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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.294-A, DE 31/07/79 (D.O. 31/08/79)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica instituída: a Gratificação de Produtividade para os servidores integrantes do sistema de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, a qual será calculada mensalmente, através de pontos correspondentes a infrações, que deverão ser devidamente comprovadas pela apreensão do 'veículo notificado e respectivo parecer técnico.
Parágrafo Único - As infrações a que se refere este artigo ocorrerão sempre que o guiador:
a- dirigir sem habilitação ou autorização;
b - dirigir em notório estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substância tóxica, devidamente comprovada;
c - transitar com veículo que não esteja devidamente licenciado ou com plaqueta vencida;
d- dirigir carro roubado ou com falsificação de selo, placas plaquetas de identificação,licenciamento do veículo ou adulteração de número do motor e/ou chassi.
Art. 2.o - A gratificação a que se refere o artigo anterior será atribuída por unidade de produção Policial (UPP), correspondendo cada uma ao valor de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros).
§ 1.º- Para efeito da mensuração de atividade, a UPP equivale a 1 (um) ponto.
§ 2.º - Para cada infração devidamente comprovada, serão atribuídos 10 pontos.
§ 3.º-Para fazer jus a essa gratificação, o próprio guarda, que constatar a infração de trânsito, deverá conduzir o veículo apreendido para a delegacia competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
§ 4.º - Não se aplicará a medida onde não houver Instrumento técnico para comprovação da infração.
§ 5.o-VETADO
Art. 3.o - O benefício criado por esta lei não será computado para efeito de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço,nem para aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por recursos próprios do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN.
Art. 5.º - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.032, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. de 13/07/76
Concede o título de Cidadão Cearense à personalidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. Jean Marie Faustin Godefroid Havelanche.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.295, DE 22/08/79 (D.O.27/08/79)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AVALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A., até o montante de Cr$ 89.827.000,00 (Oitenta e nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil cruzeiros) com a finalidade de possibilitar a aquisição de veículos, máquinas e implementos agrícolas pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário -CODAGRO.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre o Banco do Brasil S.A. e a CODAGRO.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito especificada no Art. 1.o desta Lei, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios – FPE - destinados ao Estado.
Art. 4.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
José Otamar de Carvalho
José Wilson Macêdo Sá
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.296, DE 22/08/79 (D.O.24/08/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Cr$ 6.391.919,00 (SEIS MILHOES, TREZENTOS E NOVENTA E HUM MIL E NOVECENTOS E DEZENOVE CRUZEIROS) para atender a despesas de Exercícios Anteriores, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC- realizadas com a perfuração de Poços profundos e rasos, manutenção de equipamentos e construção de obras públicas, de interesse do Estado, no exercício financeiro de 1978.
Art. 2º - A despesa de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte classificação:
2800 .Secretaria de Obras e Serviços Públicos
2802 Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas
2802.13764471,807 ...Projeto a cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará, 4.3.1.1.........Auxílios para Despesas de Capital. .........Cr$ 2.185,400,00
2802.03070211,807..Projetos a Cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.
4.3.1.1... .....Auxílios para Despesas de Capital....... ...Cr$ 1.261.491,00
2802.03070251.807 Projetos a Cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.
4.3.1.1..........Auxílios para Despesas de Capital........ ..Cr$ 2.945.028,00
Art. 3.º - Os recursos para atender às despesas com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de agosto de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Gonzaga Mota
José Wilson Macêdo Sá
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.297, DE 22/08/79 (D.O.03/09/79)
ALTERA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Respeitados os direitos adquiridos, aplica-se ao pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará FUSEC - o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2.º - São revogados o parágrafo único do Art. 14 da Lei n.° 9.146, de 16 de setembro de 1968, o Art. 9.o da Lei n.° 9.497, de 20 de julho de 1971, bem como o parágrafo único do Art. 7.° da Lei n.° 9.950, de 14 de outubro de 1975.
Art. 3.º- O Superintendente da FUSEC, no prazo de sessenta dias, reorganizará o Quadro de Pessoal da entidade, quantificando-o de modo a atender às reais necessidades do serviço e à absorção dos servidores excedentes.
Art. 4.º - Os órgãos da administração direta e indireta e as fundações estaduais, que hajam promovido admissões de pessoal sob o regime trabalhista, providenciarão a convalidação dos respectivos atos se eivados de imperfeição de sua publicação.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de agosto de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
José Otamar de Carvalho
Luiz Marques
Antônio de Albuquerque Souza Filho
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel de Araújo Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.031 DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
CONSIDERA UTILIDADE PÚBLICA AENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LAGOA REDONDA, com sede em Lagoa Redonda, distrito de Messejana e foro jurídico em Fortaleza, Capital do Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.298, DE 27/08/79 (D.O.29/08/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito e conceder garantia, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE - para a construção e aquisição de equipamentos de Centros Sociais Urbanos, na Região Metropolitana de Fortaleza, e no interior do Estado, até o valor de Cr$ 70.000.000,00 (SETENTA MILHOES DE CRUZEIROS).
Art. 2.° - O Chefe do Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.299, DE 27/08/79 (D.O. 29/08/1979)
AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE RECEITAS PROVENIENTES DO ICM E DE QUOTAS DO FPE, ATRIBUÍDAS AO ESTADO, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Poder Executivo poderá vincular receitas proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, atribuídas ao Estado do Ceará, para amortização,garantia ou contra-garantia de operações de crédito, autorizadas dentro dos seguintes limites e condições:
I- para antecipação de receita orçamentária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita a realizar no exercício;
II- para investimentos em programas ou projetos de Governo,consideradas prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado, até o limite de Cr$. 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 2.º - As receitas e despesas decorrentes de aplicação do disposto no item II do Art. anterior integrarão o Orçamento do Estado, mediante créditos especiais a serem abertos por Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.030, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinados a auxiliar a União Parlamentar Interestadual - UPI.
Parágrafo Único - Os recursos para atender ao crédito especial a que se refere este artigo tem como fonte a Reserva de Contingência do Orçamento vigente, na forma do item III do art. 150 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.300, DE 06/09/79 (D.O.12/09/79)
REVIGORA O DISPOSITIVO LEGAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica revigorado o inciso III do Art. 2.º da Lei n.o 9.617, de 13 de setembro de 1972.
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 10.214 de 17 de novembro de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Albuquerque Souza Filho