Fortaleza, Terça-feira, 31 Março 2026
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126, de 02 de abril de 2025.

ALTERA O ART. 264 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O art. 264 da Constituição do Estado passa a vigorar com alteração do caput e acrescido dos §§ 3.º, 4.º e 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 264. Ao Estado do Ceará caberá promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado aquelas de competência da União e dos Municípios.

...................................................................................................

§ 3.º O Estado do Ceará é responsável pelo licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

§ 4.º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve dispor de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente, em conformidade com a legislação vigente.

§ 5.º Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no § 4.º, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2025.

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar

2.ª VICE-PRESIDENTE

Dep. De Assis Diniz

1.º SECRETÁRIO

Dep. Jeová Mota

2.º SECRETÁRIO

Dep. Felipe Mota

3.º SECRETÁRIO

Dep. João Jaime

4.º SECRETÁRIO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 6 DE MAIO DE 2025 (D.O. 06.03.2025)

 

ESTABELECE TERMO FINAL PARA A VIGÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º As contratações temporárias de profissionais do Sistema Socioeducativo, em vigor na data de publicação desta Emenda, terão o respectivo prazo de vigência unificado, o qual se encerrará, dispensada qualquer formalização, por ocasião do provimento dos cargos de que trata o concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 – Seas/SPS.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2025.

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar

2.ª VICE-PRESIDENTE

Dep. De Assis Diniz

1.º SECRETÁRIO

Dep. Jeová Mota

2.º SECRETÁRIO

Dep. Felipe Mota

3.º SECRETÁRIO

Dep. João Jaime

4.º SECRETÁRIO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.187, de 12 de março de 2025.

VINCULA A VIGÊNCIA DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI Nº16.025, DE 30 DE MAIO DE 2016, À DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM VIGOR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A vigência do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei n.º 16.025, de 30 de maio de 2016, fica vinculada à do Plano Nacional de Educação em vigor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.191, de 18 de março de 2025.

ALTERA A LEI Nº12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS – MAG, INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO, E A LEI Nº17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 19 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, conforme a seguinte redação:

“Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – Seduc, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor e nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício das funções de Secretário Municipal de Educação, de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de Secretário Executivo, bem como para dirigente máximo de entidade que integre a Administração Pública Estadual Indireta.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 7.º, 8.º e 9.º ao art. 1.º da Lei n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 1.º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 7.º O saldo dos recursos de que trata o § 1.º deste artigo depositados em conta específica e cujos beneficiários não tenham sido localizados ou estejam com pendência para recebimento de parcelas poderá ser provisoriamente destinado para a execução de investimentos públicos exclusivamente na área da educação, na forma da legislação aplicável, estabelecida a obrigação de reposição imediata dos valores corrigidos à conta respectiva quando do comparecimento do beneficiário ou da resolução da questão pendente.

§ 8.º O controle do fluxo de reposição será de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, o que fará em parceria com a Secretaria da Educação.

§ 9.º A utilização dos recursos na forma do § 7.º deste artigo não poderá resultar em destinação de percentual inferior ao patamar previsto no § 1.º, para a finalidade nele definida.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção

Segunda, 31 Março 2025 12:18

LEI N° 19.207, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.207, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará ficam reajustados em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativos a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará aposentados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores públicos em atividade, observadas as normas constitucionais que fundamentam a forma de reajuste dos respectivos benefícios.

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 31 Março 2025 12:15

LEI N° 19.206, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.206, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Polícia Militar do Ceará, o cargo de provimento em comissão de Diretor de Planejamento e Gestão Operacional, simbologia SS-2.

§ 1º Compete ao ocupante do cargo de que trata este artigo o planejamento, a coordenação, o controle e a supervisão técnica do emprego do efetivo militar em ações operacionais preventivas e de repressão qualificada.

§ 2º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as competências específicas do cargo criado na forma deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 31 Março 2025 12:13

LEI N° 19.205, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.205, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

ALTERA A LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 11 do art. 23 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ..................................................................................

…...............................................................................................

§11. A cada semestre, serão concedidas 3 (três) promoções na modalidade requerida aos postos de Tenente Coronel QOAPM e QOABM, em data e segundo procedimento e critérios previstos em decreto do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 2025.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 31 Março 2025 12:10

LEI N° 19.204, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.204, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA S” DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Dia S” de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Art. 2º Esta data tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sesc e do Senac para a sociedade cearense nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e desenvolvimento profissional.

Art. 3º A data instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Apollo

Coautoria: Dep. Romeu Aldigueri

Segunda, 31 Março 2025 12:08

LEI N° 19.203, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.203, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, que passa a vigorar nos termos da Tabela I do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de março de 2025.

Art. 2º As aposentadorias dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º O vencimento dos professores contratados nos termos da Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999, a partir de 1.º de março de 2025, será o constante da Tabela II do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Os valores constantes das Tabelas I e II do Anexo único desta Lei já contemplam a revisão geral remuneratória do Poder Executivo, especificamente no que se refere ao índice cujos efeitos financeiros dar-se-ão a partir de 1.º janeiro de 2025.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.º 19.203, DE 24 DE MARÇO DE 2025.

TABELA I

VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS

Cargo Classe Nível 20 horas Vencimento Base (R$) 40 horas    Vencimento Base (R$)  
 
 Professor

 Auxiliar

 A   2.446,52    4.893,05  
 B   2.544,40    5.088,81  
 C   2.646,09    5.292,17  

 Assistente

 D   2.910,75    5.821,50  
 E   3.027,25    6.054,49  
 F   3.148,27    6.296,53  
 G   3.274,22    6.548,44  
 H   3.405,23    6.810,45  

 Adjunto

 I   3.745,70    7.491,41  
 J   3.895,53    7.791,05  
 K   4.051,37    8.102,73  
 L   4.213,36    8.426,73  
 M   4.381,92    8.763,85  
 Associado  N   4.820,16    9.640,33  
 O   5.012,95    10.025,90  
 Titular  P   5.514,29    11.028,57  

TABELA II

REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS E VISITANTES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ

JORNADA SEMANAL REMUNERAÇÃO (R$) MARÇO/2025
PROFESSOR GRADUADO PROFESSOR ESPECIALISTA PROFESSOR MESTRE PROFESSOR DOUTOR

PROFESSOR

VISITANTE

40 (quarenta) horas

             

2.638,32

                     

3.580,59

                   

5.653,56

                    

7.538,01

  

9.422,54

Segunda, 31 Março 2025 12:06

LEI N° 19.202, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.202, DE 24.03.25 (D.O. 26.03.25)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral e único, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três) retroativo a 1º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantado em 1º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2.º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º As gratificações e representações indicadas nos anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025

A partir de 01/01/2025 A partir de 01/09/2025
Analista Ministerial Analista Ministerial
Ref. Vencimento Ref. Vencimento
1  R$ 7.798,39 1  R$ 7.872,78
2  R$ 8.188,31 2  R$ 8.266,42
3  R$ 8.597,73 3  R$ 8.679,74
4  R$ 9.027,62 4  R$ 9.113,73
5  R$ 9.479,00 5  R$ 9.569,42
6  R$ 9.952,95 6  R$ 10.047,89
7  R$ 10.450,59 7  R$ 10.550,29
8  R$ 10.973,12 8  R$ 11.077,80
9  R$ 11.521,78 9  R$ 11.631,69
10  R$ 12.097,87 10  R$ 12.213,27
11  R$ 12.702,76 11  R$ 12.823,94
12  R$ 13.337,90 12  R$ 13.465,14
13  R$ 14.004,80 13  R$ 14.138,39
14  R$ 14.705,04 14  R$ 14.845,31
15  R$ 15.440,29 15  R$ 15.587,58
16  R$ 16.212,30 16  R$ 16.366,96
17  R$ 17.022,92 17  R$ 17.185,31
18  R$ 17.874,07 18  R$ 18.044,57
19  R$ 18.767,77 19  R$ 18.946,80
20  R$ 19.706,16 20  R$ 19.894,14
21  R$ 20.691,47 21  R$ 20.888,85
22  R$ 21.726,04 22  R$ 21.933,29
23  R$ 22.812,34 23  R$ 23.029,96
24  R$ 23.952,96 24  R$ 24.181,45
25  R$ 25.150,61 25  R$ 25.390,53
26  R$ 26.408,14 26  R$ 26.660,05
A partir de 01/01/2025 A partir de 01/09/2025
Técnico Ministerial Técnico Ministerial
Ref. Vencimento Ref. Vencimento
1  R$ 5.502,30 1  R$ 5.554,79
2  R$ 5.777,42 2  R$ 5.832,53
3  R$ 6.066,29 3  R$ 6.124,16
4  R$ 6.369,60 4  R$ 6.430,36
5  R$ 6.688,08 5  R$ 6.751,88
6  R$ 7.022,49 6  R$ 7.089,48
7  R$ 7.373,61 7  R$ 7.443,95
8  R$ 7.742,29 8  R$ 7.816,15
9  R$ 8.129,41 9  R$ 8.206,96
10  R$ 8.535,88 10  R$ 8.617,30
11  R$ 8.962,67 11  R$ 9.048,17
12  R$ 9.410,81 12  R$ 9.500,58
13  R$ 9.881,35 13  R$ 9.975,61
14  R$ 10.375,41 14  R$ 10.474,39
15  R$ 10.894,19 15  R$ 10.998,11
16  R$ 11.438,90 16  R$ 11.548,01
17  R$ 12.010,84 17  R$ 12.125,41
18  R$ 12.611,38 18  R$ 12.731,69
19  R$ 13.241,95 19  R$ 13.368,27
20  R$ 13.904,05 20  R$ 14.036,68
21  R$ 14.599,25 21  R$ 14.738,52
22  R$ 15.329,22 22  R$ 15.475,44
23  R$ 16.095,68 23  R$ 16.249,22
24  R$ 16.900,46 24  R$ 17.061,68
25  R$ 17.745,48 25  R$ 17.914,76
26  R$ 18.632,76 26  R$ 18.810,50

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025

A partir de 01/01/2025
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
 DNS -2  R$ 433,11  R$ 4.331,11  R$ 4.764,22
 DAS - 1  R$ 212,21  R$ 2.122,16  R$ 2.334,37
 DAS - 2  R$ 159,17  R$ 1.591,71  R$ 1.750,88
 DAS - 3  R$ 119,36  R$ 1.193,72  R$ 1.313,08
 MP - 1  R$ 1.034,81  R$ 1.552,23  R$ 2.587,04
 PGJ - 1   R$ 1.846,52  R$ 16.618,76  R$ 18.465,28
 PGJ - 2  R$ 3.389,60  R$ 10.168,81  R$ 13.558,41
 PGJ - 3  R$ 2.273,83  R$ 6.821,50  R$ 9.095,33
 PGJ - 4  R$ 1.588,01  R$ 4.764,04  R$ 6.352,05
 PGJ - 5  R$ 1.111,56  R$ 3.334,69  R$ 4.446,25
 PGJ - 6  R$ 868,85  R$ 2.605,52  R$ 3.474,37
       
A partir de 01/09/2025
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
 DNS -2  R$ 437,24  R$ 4.372,42  R$ 4.809,66
 DAS - 1  R$ 214,24  R$ 2.142,41  R$ 2.356,65
 DAS - 2  R$ 160,69  R$ 1.606,90  R$ 1.767,59
 DAS - 3  R$ 120,50  R$ 1.205,10  R$ 1.325,60
 MP - 1  R$ 1.044,69  R$ 1.567,04  R$ 2.611,73
 PGJ - 1   R$ 1.864,14  R$ 16.777,29  R$ 18.641,43
 PGJ - 2  R$ 3.421,93  R$ 10.265,81  R$ 13.687,74
 PGJ - 3  R$ 2.295,52  R$ 6.886,58  R$ 9.182,10
 PGJ - 4  R$ 1.603,16  R$ 4.809,48  R$ 6.412,64
 PGJ - 5  R$ 1.122,16  R$ 3.366,50  R$ 4.488,66
 PGJ - 6  R$ 877,14  R$ 2.630,38  R$ 3.507,52

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 19.202, DE 24 DE MARÇO DE 2025

A partir de 01/01/2025
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de
exercício em gabinete
 R$ 4.042,94
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico  R$ 3.032,20
A partir de 01/09/2025
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de
exercício em gabinete
 R$ 4.081,51
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico  R$ 3.061,13


 

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