Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.043, de 20 de setembro de 2024. (Republicada por incorreção).

RECONHECE E DECLARA A PARÓQUIA DE SÃO PEDRO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, COMO MONUMENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecida e declarada como Monumento de Destacada Relevância Histórica, Cultural e Turística do Estado do Ceará a Paróquia de São Pedro, situada no Município de Caririaçu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Tomaz Holanda

Publicado em Cultura e Esportes
Quarta, 25 Setembro 2024 19:29

LEI Nº 19.046, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.046, de 20 de setembro de 2024.

INSTITUI O ASSADO DE PEIXE DA TAÍBA COMO DE RELEVANTE DESTAQUE CULTURAL E TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído como de Relevante Destaque Cultural e Turístico do Estado do Ceará o Assado de Peixe da Taíba, no Município de São Gonçalo do Amarante.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – reconhecer a importância cultural e turística do Assado de Peixe da Taíba, no Município de São Gonçalo do Amarante;

II – incentivar as visitas à Taíba, no Município de São Gonçalo do Amarante, com o intuito de alavancar o turismo, a cultura, o emprego e a economia da região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Cláudio Pinho

Publicado em Cultura e Esportes
Quarta, 25 Setembro 2024 18:58

LEI Nº 19.043, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.043, de 20 de setembro de 2024.

RECONHECE E DECLARA A PARÓQUIA DE SÃO PEDRO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, COMO MONUMENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO DO CEARÁ. INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) PECUARISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida e declarada como Monumento de Destacada Relevância Histórica, Cultural e Turística do Estado do Ceará a Paróquia de São Pedro, situada no Município de Caririaçu.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Tomaz Holanda

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 16 Setembro 2024 20:57

LEI N° 19.032, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.032, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM COMO A JOIA DO SERTÃO CENTRAL. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Boa Viagem como a Joia do Sertão Central.

Art. 2º O reconhecimento estabelecido no art. 1.º desta Lei tem como objetivo valorizar e promover as características únicas do Município de Boa Viagem, destacando sua importância histórica, cultural, turística e socioeconômica para o Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Publicado em Cultura e Esportes
Quarta, 04 Setembro 2024 13:23

LEI N° 19.009, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.009, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ARTE TRANSFORMISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Arte Transformista, a ser celebrado anualmente no dia 29 de junho, integrando o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º O Dia Estadual da arte transformista tem como objetivo valorizar essa arte no nosso Estado, fortalecendo a cultura LGBT+, gerando oportunidade de emprego e renda não só para o artista, mas para todos os outros profissionais envolvidos, como costureiras, figurinistas, bordadores, maquiadores, estilistas, profissionais de casas de shows, de teatros, técnicos de iluminação, entre outros, movimentando, assim, a economia.

Art. 3º A data poderá ser realizada com a promoção de eventos sociais, culturais e educativos, com a realização de ações de visibilidade e valorização da cultura e da arte transformista e de respeito à diversidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Lia Gomes

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 03 Setembro 2024 15:07

LEI N° 18.992, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.992, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

CONSIDERA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A BATALHA DE RIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerado de relevante interesse cultural imaterial do Estado do Ceará a Batalha de Rima.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Júlio César Filho

Publicado em Cultura e Esportes
Terça, 03 Setembro 2024 14:55

LEI N° 18.988, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.988, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

RECONHECE, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ, A BANDA DE MÚSICA MAESTRO CHICO CLARINETE, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Banda de Música Maestro Chico Clarinete, no Município de Tauá, reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.956, de 31 de julho de 2024.

RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

Autoria: Luana Régia coautoria Larissa Gaspar e Guilherme Bismarck

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 05 Agosto 2024 13:59

LEI N° 18.956, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.956, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar e Dep. Guilherme Landim

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.875, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

DECLARA O MUNICÍPIO DE JARDIM COMO A CIDADE CEARENSE DO PEQUI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Declara o Município de Jardim como a Cidade Cearense do Pequi.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dr. Aloísio

Publicado em Cultura e Esportes
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