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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.648, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 23.11.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 100.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) para auxílio às seguintes Instituições Estaduais:
a) Faculdade de Filosofia do Ceará
b) Escola de Administração do Ceará
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo têm por objetivo ressarcir aquelas autarquias educacionais das despesas realizadas com treinamentos de pessoal e apoio técnico-administrativo necessários à reforma do ensino.
Art. 2º.-Para atender as despesas com esta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular igual importância de acordo com a seguinte classificação:
9.00.00-Secretaria de Educação
9.01.00-Gabinete do Secretário
4.0.0.0-Despesas de Capital
4.1.0.0-Investimentos
4.1.2.0-Serviço em Regime de Programação Especial.
Dotação orçamentária Cr$ 11.842.128,00
Suplementação - Decreto n. 9.916, de 21.08.72 Cr$ 1.235.872,00
PASSA DE Cr$ 13.078.000,00
PARA Cr$ 12.978.000,00
(Redução: Cr$ 100.000,00)
Art. 3o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 16 de novembro de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros