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Maria Vieira Lira

Quarta, 01 Novembro 2023 19:55

LEI N° 18.533, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.533, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

ALTERA A LEI N.º 15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ – COEPIR E A LEI N.º 17.704, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, QUE CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO” NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 1.º, o caput e parágrafo único do art. 2.º, o caput e incisos I e II do art. 3.º,  bem como os arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído o Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria da Igualdade Racial, com a finalidade de acompanhar e participar da elaboração e do planejamento das políticas para igualdade de direitos e oportunidades ao povo negro, às comunidades quilombolas, ciganas e de terreiros e às demais populações racialmente discriminadas e para a defender os direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater ao racismo.

Art. 2.º Ao Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir compete:

................................................................................................................................

Parágrafo único. Compete também ao Coepir estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais e com o conselho nacional da sua mesma finalidade, bem como com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir.

Art. 3.º O Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu suplente, sendo 15 (quinze) representantes de órgãos governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber:

I – Representantes de órgãos governamentais:

a)   1(um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;

b)  1(um) representante da Secretaria da Educação;

c)  1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura;


e)  1(um) representante da Secretaria da Saúde;

f)   1(um) representante da Secretaria do Trabalho;

g)  1(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

h)1(um) representante da Secretaria da Proteção Social;

i)   1(um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

j)   1(um) representante da Secretaria das Mulheres;

k) 1(um) representante da Secretaria da Diversidade;

l)   1(um) representante da Secretaria da Juventude;

m) 1(um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

n)  1(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o)1 (um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e Ressocialização.

II  – representantes da sociedade civil organizada:

a)1(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnico- raciais;

b)1(um) representante de Instituição de Classe;

c) 1(um) representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia;

d)1(um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da igualdade racial;

e)  1(um) representante de Instituição de Mulheres Negras;

f)   1(um) representante de Instituição de Direitos humanos com ênfase na igualdade racial;

g)   1(um) representante de Instituição de Representação Quilombola;

h)   1(um) representante de Instituição de Representação Cigana;

i)   1(um) representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros, de Matriz Africana/Afro-brasileira;

j)   1(um) representante de Instituição religiosa com ênfase na população negra;

k)  1(um) representante de Instituição de defesa de direitos de crianças e adolescentes;

l)   1(um) representante de Instituição Representativa de Juventudes;

m)1(um) representante de Instituição de Empreendedorismo Negro;

n) 1(um) representante de Instituição vinculada ao trabalho/à produção do campo e/ou à     agricultura familiar;

o)   1 (um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual com  enfoque na promoção da igualdade racial.

….............................................................................................................

Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Coepir serão prestados pela Secretaria da Igualdade Racial.

…....................................................................................................................

Art. 9.º Assegurada a autonomia do Coepir, sua estruturação e seu funcionamento serão de responsabilidade da Secretaria da Igualdade Racial”. (NR)

Art. 2º Ficam alterados o inciso III e o §1.º do art. 2.º, além do art. 3.º da Lei n.º 17.704 de 15 de outubro  de 2021, conforme a redação abaixo:

“Art. 2.º …...................................................................................................

…...........................................................................................................................

III            – a promoção continuada de formação para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais e a transversalização da igualdade racial e do combate ao racismo com as demais políticas públicas.

§ 1.º Para fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Igualdade Racial disponibilizará cooperação técnica e assessoramento.

Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante avaliação das ações de cada município requerente por comissão técnica específica, cujo relatório final será apresentado para ciência e aprovação do Conselho Estadual de Igualdade Racial.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 8.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 01 Novembro 2023 19:52

LEI N° 18.532, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.532, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

ALTERA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI N.º 15.567, DE 7 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de regularização funcional previsto na Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014, em benefício dos professores da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º Os professores que tiveram a carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão das disposições do Ofício Circular n.º 002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto n.º 19.170, de 4 de março de 1988, e que, na data de publicação desta Lei, estejam cumprindo carga horária ou exercendo matrícula nas condições anteriores aos referidos documento e normativo, terão reconhecida, para todos os efeitos, a regularidade da correspondente situação funcional, ficando dispensados o procedimento e as exigências previstas no art. 1.º da Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 01 Novembro 2023 19:47

LEI N° 18.531, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.531, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

ALTERA A N.º 16.710, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

                                        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o subitem 2.2.2 do inciso II do art. 6.º da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 01 Novembro 2023 19:44

LEI N° 18.530, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.530, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS, Fernando Marcondes de Araújo Leão, natural do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada pela Presidência da Casa Legislativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Felipe Mota

Quarta, 01 Novembro 2023 19:38

LEI N° 18.529, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.529, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

INCLUI A COPA DO CARIRI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Copa do Cariri, realizado nos municípios da Região do Cariri.

Parágrafo único. O evento esportivo a que se refere o caput deste artigo será realizado na primeira semana do mês de julho de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Quarta, 01 Novembro 2023 19:29

LEI N° 18.528, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.528, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E EDUCACIONAL ARARIPE SOLDIERS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação Desportiva e Educacional Araripe Soldiers, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.114.915/0001-20, com sede e foro no Município de Barbalha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

Quarta, 01 Novembro 2023 19:25

LEI N° 18.527, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.527, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

INCLUI O CELEBRAI FESTIVAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Celebrai Festival, com o objetivo de reconhecer a importância deste evento para a divulgação da cultura gospel, principalmente entre os jovens, e para o incentivo aos novos talentos deste estilo musical.

Art. 2º O evento instituído por esta Lei será realizado nos meses de junho e julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Antônio Henrique

Quarta, 01 Novembro 2023 19:19

LEI N° 18.526, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.526, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOSERTÃO, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a EXPOSERTÃO, exposição agropecuária que acontece anualmente no penúltimo final de semana do mês de setembro no Município de Pedra Branca.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro

Quarta, 01 Novembro 2023 19:15

LEI N° 18.525, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.525, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E COLABORADORES DO AUTISTA – TEA E OUTROS TRANSTORNOS DA EDUCAÇÃO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação de Pais, Amigos e Colaboradores do Autista – TEA e outros Transtornos da Educação, sem fins econômicos, matriculada no CNPJ-MF sob o n.º 44.269.098-0001-52, rua Sousa Girão, n.º 20, bairro Girilândia, CEP: 62940-000, com sede no Município de Morada Nova.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Coautoria: Dep. Luana Ribeiro

Quarta, 01 Novembro 2023 19:10

LEI N° 18.524, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.524, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS SUSPEITOS E/OU CONFIRMADOS DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados do Ceará devem realizar notificação compulsória à Secretaria da Saúde do Estado quanto aos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras.

Parágrafo único. As informações farão parte do banco de dados da Secretaria da Saúde do Ceará, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento das doenças raras no Estado, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público.

Art. 2º Considera-se doença rara aquela definida pelo art. 3.º da Portaria GM/MS n.º 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde.

Art. 3º Os estabelecimentos devem notificar à Secretaria da Saúde do Ceará quanto aos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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