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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.800, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO PARA O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE DESAPARECIMENTO DE PESSOA, E CRIA O DIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO DESAPARECIMENTO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Estado do Ceará, não será exigido qualquer prazo mínimo para fins de registro de Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa, que poderá ser feito em qualquer Delegacia de Polícia, inclusive eletronicamente.
Art. 2º No âmbito das Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, deverão ser fixados cartazes com a inscrição: “Não é necessário aguardar o prazo mínimo de 24h para o registro do Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa.”
Art. 3º Fica criado o Dia Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas no Estado do Ceará, a ser comemorado na data de 30 de agosto.
Parágrafo único. Anualmente, na semana que compreende o dia 30 de agosto, o Estado do Ceará celebrará a Campanha “Não espere 24 horas”, tendente a divulgar a causa do enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, as ferramentas de que o Estado dispõe para familiares de desaparecidos e a inexistência de prazo mínimo para o registro do Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias