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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.514, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
CRIA A SEMANA DO USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de julho, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização quanto aos riscos à saúde causados pela automedicação.
Art. 2º Na Semana de que trata esta Lei, serão desenvolvidas ações com a finalidade de:
I – incentivar estudos e experiências inovadoras na área;
II – instruir a sociedade para os perigos da compra de medicamentos com embalagens amassadas, lacres rompidos, rótulos que soltam facilmente ou que estejam apagados e/ou borrados;
III – conscientizar as pessoas sobre os riscos do uso indiscriminado de medicamentos;
IV – informar a população sobre a importância da utilização precisa de medicamentos pelo tempo indicado, na dose prescrita e nos horários corretos;
V – esclarecer a coletividade sobre a necessidade do armazenamento e descarte adequados de medicamentos;
VI – conscientizar a comunidade sobre a indispensabilidade do farmacêutico para a promoção do uso racional de medicamentos.
Art. 3º As atividades provenientes da Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais e/ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre o tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.513, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO HEITOR COELHO – IHC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Heitor Coelho – IHC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Juazeiro do Norte, matriculado no CNPJ sob o n.º 20.466.814/0001-23.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.512, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
DENOMINA SOFIA CAVALCANTE DE SOUSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO DISTRITO DE CURUPIRA, NO MUNICÍPIO DE OCARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Sofia Cavalcante de Sousa o Centro de Educação Infantil – CEI, no Distrito de Curupira, no Município de Ocara.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.511, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
DENOMINA VILANI OLIVEIRA DE SOUSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO DISTRITO DE NOVO HORIZONTE, NO MUNICÍPIO DE OCARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Vilani Oliveira de Sousa o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Distrito de Novo Horizonte, no Município de Ocara.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.510, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
DENOMINA COSME MARCULINO DA SILVA A QUADRA POLIESPORTIVA DA ESCOLA ESTADUAL ENÉAS OLÍMPIO DA SILVA, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Cosme Marculino da Silva a Quadra Poliesportiva da Escola Estadual Enéas Olímpio da Silva, no Município de Iracema.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.509, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
DENOMINA PROFESSORA MARIA ICLÉA GONÇALVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professora Maria Icléa Gonçalves o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Russas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.508, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
DENOMINA ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS A ARENINHA NO DISTRITO DE CACHOEIRA, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Antônia Batista dos Santos a Areninha no Distrito de Cachoeira, no Município de Itatira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.507, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
DENOMINA FLÁVIO BARRETO PARENTE FILHO A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE AMARELAS, NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Flávio Barreto Parente Filho a Areninha localizada no Distrito de Amarelas, no Município de Camocim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.505, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, celebrada anualmente no período de 21 a 28 de agosto, passando a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.506, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
DENOMINA LÍDIA BARBOSA DE SOUSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NA LOCALIDADE DE CACHOEIRA, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Lídia Barbosa de Sousa o Centro de Educação Infantil – CEI, na localidade de Cachoeira, no Município de Itatira.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié