Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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Debora Pimentel de Sousa

LEI Nº 10.771, DE 16.12.82 (D.O. DE 0  03.83)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam criados, com lotação no Conselho de Educação do Ceará (CEC), os cargos constantes do ANEXO ÚNICO que integra esta Lei.

Art. 2° — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas com recursos decorrentes das dotações orçamentárias ou de créditos especiais atribuídos ao Conselho de Educação do Ceará, os quais serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mussa de Jesus Demes

Danísio Dalton da Rocha Corrêa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.772, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica concedida uma pensão mensal equivalente ao valor de 2 (dois) salários mínimos regionais a MARIA GUIOMAR TELES DA FROTA.

Art. 2º — Igualmente, é concedida uma pensão mensal à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual a D. MARIA AURINEIDE ALEXANDRE RORIZ, viúva do ex-Deputado Wilson Roriz, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 3º — É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, à D. JOSEFA ROLIM DE MORAIS VERAS, viúva do ex-Juiz de Direito — Abdias Lopes Veras, devendo ser rea­justada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Parágrafo Único — Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira quer permanente ou transitória.

Art. 4º -- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.773, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

TRAÇA NORMAS SOBRE ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -- O enquadramento por transformação de que tratam as Leis nºs 10.450, de 21 de novembro de 1980, e 10.483, de 28 de abril de 1981, será feito no âmbito do Poder Executivo, de acordo com os critérios seletivos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, respeitadas as Regras de Enquadramento constantes do seu Anexo Único, bem como as disposições dos Decretos nºs 14.502, de 16 de junho de 1981 e 12 de novembro de 1981, respectivamente.

Art. 2º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º— Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Francisco Ésio de Sousa

José Airton Machado

Alceu Vieira Coutinho

João Ciro Saraiva

Manuel Eduardo Campos

Danísio Dalton Corrêa

Mussa de Jesus Demes

Firmo Fernandes de Castro

José Gonçalves Monteiro

Luiz Marques

Vladimir Spinelli Chagas

Humberto Macário de Brito

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.774, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

DISPÕE SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO DOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS GUARDA CIVIL DE FORTALEZA E GUARDA ESTADUAL DE TRÂNSITO, APRO­VEITADOS NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É reconhecido como de efetivo exercício, para os efeitos da legislação vigente na Polícia Militar do Ceará, o tempo de efetivo serviço prestado às extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual de Trânsito pelos componentes destas Guardas, aproveitados naquela Corporação Militar.

Art. 2º — Os dias de efetivo exercício no cargo originário será computado, para fins de promoção na nova carreira, somente quando o interessado atingir o tempo limite de permanência na ativa.

§1º — No momento da passagem do policial-militar para a reserva remunerada, o tempo de serviço de que trata este artigo será computado para todos os efeitos legais.

§ 2º — O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará apostilará os títulos dos beneficiados que já se encontrem na reserva remunerada.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.775, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º — O art. 2° da Lei nº 10.709, de 23 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° — É fixada em 30% (trinta por cento) a gratificação a que se refere o artigo 21 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, a qual incidirá sobre o vencimento-base."

Art. 2º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 23 de setembro de 1982.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° 14.687, de 30.04.10)

LEI Nº 10.776, DE 17.12.82 (D.O. DE 02.02.83)

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E OBJETIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ — IPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPITULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ

SEÇÃO I
DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

Art. 1º — O Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financei­ra, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria de Administração.

SEÇÃO II
DAS FINALIDADES

Art. 2º — Tem o IPEC:

I — por finalidade principal:

a) assegurar pensão, auxílio-reclusão e pecúlio aos dependentes dos seus segurados; e

b) conceder auxílio-natalidade, empréstimo-funeral e empréstimo-saúde aos seus segurados.

II — por finalidade secundária:

a) prestar, aos seus segurados e respectivos dependentes, assistência médica, obstétrica (pré-natal), dentária, jurídica e social;

b) conceder ou facilitar, aos segurados, empréstimo simples, de emergência e imobiliários.

§ 1º — Poderá o IPEC instituir modalidades outras de benefícios, mediante con­tribuições específicas dos segurados interessados, ouvido o órgão atuarial competente.

§ 2º — Nenhum benefício de caráter previdenciário ou assistencial, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado no Instituto, sem que, em contrapartida, seja definida e assegurada a correspondente receita de cobertura.

CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

Art. 3° — São segurados obrigatórios do IPEC:

I — os Auditores e demais servidores do Tribunal de Contas do Estado;

II — os Auditores e demais servidores do Conselho de Contas dos Municípios;

II - os Auditores e demais servidores do Tribunal de Contas dos Municípios; (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

III — os membros e demais servidores do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado;

IV — os servidores civis em geral, ativos e inativos, dos Poderes Executivo, Legis­lativo e Judiciário do Estado, inclusive os ocupantes de cargos em comissão ou de outras funções temporárias;

V — os servidores ativos ou inativos do próprio IPEC e das demais autarquias estaduais;

V - servidores ativos ou inativos das Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público. (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

VI — os servidores da Justiça, ativos ou inativos, não remunerados pelos cofres públicos.

Parágrafo Único — Exclui-se da obrigatoriedade de contribuir para o IPEC e dos consequentes benefícios o ocupante de cargo em comissão que seja servidor federal ou muni­cipal e não tenha vínculo funcional ou empregatício, de caráter permanente, com o Estado ou suas Autarquias

Art. 4º — O Magistrado estadual, assim como o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o do Conselho de Contas dos Municípios, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei ou do dia em que assumir o cargo, para optar pela condição de contribuinte no IPEC, ou, se já inscrito, pela sua permanência.

SEÇÃO II
DOS SEGURADOS FACULTATIVOS

Art. 5º — O segurado obrigatório que vier a perder esta condição poderá conti­nuar contribuindo para o IPEC, na qualidade de segurado facultativo, com os mesmos direitos do segurado obrigatório, desde que o requeira no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data em que se efetuar o desconto da última contribuição obrigatória.

Parágrafo Único — A contribuição do segurado facultativo terá por base o último salário de contribuição, será reajustada, ou aumentada, nos mesmos percentuais e épocas em que ocorrerem reajustamentos, ou aumentos, de remuneração correspondente ao último cargo ou emprego por ele ocupado, e acrescida da parte que seria paga pela entidade empre­gadora.

Art. 6º — O segurado facultativo que, depois de 120 (cento e vinte) contribuições consecutivas, se tornar inválido, será dispensado de contribuir para o IPEC, passando à categoria excepcional de remido, mantidos os seus direitos, e os dos seus dependentes, in­clusive os de atualização das prestações previdenciárias, de acordo com o previsto, para as contribuições, no parágrafo único do artigo 5º.

Parágrafo Único — Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado facultativo que, contando mais de 120 (cento e vinte) contribuições, consecutivas ou não, tenha completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES

Art. 7º — São considerados dependentes:

I — a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa, salvo se esta:

a) divorciada, contrair novo casamento;

b) divorciada, desquitada ou judicialmente separada não for beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido;

c) se encontrar na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, judicial­mente comprovada.

II — a companheira do segurado solteiro, viúvo, divorciado, desquitado ou sepa­rado judicialmente, desde que tida e mantida, pelo segurado, há mais de 5 (cinco) anos, como se esposa fosse, e seja solteiro, assim como divorciada, desquitada, ou separada judicialmente, sem perceber alimentos do ex-mari­do;

III — a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto, estes, se inválidos;

IV — os irmãos e irmãs solteiras, de qualquer condição, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando inválidos.

§ 1º — Inexistindo dependentes dentre os previstos nos itens I e IV deste artigo, o segurado poderá inscrever como seu dependente uma pessoa menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida, que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

§ 2º — A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas neste artigo exclui os das classes subseqüentes.

Art. 8º — Salvo disposição especial, a condição de dependente será provada pelos meios de prova permitidos em direito, inclusive a justificação administrativa perante o Departamento de Previdência e Assistência do IPEC, conforme estabelecido em Regula­mento.

§ 1º — Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo emitido pelo Departamento de Perícia Médica do IPEC.

§ 2º — A dependência econômica da esposa e dos filhos e enteados solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos será presumida.

SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO

Art. 9º — A inscrição no IPEC, tanto do segurado como dos seus dependentes, é condição essencial e imprescindível à obtenção de qualquer prestação.

§ 1º — No ato de inscrição, o segurado apresentará os documentos exigidos pelo Instituto e este lhe fornecerá as correspondentes carteiras de identificação.

§ 2º — Não será permitido que a mesma pessoa seja inscrita como dependente de mais de um segurado, prevalecendo a 1.ª inscrição.

Art. 10 — O segurado é obrigado a comunicar ao IPEC, com a devida comprova­ção e no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, qualquer alteração dos dados constantes de sua inscrição.

Parágrafo Único — Será cancelada a inscrição do dependente que deixar de preen­cher qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei ou vier a falecer.

Art. 11 — Falecendo o segurado, sem que tenha sido feita a inclusão de seus dependentes, a estes será lícito fazê-lo, exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

SEÇÃO I
DA PENSÃO COMUM

Art. 12 — Ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, após realizadas 12 (doze) contribuições mensais, será concedida uma pensão igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) desse salário, quantos forem os dependentes, até o máximo de 11 (onze).

§ 1º — A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais, entre os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo de morte do segurado.

§ 2º — A posterior inclusão de outros possíveis dependentes só produzirá efeito, para a reformulação do rateio, após o seu deferimento.

Art. 13 — A cota de pensão extinguir-se-á:

I — por morte do pensionista;

II — pelo casamento do pensionista;

III — aos 21 (vinte e um) anos, para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º desta Lei;

IV — para os pensionistas inválidos, com a cassação da invalidez.

Parágrafo Único — Para ser concedida ou extinta a pensão, a invalidez do depen­dente deverá ser confirmada mediante laudo do Departamento de Perícia Médica do IPEC.

Art. 14 — Ao se extinguir uma cota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio, na forma prevista no artigo 12 e seu § 1º, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes, e, assim, sucessivamente, até a extinção final da pensão, quando extinta a cota do último pensionista.

SEÇÃO II
DA PENSÃO ESPECIAL

Art. 15 — Será assegurada pensão especial aos dependentes do segurado falecido em consequência de acidente do trabalho ou doença profissional, como conceituados nos §§ 1º, 2º,  3º e 4º do artigo 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 1º — A pensão especial a que se refere este artigo corresponderá ao valor do salário de contribuição do segurado na data do óbito, e será rateada, em cotas iguais, entre os dependentes com direito à pensão existentes ao tempo da morte do segurado, aplican­do-se-lhe as disposições constantes do § 2° do artigo 12, e dos artigos 13 e 14 desta Lei.

§ 2º — Ficam excluídas deste artigo as pensões já concedidas na forma do artigo 151 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, as quais continuarão sendo custeadas pelo Estado.

SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 16 — O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) con­tribuições mensais, ao conjunto dos dependentes do segurado detento ou recluso, que não perceba vencimento, salário ou provento de inatividade, e será pago a quem estiver na chefia da família.

Art. 17 — O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida nos termos do artigo 12, aplicando-se a ele, no que couber, o disposto na Seção I, deste Capítulo.

§ 1º — O benefício será devido enquanto durar a detenção ou reclusão nas con­dições previstas no artigo 16.

§ 2º — Falecendo o segurando detento ou recluso, será automaticamente conver­tido em pensão o auxílio que for devido aos seus dependentes.

SEÇÃO IV

DO PECÚLIO

Art. 18 — O pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma impor­tância em dinheiro igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário de contribuição na data do óbito, acrescida do décuplo do salário-mínimo vigente no Estado do Ceará.

Parágrafo Único — Da importância total do pecúlio, serão descontados os débitos residuais provenientes de empréstimos saúde porventura contraídos pelo segurado, pagando-se o saldo aos dependentes e, na falta destes, indenizando-se o executor do funeral pelas despesas feitas para este fim, desde que devidamente comprovadas e nos limites do saldo.

Art. 19 — Na falta de dependência, o segurado poderá, em vida, designar benefi­ciários ou beneficiárias de pecúlio, independentemente das condições exigidas para a inclu­são de dependentes.

Art. 20 — O pecúlio adicional, condicionado a contribuições específicas e faculta­tivas, terá por beneficiários os segurados do IPEC, seus dependentes e pessoas especialmen­te indicadas.

Parágrafo Único — O pecúlio adicional obedecerá a normas e condições próprias, estabelecidas em regulamento.

SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 21 — O auxílio-natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual à meta­de do salário mínimo vigente no Estado do Ceará, e será pago:

I — à segurada, pelo próprio parto;

II — ao segurado, pelo parto de sua esposa, ou companheira nas condições pre­vistas no item II do artigo 7º.

§1º — Em se tratando de parto múltiplo, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem as crianças nascidas com vida.

§ 2º — A pensionista terá direito ao auxílio-natalidade, se o seu marido, segurado, ao IPEC, houver falecido até 10 (dez) meses antes do parto.

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22 — A assistência médica e odontológica será mantida em níveis compatíveis com os recursos disponíveis da Autarquia, de modo a não prejudicar nem limitar as presta­ções previdenciárias.

Art. 23 — Os preços a serem pagos pelas prestações assistenciais, ou a sua gratui­dade, serão disciplinados em Regulamento, atendido o disposto no artigo 22 desta Lei.

SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 24 — A assistência médica será prestada aos segurados do IPEC e aos seus dependentes, regularmente inscritos:

I — em ambulatórios, consultórios e postos de atendimento do Instituto;

II — em consultórios médicos particulares devidamente credenciados;

III — em hospitais, casas de saúde e clínicas especializadas, particulares ou pú­blicas, mediante contratos ou convênios.

Art. 25 — Os exames radiológicos e laboratoriais necessários aos esclarecimentos de diagnósticos, posse no serviço público, licenças e aposentadorias terão seus custos fixados em tabelas reajustáveis, conforme se dispuser em Regulamento.

SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 26 — A assistência odontológica será prestada aos segurados do Instituto e aos seus dependentes, regularmente inscritos:

I — em consultórios do IPEC;

II — em consultórios médicos credenciados.

SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA

Art. 27 — A assistência obstétrica (pré-natal) será gratuitamente prestada à segu­rada, à esposa do segurado e à companheira nas condições previstas no item II do artigo 7º:

I — em consultórios do IPEC;

II — em consultórios médicos devidamente credenciados.

Parágrafo Único — Nos casos de internamento da Gestante, preenchidos os requisi­tos do caput deste artigo, o IPEC custeará, a título de auxílio extraordinário, despesas hospitalares, até o limite de um salário mínimo, vigente para Fortaleza.

SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 28 — A assistência jurídica será prestada, gratuitamente, aos segurados do IPEC e seus dependentes, regularmente inscritos, pelos Advogados do Quadro de Pessoal do Instituto, especificamente:

I — na orientação e nas postulações relacionadas com a fruição dos direitos previdenciários;

II — a nível de consultas em geral;

III — no patrocínio de qualquer causa, quando o segurado ou dependente for pobre na forma da Lei.

SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 29 — A assistência social será prestada, gratuitamente, aos segurados do IPEC e aos seus dependentes, regularmente inscritos, pelos Assistentes Sociais do Quadro de Pes­soal do Instituto, com o objetivo de melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda, apoio e orientação pessoais, seja nos casos de desajustamentos individuais e do grupo fami­liar, seja em suas diversas necessidades assistenciais e previdenciais.

CAPÍTULO V
DOS EMPRÉSTIMOS OBRIGATÓRIOS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 30 — Dos empréstimos a serem concedidos pelo IPEC aos seus segurados, são considerados obrigatórios:

I — o empréstimo nupcial;

II — o empréstimo funeral;

III — o empréstimo-saúde.

Parágrafo Único — Em qualquer hipótese, a concessão do empréstimo ficará sem­pre condicionada à suficiente margem de consignação em folha de pagamento, não podendo ser ultrapassado o percentual máximo fixado no § 2° do artigo 251 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO NUPCIAL

Art. 31 — O segurado que contrair casamento, terá direito a um empréstimo nupcial, de valor não excedente do triplo do respectivo salário de contribuição.

§ 1º — O empréstimo nupcial será concedido de uma só vez, após o casamento e mediante a apresentação da certidão respectiva, ou em duas parcelas iguais, assim escalo­nadas:

a) a primeira, antes da celebração do casamento e mediante a prova da publicação oficial do edital de habilitação;

b) a segunda, após a celebração do casamento, com a apresentação da certidão respectiva.

§ 2º — A concessão do empréstimo nupcial dependerá de requerimento do segu­rado, que decairá do direito se não o requerer até 90 (noventa) dias após a celebração do casamento.

Art. 32 — A amortização do empréstimo nupcial poderá ser efetuada em parcelas mensais e sucessivas, em número não inferior a 6 (seis) nem superior a 24 (vinte e quatro), as quais serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento — Sistema "Price"), de uma cota para seguro especial de cobertura de risco de morte do mutuário e da taxa de ma­nutenção prevista no artigo 72.

Parágrafo Único — O empréstimo nupcial não poderá ser reformado.

SEÇÃO III

Art. 33 — Por morte de qualquer dos dependentes do segurado, regularmente inscritos, será concedido, a este, um empréstimo funeral, em valor não excedente de 30% (trinta por cento) do pecúlio previsto no artigo 18 desta Lei.

§ 1º — A concessão do empréstimo funeral dependerá de requerimento do segura­do, instruído com a prova da morte do dependente, consumando-se a decadência do direito, se não requerido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do óbito.

§ 2º — Aplicar-se-á ao empréstimo funeral o disposto no artigo 32 e seu parágrafo único

SEÇÃO IV

Art. 34 — Sempre que necessitar de serviço médico, odontológico e hospitalar nas hipóteses de assistência gratuita, para si ou para qualquer dos seus dependentes inscritos, o segurado terá direito a um empréstimo-saúde, em valor não excedente de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Estado do Ceará.

Parágrafo Único — A concessão do empréstimo-saúde dependerá de requerimento do segurado e de prévio parecer favorável do Departamento Médico-Odontológico do IPEC, ocorrendo a decadência do direito, se não requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva prestação dos serviços a serem financiados.

Art. 35 — A amortização do empréstimo-saúde poderá ser feita em parcelas men­sais e sucessivas, de número não inferior a 6 (seis) nem superior a 36 (trinta e seis), as quais serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no art. 72.

CAPÍTULO VI
DOS EMPRÉSTIMOS FACULTATIVOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 36 — Os empréstimos facultativos, concedidos pelo IPEC aos seus segurados, poderão ser:

I — simples;

II — de emergência;

III — imobiliários.

§ 1º — Observar-se-á, na concessão dos empréstimos facultativos, o disposto do parágrafo único do artigo 30 desta Lei.

§ 2º — Em caráter de medida geral, recomendada pela situação de liquidez do Ins­tituto ou pelas condições dos convênios financeiros por ele firmado, o Presidente do IPEC poderá reduzir os limites dos valores dos empréstimos facultativos ou suspender tempora­riamente a sua concessão, através de ato publicado no imprensa do Estado.

SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO SIMPLES

Art. 37 — Empréstimo simples, para os efeitos desta Lei, é o empréstimo de quan­tia superior de 1 (um) e não excedente do valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no Ceará.

Art. 38 — A amortização do empréstimo simples será efetuada em parcelas men­sais e sucessivas, em número não inferior a 6 (seis) nem superior a 24 (vinte e quatro), acres­cidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no artigo 72.

Parágrafo Único — Antes de amortizada a metade do empréstimo simples, outro, de igual natureza, não poderá ser concedido ao mesmo mutuário.

SEÇÃO III
DO EMPRÉSTIMO DE EMERGÊNCIA

Art. 39 — Entende-se por empréstimo de emergência, para os efeitos desta Lei, o empréstimo de quantia não superior ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes no Estado do Ceará e amortizável em no máximo 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, acrescidas apenas dos juros mensais de 1% (um por cento).

Parágrafo Único — O empréstimo de emergência não poderá ser reformado.

SEÇÃO IV
DO EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO

Art. 40 — As operações de empréstimos imobiliários serão efetuadas através do Departamento de Operações Habitacionais — DOHAB, observadas as normas do Sistema Fi­nanceiro de Habitação e de acordo com os convênios firmados com o Banco Nacional de Habitação — BNH ou com outros órgãos integrantes do Sistema.

Art. 41 — Os rendimentos disponíveis da rentabilidade das aplicações efetuadas pelo Fundo Especial de Empréstimo Imobiliário — FEIMOB — poderão ser aplicados no mercado de capitais e/ou reaplicados em empréstimos imobiliários.

CAPITULO VII
DAS FONTES DE RECEITA

SEÇÃO I
DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 42 — O plano de custeio do sistema previdenciário e assistencial do IPEC será trienalmente apresentado pelo Presidente do Instituto ao Governador do Estado do Ceará, que o aprovará através de decreto, dele constando obrigatoriamente o regime financeiro adotado e os respectivos cálculos atuariais.

Art. 43 — O custeio do sistema previdenciário e assistencial do IPEC será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I — contribuição dos segurados em geral, mediante o desconto, em folha de pa­gamento, de um percentual do salário de contribuição, a ser fixado trienalmente no plano de custeio referido no artigo 42;

II — contribuição do Governo do Estado, no valor pelo menos igual a 50% (cin­quenta por cento) da contribuição fixada de acordo com o item I deste artigo;

III — contribuição das autarquias estaduais do Ceará, em percentual igual ao fixa­do no item II deste artigo;

IV — contribuição dos segurados mencionados no item VI do artigo 3º, desta Lei, de um percentual do salário de contribuição, nunca inferior ao da contribuição dos segurados pagos pelos cofres públicos, acrescidos da contribuição paga pelo empregador;

V — contribuição dos segurados facultativos a que se refere o artigo 5º desta Lei;

VI — rendimentos oriundos do investimento de reserva ou de quaisquer aplica­ções financeiras;

VII — doações, legados e rendimentos extraordinários eventuais.

Art. 44 — Para os efeitos desta Lei, o salário de contribuição do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos estaduais é a soma total paga ou devida a título remune­ratório, abrangendo:

I — vencimento e salário;

II — gratificação de representação e gratificação pela representação de Gabinete;

III — gratificação de exercício e gratificação pelo regime de tempo integral;

IV — gratificação especial e de nível universitário;

V — abono policial civil;

VI — gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde;

VII — gratificação por efetiva regência de classe;

VIII — adicionais ou acréscimos por tempo de serviço ou progressão horizontal;

IX — quaisquer outras vantagens de caráter pecuniário, incorporáveis aos proven­tos.

X - o décimo terceiro salário. (acrescido pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

Parágrafo Único — O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral.

Art. 45 — O salário de contribuição dos segurados inativos é a soma total dos pro­ventos da inatividade.

SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO

Art. 46 — As contribuições a que se refere o item I do artigo 43 serão desconta­das, "ex-offício", pelos encarregados do pagamento dos servidores, e recolhidas ao Banco do Estado do Ceará, a crédito do IPEC, no primeiro dia útil subsequente à efetivação do pagamento, instruído o recolhimento com a correspondente relação discriminativa.

Art. 47 — As quantias correspondentes às contribuições previstas no item II do artigo 43 serão pagas, no IPEC, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará — F.D.C.

Art. 48 — As contribuições referidas no item III do artigo 43 serão recolhidas ao Banco do Estado do Ceará, a crédito do IPEC, no mesmo prazo fixado no artigo 46.

Art. 49 — Os contribuintes relacionados nos itens IV e V do artigo 43 recolherão suas contribuições diretamente ao IPEC, fazendo-o, mediante desconto em folha, os servi­dores dos Cartórios da Comarca de Fortaleza.

Art. 50 — Ocorrendo a perda total do salário de contribuição em decorrência de licença sem vencimentos, suspensão de vínculo empregatício ou afastamento definitivo do cargo ou emprego, o segurado poderá manter o mesmo salário de contribuição para efeito de desconto, devendo recolher diretamente ao IPEC o percentual da contribuição anterior, adicionado da parte que seria paga pela entidade empregadora, ressalvado o disposto nos artigos 5.º e 6º.

§1º — Se a perda for parcial, o segurado poderá manter o salário de contribuição, desde que recolha, diretamente ao IPEC, o percentual da redução sofrida, adicionada da parte correspondente que seria paga pelo empregador.

§ 2º — As contribuições recolhidas com atraso serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no artigo 72.

§ 3º — Se o atraso do recolhimento for superior a 3 (três) meses consecutivos, a inscrição será automaticamente cancelada, sem possibilidade de sua revalidação nem de restituição das contribuições pagas, ou, na hipótese do § 1º deste artigo, reduzido definiti­vamente o salário de contribuição da perda parcial sofrida.

CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO ÚNICA

Art. 51 — O patrimônio do IPEC não poderá ter aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, e sujeitos os seus autores às sanções previstas em lei, tanto administrativas como civis e criminais.

Parágrafo Único — O IPEC empregará seu patrimônio de acordo com os planos que assegurem:

I — obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior às vigentes no mercado e de acordo com os índices oficiais;

II — rentabilidade e segurança;

III — regularidade de renda;

IV — interesse social dos segurados.

Art. 52 — Os bens patrimoniais do IPEC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do seu Presidente, apreciada pelos órgãos atuarial e administrativo e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, que, após ouvir a Procuradoria Geral do Estado sobre a matéria, autorizará a alienação ou ônus através de decreto.

Parágrafo Único — Sem a observância das formalidades previstas neste artigo, o ato será nulo de pleno direito e os seus autores sujeitar-se-ão às sanções administrativas, civis e criminais previstas em lei.

CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPEC

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 53 — A estrutura organizacional básica do IPEC é a fixada pelo Decreto n.º 15.418/82, a seguir discriminada:

I — Órgão de Administração e Controle Superior:

a) Presidência

II — Órgão de Assessoramento e Representação:

a) Gabinete da Presidência

b) Procuradoria Judicial

III — Órgão de Atividades-Fim:

a) Departamento de Previdência e Assistência — DPA

b) Departamento de Farmácia — DEFAR

c) Departamento Médico-Odontológico — DMO

d) Departamento de Perícia Médica — DPM

e) Coordenadoria de Unidades Médico-Odontológicos — CUMO

f) Coordenadoria das Agências do Interior — CAI

g) Departamento de Operações Habitacionais — DOHAB

h) Departamento de Finanças — DEFI

IV — Órgão de Apoio Administrativo:

Departamento de Administração — DAP

Departamento de Estudos e Projetos — DEP

Parágrafo Único — A estrutura organizacional setorial será definida a nível de Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 54 — A Presidência do IPEC, órgão responsável pela administração geral, a nível de direção superior e normativa, será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado do Ceará.

Art. 55 — Compete especificamente ao Presidente do IPEC:

I — planejar e executar, com a assessoria e a ajuda dos órgãos subordinados, a administração geral do Instituto;

II — representar a Autarquia em todos os atos e perante quaisquer autoridades, fazendo-o, quando em juízo, por intermédio da Procuradoria Judicial;

III — encaminhar ao Governador do Estado do Ceará para aprovação, por De­creto:

a) o projeto do Regulamento Geral do IPEC e de eventuais alterações posteriores;

b) a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

c) as propostas de alterações orçamentárias, observada, no que couber, a legislação específica;

d) as propostas de alteração no quadro de pessoal;

IV — apresentar ao Governador do Estado do Ceará o relatório anual das ativi­dades do Instituto;

V — prestar contas da Administração do IPEC ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei;

VI — aprovar, em decisão final, após os estudos e pareceres dos competentes órgãos subordinados:

a) as aplicações de reserva, bem assim os investimentos assistenciais ou pre­videnciais   que não estejam previstos e delimitados em lei, regulamento ou instruções gerais anteriormente expedidos;

b) os planos de benefícios a que se refere o § 1.º do artigo 2.º;

VII — prover, na forma da lei, os cargos, empregos e funções do IPEC, bem corno baixar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Ins­tituto;

VIII — expedir instruções e ordens de serviço, delegar competência e executar ou fazer executar os demais atos de administração.

SEÇÃO III
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 56 — O Gabinete da Presidência é o órgão de assessoramento imediato da Presidência, cabendo-lhe, sobre a coordenação de um Chefe de Gabinete, colaborar com o Presidente do IPEC no desempenho das atribuições relacionadas no artigo 55 e elaborar e controlar a pauta de despachos e audiências.

SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 57 — A Procuradoria Judicial, órgão de consultoria e de representação judicial do Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC, será exercida por Procura­dores Judiciais, incluídos no Grupo Ocupacional: Consultoria e Representação Judicial, de que trata o Decreto n.º 15.417/82.

§ 1º — Chefiará a Procuradoria Judicial um dos Procuradores Judiciais, que será indicado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC.

§ 2º     — Nas ausências e impedimentos do Chefe, o Presidente do IPEC designará o respectivo substituto.

§ 3º — Por conveniência do serviço, devidamente justificada, a Procuradoria Judicial, a critério da sua Chefia, poderá ser auxiliada por Advogados dos quadros funcionais do IPEC, especialmente designados pelo Presidente da Autarquia, que, para tanto, lhes outorgará os competentes mandatos procuratórios.

Art. 58 — Compete à Procuradoria Judicial, por intermédio dos Procuradores Judiciais:

I — representar o IPEC, em juízo e fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que o Instituto for autor, réu, assistente, opoente ou, de qualquer forma, interessado, e praticar todos os demais atos inerentes ao procuratório judicial, ou implícitos em sua denominação;

II — emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias pela Presidência submetidos à sua apreciação;

III — elaborar minutas de contratos, convênios e quaisquer outros documentos oficiais do Instituto que envolvam aspectos jurídicos e que não sejam da competência específica de outros órgãos da Autarquia;

IV — organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e doutrinários do específico interesse do IPEC;

V — requisitar dos demais órgãos do Instituto os documentos e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, os quais não lhe poderão ser negados, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo Único — O Presidente do IPEC lotará na Procuradoria Judicial pessoal de apoio necessário a seu funcionamento.

Art. 59 — Aos procuradores Judiciais do IPEC serão asseguradas as condições de independência prevista em lei para o exercício da Advocacia, inclusive a imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer.

Parágrafo Único — Em garantia do disposto neste artigo, a demissão ou a rescisão do contrato do Procurador Judicial somente se fará em decorrência de sentença judicial ou mediante processo administrativo com ampla defesa.

Art. 60 — Os cargos ou empregos de Procurador Judicial serão criados por lei e o seu provimento inicial só se fará mediante concurso público de títulos e provas entre bacha­reis em Direito com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovada prática forense.

Parágrafo Único — Nos cargos e empregos de que trata este artigo, é vedada qual­quer forma de transformação ou transposição que implique em provimento, sem a exigência de prévio concurso público.

SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E EXECUTIVOS

Art. 61 — Os órgãos de atividades-fim e de apoio administrativo relacionados nos itens III e IV do artigo 53 terão suas atribuições e subdivisões definidas e discriminadas em Regulamento.

SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES

Art. 62 — Os servidores do IPEC, classificados em quadro organizado, devidamen­te aprovado por Decreto do Governador do Estado do Ceará, reger-se-ão pelas normas legais e regulamentares da Autarquia, aplicando-se-lhes, subsidiariamente e conforme o caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e a legislação federal sobre o trabalho.

§ 1º     — Aos servidores do IPEC, estatutários como trabalhistas, aplica-se o disposto no artigo 155 e seus parágrafos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação estabelecida em leis posteriores.

§ 2° — Para o fim de aposentadoria dos servidores do IPEC, estatutários como celetistas, serão computados o tempo de serviço publico Estadual, Federal e Municipal, e o tempo de serviço prestado a empresas ou instituições privadas, bem assim na qualidade de profissional autônomo, desde que regularmente comprovados.

Art. 63 — Ressalvados os enquadramentos por transposição e transformação, e do direito de promoção, como prescrito em lei ou decreto, o ingresso de servidores no Quadro de Pessoal do IPEC dar-se-á exclusivamente na classe inicial da respectiva carreira, mediante processo seletivo específico.

Parágrafo Único — O número de cargos e empregos do Quadro de Pessoal do IPEC não poderá ser acrescido mediante remoção e/ou relotação de servidores oriundos de outros Quadros. (revogado pela lei n.° 11.463, de 17.06.88)

SEÇÃO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 64 — Dos atos do Presidente do IPEC caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência oficial da decisão.

CAPÍTULO X
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 65 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de Contabilidade do Estado do Ceará.

Art. 66 — O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Presidente do IPEC, ouvido o órgão contábil da Autarquia.

Art. 67 — Sem prejuízo do disposto no artigo 65, a contabilidade do IPEC evidenciará:

I — receita e despesa de previdência;

II — receita e despesa de assistência;

III — receita e despesa de investimentos.

Art. 68— A proposta orçamentária para o exercício seguinte será submetida pelo Presidente do IPEC ao Governador do Estado até o dia 30 de novembro.

Art. 69 — O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado, pelo Presidente do IPEC, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará no primeiro trimestre do exercício seguinte.

Parágrafo Único — O balanço geral deverá ser instruído pelo órgão contábil do Instituto com os elementos exigidos pelo Tribunal de Contas, observadas as instruções bai­xadas pelo Presidente da Autarquia.

Art. 70 — Sob a denominação de Reservas Técnicas, serão consignadas no balanço geral:

I — reservas matemáticas do seguro social;

II — reservas matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança;

III — reservas de contingência ou deficit técnico.

§ 1° — As reservas matemáticas do seguro social constituem-se dos valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo Instituto, relativamente aos de­pendentes dos segurados, em gozo de pensão ou auxílio-reclusão.

§ 2º — As reservas matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança representam o excesso de valor atual dos compromissos do Instituto, referentes aos contri­buintes desses sistemas financeiros, sobre o valor atual dos compromissos dos contribuintes em relação ao pagamento das contribuições específicas.

§ 3º — As reservas de contingências ou deficit técnico representam, respectivamente, ou o excesso ou a deficiência, no ativo, das reservas matemáticas.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO ÚNICA

Art. 71 — As pensões e auxílios-doenças concedidos serão reajustados nas épocas e em bases não inferiores aos índices dos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo do Estado.

Art. 72 — Toda transação a prazo realizada entre o IPEC e qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive segurados, será condicionada à garantia de recolhi­mento, à Tesouraria do Instituto, de uma taxa de manutenção, destinada à cobertura dos correspondentes custos operacionais e a compensar a desvalorização da moeda.

§ 1º — A taxa de manutenção será cobrada no ato da assinatura dos contratos, ou dividida em parcelas, cabendo ao órgão previdenciário da Autarquia determinar a modalida­de de cobrança adequada a cada caso e as fórmulas dimensionadoras do valor da taxa, basea­das nos custos administrativos das operações, na depreciação monetária e nos demais parâ­metros intervenientes na solvabilidade econômico-financeira do Instituto.

§ 2º — A inobservância do disposto neste artigo sujeitará os seus responsáveis a sanções civis e criminais previstas em lei, e, quanto aos servidores do IPEC, às sanções dis­ciplinares previstas nas legislações estatutárias e trabalhistas, conforme o caso.

Art. 73 — Independentemente de verificações e alterações eventuais, proceder-se-á, trienalmente, à revisão atuarial das bases técnicas dos seguros sociais e individuais geridos pelo IPEC e ao re-exame da situação econômico-financeira do Instituto, provendo-se e/ou adotando-se, conforme o caso, as providências corretivas necessárias.

Art. 74 — A proposta orçamentária do Instituto não poderá consignar, nas contas de custeio da previdência e das prestações assistenciais, importância superior a 55% (cin­quenta a cinco por cento) da soma das contribuições referidas nos itens I a VI do artigo 43, arrecadadas no curso do primeiro semestre do exercício em que for elaborada a proposta.

Parágrafo Único — As despesas diretas e indiretas adicionais necessárias ao custeio da aplicação de recursos deverão ser autofinanciáveis por essa atividade, observado o dispos­to no item I a V do parágrafo único do art. 51 desta Lei.

Art. 75 — Os serventuários e funcionários da justiça, segurados obrigatórios do IPEC, como previsto no item VI do art. 3º, são obrigados à inscrição no Instituto.

§ 1º — A inscrição far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei para os que, ativos, ainda não se inscreveram, ou a contar da data da posse, para os que venham a ser nomeados ou contratados.

§ 2º — A posse dos serventuários e funcionários da Justiça dependerá de aprova­ção na inspeção médica referida no artigo 20, item VI, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 3º — A inobservância do disposto neste artigo e seus §§ 1º e 2º sujeitará os seus responsáveis ás sanções previstas, para faltas graves, nas legislações estatutária e traba­lhista.

Art. 76 — O IPEC goza de todas as prerrogativas legais asseguradas ao serviço público do Estado do Ceará, inclusive isenção de custas judiciais.

Parágrafo Único — As operações realizadas entre o IPEC e os seus segurados ou dependentes destes são isentos de impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado.

Art. 77 — As dívidas ativas do IPEC, referentes a contribuições e prestações dos seus segurados, são consideradas líquidas e certas, quando consistentes em quantias deter­minadas e estejam devidamente inscrita em livro próprio do Instituto, com observância do Código de Contabilidade do Estado.

Art. 78 — Os servidores estaduais, encarregados da preparação das folhas de paga­mento dos segurados obrigatórios do IPEC, que deixarem de incluir consignação devidas ao Instituto, estarão sujeitos, solidariamente, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre os valores omitidos, além de outras sanções disciplinares previstas em lei.

Art. 79 — O direito aos benefícios previdenciais previstos nesta Lei não prescre­verá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas.

Art. 80 — O IPEC poderá instituir planos específicos de assistência e previdência, inclusive o de aposentadoria para os contribuintes facultativos e o de assistência patronal para os seus servidores, desde que determinadas as respectivas fontes de custeio e conforme instruções a serem baixadas pela Presidência ouvido o órgão atuarial da Autarquia.

Art. 81 — São fixadas as seguintes fontes de receitas, para o custeio dos encar­gos com os sistemas assistencial e previdenciário previstos nesta Lei:

I — contribuição dos segurados em geral, mediante o desconto em folha de pa­gamento, de 8% (oito por cento) dos salários de contribuição;

I - Contribuição dos segurados em geral, excluídos os proventos da aposentadoria, mediante desconto em folha de pagamento dos salários de contribuição nos seguintes percentuais: (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

6% para aqueles servidores com remuneração até CR$ 8.300,17;

7% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 8.300,17 e até o limite de CR$ 16.600,35;

8% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 16.600,35 e até o limite de CR$ 26.667,25;

9% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 26.667,25 e até CR$ 55.334,50;

10% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 55.334,50 e até o limite de CR$ 110.669,00;

11% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 110.669,00.

II - contribuição do Estado do Ceará, no valor, correspondente a 4% (quatro por cento) do total dos salários de contribuição dos segurados referidos nos itens I a IV do art. 3º;

III — contribuições das autarquias estaduais do Ceará, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do total dos salários de contribuição dos segurados mencionados no item V do artigo 3º;

IV — contribuições dos segurados previstos no item VI do artigo 3º e no artigo 5º, no valor de 12% (doze por cento) dos respectivos salários de contri­buições;

V — rendimentos oriundos de investimento de reservas;

VI — doações, legados e eventuais rendas extraordinárias.

Parágrafo Único - Os valores definidos nas faixas salariais referidas no Inciso I, deste Artigo, serão reajustados sempre que houver reajuste geral dos vencimentos dos Servidores do Estado, e nos mesmos índices percentuais. (acrescido pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

Art. 82 — Todo numerário pertencente ao IPEC será depositado em Banco Oficial do Estado, ressalvados os casos de recursos aplicados em investimento e de recursos vinculados a convênios com previsão legal específica.

Art. 83 — Os atos de nomeação, contratação, demissão, exoneração e quaisquer outros relativos a servidores do IPEC serão publicados no Diário do Estado, correndo da data da publicação os prazos de recursos fixados em lei ou regulamento.

Art. 84 — Ficam convalidados e confirmados por esta lei, para todos os efeitos, inclusive o de aposentadoria, os enquadramentos, no Quadro de Pessoal do IPEC, feitos de acordo com o art. 8º do Decreto n.º 12.821/78, bem assim o disposto nos artigos 15, 25 e 26 do Decreto n.º 15.417/82 e no Decreto n.º 15.231/82.

Art. 85 — Em hipótese alguma, poderá ser ampliada a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IPEC, de que trata o Decreto n.º 15.417/82.

Art. 86 — O cargo isolado, de provimento efetivo, de Procurador Judicial do IPEC, constante do Anexo II do Decreto n.º 12.821/78, é incluído no Grupo Ocupacio­nal: Consultoria e Representação Judicial, PJ-1, integrante do Anexo I do Decreto n.º 15.417/82, ficando o seu ocupante na última Referência da respectiva classe, Parte B, esta também destinada a cargos de provimento efetivo.

Art. 87 — A gratificação de representação atribuída ao cargo de Procurador Judicial, de que trata o artigo anterior, é transformada em gratificação de exercício, fi­cando esta vantagem atribuída também aos demais cargos e empregos de Procurador Judi­cial do IPEC, incluídos no Grupo Ocupacional: Consultoria e Representação Judicial.

§ 1º — A gratificação de exercício é inacumulável com a gratificação por regime de tempo integral ou pela prestação de serviço extraordinário, bem ainda com a remunera­ção por regime de 40 (quarenta) horas e com a gratificação de cargo em comissão exercido em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.

§ 2º — Desde que observadas as normas do parágrafo anterior, a gratificação de exercício será auferida no valor fixado pelo § 1º do art. 20 da Lei n.º 10.704, de 13 de agosto de 1982, aplicando-se-lhe também, no que- couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo art. 20 da referida Lei n.º 10.704.

Art. 88 — Não se concederá, no IPEC, gratificação em virtude de execução de tra­balho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, enquanto não for bai­xado o Regulamento previsto no art. 136 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 89 — Enquanto não for aprovado novo Regulamento Geral do IPEC, vigorará, no que não conflitar com esta Lei, o Regulamento Geral aprovado pelo Decreto n.º 8.541, de 06 de maio de 1968, com suas posteriores alterações.

Art. 90 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário e, especificamente, a Lei n.º 9.024, de 23 de fevereiro de 1968.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 17 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela lei n.° 10.801, de 13.06.83)

LEI Nº 10.777. DE 21.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

TRANSFORMA EM AUTARQUIA A SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS — SUPREH — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — A Superintendência de Recursos Humanos — SUPREH, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Administração, fica transformada em Autarquia vinculada à mencionada Secretaria, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia operacional administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 2º — A SUPREH terá sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará, gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito ao foro privativo e isenção de custas processuais.

Art. 3º — A SUPREH, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal do Estado, compete especialmente:

I — Estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento do Sistema de Administração de Pessoal Civil do Quadro I — Poder Executivo e Autarquias.

II — baixar instruções sobre Administração de Pessoal, as quais terão efeito normativo em relação aos órgãos da Administração Direta e Autarquias.

III — planejar, coordenar e executar as atividades do sistema abrangendo:

a) recrutamento e seleção

b) treinamento

c) legislação de pessoal

d) cadastro e lotação

e) controle e fiscalização

f) planos de cargos, funções, empregos e salários.

IV — centralizar o controle de boletins de alterações das folhas de pagamento do pessoal ativo e inativo e encaminhá-los ao SEPROCE para confecção;

V — centralizar o processo de ingresso de pessoal civil no serviço público, ressalvados os casos previstos em lei;

VI — executar outras atividades correlatas com suas finalidades ou que lhe sejam implícitas.

Art. 4º — A SUPREH, articular-se-á com órgãos públicos e privados, inclusive estrangeiros, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes, observada a legislação aplicável.

Art. 5º — Constituem-se recursos da SUPREH:

I — as dotações orçamentárias específicas;

II — créditos adicionais abertos à SUPREH;

III — rendas provenientes de serviços, acordos, ajustes, contratos e convênios;

IV — produto de operações de crédito que venham a ser realizadas pela SUPREH e da alienação de bens inservíveis;

V — subvenções, doações e auxílios;

VI — juros de depósitos bancários;

VII — outras receitas eventuais ou extraordinárias que por delegação formal ou por sua natureza, caibam à Superintendência.

Art. 6º — As dotações orçamentárias consignadas à SUPREH, para o exercício de 1983, passam automaticamente a constituir receita da autarquia ora criada.

Art. 7º — Os recursos destinados à SUPREH terão ingresso no Caixa Único, observado a respectiva codificação e, a seguir, recolhidos ao Banco do Estado do Ceará — BEC, em conta especial, ressalvados os oriundos de convênios, contratos ou acordos que determinem a destinação prévia do recolhimento em estabelecimento de crédito oficial.

Art. 8º — O patrimônio da SUPREH será constituído:

I — dos bens móveis da Superintendência de Recursos Humanos;

II — de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha adquirir.

Art. 9º — A SUPREH será administrada por um Superintendente e Coordenadores, de livre nomeação do Governador do Estado, recaindo a escolha dentre portadores de curso superior.

Parágrafo Único — Os demais cargos em comissão serão providos pelo Superintendente.

Art. 10 — Respeitado o disposto no art. 3º desta Lei, o Governador do Estado baixará Decreto dispondo sobre, o quadro de pessoal, competência, estrutura, organização e funcionamento da Autarquia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 11 — O regime jurídico dos servidores da SUPREH é o previsto na Lei nº 9.826,de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

Art. 12 — Os atuais servidores admitidos em caráter temporário, lotados na SUPREH, prestarão concurso público para ingresso no novo quadro.

Parágrafo Único — Os servidores que não lograrem aprovação no concurso público, conti­nuarão integrando o Quadro da SUPREH, regidos pela Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1982.

Art. 13 — Até que sejam baixados os Decretos sobre o Quadro de Pessoal, do Regulamento da Autarquia, a SUPREH permanecerá em funcionamento com a atual estrutura.

Art. 14 — Os servidores estatutários lotados na SUPREH, serão integrados automaticamente no Quadro de Pessoal da Autarquia conforme se dispuser em Decreto.

Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogado pela lei n.° 10.912, de 04.09.84)

LEI Nº 10.778, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É fixada em 60 por cento, sobre o respectivo vencimento, a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.635, de 15 de abril de 1982.

Art. 2º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

ROBERTO ANTUNES

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.779, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

CONCEDE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -- Aos funcionários do Quadro II — Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.

Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício, nos termos do § 1º do art. 10, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e valores do art. 3º, da lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978. (nova redação dada pela lei n.° 10.823, de 22.07.83)

Parágrafo Único — As disposições desta Lei estendem-se aos funcionários já aposentados ou que vierem a inativar-se nos atuais padrões ANS.

Art. 2º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

ROBERTO ANTUNES

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.780, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os professores de 1º e 2º graus, nomeados para exercerem as funções de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares da rede estadual de 1º e 2º graus, farão jus à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, instituída pelo art. 13 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980.

Art. 2º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

ROBERTO ANTUNES


 

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