Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 362, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Os §§ 1.º e 2.º do art. 31 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 31 .......................................................................

 ..................................................................................

§ 1.º Para os fins da alínea “l” do inciso II, os autos do recurso serão encaminhados ao Órgão recorrido, que procederá nos termos desta Lei e do respectivo Regimento Interno, observado sempre o contraditório e a ampla defesa.

§ 2.º Para os fins da alínea “l”, item l.5, do inciso II deste artigo, legítimo interessado é a vítima ou o seu representante legal ou, na falta deste, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código de Processo Penal ou, ainda, qualquer do povo quando lesado o interesse público.” (NR).

 

 

Art. 2º O art. 33, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 33. O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral, membros natos, e por 9 (nove) Procuradores de Justiça, não afastados da carreira, escolhidos por meio de eleição plurinominal e secreta dos membros da Instituição, em exercício, todos com direito a voto.” (NR)

 

Art. 3º O art. 34 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 34. Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.” (NR)

 

Art. 4º O caput do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 39. Encerradas a votação e a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os 9 (nove) candidatos mais votados.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 41 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 41. Os Procuradores de Justiça que se seguirem, na ordem de votação, aos 9 (nove) primeiros mais votados serão os suplentes, adotados os mesmos critérios do parágrafo único do art. 39 para efeito de desempate.” (NR)

 

Art. 6º O art. 135 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 135. Para cada cargo destinado ao provimento por promoção ou remoção, será publicado edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestando o interessado a sua pretensão em concorrer, assegurada a desistência, se manifestada impreterivelmente dentro de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do término do prazo de inscrições previsto no edital.” (NR)

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados os incisos III e V do parágrafo único do art. 140 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.481, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – FRMMP/CE. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 3.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 3.º.......................................................................

 .................................................................................

V – produto da remuneração das aplicações financeiras dos recursos oriundos dos repasses duodecimais ao Ministério Público do Estado do Ceará; 

VI – valores arrecadados com taxa de inscrição de concursos públicos realizados pelo Ministério Público do Estado do Ceará; 

VII – receita de cessão do direito de operacionalização da folha de pagamento de pessoal, benefícios e fornecedores; 

VIII – outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo.” (NR) 

 

Art. 2º Fica autorizado o repasse ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do saldo das receitas oriundas da remuneração das aplicações financeiras dos recursos provenientes dos repasses duodecimais, apuradas até 31 de dezembro de 2024. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.480, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CUIDADOR DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro. 

 

Art. 2º O Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência tem como objetivo:

 

I – reconhecer a importância do trabalho realizado pelos cuidadores de pessoas com deficiência; 

II – promover a valorização, a conscientização e a capacitação dos cuidadores de pessoas com deficiência; 

III – fomentar ações que promovam a integração e a troca de experiências entre cuidadores, profissionais de saúde, familiares e entidades dedicadas à pessoa com deficiência; 

IV – apoiar a criação e a divulgação de políticas públicas voltadas ao suporte dos cuidadores de pessoas com deficiência. 

 

Art. 3º Ficam incluídas no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará as atividades e programações relativas ao Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.479, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO ALEX NUNES DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – IAN. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Alex Nunes de Proteção e Assistência Social – IAN, Organização não Governamental – ONG sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 10.831.587/0001-34, com sede e foro no Município de Fortaleza. 

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Danniel Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.478, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CIDADÃO BIBIU FERREIRA – IBF. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Cidadão Bibiu Ferreira – IBF, Organização não Governamental – ONG sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 10.488.088/0001-96, com sede e foro no Município de Tabuleiro do Norte. 

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Danniel Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.477, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

INCLUI O CARNAVAL DE RUA HORI FOLIA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Hori Folia, que acontece anualmente no Município de Horizonte, no período do Carnaval. 

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Jô Farias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº 19.476, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

INSTITUI O DIA DO GERONTÓLOGO NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Dia do Gerontólogo, a ser celebrado anualmente no dia 24 de março. 

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Simão Pedro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.475, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025) 

 

 

INSTITUI O DIA DA MULHER AGRICULTORA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído o Dia da Mulher Agricultora, a ser comemorado anualmente no dia 15 de outubro.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Simão Pedro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.474, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E PACIENTES RENAIS DO CARIRI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Amigos e Pacientes Renais do Cariri, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.754.763/0001 41, com sede no Município de Juazeiro do Norte. 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Davi de Raimundão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.473, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

  

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INFORMAR AO CONSUMIDOR AS FRAUDES MAIS FREQUENTES RELACIONADAS AOS SEUS SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Ficam obrigadas as instituições financeiras, situadas no Estado do Ceará, a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços. 

 

Parágrafo único. As informações exigidas das instituições financeiras deverão estar: 

I – disponibilizadas em sua página da internet; e 

II – postas em destaque em local e formato visível ao público no recinto de suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado do Ceará. 

 

Art. 2.º As instituições financeiras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar ao disposto nesta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Lia Gomes

Página 1 de 258


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500