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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

LEI Nº 19.465, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CONTEÚDO “EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO”, COMO TEMA TRANSVERSAL, NOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica estabelecida a inclusão do conteúdo Empreendedorismo e Inovação, como tema transversal, nos currículos da educação básica das instituições estaduais do Ceará. 

Art. 2º O conteúdo Empreendedorismo e Inovação será desenvolvido de forma interdisciplinar e transversal, de modo a promover a capacitação dos estudantes para identificar oportunidades, desenvolver projetos e estimular a cultura empreendedora e a inovação em todas as áreas do conhecimento, visando à conexão entre os conhecimentos técnicos e científicos e o mundo do trabalho e da produção. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Alysson Aguiar

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.464, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

 

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, NA GRADE ESCOLAR AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO, DE CONTEÚDO PARA CONSCIENTIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o fim de propiciar aos alunos do Ensino Médio conteúdo para que possam identificar previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, será assegurada a disponibilização, como tema transversal, de conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada ao ciclo de ensino.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Lia Gomes

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.435, de 08 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)

 

CRIA O “PIABINHA” NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica criado, no Estado do Ceará, o “Piabinha”, projeto que prevê a disponibilização de atividades de natação para crianças e pré-adolescentes na faixa etária de 8 (oito) a 14 (catorze) anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. As atividades serão realizadas em ambiente que disponha de piscina. 

Art. 2º São objetivos do Piabinha: 

I – favorecer a estimulação motora, proporcionada pelo ambiente aquático e pelas habilidades variadas; 

II – melhorar a coordenação, o equilíbrio e a lateralidade do autista; 

III – colaborar para que o autista conquiste a independência; 

IV – aprimorar a orientação espacial e corporal; 

V – oportunizar ganho de confiança na resolução de problemas, por meio da vivência em atividades novas; 

VI – melhorar a qualidade de vida do referido público alvo nos municípios do Estado; e 

VII – favorecer o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico e social da pessoa com TEA. 

Art. 3º As atividades serão desenvolvidas pelos profissionais de educação física que se voluntariem a tanto. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

Autoria: Deputado Luana Régia coautoria Deputados Stuart Castro e Jô Farias

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.423, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA PARA MANEJO DE CRISES EM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NOS CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS, NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica estabelecida a inclusão de informações específicas sobre protocolos de segurança para manejo de crises em pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos cursos de primeiros socorros realizados no Estado do Ceará. 

Art. 2º Os cursos de primeiros socorros, oferecidos por entidades públicas e privadas, deverão contemplar, em seu conteúdo programático, orientações detalhadas sobre: 

I – identificação de crises comuns em pessoas com TEA; 

II – técnicas de comunicação e abordagem adequada durante as crises; 

III – procedimentos para garantir a segurança do indivíduo em crise e das pessoas ao seu redor; 

IV – estratégias para a desescalada de situações de alta tensão envolvendo pessoas com TEA; e 

V – recursos e contatos úteis para suporte em situações de emergência envolvendo pessoas com TEA. 

Art. 3º As instituições responsáveis pela oferta dos cursos de primeiros socorros deverão assegurar que os instrutores estejam capacitados para ministrar as informações e técnicas mencionadas no art. 2.º, por meio de treinamento específico. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.386, de 07 de agosto de 2025. (D.O.07.08.2025)

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA E DE DEMAIS LIVROS SAGRADOS DE RELIGIÕES PROFESSADAS NO PAÍS, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a disponibilização, no acervo das escolas públicas da rede estadual de ensino, de exemplares da Bíblia e de demais livros sagrados de religiões professadas no País.

Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de fixação de placas contendo o texto “É EXPRESSAMENTE PROIBIDA QUALQUER AÇÃO DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NESTE LOCAL” em todas as escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará.

Parágrafo único. As placas devem ter o tamanho mínimo de 50 (cinquenta) cm x 50 (cinquenta) cm, e sua confecção e instalação são de responsabilidade da gestão de cada unidade escolar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.316, de 24 de junho de 2025.  (D.O.25.06.25)

 

DISPÕE SOBRE O PROJETO ABCDETRAN, NO ÂMBITO DO PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PREVISTO NA LEI Nº14.288-A, DE 6 DE JANEIRO DE 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a nova redação do inciso IV do art. 2.º e com o acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos:

 

“Art. 2.º ...........................................................................................

 ........................................................................................................

IV – pessoa com deficiência.

 ..........................................................................................................

Art. 2.º-A. O Programa de que trata esta Lei abrange o Projeto ABCDetran, o qual tem por finalidade promover a educação para o trânsito e a inclusão social por meio de ações pedagógicas voltadas à formação e à capacitação de adultos não alfabetizados para acesso à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, podendo serem feitos convênios com escolas privadas e parcerias com Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs para ampliar a execução do Programa.

§ 1.º O Projeto ABCDetran objetiva principalmente:

I – estimular a reflexão sobre valores, atitudes e comportamentos seguros no trânsito;

II – integrar conteúdos de educação para o trânsito às práticas pedagógicas;

III – contribuir para a redução de acidentes e para a construção de uma cultura de paz no trânsito.

§ 2.º Compete ao Detran/CE a gestão do Projeto ABCDetran, cabendo à Secretaria da Educação – Seduc o apoio técnico-pedagógico e logístico necessário à sua implementação. § 3.º Regulamento disporá sobre a seleção e a forma de participação de beneficiários do Projeto ABCDetran, prevendo o atendimento prioritário a grupos sociais minoritários ou historicamente excluídos, inclusive para as demais ações do Programa de que trata esta Lei.

§ 4.º Os beneficiários do Projeto ABCDetran estarão aptos a ingressarem nas etapas de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular do Programa previsto nesta Lei após a certificação em curso específico ofertado pela Seduc, usufruindo da gratuidade prevista no art. 2º.

§ 5.º O Detran/CE poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais órgãos e entidades da Administração Pública para promoção das atividades do Projeto.” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.267, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO GESTÃO EDUCA MAIS – GGEM NO ÂMBITO DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Gestão Educa Mais – GGEM a ser destinada a titulares de cargos de provimento em comissão de direção escolar de estabelecimentos de ensino público do Estado e/ou de coordenação de órgão de execução regional e/ou local, pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Educação – Seduc, em decorrência do exercício das atribuições em regime de dedicação integral e exclusiva.

§ 1º A GGEM será concedida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado segundo os índices de revisão geral remuneratória aplicáveis aos servidores públicos do Estado.

§ 2º A GGEM será devida somente durante o exercício dos cargos previstos no caput deste artigo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e não será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 3º O servidor submetido ao regime deste artigo não poderá exercer cumulativamente qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou privada, salvo se relativa ao exercício do magistério, desde que existente compatibilidade de horário.

§ 4º Vetado.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Seduc.

Parágrafo único. A GGEM será concedida por meio de decreto do Poder Executivo e condiciona-se à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 28 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.249, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA “NORMAS SOBRE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA” COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS INDÍGENAS MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o tema Normas Sobre Educação Escolar Indígena como conteúdo transversal na grade curricular das escolas públicas indígenas mantidas pelo Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 2º O tema previsto no art. 1.º desta Lei compreende, dentre outros, conteúdos destinados à compreensão e ao fortalecimento de normas que amparam a educação escolar indígena, notadamente as convenções e os tratados internacionais correlatos, as disposições constitucionais aplicáveis, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, as normas infralegais, sobretudo as emanadas pelos conselhos de educação, e experiências positivas em outros estados e municípios da Federação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Renato Roseno coautoria Deputada Larissa Gaspar

Publicado em Educação
Quarta, 09 Abril 2025 12:47

LEI Nº 19.222, de 04 de abril de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.222, de 04 de abril de 2025.

INSTITUI, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO PRODUTORES DE POLUIÇÃO SONORA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito das escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização e Combate ao Uso de Fogos de Artifícios que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos.

Parágrafo único. Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos de artifício:

I – os foguetes;

II – os fogos de estampido;

III – os morteiros;

IV – as baterias.

Art. 2º A Campanha de Conscientização e Combate ao Uso de Fogos de Artifício terá como objetivos principais:

I – conscientizar toda a comunidade escolar integrante da rede estadual de ensino quanto aos riscos e malefícios ocasionados pelo uso dos referidos explosivos;

II – incentivar o desuso dos fogos de artifício produtores de poluição sonora.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Larissa Gaspar

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.187, de 12 de março de 2025.

VINCULA A VIGÊNCIA DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI Nº16.025, DE 30 DE MAIO DE 2016, À DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM VIGOR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A vigência do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei n.º 16.025, de 30 de maio de 2016, fica vinculada à do Plano Nacional de Educação em vigor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

Publicado em Educação
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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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