Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 15 Maio 2024 13:53

LEI N. 10.355, DE 29/11/79 (D.O. 03/12/79)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.355, DE 29/11/79  (D.O. 03/12/79)

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULOI

DA ORGANIZAÇAO

CAPITULO I

DOS FINS, SEDE E CONSTITUICAO

Art. 1.º- O Conselho de Contas dos Municípios -Constituído pela constituição do Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 1o., da Constituição Federal, tem a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no Controle externo da Administração Financeira e orçamentária dos Municípios.

Art. 2º. -O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado,possui Quadro Próprio de Pessoal, sujeito este ao Regime da Lei n. 9.226, de 14 de maio de 1974.

Art. 3o. -O Conselho de Contas dos Municípios compõe-se de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros.

Art. 4o. - Integram o Conselho de Contas dos Municípios, como partes de sua organização e funcionamento, as Câmaras, a Procuradoria e a Secretaria.

CAPITULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 5o. - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada indicação pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros e de administração pública.

Art. 6o. - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas, e somente poderão se aposentar após o exercício mínimo de quatro anos no cargo, considerando-se a idade igual ou superior a sessenta e seis anos como causa proibitiva para nomeação, respeitado e disposto no art. 153, §3º da Constituição Federal.

Art. 7o.- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, para um mandato de um ano, coincidente com o ano civil, proibido a reeleição para os mesmos cargos.

§ 1o.- A Eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência,exigindo-se sempre a presença de, pelo menos 4 (quatro) Conselheiros inclusive o que presidir ao ato.

§ 2o. - O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.

§ 3o. - Se a vaga ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, não se realizará nova eleição.

§ 4º.-Aquele que tiver exercido o cargo de Presidente não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

§ 5o. - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição, podendo o recusante indicar um Conselheiro que seja eleito em seu lugar, dentre os elegíveis.

§ 6º.- A inelegibilidade prevista no § 4o. deste artigo não se aplica ao Conselheiro eleito, para completar período de mandato inferior a 6 (seis) meses.

Art. 8o. -Compete ao Presidente:

I - representar e dirigir o Conselho, na forma do seu Regimento Interno;

Il- dar posse aos Conselheiros;

III- Expedir os atos de nomeação, demissão,exoneração, aposentadoria e outros relativos aos funcionários do Conselho, bem assim os de licença e férias aos Conselheiros e Procuradores.

IV- Praticar todos os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão,respeitado o que estabelecido for no seu Regimento Interno.

Art. 9o. - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

CAPITULOIII

DA PROCURADORIA

Art. 10- A Procuradoria funcionará junto ao Conselho de Contas dos Municípios é integrada por dois Procuradores, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado depois de aprovada a indicação pela Assembléia Legislativa,dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, Bacharéis em Direito.

Parágrafo Único - A Chefia da Procuradoria do Conselho de Contas dos municípios será exercida por um de seus procuradores, mediante designação feita por ato do Governo do Estado.

Art. 11- Os Procuradores terão as mesmas prerrogativas protocolares dos Conselheiros.

Art. 12- Compete aos Procuradores:

I- opinar, por escrito, nos processos de prestação e tomadas de contas, de concessão de aposentadoria e pensões e em todos assuntos sujeitos à deliberação do Conselho e das Câmaras;

Il- comparecer às sessões do Conselho e das Câmaras e, por solicitação do Presidente, deliberação do Plenário, a seu próprio requerimento, ou de qualquer Conselheiro, opinar,verbalmente ou por escrito, sobre os assuntos em pauta;

III - levar ao conhecimento do Conselho, para fim de direito, a ocorrência de delitos e infrações político-administrativos, ou quaisquer irregularidades e ilegalidades na administração pública municipal, de que venha a ter ciência no desempenho de suas funções;

IV - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública, no que couber;

V - remeter ao Procurador Geral da Justiça, de ofício ou por provocação do Conselho, para iniciativa junto aos órgãos competentes:

a) cópias de pecas mandadas extrair pelo Conselho, toda vez que se verificar, na apreciação e deliberação de qualquer processo, a ocorrência de violação da lei penal;

b) cópias das decisões do Conselho sobre alcances verificados nos processos de contas,inspeções e auditagens.

Parágrafo Único- Independem de Audiência dos Procuradores as matérias de interesse administrativo interno do Conselho, salvo se o Plenário ou as Câmaras assim o entenderem.

Art. 13 - Competem, ainda, aos Procuradores, as demais atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno do Conselho.

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 14- A Estrutura Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios será definida em seu Regimento Interno a nível de Câmaras, Secretarias, Departamentos, Divisões e Serviços, sendo suas atribuições e competências disciplinadas em resolução do Conselho na forma ali prevista.

TITULO II

DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

.CAPITULOI

DA JURISDICAO

Art. 15- O Conselho de Contas dos Municípios tem jurisdição própria sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, na forma estabelecida na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios.

CAPITULO II

DA COMPETENCIA

Art. 16 - A competência do Conselho de Contas dos Municípios é de sua condição de órgão estadual, criado com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo, compreendendo:

I- a apreciação das contas dos Prefeitos e das Mesas das Câmaras municipais;

Il- o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas do Executivo e Legislativo Municipais;

Ill- a apreciação da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões dos servidores municipais.

Art. 17-Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além das atribuições previstas no art. 16,  §1º da Constituição Federal, no que lhe couber e de outras conferidas em lei, as seguintes atribuições:

I- emitir parecer prévio sobre as contas anuais da Mesa da Câmara, do prefeito e dos Órgãos da Administração Indireta, dentro do exercício em que forem prestadas;

Il- exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação dos recursos das unidades administrativas do Executivo e do Legislativo do Município, através do acompanhamento, inspeções e diligências;

III- examinar as demonstrações contábeis e financeiras das aplicações dos recursos das unidades administrativas e sujeitas ao seu controle e determinar a sua regularização;

IV- opinar sobre a aplicação de auxílios ou subvenções concedidas aos municípios por entidades públicas ou particulares,aprovando-a ou não;

V- encaminhar à Câmara Municipal o parecer prévio sobre as contas do Prefeito acompanhado do processo respectivo;

VI- comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta da remessa, dentro do prazo, das contas a que se refere o item anterior;

VII- emitir parecer prévio sobre o plano de aplicação de auxílio concedido ao Município por entidades públicas ou particulares;

VIII- examinar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

IX- apreciar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.

Art. 18- O Conselho de Contas dos Municípios tomará a iniciativa de representa-cão visando a intervenção de Municípios, na forma estabelecida na Constituição do Estado e na Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 19 - Verificada a ilegalidade de qualquer despesa da Administração Municipal, inclusive decorrente de contrato, aposentadoria e pensão, o Conselho de Contas dos Municípios deverá:

I- assinar prazo razoável para que o órgão respectivo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;

Il- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,exceto em relação a contrato;

IlI- solicitar à Câmara Municipal, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais;

IV- cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato, se a Câmara Municipal não deliberar sobre a solicitação a que se refere o item precedente, no prazo de trinta dias.

Art. 20- Compete,ainda, ao Conselho de Contas dos Municípios:

I- elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

II- propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de cargos de seu Quadro e a fixação dos respectivos vencimentos, na forma da lei;

III- conceder licença e férias aos Conselheiros e Procuradores;

IV- responder a consultas, na forma do Regimento Interno, e expedir instruções normativas em matéria pertinente a fiscalização contábil- financeira e Orçamentária aos Municípios.


TITULO III

DAS SESSOES DAS DELIBERACOES

CAPITULO I

DAS SESSOES

Art. 21 - O Conselho de Contas dos Municípios somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos quatro Conselheiros, inclusive o que presidir ao Ato.

Art. 22- O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á em sessão ordinária, em dias previamente fixados, e, extraordinariamente, sempre que a necessidade do serviço o exigir, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo Único - para a comemoração de fatos e datas de reconhecida relevância, poderá o C.C.M. reunir-se em sessão solene.

CAPITULOII

DAS DELIBERACOES

Art. 23. -O Conselho de Contas dos Municípios deliberará sobre os casos de sua competência e sob sua jurisdição,por força do que dispõem a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios, esta Lei, o seu Regimento Interno e suas Resoluções.

Parágrafo Único- Em virtude de deliberação do Conselho, realizar-se-ão auditagens, inspeções e diligências que visem à apreciação de fatos novos ligados ao processo e dele não constantes antes da fase de deliberação,para fim de instruí-lo.

Art. 24 - As decisões do Conselho serão proferidas pela forma prevista no seu Regimento Interno, com explícita indicação dos seus objetivos e dos seus efeitos.

TITULO IV

DOS RECURSOS

CAPITULO UNICO

Art. 25- Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Conselho e na forma do Regimento, as partes interessadas ou o Representante do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único-Quando o recurso for interposto pela parte interessada, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria do C.C.M.

Art. 26-Dentro do prazo de 5 (cinco) anos de decisão sobre a regularidade das contas,é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável,seus herdeiros ou fiadores e se fundamentará:

I-em erro de cálculo das contas;

II- em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;

III- na Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova.

Art.27- A decisão dos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 28 - Os atos de aposentadoria e pensões que, em decorrência de recursos perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos já deliberados pelo Conselho, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação de sua legalidade.

Art. 29 - O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente,sobre a estrutura de Organização e o funcionamento das unidades administrativas do Conselho, bem como sobre as atribuições dos seus servidores, a ordem dos trabalhos de Plenário, casos de impedimentos e suspeições nos julgamentos e matérias referentes a suas atividades internas.

TITULOIII

DAS SESSOES DAS DELIBERACOES

CAPITULOI

DAS SESSOES

Art. 21 - O Conselho de Contas dos Municípios somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos quatro Conselheiros, inclusive o que presidir ao Ato.

Art. 22 - O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á em sessão ordinária, em dias previamente fixados, e, extraordinariamente, sempre que a necessidade do serviço o exigir, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo Único - para a comemoração de fatos e datas de reconhecida relevância, poderá o C.C.M. reunir-se em sessão solene.

CAPITULO II

DAS DELIBERACOES

Art. 23. O Conselho de Contas dos Municípios deliberará sobre os casos de sua competência e sob sua jurisdição, por força do que dispõem a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios, esta Lei, o seu Regimento Interno e suas Resoluções.

Parágrafo Único - Em virtude de deliberação do Conselho, realizar-se-ão auditagens,inspeções e diligências que visem à apreciação de fatos novos ligados ao processo e dele não constantes antes da fase de deliberação,para fim de instruí-lo.

Art. 24 - As decisões do Conselho serão proferidas pela forma prevista no seu Regimento Interno, com explicita indicação dos seus objetivos e dos seus efeitos.

TITULO IV

DOS RECURSOS

CAPITULO UNICO

Art. 25 - Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Conselho e na forma do Regimento, as partes interessadas ou o Representante do Ministério Público,dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único- Quando o recurso for interposto pela parte interessada, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria do C.C.M.

Art. 26-Dentro do prazo de 5 (cinco) anos de decisão sobre a regularidade das contas,é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público,pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundamentará:

l- em erro de cálculo das contas;

II- em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;

III- na Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova.

Art. 27 - A decisão dos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 28 - Os atos de aposentadoria e pensões que, em decorrência de recursos perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos já deliberados pelo Conselho, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação de sua legalidade.

Art. 29- O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente,sobre a estrutura de Organização e o funcionamento das unidades administrativas do Conselho, bem como sobre as atribuições dos seus servidores, a ordem dos trabalhos de Plenário,· casos de impedimentos e suspeições nos julgamentos e matérias referentes a suas atividades internas.

TITULOV

DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 30- Compete ainda, ao Conselho de Contas dos Municípios, sem prejuízo de suas atividades normais:

I- Prestar aos Municípios orientação, colaboração e assistência no estudo, planejamento e execução de programas relativos à administração Municipal;

II- Promover,em cooperação com os Municípios:

a) a racionalização do serviço público municipal;

b) a preparação de técnicos em assuntos municipais;

c)o estudo e o planejamento de metas administrativas de interesse dos Municípios;

d) medidas destinadas ao aprimoramento do funcionamento das Câmaras Municipais.

Art. 31- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar


Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 66 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N. 10.355, DE 29/11/79  (D.O. 03/12/79) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500