Fortaleza, Sábado, 11 Outubro 2025
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.466, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

RECONHECE A CIDADE DE CANINDÉ COMO A TERRA DA FÉ NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a Cidade de Canindé como a Terra da Fé no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Almir Bié

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.458, de 19 de setembro de 2025. (D.O.19.09.2025)

 

 

DECLARA A TRADICIONAL PRODUÇÃO ARTESANAL DE CERÂMICA DA COMUNIDADE DA ALEGRIA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IPU, COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a tradicional Produção Artesanal de Cerâmica da Comunidade da Alegria, localizada no Município de Ipu.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.451, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DECLARA A QUADRILHA JUNINA COMO FESTA POPULAR E BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica declarada a Quadrilha Junina como Festa Popular e Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, constituindo uma tradição fundamental na preservação da identidade nordestina. 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Simão Pedro coautoria Deputados Larissa Gaspar, Jô Farias, Agenor Neto, Juliana Lucena, Luana Régia, Marcos Sobreira, Missias Dias, Fernando Hugo, Marta Gonçalves, De Assis Diniz e Almir Bié

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.441, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

CONSIDERA O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE COMO A CAPITAL CEARENSE DA FANFARRA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado o Município de Juazeiro do Norte como a Capital Cearense da Fanfarra. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Stuart Castro

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.438, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

RECONHECE A ARTE DO CROCHÊ COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Arte do Crochê. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.407, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 25.08.25)

 

ADOTA ALBERTO NEPOMUCENO COMO PATRONO DA MÚSICA ERUDIDA CEARENSE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica adotado Alberto Nepomuceno como patrono da música erudita cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Dr. Oscar Rodrigues coautoria Deputado Guilherme Sampaio

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.398, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)

 

ALTERA A LEI Nº12.723, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 12.723, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do § 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º .................................................................................

….............................................................................................

§ 3.º Outras destinações poderão ser definidas em termo próprio ao bem de que trata esta Lei, desde que atendida a finalidade pública.

.........................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 2.º da Lei n.º 12.723, de 18 de setembro de 1997, passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 2.º Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel doado, se lhe for dada destinação diversa daquela que está prevista na forma dos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º desta Lei”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.386, de 07 de agosto de 2025. (D.O.07.08.2025)

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA E DE DEMAIS LIVROS SAGRADOS DE RELIGIÕES PROFESSADAS NO PAÍS, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a disponibilização, no acervo das escolas públicas da rede estadual de ensino, de exemplares da Bíblia e de demais livros sagrados de religiões professadas no País.

Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de fixação de placas contendo o texto “É EXPRESSAMENTE PROIBIDA QUALQUER AÇÃO DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NESTE LOCAL” em todas as escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará.

Parágrafo único. As placas devem ter o tamanho mínimo de 50 (cinquenta) cm x 50 (cinquenta) cm, e sua confecção e instalação são de responsabilidade da gestão de cada unidade escolar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.362, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

INSTITUI O MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA COMO A CAPITAL CEARENSE DA LINGERIE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Município de Frecheirinha como a Capital Cearense da Lingerie, em reconhecimento à sua significativa contribuição para a indústria de moda íntima no Estado do Ceará. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.350, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

RECONHECE A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ DA RENDA DE FILÉ, PRODUZIDA NA REGIÃO DO VALE DO JAGUARIBE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como sendo de Destacada Relevância Histórica e Cultural a Renda de Filé, produzida na região do Vale do Jaguaribe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputada Larissa Gaspar coautoria Deputado Guilherme Bismarck

Publicado em Cultura e Esportes
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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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