5.699,86
7 17.672,12 7 11.917,03 7 5.933,55
8 18.308,32 8 12.405,63 8 6.176,82
E 1 12.852,23 E 1 6.621,56
2 13.314,91 2 7.098,31
3 13.794,25 3 7.609,39
4 14.290,84 4 8.157,26
5 8.744,59
6 9.374,20
7 10.049,14
8 10.772,68


ANEXO XI A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES
GRUPO OPERACIONAL
30 HORAS
FPJNS FPJNM FPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 6.306,58 A 1 3.843,84 A 1 1.913,85
2 6.533,62 2 4.001,44 2 1.992,32
3 6.768,83 3 4.165,50 3 2.074,00
4 7.012,50 4 4.336,28 4 2.159,04
B 1 7.264,95 B 1 4.514,07 B 1 2.247,56
2 7.526,49 2 4.699,15 2 2.339,71
3 7.797,45 3 4.891,81 3 2.435,64
4 8.078,15 4 5.092,38 4 2.535,50
5 8.368,97 5 5.301,16 5 2.639,45
C 1 8.670,25 C 1 5.518,51 C 1 2.747,67
2 8.982,38 2 5.744,77 2 2.860,33
3 9.305,75 3 5.980,31 3 2.977,60
4 9.640,75 4 6.225,50 4 3.099,68
5 9.987,82 5 6.480,74 5 3.226,77
6 10.347,38 6 6.746,45 6 3.359,06
ESPECIAL 1 10.719,89 ESPECIAL 1 7.023,06 ESPECIAL 1 3.496,79
2 11.105,80 2 7.311,00 2 3.640,15
3 11.505,61 3 7.610,76 3 3.789,40
4 11.919,81 4 7.922,80 4 3.944,77
5 12.348,93 5 8.247,63 5 4.106,50
6 12.793,49 6 8.585,78 6 4.274,87
7 13.254,05 7 8.937,80 7 4.450,14
8 13.731,20 8 9.304,25 8 4.632,59

ANEXO XII A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES
GRUPO OPERACIONAL
40 HORAS
FPJNS FPJNM FPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 8.408,80 A 1 5.125,10 A 1 2.551,82
2 8.711,51 2 5.335,23 2 2.656,44
3 9.025,13 3 5.553,98 3 2.765,35
4 9.350,03 4 5.781,69 4 2.878,73
B 1 9.686,63 B 1 6.018,74 B 1 2.996,76
2 10.035,35 2 6.265,51 2 3.119,63
3 10.396,63 3 6.522,39 3 3.247,53
4 10.770,90 4 6.789,81 4 3.380,68
5 11.158,66 5 7.068,19 5 3.519,29
C 1 11.560,37 C 1 7.357,99 C 1 3.663,58
2 11.976,54 2 7.659,67 2 3.813,79
3 12.407,70 3 7.973,71 3 3.970,15
4 12.854,37 4 8.300,64 4 4.132,93
5 13.317,13 5 8.640,96 5 4.302,38
6 13.796,55 6 8.995,24 6 4.478,78
ESPECIAL 1 14.293,22 ESPECIAL 1 9.364,05 ESPECIAL 1 4.662,41
2 14.807,78 2 9.747,97 2 4.853,57
3 15.340,86 3 10.147,64 3 5.052,56
4 15.893,13 4 10.563,69 4 5.259,72
5 16.465,28 5 10.996,80 5 5.475,37
6 17.058,03 6 11.447,67 6 5.699,86
7 17.672,12 7 11.917,03 7 5.933,55
8 18.308,32 8 12.405,63 8 6.176,82

ANEXO XIII A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ
30 HORAS 40 HORAS
REF. AJ Vencimento Base (R$) Vencimento Base (R$)
AJ-18 771,82 1.029,08
AJ-19 810,41 1.080,53
AJ-20 850,93 1.134,56
AJ-21 893,48 1.191,29
AJ-22 938,15 1.250,85
AJ-23 985,06 1.313,40
AJ-24 1.034,31 1.379,07
AJ-25 1.086,03 1.448,02
AJ-26 1.140,33 1.520,42
AJ-27 1.197,34 1.596,44
AJ-28 1.257,21 1.676,26
AJ-29 1.320,07 1.760,08
AJ-30 1.386,07 1.848,08
AJ-31 1.455,38 1.940,48
AJ-32 1.528,15 2.037,51
AJ-33 1.604,55 2.139,38
AJ-34 1.684,78 2.246,35
AJ-35 1.769,02 2.358,67
AJ-36 1.857,47 2.476,60
AJ-37 1.950,35 2.600,43
AJ-38 2.047,86 2.730,46
AJ-39 2.150,26 2.866,98
AJ-40 2.257,77 3.010,33
AJ-41 2.370,66 3.160,84
AJ-42 2.489,19 3.318,89
AJ-43 2.613,65 3.484,83
AJ-44 2.744,33 3.659,07
AJ-45 2.881,55 3.842,03
AJ-46 3.025,63 4.034,13
AJ-47 3.176,91 4.235,83
AJ-48 3.335,75 4.447,63
AJ-49 3.502,54 4.670,01
AJ-50 3.677,67 4.903,51
AJ-51 3.861,55 5.148,68
AJ-52 4.054,63 5.406,12
AJ-53 4.257,36 5.676,42
AJ-54 4.470,23 5.960,24
AJ-55 4.693,74 6.258,26
AJ-56 4.928,43 6.571,17
AJ-57 5.174,85 6.899,73

ANEXO XIV A QUE SE REFERE ART. 1° DA LEI 19.201, DE 24 DE MARÇO DE 2025
VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025
NOMENCLATURA, VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Simbologia Nome do Nível Vencimento Representação
DS-1 Direção Superior – 1 4.348,13 16.233,04
 DS-2 Direção Superior – 2 3.913,12 14.608,98
 DS-3 Direção Superior – 3 3.043,09 11.360,86
DAE-1 Direção e Assessoria Estratégica – 1 2.251,35 8.405,07
DAE-2 Direção e Assessoria Estratégica – 2 1.200,47 7.682,92
DAE-3 Direção e Assessoria Estratégica – 3 1.020,17 6.529,17
DAE-4 Direção e Assessoria Estratégica – 4 679,09 6.157,27
DAE-5 Direção e Assessoria Estratégica – 5 509,07 4.615,69
DAE-6 Direção e Assessoria Estratégica – 6 391,76 3.551,96
DAJ-1 Direção e Assistência Judiciária – 1 386,25 5.561,89
DAJ-2 Direção e Assistência Judiciária – 2 308,90 4.447,56
DAJ-3 Direção e Assistência Judiciária – 3 278,66 4.012,62
DAJ-4 Direção e Assistência Judiciária – 4 246,94 3.556,12
DAJ-5 Direção e Assistência Judiciária – 5 230,18 3.314,53
DAJ-6 Direção e Assistência Judiciária – 6 197,42 2.842,96
DAJ-7 Direção e Assistência Judiciária – 7 157,79 2.272,42

Segunda, 31 Março 2025 12:00

LEI N° 19.200, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.200, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a partir de 1.º de setembro de 2025, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) a partir de 1.° de janeiro de 2025, e 1% (um por cento) a partir de 1.º de setembro de 2025, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1.º de janeiro de 2025, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1.º de janeiro de 2025, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º

TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/01/2025

REF AUX TEC ACE
1 3.583,20 5.523,74 7.175,27
2 3.834,04 5.910,39 7.677,55
3 4.102,41 6.324,14 8.214,98
4 4.389,57 6.766,81 8.790,02
5 4.696,86 7.240,49 9.405,32
6 5.025,63 7.747,32 10.063,71
7 5.377,43 8.289,64 10.768,16
8 5.753,85 8.869,90 11.521,94
9 6.156,62 9.490,82 12.328,46
10 6.587,60 10.155,17 13.191,47
11 7.048,72 10.866,04 14.114,87
12 7.542,15 11.626,67 15.102,91
13 8.070,09 12.440,53 16.160,13
14 8.635,00 13.311,37 17.291,33
15 9.239,45 14.243,16 18.501,72
16 9.886,22 15.240,20 19.796,84
17 10.578,26 16.307,01 21.182,62
18 11.318,72 17.448,50 22.665,40
19 12.111,05 18.669,88 24.251,99
20 12.958,82 19.976,79 25.949,62
21 13.865,93 21.375,16 27.766,11
22 14.836,55 22.871,42 29.709,72
23 15.875,10 24.472,42 31.789,41

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º

TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/09/2025

REF AUX TEC ACE
1 3.617,38 5.576,43 7.243,72
2 3.870,61 5.966,78 7.750,78
3 4.141,55 6.384,46 8.293,34
4 4.431,45 6.831,36 8.873,87
5 4.741,67 7.309,56 9.495,04
6 5.073,57 7.821,22 10.159,71
7 5.428,72 8.368,71 10.870,88
8 5.808,74 8.954,51 11.631,85
9 6.215,35 9.581,36 12.446,07
10 6.650,44 10.252,04 13.317,30
11 7.115,96 10.969,70 14.249,52
12 7.614,09 11.737,58 15.246,98
13 8.147,07 12.559,20 16.314,28
14 8.717,37 13.438,35 17.456,27
15 9.327,59 14.379,03 18.678,22
16 9.980,53 15.385,58 19.985,68
17 10.679,17 16.462,57 21.384,68
18 11.426,69 17.614,94 22.881,62
19 12.226,58 18.847,98 24.483,33
20 13.082,44 20.167,35 26.197,16
21 13.998,20 21.579,06 28.030,98
22 14.978,08 23.089,59 29.993,13
23 16.026,54 24.705,87 32.092,66

  ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º

VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 01/01/2025

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCE-1 8.434,99 8.434,99
TCE-2 5.903,49 5.903,49
TCE-3 4.132,66 4.132,66
TCE-4 3.080,02 3.080,02
TCE-5 2.226,39 2.226,39
TCE-6 1.855,35 1.855,35

VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 01/09/2025

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCE-1 8.515,46 8.515,46
TCE-2 5.959,80 5.959,80
TCE-3 4.172,08 4.172,08
TCE-4 3.109,40 3.109,40
TCE-5 2.247,62 2.247,62
TCE-6 1.873,05 1.873,05

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 3.º

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A PARTIR DE 01/01/2025

Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Contr. Externo
6 horas 1.113,43 1.113,43 1.363,38
8 horas 3.340,31 3.340,31 4.090,20

TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR) A PARTIR DE 01/01/2025

TRABALHO EXECUTADO VALOR
Grupo de Celeridade de Instruções 4.090,20
Participação em Comissão como Membro 2.711,26
Participação em Comissão como Presidente 3.243,10
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.615,03
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.615,03
Participação como Pregoeiro 3.615,03

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A PARTIR DE 01/09/2025

Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Contr. Externo
6 horas 1.124,05 1.124,05 1.376,39
8 horas 3.372,17 3.372,17 4.129,22

TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR) A PARTIR DE 01/09/2025

TRABALHO EXECUTADO VALOR
Grupo de Celeridade de Instruções 4.129,22
Participação em Comissão como Membro 2.737,12
Participação em Comissão como Presidente 3.274,04
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.649,51
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.649,51
Participação como Pregoeiro 3.649,51

Segunda, 31 Março 2025 11:57

LEI N° 19.199, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.199, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.

 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo n.º 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999;

III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3, aplicando-se também à gratificação a que se refere o inciso VIII do art. 26 e art. 49, ambos da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019;

IV – à gratificação por exercício de magistério, prevista no inciso IX do art. 132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, de que trata o art. 30, da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior ao salário mínimo nacional em vigor, excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor do salário mínimo nacional em vigor.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

Sexta, 21 Março 2025 12:39

LEI Nº 19.198, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.198, de 20 de março de 2025.

DISPÕE SOBRE A DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DE GÊNERO, NO ÂMBITO DO MERCADO DE TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ÊNFASE NAS QUESTÕES RELACIONADAS À REMUNERAÇÃO DAS MULHERES E DE SEU ESGOTAMENTO FÍSICO E EMOCIONAL, ESPECIALMENTE APÓS O PERÍODO DE MATERNIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disseminação de informações a respeito do Combate à Discriminação Salarial de Gênero, no âmbito do mercado de trabalho do Estado do Ceará, com ênfase nas questões relacionadas à remuneração das mulheres e ao seu esgotamento físico e emocional, em especial após o período de maternidade.

Art. 2º A disseminação de informações estabelecida por esta Lei terá por intento a conscientização, prevenção e o enfrentamento da cultura discriminatória contra a mulher no mercado de trabalho, especialmente quando da superveniência da maternidade, priorizando a discussão dos seguintes temas:

I – os obstáculos impostos à mulher no mercado de trabalho para o exercício de seu direito à vivência da gravidez, da amamentação de seus filhos e da maternidade, concomitantemente à sua carreira profissional;

II – as desvantagens salariais de profissionais do sexo feminino, em face das do sexo masculino, as quais se intensificam consideravelmente após o nascimento do primeiro filho, independentemente da compatibilidade de níveis de educação e ocupação profissional entre eles;

III – a disparidade no que diz respeito à inclusão das mulheres nas estruturas econômicas, nas atividades produtivas e no acesso a recursos;

IV – o assédio moral a que são submetidas as mulheres no ambiente profissional, em face da sua condição feminina;

V – a constante pressão enfrentada pelas mulheres devido ao acúmulo de responsabilidades associadas ao cuidado dos filhos, das tarefas domésticas e profissionais, sem que muitas vezes haja apoio de companheiros ou da sociedade;

VI – o esgotamento emocional e físico a que as mulheres são submetidas, sem o devido reconhecimento social e salarial.

Art. 3º A Campanha ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I – estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras que envolvam a conscientização da importância de adoção de medidas que combatam a discriminação de gênero no mercado de trabalho, protegendo, assim, o desenvolvimento profissional das mulheres, parte vulnerável nessa relação;

II – disseminar, na sociedade em geral, informações relativas a leis nacionais e estaduais que visam assegurar os direitos de igualdade das mulheres na sociedade;

III – estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas que visem desconstruir a mentalidade do preconceito contra as mulheres.

Art. 4º A disseminação de informações instituída por esta Lei deverá acontecer anualmente, durante o mês de maio, e poderá ser realizada em instituições de ensino, praças públicas, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, TVs, rede mundial de computadores e demais ambientes que proporcionem o alcance do objetivo desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Gabriella Aguiar

Sexta, 21 Março 2025 12:35

LEI Nº 19.197, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.197, de 20 de março de 2025.

DECLARA O OFÍCIO E A CULINÁRIA DAS MULHERES MARISQUEIRAS COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declarados como de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará o ofício e a culinária das mulheres marisqueiras, reconhecendo sua importância histórica, cultural, social e econômica para a região.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I – ofício das mulheres marisqueiras: a prática da pesca artesanal de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção, bem como a higienização e o tratamento dos mariscos e a confecção dos instrumentos de trabalho;

II – culinária das mulheres marisqueiras: a rica tradição gastronômica que se desenvolveu em torno dos produtos colhidos pelas marisqueiras, incluindo pratos típicos, receitas tradicionais e modos de preparo característicos.

Art. 3º Esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar o desenvolvimento do ofício e da culinária das mulheres marisqueiras no Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Larissa Gaspar

Sexta, 21 Março 2025 12:30

LEI Nº 19.196, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.196, de 20 de março de 2025.

INSTITUI A SEMANA DA MULHER EMPREENDEDORA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana da Mulher Empreendedora, a ser comemorada, anualmente, na semana que inclui o dia 19 de novembro.

Art. 2º A Semana da Mulher Empreendedora tem como objetivo incentivar o empreendedorismo feminino, afirmando a colaboração das mulheres para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.

Art. 3º Na Semana da Mulher Empreendedora, poderão ser promovidas atividades, oficinas, programas, ações e eventos destinados ao fortalecimento e à capacitação das mulheres empreendedoras, objetivando:

I – fomentar o networking e a troca de conhecimentos e habilidades entre as mulheres empreendedoras, possibilitando oportunidades de parcerias e conexões;

II – fomentar qualificação, treinamento e ensinamento técnico, por meio de palestras, workshops, conferências, congressos, cursos e mentorias, com intuito de assistir as mulheres empreendedoras em seus negócios;

III – apoiar a realização de exibições, feiras profissionais e mostras com a finalidade de difundir e comercializar os produtos e os serviços fornecidos pelas mulheres empreendedoras que estiverem regularmente participando;

IV – elaborar mesas temáticas, debates e painéis de discussão sobre temas atuais e pertinentes para o empreendedorismo feminino, abrangendo assuntos como acesso a crédito, igualdade de gênero no âmbito empresarial, adversidades e possibilidades nas diferentes esferas econômicas, entre outros assuntos expressivos;

V – promover o reconhecimento e a premiação de projetos, de iniciativas e de empreendedoras de destaque que tenham contribuído para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 4º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Jô Farias

Sexta, 21 Março 2025 12:26

LEI Nº 19.195, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.195, de 20 de março de 2025.

ALTERA A LEI Nº17.211, DE 19 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE E/OU IDOSO, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificados os arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 17.211, de 19 de maio de 2020, que passam a vigorar com nova redação:

“Art. 1.º Os condomínios residenciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de Segurança Pública especializados a ocorrência ou os indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes e/ou idosos ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condomínios, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e das circunstâncias que possam favorecer a identificação do autor da agressão.

..........................................................................................................................

Art. 3.º Os condomínios poderão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Juliana Lucena

Sexta, 21 Março 2025 12:23

LEI Nº 19.194, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.194, de 20 de março de 2025.

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA FLORESCER DA AUTOESTIMA DA MULHER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, realizado anualmente, no dia 21 de setembro.

Art. 2º No Dia Florescer da Autoestima da Mulher, poderão ser realizadas palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamentos psicológicos e troca de informações sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima positiva.

Art. 3º As atividades realizadas terão como objetivo fortalecer o amor-próprio, o autoconhecimento, a consciência do próprio corpo, a autoconfiança, a autoimagem positiva, a saúde mental, a liderança feminina e o empoderamento econômico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Gabriella Aguiar coautoria Deputada Lia Gomes

Sexta, 21 Março 2025 12:18

LEI Nº 19.193, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.193, de 20 de março de 2025.

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DE MULHERES EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional no Estado de Ceará, com o objetivo de promover a reinserção social, a autonomia financeira e o empoderamento econômico dessas mulheres.

Art. 2º São diretrizes desta Lei:

I – apoio à capacitação e qualificação profissional das mulheres egressas para o desenvolvimento de habilidades empreendedoras;

II – incentivo à formação de parcerias com o setor privado, com as instituições financeiras e organizações da sociedade civil para fomentar a criação de negócios liderados por essas mulheres; e

III – combate ao estigma e à discriminação relacionados à condição de mulheres egressas do sistema prisional.

Art. 3º O incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional poderá abranger as seguintes linhas de ação:

I – apoio à disponibilização de assistência jurídica, psicológica e social para auxiliar as mulheres no processo de empreendedorismo e reintegração social;

II – apoio a programas de mentoria e acompanhamento técnico para auxiliar as mulheres em todas as etapas do processo de abertura e gestão de negócios; e

III – apoio ao oferecimento de cursos gratuitos de capacitação nas áreas de empreendedorismo, gestão financeira, marketing, vendas e outras áreas correlatas.

Parágrafo único. Os cursos mencionados no inciso III poderão ser realizados em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas privadas que atuem no apoio ao empreendedorismo social.

Art. 4º Com o intuito de acompanhar e avaliar os resultados desta Política, o Poder Executivo poderá:

I – instituir mecanismos de monitoramento e avaliação da execução da política pública, observando os resultados em termos de reinserção social, geração de renda e sustentabilidade dos negócios criados;

II – emitir relatórios anuais sobre os impactos da política pública, devendo ser apresentados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e disponibilizados publicamente, garantindo transparência e eficiência no uso dos recursos destinados a ela.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização pública sobre a importância da reinserção social e econômica das mulheres que, vítimas de violência doméstica, foram encarceradas.

Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em conjunto com entidades de defesa dos direitos das mulheres, organizações não governamentais e redes de apoio às mulheres egressas do sistema prisional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Luana Régia

Sexta, 21 Março 2025 12:15

LEI Nº 19.192, de 20 de março de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.192, de 20 de março de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 2ª DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a 2.ª Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DAS-1, 1(um) símbolo DAS-3 e 3 (três) símbolo DAS-4.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as denominações, as atribuições, a distribuição e a consolidação dos cargos criados neste artigo, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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