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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.818, DE 19.07.83 (D.O. DE 20.07.83)
MODIFICA OS ARTS. 3º E 9º DA LEI Nº 10.514, DE 28 DE MAIO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 3º e 9º da Lei nº 10.514, de 28 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo."
"Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI."
Art. 2º Fica extinto o Conselho de Política Administrativa, Social e Enconômico-Financeiro do Ceará - CONPASE, criado pela Lei nº 10.484, de 06 de maio de 1981.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.817, DE 19.07.83 (D.O. DE 22.07.83)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, alterado pela Lei nº 10.251, de 14 de março de 1979, passar a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - .....................................................................
.................................................................................
IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares: Hospital de Saúde Mental de Messejana; Hospital São José de Doenças Transmissíveis; Hospital Regional de Quixeramobim; Hospital Infantil Albert Sabin; Centro de Rehidratação Mariêta Cals, Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital Maternidade Santa Isabel de Aracoiaba; Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaça; Hospital Geral César Cals; Hospital Maternidade Otacílio Mota de Ipueiras; Hospital Geral Luiza Alcântara e Silva de São Gonçalo do Amarante e do Hospital e Maternidade Dr. Eudásio Barroso de Quixadá".
Art. 2º O acervo patrimonial do Hospital de Quixadá é constituído de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à extinta Autarquia Serviço Municipal de Saúde de Quxadá, doado à Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, por aquele Município através da Lei nº 1.078, de 22 de março de 1983.
Art. 3º Deixa de integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC o acervo patrimonial do Centro de Hemoterapia e Hematologia do Ceará - HEMOCE, retornando à Secretaria de Saúde deste Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.816, DE 19.07.83 (D.O. DE 27.07.83)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Aníbal Fernandes Bonavides.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. Aníbal Fernandes Bonavides.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.815, DE 19.07.83 (D.O. DE 20.07.83)
Adiciona parágrafo ao artigo 110, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 110 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a adição de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 110 - ...........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo Único - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o funcionário, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.814, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)
Concede as pensões mensais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É atribuída uma pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça à MARIA PHILOMENO GOMES DA SILVA, MARIA ALBANIZA ROCHA SARASATE, ILNAR ARARIPE BARBOSA e JOANA FREIRE CASTELO, viúvas, respectivamente, dos Ex-Governadores do Estado Stênio Gomes da Silva, Paulo Sarasate Ferreira Lopes, Raul Barbosa e Plácido Aderaldo Castelo.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.813, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)
Dispõe sobre a gratificação que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A gratificação especial de 40% (quarenta por cento) de que trata a Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Magistrados.
Parágrafo único. Em consequência da transformação, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento) a que se refere este artigo, fica extinta, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimentos ou proventos.
Art. 2º A gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento), de que trata a Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Magistrados.
Parágrafo único. Em consequência da transformação, a gratificação de nível universitário, a que alude este artigo, fica extinta, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimento ou proventos.
Art. 3º A parcela de equivalência inserida no Anexo I da Lei nº 10.655, de 18 de maio de 1982, passa a integrar o vencimento dos Magistrados, ficando, em consequência, extinta como vantagem isolada.
Art. 4º Estende-se aos Magistrados inativos as disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.812, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)
Atribui novos valores aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior - Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos mensais dos servidores incluídos no Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior (ANS) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º - Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases:
Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social e Engenheiro de Pesca, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases: (alterado pela lei n.° 11.601, de 06.09.89)
I - de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-básico, quando em efetivo exercício, em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou superior a 60 (sessenta) mil habitantes;
II - de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, quando em exercício efetivo, em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30 (trinta) mil até 60 (sessenta) mil habitantes, exclusive;
III - de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico quando, em exercício efetivo, em caráter permanente, em Municípios do interior, com menos de 30 (trinta) mil habitantes.
§ 1º O funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo, deverá residir no Município de sua lotação.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo, deixará de ser paga, se o funcionário passar a ter exercício funcional permanente em Fortaleza, ou for designado para prestar serviços em órgãos distintos de sua repartição de origem.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será paga cumulativamente com outra de igual denominação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos, na forma da legislação pertinente, devendo ser suplementada no caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Sousa
João Ciro Saraiva de Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.812, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)
Atribui novos valores aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior - Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos mensais dos servidores incluídos no Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior (ANS) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º - Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases:
Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social e Engenheiro de Pesca, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases: (alterado pela lei n.° 11.601, de 06.09.89)
I - de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-básico, quando em efetivo exercício, em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou superior a 60 (sessenta) mil habitantes;
II - de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, quando em exercício efetivo, em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30 (trinta) mil até 60 (sessenta) mil habitantes, exclusive;
III - de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico quando, em exercício efetivo, em caráter permanente, em Municípios do interior, com menos de 30 (trinta) mil habitantes.
§ 1º O funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo, deverá residir no Município de sua lotação.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo, deixará de ser paga, se o funcionário passar a ter exercício funcional permanente em Fortaleza, ou for designado para prestar serviços em órgãos distintos de sua repartição de origem.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será paga cumulativamente com outra de igual denominação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos, na forma da legislação pertinente, devendo ser suplementada no caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Sousa
João Ciro Saraiva de Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.811, DE 04.07.83 (D.O. DE 05.07.83)
Desmembra do Município de Maranguape e eleva à categoria de Unidade Municipal Autônoma o Distrito de Maracanaú e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desmembrado do Município de Maranguape, neste Estado, o Distrito de Maracanaú que, sob a mesma denominação, passa a constituir Unidade Municipal Autônoma.
Parágrafo único. As linhas divisórias do Município de Maracanaú, são as seguintes:
a) Ao norte, com o município de Fortaleza; começa no cruzamento da Estrada de Ribeira com o Rio Urucutuba; segue em linha reta, para a foz do sangradouro da Lagoa do Jari no Rio Maranguapinho; prossegue, ainda em linha reta até o sangradouro da Lagoa Míngau de onde, também em linha reta vai até a foz do Riacho Timbó, no rio Cocó.
b) Ainda ao norte, com o Município de Caucaia; começa na extremidade norte da Serra de Maranguape; segue daí, em linha reta, para o nascente do riacho Urucutuba e desce por este até o ponto de cruzamento com a Estrada da Ribeira, nos limites dos Municípios de Fortaleza e Caucaia.
c) A oeste, com o Município de Maranguape; começa na extremidade norte da Serra de Maranguape. no ponto de incidência do limite intermunicipal com Caucaia; vai daí, em linha reta até a foz do Riacho São Bento, no rio Maranguapinho, continua, em linha reta para o ponto de cruzamento da Estrada Cágado - Maracanaú com divisor das águas dos rios Maranguapinho e Santo Antônio; segue por este divisor até encontrar a linha que, partindo da foz do riacho Gereraú no rio Sapupara, vai daí ao ponto que correspondente à nascente do rio Santo Antônio, na crista da Serra da Aratanha.
d) Ao leste e ao sul, com o Município de Pacatuba; começa na foz do rio Timbó, no rio Cocó; sobe por este rio até a ponte da Estrada de Ferro de Baturité; segue em linha reta, até a ponta da serra de Pitaguari; prossegue pela garganta que liga a Serra do Pitaguari à Serra de Aratanha.
Art. 2º A instalação do novo município criado por esta lei será feita na conformidade da Legislação Federal específica.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1983.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.810, DE 27.06.83 (D.O. DE 28.06.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública o Artesanato Vocacional Escola - AVE - sociedade civil, com sede e foro jurídico em Fortaleza - CE.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ernando Uchôa Lima