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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.316, DE 08/10/1979 (D.O. 09/10/79)
DISPÕE, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART.10, §1.O DA LEI N.O 10.302, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979, SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os Cargos do Grupo -Segurança Pública - instituído pela Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972, são classificados na forma definida nos anexos I, II, III e IV.
Art. 2.º - Os vencimentos, proventos e salários dos cargos e funções das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Polícia Rodoviária do DAER e os em igual situação, oriundos do DETRAN,são os estabelecidos no Anexo VI.
Art. 3.º - O enquadramento dos servidores estáveis lotados na Secretaria de Segurança Pública far-se-á mediante transposição e transformação.
§ 1.o-As transposições obedecerão as linhas previstas no Anexo IV.
§ 2.º- Nas transformações observar-se-á o critério de provas seletivas em que se obedecerá a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função transformados.
Art. 4.º - Ressalvados o disposto no artigo anterior e o respectivo direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos lotados na Secretaria de Segurança Pública será feito,exclusivamente, nas classes iniciais, mediante Concurso Público e prova de Conclusão de Curso de 03 (três) meses, em caráter eliminatório na Academia de Polícia Civil.
Art. 5.o- O servidor do Grupo - Segurança Pública - ou aquele que integre a lotação da Secretaria de Segurança Pública e esteja exercendo, há mais de um ano, atividades diferentes do cargo de que é titular, terá seu cargo transformado em outro para o qual possua aptidão, desde que implemente requisitos da respectiva escolaridade na classe, desde que ocorra vaga.
Art. 6.o- Os contratados terão seus salários reajustados correspondendo aos cargos iniciais das carreiras de idêntica denominação e atribuição.
Art. 7.o- Os atuais cargos de apoio administrativo da Parte Permanente do Quadro I, lotados na Secretaria de Segurança Pública, têm as respectivas denominações de conformidade com a nomenclatura estabelecida no Anexo V.
Art. 8.º - A carreira de Agente Administrativo se escalona em 05 (cinco) classes,de I a V, e a de Auxiliar de Serviços em 03 (três), de l a lll.
§ Único - Na fixação do vencimento base do cargo de Agente Administrativo de uma para outra classe será observado percentual de 15% (quinze por cento); idêntico tratamento dar-se-á ao cargo de Auxiliar de Serviço.
Art. 9.o-Os inativos terão proventos automaticamente reajustados na parte correspondente ao vencimento do cargo e nível em que foram aposentados, obedecendo à mesma proporcionalidade estabelecida para os servidores em atividade.
Art. 10 - A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde e a de Abono Policial Civil, prevista no art. 7.º e seus parágrafos da Lei n.o 9.659, de 06 de dezembro de 1972,somente serão atribuídas ao servidor do Grupo Segurança Pública pelo exercício de apenas 01 (um) cargo.
Art. 11 - Os cargos e funções de que trata o art. 2.º constante do Anexo VI serão extintos quando vagarem.
Art. 12 - Integram a presente lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 13 - Os atuais ocupantes dos cargos isolados de Técnico de Polícia- Tabela do Serviço Policial Civil- do Quadro I- Poder Executivo- são classificados no Nível GSP-16,devendo ser extintos quando vagarem.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Segurança Pública e suplementados,se insuficientes.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,salvo quanto a seus efeitos financeiros, que somente vigorarão a partir de 1.o de janeiro de 1980.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 08 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Assis Bezerra