Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Jadyohana de Oliveira Melo
LEI Nº17.740, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DENOMINA MOISÉS RODRIGUES DA COSTA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SAMBAÍBA, NO MUNICÍPIO DE GRANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Moisés Rodrigues da Costa a Areninha localizada no Distrito de Sambaíba, no Município de Granja.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Romeu Aldigueri
LEI Nº17.739, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOFERROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DIVULGANDO MENSAGENS EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PROTEÇÃO ANIMAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºEsta Lei dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoferroviário intermunicipal de passageiros divulgando mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem conter obrigatoriamente informações claras sobre o incentivo à adoção de animais, a prevenção e o combate aos maus-tratos e os meios para denunciá-los.
Art. 2.ºOs cartazes contendo as informações devem ser legíveis, com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.738, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL E PREVENÇÃO AOS TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Apoio à Saúde Mental e Prevenção aos Transtornos Mentais e Comportamentais no Estado do Ceará, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ferreira Aragão
LEI Nº17.737, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DENOMINA VEREADOR ZEZINHO CÂNDIDO O TRECHO DA CE-276, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE IRACEMA AO DISTRITO DE BASTIÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Vereador Zezinho Cândido o trecho da CE-276, que liga o Município de Iracema ao Distrito de Bastiões.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº17.736, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DENOMINA PEDRO RICARDO DE MATOS A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Pedro Ricardo de Matos a Areninha Tipo II construída pelo Governo do Estado no Município de Russas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº17.735, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DENOMINA DEPUTADO WELINGTON LANDIM A DUPLICAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL CE-293, DO TRECHO DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA À RODOVIA FEDERAL BR-116.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada de Deputado Welington Landim a duplicação da Rodovia Estadual CE-293, do trecho compreendido entre o Município de Missão Velha e o entroncamento da Rodovia Federal BR-116.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim coautoria Fernando Santana
LEI Nº17.734, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DENOMINA MARCOS NUNES NETO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE VARJOTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Marcos Nunes Neto a Areninha no Município de Varjota.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Danniel Oliveira
LEI Nº17.733, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DENOMINA GENERAL TIBÚRCIO O TRECHO DA RODOVIA CE-232, QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ AO DISTRITO DE TABAINHA, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado General Tibúrcio o trecho da Rodovia CE-232, que liga a sede do Município de Viçosa do Ceará ao Distrito de Tabainha, no Município de Tianguá, totalizando, aproximadamente, 38 km (trinta e oito) quilômetros, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Hugo
LEI Nº17.732, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber queaAssembleiaLegislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa necessária à realização de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos.
Art. 2.º Fica criada, na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, a Comissão Central de Concursos Públicos, vinculada à área corporativa de gestão de pessoas e da assessoria jurídica, com as seguintes competências:
I – propor normas sobre concurso público;
II – estabelecer normas e diretrizes para execução das atividades das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;
III – assessorar as Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;
IV – analisar, em grau de recurso, os questionamentos e as correções apontados nos editais de concurso pela área corporativa de gestão de pessoas da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes do apoio jurídico, com a presidência atribuída a qualquer um deles.
Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes de áreas afins à matéria, nos termos do caput do art. 2.º desta Lei, devendo a presidência ser atribuída a qualquer um deles. (nova redação dada pela Lei n.º 18.063, de 13.05.22)
Parágrafo único. Fica facultada, a critério da Seplag, a inclusão de um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 4.º Fica criada a Comissão Coordenadora de Concursos Públicos, com as seguintes competências:
I – coordenar, supervisionar, analisar, orientar e acompanhar todas as fases do concurso público, compreendida a partir da análise do edital de abertura, fornecido pela promotora contratada para a realização do concurso público, até a sua homologação;
II – prestar supervisão técnica, para a perfeita execução do referido certame;
III – determinar diligências que julgar necessárias, em qualquer fase do concurso público, para a elucidação de fatos relacionados ao certame;
IV – prestar informações nas ações impetradas pelos candidatos, quer administrativas ou judiciais, com o fim de subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, até a homologação do concurso;
V – emitir pronunciamento e prestar informações quando demandada, até a homologação do concurso;
VI – decidir sobre as situações omissas do edital do concurso público.
Parágrafo único. Após a homologação do certame, fica o órgão/a entidade demandante responsável pela manutenção da base de dados bem como pela prestação de informações, esclarecimentos e/ou publicações necessárias ao atendimento das demandas administrativas ou judiciais, observados, no que couber, as competências da Seplag.
Art. 5.º A Comissão Coordenadora de Concursos Públicos será composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente e 4 (quatro) titulares, dentre os quais 2 (dois) representantes da Seplag e 3 (três) do órgão/da entidade demandante do certame, designados pela Seplag.
§ 1.º Na hipótese de concursos para os órgãos que compõem o sistema de segurança pública, a composição da Comissão Coordenadora poderá contar, excepcionalmente, com mais de 5 (cinco) membros, não excedendo a 7 (sete), desde que justificada a necessidade pelo dirigente máximo do órgão demandante e dela participe a Academia de Segurança Pública – AESP/CE na execução do certame.
§ 2.º Em caso de impedimento ou afastamento temporário do presidente da Comissão Coordenadora, será indicado substituto dentre os demais membros que compõem a Comissão.
§ 3.ºFica facultada, a critério da Seplag, nos concursos que possuam mais de uma fase, a inclusão de um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da Comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 6.º Aos componentes das comissões constituídas nas formas dos arts. 3.º e 5.º desta Lei poderá ser atribuída a gratificação por encargo de participação em comissão de concurso, nos seguintes valores:
I – presidente - R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
II – membro titular - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1.º A gratificação prevista no caput é devida somente enquanto o servidor estiver designado para constituir a comissão de concurso público, não podendo ser considerada computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou aos proventos.
§ 2.º A gratificação de que trata este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 7.º O pagamento da gratificação prevista no art.6.º, incisos I e II, desta Lei, devida aos membros das Comissões Coordenadoras de Concurso Público, dar-se-á a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do contrato firmado com a promotora contratada para executar o certame, perdurando até a data de publicação do edital de homologação.
Parágrafo único. Caso haja a previsão de turmas escalonadas, com as respectivas quantidades de candidatos por turmas previstas no edital de abertura do certame, as quais ensejem o fracionamento do resultado final do certame, a percepção da gratificação será devida exclusivamente aos membros da Comissão Coordenadora no período de efetiva duração de cada turma do curso de formação, ficando suspenso o pagamento no intervalo entre as respectivas turmas.
Art. 8.º As disposições contidas nesta Lei aplicar-se-ão às seleções públicas para contratação temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado.
Parágrafo único. As comissões internas para promoção de seleções de que trata o caput, em que não haja a participação de membros representantes da Seplag, não se aplica o disposto nesta Lei.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades envolvidos na gestão dos concursos públicos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, momento em que restará revogada a Lei n.º 13.920, de 24 de julho de 2007.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.731, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO ÀS ESCOLAS FAMÍLIA AGRÍCOLA – EFAs DO ESTADO DO CEARÁ, CONSISTENTE NA REUNIÃO DE PROJETOS E AÇÕES INTEGRADAS DE INICIATIVA COMUNITÁRIA, BUSCANDO PROPORCIONAR EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA A ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS DO CAMPO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola – EFAs do Estado do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações integradas de iniciativa comunitária, buscando proporcionar educação de nível médio, educação profissional de nível técnico e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos do campo cearense.
§ 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se Escola Família Agrícola o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
I – funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, onde haja a oferta de cursos gratuitos de ensino médio e/ou educação profissional técnico de nível médio, formação inicial e continuada, qualificação ou requalificação profissional, com conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e aos interesses do campo, norteados pelos princípios básicos da educação do campo, da educação profissional, da educação ambiental e da educação contextualizada para a convivência com o semiárido;
II – seja gerenciado por uma associação autônoma sem fins lucrativos, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;
III – sejam observados os princípios e a metodologia da Pedagogia da Alternância, observando-se no calendário escolar as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas de cada região;
IV – tenha como objetivo a formação integral da pessoa humana, a educação popular, contextualizada para a convivência com o semiárido e os princípios da agroecologia, o trabalho como princípio educativo, com a construção coletiva e a disseminação de conceitos, conteúdos e métodos do desenvolvimento integrado e sustentável acumulados pela sociedade civil organizada e pelo poder público;
V – confira publicidade dos recursos recebidos, bem como de sua destinação, garantindo transparência, principalmente, para a comunidade escolar;
VI – preferencialmente, tenha sido declarado de utilidade pública por lei estadual.
§ 2.º A Secretaria da Educação do Estado – Seduc adotará as providências necessárias à fiel execução da política de que trata esta Lei.
Art. 2.º À Seduc compete:
I – firmar, na forma da legislação, parcerias com entidades sem fins lucrativos mantenedoras das escolas previstas no art. 1.º desta Lei, visando a contribuir para a manutenção e o funcionamento das Escolas Família Agrícola do Estado, sempre precedido de edital de chamamento público, que deverão contemplar as peculiaridades dessas instituições, considerando o modelo de educação contextualizada do campo, da pedagogia da alternância;
II – fiscalizar a correta aplicação dos recursos repassados e analisar a prestação de contas de modo a contribuir para que as Escolas Família Agrícola do Estado possam atingir os objetivos da educação do campo, sem prejuízo da fiscalização a cargo dos pais que compõem as associações.
Art. 3.º As associações previstas no inciso II do art. 1.º desta Lei deverão:
I – promover, anualmente, encontros de formação continuada para a integração de experiências;
II – encaminhar, anualmente, à Seduc cadastro atualizado das Escolas Família Agrícola, das quais sejam mantenedoras.
§ 1.º Será suspenso o repasse de verbas para entidade que não apresentar, em até 90 (noventa) dias, as informações constantes do caput deste artigo.
§ 2.º As associações previstas no inciso II do art. 1.º poderão contratar profissionais qualificados para contribuir com a formação integral dos estudantes das Escolas Família Agrícola – EFAs do Estado do Ceará, por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, bem como de projetos e programas de prevenção e enfrentamento à violência.
Art. 4.º Os recursos transferidos nos termos desta Lei terão a destinação definida no respectivo instrumento de parceria.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO