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Maria Vieira Lira

Segunda, 30 Outubro 2023 11:29

LEI N° 18.494, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.494, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA TARTARUGA MARINHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Tartaruga Marinha, a ser comemorado anualmente em 16 de junho, e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Larissa Gaspar

Segunda, 30 Outubro 2023 11:27

LEI N° 18.493, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.493, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PROFESSOR E DA PROFESSORA DE ENSINO RELIGIOSO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Professor e da Professora de Ensino Religioso, a ser comemorado, anualmente, em 22 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Sampaio

Segunda, 30 Outubro 2023 11:24

LEI N° 18.492, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.492, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

DENOMINA ARMANDO FREITAS DE QUEIROZ A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE OITICICA, NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Armando Freitas de Queiroz a Areninha localizada no Distrito de Oiticica, no Município de Ibaretama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Osmar Baquit

Segunda, 30 Outubro 2023 11:18

LEI N° 18.491, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.491, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

  

INSTITUI DIRETRIZES DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Órgão que a venha a substituir.

Art. 2º São diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia:.

I – apoio ao atendimento multidisciplinar;

II – fomento à participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia;

III – disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

IV – apoio à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares;

V – apoio à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;

VI – estímulo à pesquisa científica sobre a fibromialgia no Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Dra. Silvana e Dep. Audic Mota

Coautoria: Dep. Queiroz Filho, Dep. Danniel Oliveira, Dep. Larissa Gaspar, Dep. Juliana Lucena, Dep. Gabriella Aguiar, Dep. De Assis Diniz

Sábado, 28 Outubro 2023 13:30

LEI N° 18.490, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.490, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

DENOMINA MANUEL ROCHA DE LUCENA A ESTRADA QUE LIGA O MUNICÍPIO DE BREJO SANTO AO MUNICÍPIO DE ABAIARA – ESTRADA DA VILA DA CONCEIÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Manuel Rocha de Lucena a estrada que liga o Município de Brejo Santo ao Município de Abaiara – Estrada da Vila da Conceição.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Landim

Sábado, 28 Outubro 2023 13:28

LEI N° 18.489, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.489, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO AO PRIMEIRO VOTO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, que deve acontecer durante uma semana, no mês de março de cada ano.

Parágrafo único. A Campanha tem com objetivo incentivar a participação de jovens estudantes de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos para o alistamento eleitoral e o voto consciente, que, mesmo não sendo obrigados a votar, podem participar do processo eleitoral e escolher seus representantes nos Poderes Executivo e Legislativo, estimulando o interesse dos jovens dessa faixa etária em participar da vida política e os conscientizando sobre o potencial que o voto tem de mudar a realidade da sua cidade, do seu estado e do seu país.

Art. 2º A Campanha deve destacar que votar é um exercício de cidadania que fortalece a democracia, e transmitir a mensagem de que os jovens podem fazer a diferença por meio do voto.

Art. 3º A semana poderá contar com a participação de membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE, a convite das escolas, para tratar sobre o tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Landim

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar

Sábado, 28 Outubro 2023 13:24

LEI N° 18.488, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.488, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS NOS ESTÁDIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A divulgação das mensagens a que se refere o caput do art. 1.º desta Lei dar-se-á por meio de monitores, banners ou áudio, enquanto perdurar o evento esportivo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

Coautoria: Dep. Jô Farias

Sábado, 28 Outubro 2023 13:20

LEI N° 18.487, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.487, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

DENOMINA FRANCISCO JACKSON DOS SANTOS A ARENINHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NA LOCALIDADE SÍTIO CABECEIRAS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco Jackson dos Santos a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, na localidade Sítio Cabeceiras, no Município de Barbalha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

Sábado, 28 Outubro 2023 13:16

LEI N° 18.486, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.486, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

DENOMINA JOSÉ DIAS RAQUEL – ZÉ RAQUEL A ARENINHA DO DISTRITO DE SÃO DOMINGOS, NO MUNICÍPIO DE CARIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada José Dias Raquel – Zé Raquel a Areninha localizada na rua Frei Diogo, no Distrito de São Domingos, no Município de Caridade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. João Jaime

Sábado, 28 Outubro 2023 13:12

LEI N° 18.485, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.485, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA O CHÃO VAI TREMER, REALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE BARBALHA, JUAZEIRO DO NORTE E CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Cavalgada o Chão Vai Tremer, realizada anualmente no mês de julho, como parte da abertura da Expocrato, nos Municípios de Barbalha, Juazeiro do Norte e Crato.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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