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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.367, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/79)
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ -FDI,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o -É instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2.º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e/ou seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento, relocalizacão, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias empréstimos,observada a legislação federal pertinente.
Art. 2o. - Para a promoção industrial, o FDI assegurara às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funciona-mento,relocalização,ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
Art. 2º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação e garantias e subsídios de encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
Art. 2º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI -, assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
Art. 2º. Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestações de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 12.798, de 13.04.98)
Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias e cooperativas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob as formas de incentivos fiscais e financeiros, subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, prestações de garantias, aquisição de debêntures e subsídios de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 1º - Os incentivos previstos no caput deste Artigo estendem-se às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Ceará, desde que tais produtos tenham como destinatário estabelecimento próprio das citadas empresas situado no Estado. (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
§ 2º - Excetuam-se da limitação relativa à "não fabricação no Ceará", constante do parágrafo anterior deste Artigo, desde que tenham como destinatário da mercadoria estabelecimento próprio situado no Estado, a importação dos produtos a seguir relacionados: (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
I - petróleo, gás natural e demais derivados do petróleo;
II - butano, metano, propano, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gasolina (A e B), nafta, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, produtos aromáticos - BTX - em bruto e concentrados, concentrados aromáticos naftalénicos, demais resíduos aromáticos, gases residuais, ceras minerais, parafina, vaselina, hexano, aguarrás, fluído para isqueiro, coque de petróleo, alcatrão de petróleo e asfalto;
III - produtos de perfumaria e cosmética;
IV - tênis esportivos, componentes e partes para calçados;
V - veículos automotores, inclusive peças e acessórios.
§ 3º - O financiamento a que se referem os §§ 1º e 2º deste Artigo será equivalente a até 60% (sessenta inteiros por cento) do ICMS devido, e somente alcançará a parte do imposto gerada pelo incremento das importações da empresa interessada e de suas filiais sediadas no Estado do Ceará, tomando-se como base, para conhecimento do incremento obtido, o volume das importações no período considerado comparado com a média mensal obtida no exercício fiscal imediatamente anterior; (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
§ 4º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra". (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
§ 4.º Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra preferencialmente local, devendo ser respeitados os critérios técnicos. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
§5.º Aos incentivos previstos no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo deverá ser conferida ampla publicidade, mediante inserção e disponibilização de informações relativas às operações do FDI, contendo, pelo menos, estimativa de aumento de receita e de geração de emprego em decorrência da concessão do benefício econômico, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, em formato de fácil acesso, em observância ao art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, respeitado o sigilo fiscal. (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
Art.3.º-O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI- será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE- segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado -CONDEC.
Art. 3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará – CONPASE. (nova redação dada pela lei n.° 10.514, de 28.05.1981)
Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)
Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI - será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Ceará-CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Art. 3º . O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, segundo critério proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Grupo de Trabalho Participativo Gestor do FDI, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo, seguindo critérios propostos pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, será operado por um órgão gestor, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente. (nova redação dada pela lei n.° 15.383, de 25.07.13)
Parágrafo Único- No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará- FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta de capital do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, com participação acionária do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Capital Social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - como participação acionária do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)
Art. 4.°- São recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI:
I)- os de origem orçamentária, até o montante de dez por cento (10%) da receita do ICM,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual;
I - os de origem orçamentária,até um montante equivalente a 10%(dez por cento) da receita do ICM,,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
I - os de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)
II- empréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, Estado e outras entidades;
III) - contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;
IV) - juros dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.
Art.5.o-São operações do FDI:
I) - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio fiscal do Estado do Ceará;
II)- concessão de empréstimos a médio e longo prazo às empresas industriais com sede,foro e domicílio no Estado do Ceará;
Art. 5.º.-São operações do FDI: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio fiscal no Estado do Ceará: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor,às empresas sediadas no Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
Art. 5º - São operações do FDI: (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor, às empresas sediadas no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
IV - concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto às empresas localizadas nos Distritos Industriais do Estado. (acrescido pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
Art. 5º - São operações do FDI: (nova redação dada pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
I - a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
II - a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos à empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
III - a prestação de garantias e subsídios principal e encargos financeiros, através do seu órgão gestor, a empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
IV - a concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto aos estabelecimentos industriais de empresas com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará."
Art. 5º. São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo: (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
I – a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
II – a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, e a prestação de garantias às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
III - a concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03) (revogado pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)
IV – a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através: (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
c)da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
V – a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
Parágrafo Único- Os empréstimos do FDI poderão ser convertidos, excepcional-mente, em subscrição de ações das empresas industriais beneficiadas, nas condições estabelecidas no Regulamento do Fundo.
§ 1º. Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75%(setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária. (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 1o Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos: (nova redação dada pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
I - extração de minerais metálicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
II - fabricação de produtos de minerais não metálicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêutico; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
V - fabricação de produtos químicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
VI - indústria têxtil; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
VII - fabricação de calçados. (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)
IX - siderurgia; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)
X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)
XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional. (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)
XII – fabricação de aeronaves, suas peças e componentes. (acrescido pela lei n.° 15.685, de 23.09.14)
XIII – moagem de trigo em grão; (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)
XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios. (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)
§ 1º Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos e locais de implantação: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
I - extração de minerais metálicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
II - fabricação de produtos de minerais não metálicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
V - fabricação de produtos químicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
VI - indústria têxtil; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
VII - fabricação de calçados; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
IX - siderurgia; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XII - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XIII – moagem de trigo em grão; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XV – implementação de sociedade empresária em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente, em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, bem como Centros Socioeducativos, administrados, respectivamente, pela Secretaria da Justiça, Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos da Lei Estadual nº 16.040/2016, ou quaisquer outras que as substituam, garantindo-se um percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de empregos à população do entorno, aos internos, egressos e seus familiares. (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
§ 2º. Nas operações do FDI de que tratam os incisos II, IV, letra “a”, e V do caput deste artigo será observado o seguinte: (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
I – o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo relativo às operações com sociedades empresárias beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN, será corrigido, desde o desembolso ou da fruição do incentivo até a liquidação, com base na taxa de juros de longo prazo – TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
II – qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento do empréstimo ou incentivo implicará na suspensão imediata do contrato ou incentivo; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
III - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após a data do vencimento e até 60 (sessenta) dias será acrescida, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento); (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
IV - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após 60 (sessenta) dias de seu vencimento será acrescida, desde a data do desembolso inicial ou da fruição do incentivo até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 3º. Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária do Estado. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 5º O enquadramento de sociedade empresária beneficiária do FDI nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo, poderá ser reavaliado por Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuítos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais; furto de equipamentos ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo. (acrescido pela lei n.° 14.808, de 06.12.10)
§5.º O enquadramento de empresa beneficiária do FDI, nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV, do § 2º, deste artigo, poderá ser reavaliado por resolução específica do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (CONDEC), desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais, furto de equipamento ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
§6º O contribuinte enquadrado no inciso XIII do §1º deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento). (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)
§6.º O contribuinte enquadrado no inciso XIII, do § 1º, deste artigo, deverá comprovar perante o CONDEC que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superiores a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PRO-VIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento). (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
Art. 6.°- A Secretaria da Fazenda creditará em conta vinculada no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, à ordem do BANDECE, as dotações previstas no item I do art.4.o desta lei.
Art. 6º - A Secretaria da Fazenda, creditará, em conta especifíca no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - as dotações previstas no ítem do art. 4º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Art. 6º. A Secretaria da Fazenda creditará, em conta específica no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, as dotações previstas no item I do Art. 4º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
Art. 7.º - Consideram-se, para efeito desta Lei, como atividades industriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado os empreendimentos definidos no Regulamento do FDI.
Art. 8.° - As condições de prazos e encargos financeiros das operações do FDI serão definidas, também, no Regulamento desta Lei.
Parágrafo Único- O BANDECE poderá cobrar sobre o valor de cada operação, uma taxa de administração de até três por cento (3%), além do percentual de dois por cento (2%) para formação de reserva destinada à promoção industrial.
Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - poderá cobrar o valor de cada operação uma taxa de administração de até 3% (três por cento), além do percentual de 2% (dois por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das empresas beneficiárias encargo de até 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo, no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título; (acrescido pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias”. (acrescido pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT; (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)
III – 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária. (acrescido pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)
Parágrafo único. O agente financeiro, indicado pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
IV - 2,0% (dois inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (acrescido pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
Parágrafo único. O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)
IV - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)
§1.º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimentos licitatórios pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 6% (seis por cento) do recurso efetivamente desembolsado pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
I – até 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
II – até 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) como destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar n.º 50, de 30 dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
III – até 2% (dois por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
IV – até 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à empresa beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
§ 2º O agente financeiro encaminhará trimestralmente para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI. (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
Art. 9° -Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - CONDEC - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI.
Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI. (nova redação dada pela lei n.° 10.514, de 28.05.1981)
Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)
Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial-CEDIN - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, em consonância com as estratégias traçadas pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento – CED. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.052, de 04.09.00)
Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, homologar e aprovar as operações do FDI. (nova redação dada pela lei n.° 15.383, de 25.07.13)
Art. 9.º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará –CONDEC: (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
I – formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
II - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
IV – opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e ensino profissionalizantes; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
V – definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
VI – definir prioridades e critérios para a concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
VII – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou tributários do Estado; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
VIII – homologar e aprovar as operações do FDI e outros incentivos; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
IX – promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio e aos serviços, de forma a diminuir as desigualdades. (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
Art. 10 - Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do FDI em favor de empresas inadimplentes com o fisco estadual.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceara -FDI.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Firmo de Castr
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.368, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/1979)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento de Encargos Financeiros do Estado, o crédito de Cr$ 100.000.000,00(cem milhões de cruzeiros), suplementar à dotação que indica:
3300-Encargos Financeiros do Estado
3301-Recursos Sobre Supervisão da Secretaria da Fazenda.
3301.03080351.010-Participação do Estado no Capital de Empresas Estatais.
4250.00.51-Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado Cr$ 100.000.000,00
TOTAL. $ 100.000.000,00
Art. 2.º- Os recursos para atender às despesas com esta Lei decorrem de empréstimo realizado pelo Estado, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico -BNDE.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.369, DE 07/12/79 (D.O.20/12/79)
REGULA A MATRÍCULA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO CURSO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Respeitada a Legislação Federal pertinente, fica assegurado ao servidor público estadual, independentemente de vaga, o direito à matrícula no Curso Especial de Administração Pública da Universidade Estadual do Ceará, mediante comprovação,pelo interessado, de graduação no Curso de Administração de Empresas, na mesma universidade.
Parágrafo Único- A matrícula de que trata este artigo será concedida,de pleno acordo pelo Diretor do Centro de Estudos Sociais Aplicados da supracitada Universidade, em requerimento escrito do interessado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sem exigência de outra formalidade.
Art. 2.º- A Universidade Estadual do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias,contados da publicação desta lei, adaptará sua regulamentação interna às disposições desta lei.
Art. 3.º- Esta lei,que não acarretará aumento de despesa, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Luiz Marques
João Viana
Humberto Macário de Brito
Rangel Cavalcante
Eduardo Campos
Alceu Coutinho
José Otamar de Carvalho
Osias Monteiro Rodrigues
Cláudio Santos
Alfredo Machado
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.370, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao Vigente Orçamento da Secretaria para Assuntos Municipais, o crédito especial de Cr$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil cruzeiros), destinados a cobrir despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Brejo Santo, no atendimento às vítimas com as inundações ocorridas em abril do corrente ano, na região do Distrito do Poço.
Art. 2.º - Os recursos de que trata esta lei serão entregues em uma só parcela, ao Prefeito Municipal de Brejo Santo,mediante requerimento ao titular da Secretaria para Assuntos Municipais.
Art. 3.º - Para atender as despesas com esta lei deverá ser anulada igual importância da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 4.º - A despesa será feita obedecida a seguinte classificação:
2900-SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
2901-Secretaria Executiva
2901.15814862.242-Auxilio às vítimas de inundações
3223-Transferências a Municípios.............·Cr$143.000,00
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Alceu Vieira Coutinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.371, DE 07/12/79 (D.O.13/12/79)
DISPÕE SOBRE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - De conformidade com as disposições contidas na Resolução n.o 129, de 28 de novembro de 1979, do Senado Federal, as Alíquotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, neste Estado, a partir de janeiro de 1980, serão as seguintes:
I-nas Operações internas e interestaduais: 16% (dezesseis por cento);
II- nas operações de exportação: 13% (treze por cento).
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.372, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/79)
CONCEDE O TITULO HONORIFICO DE CIDADÃO CEARENSE AO CEL. MÁRIO DAVID ANDREAZZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É concedido o Titulo Honorífico de Cidadão Cearense ao Cel. Mário David Andreazza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.373, DE 10/12/79 (D.O.13/12/79)
REAJUSTA AS TABELAS DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - As Tabelas anexas à parte especial da Resolução n.o 02/76, de 30 de setembro de 1976 (Regimento de Custos e Emolumentos da Justiça do Estado do Ceará) terão à data da vigência da presente lei, seus valores atualizados com base dos Índices de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).
Parágrafo Único- A atualização a que se refere o artigo anterior será efetivada anualmente quando ocorrer aumento de vencimentos dos funcionários públicos estaduais.
Art. 2.º- A execução das disposições constantes da presente lei ficará a cargo do Tribunal de Justiça do Ceará ao qual competirá, mediante Resolução a atualização das Tabelas.
Art. 3.º - É mantido a parte geral da Lei n.º 9.771, citada, salvo na parte em que,de modo expresso, haja sido modificada pelo Código de Processo Civil e outras leis.
Art. 4.º - A cobrança de custos e/ou emolumentos por serventuários de justiça, em obediência aos valores constantes da respectiva Tabela importará na devolução, em triplo, à parte interessada, sem prejuízo de outras sanções a que estejam sujeitos.
Art. 5.º - Os registros e atos destinados a fins eleitorais e a alistamento militar serão gratuitos e obrigam os serventuários ao seu atendimento no prazo máximo de 48 horas.
Art. 6.º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 10.374, DE 20.12.79 (D.O. 21.12.79)
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1.o - Esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério no ensino do 1.º e do 2.o Graus, estruturação de sua carreira e complementação de seu regime jurídico.
Art. 2.º- Para os efeitos desta Lei,compreendem-se como atividades de magistério as exercidas por Professor e por Especialista em Educação.
TITULO II
DAS GARANTIAS DO MAGISTERIO
Art. 3.o-E assegurado ao magistério:
I - paridade de vencimento com o fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação;
Il - igual tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre o Professor e o especialista subordinados ao regime das leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público;
IlI - não discriminação entre professores em razão do conteúdo curricular da matéria que ensinam ou do regime de trabalho que adotam;
IV - oportunidade de aperfeiçoamento do Professor e do Especialista,através de cursos, mediante planejamento apropriado;
V- estruturação do Grupo de Cargos do Magistério do 1.º e do 2.º Graus, através de avanços na carreira;
VI - prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do pagamento dos avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamento, a contar da data de sua comprovação, devidamente reconhecida pela autoridade competente.
TITULO III
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
CAPITULO I
DO ENSINO
Art. 4.o - As atividades de ensino são exercidas por Professores e por Especialistas em Educação, admitidos na forma desta lei e de outras normas reguladoras da espécie.
CAPITULO II
DO PROFESSOR E DE SUAS FUNCOES
Art.5.o-Professor é o docente integrante do Grupo Magistério.
Art. 6.o - No desempenho de suas funções, o Professor deverá integrar-se na moderna filosofia do ensino, visando a proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealização,qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
Art. 7.o-As funções do Professor são as estabelecidas nesta Lei e no Regimento de cada Unidade Escolar.
Art. 8.o-As funções docentes serão exercidas nas diversas séries do 1.o e do 2.º Graus por professores que apresentem a seguinte formação mínima:
l - até a 4a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três séries;
II -até a 6a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais ou habilitação específica de 2.o Grau, obtida em quatro séries;
IIl -até a 8a. série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica obtida em curso superior de graduação de curta duração;
IV - até a 2a, série do ensino do 2.o Grau, a habilitação de que trata o inciso anterior,acrescida de, no mínimo, um ano letivo de estudos adicionais;
V- em todo o ensino do 1.o e do 2.o Graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.
CAPITULO III
DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNCOES
Art. 9.0- Especialistas em Educação são os integrantes do Grupo Magistério com habilitação específica de grau superior.
Art. 10 - Entendem-se como Especialistas em Educação, além de outros que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional,o Inspetor Escolar,o Técnico de Educação e o Planejador Educacional,observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Parágrafo Único - Incluem-se entre os Especialistas supramencionados os Assessores Técnicos de Educação e os Auditores de Educação, de que trata a Lei Estadual 9.837/74.
SEÇÃO I
DO ADMINISTRADOR ESCOLAR
Art. 11 - Administrador Escolar é o especialista com habilitação em Administração Escolar, feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.
Parágrafo Único - O Administrador Escolar será investido em cargo comissionado, observado o disposto no art. 32 e seus parágrafos, da presente Lei.
Art. 12 - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir e acompanhar a execução das atividades administrativas e educacionais da Unidade Escolar sob sua responsabilidade.
SEÇÃO II
DO SUPERVISOR ESCOLAR
Art. 13 - Supervisor Escolar é o especialista com habilitação em Supervisão Escolar, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.
Art. 14 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência técnico-pedagógica à comunidade educacional, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.
SEÇÃO III
DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art. 15 - Orientador Educacional é o especialista com habilitação em Orientação Educacional,obtida em curso superior de licenciatura plena ou de pós-graduação.
Art. 16- Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no desenvolvimento de sua personalidade, à base de conhecimentos científicos, tendo em vista suas aptidões, peculiaridades físicas e mentais e adaptação ao meio social.
SEÇÃO IV
DO INSPETOR ESCOLAR
Art. 17- Inspetor Escolar é o especialista com habilitação em Inspeção Escolar feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.
Art. 18- Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as escolas do 1.º e do 2.º Graus, das redes pública e particular, visando ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicáveis.
SECAO V
DO TECNICO DE EDUCAÇÃO
Art. 19 -Técnico de Educação é o especialista com habilitação obtida em curso superior de graduação representada por licenciatura plena.
Art. 20- Compete ao Técnico de Educação assessorar, conforme sua especialidade,os diversos órgãos da Secretaria de Educação.
SEÇÃO VI
DO PLANEJAMENTO EDUCACIONAL
Art. 21 - Planejador Educacional é o especialista com habilitação especifica, obtida em curso regular de pós-graduação.
Art. 22- Compete ao Planejador Educacional:
I- o planejamento educacional, em todos os níveis do ensino do 1.º e do 2.º Graus, inclusive no que se refere ao planejamento sócio-econômico-financeiro, destinado ao desenvolvimento setorial ou global do ensin0;
Il - elaborar, acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos.
SEÇÃO VII
DO ASSESSOR TECNICO DE EDUCAÇÃO
Art. 23 - Compete ao Assessor Técnico de Educação assessorar o Conselho estadual de Educação na execução de suas atribuições e, especialmente, a Câmara para a qual for designado.
SEÇÃO VIII
DO AUDITOR DE EDUCACÃO
Art. 24 - Compete ao Auditor de Educação orientar as escolas, fiscalizá-las na observância da Lei e fazer cumprir as determinações do Conselho Estadual de Educação.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 25 - A Administração Escolar do 1.o.e do 2.o Graus compreende a congregação,o Conselho Técnico-Administrativo e a Diretoria.
Art. 26 -A Congregação é o órgão deliberativo constituído de todos os profissionais do magistério, em efetivo exercício na Unidade Escolar.
Parágrafo Único - O Presidente da Congregação é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.
Art. 27-São atribuições da Congregação:
I- aprovar o anteprojeto de Regimento para ser enviado ao Conselho Estadual de Educação;
Il - homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico-Administrativo;
IlI - deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Diretoria da Unidade Escolar;
IV- organizar a lista tríplice para escolha do Diretor da Unidade Escolar.
Art. 28-O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão deliberativo que se constituirá de:
I-Diretor;
II- Vice-Diretor;
III- um representante de cada área de estudo;
IV- um representante do serviço de Supervisão Escolar;
V - um representante do Serviço de Orientação Educacional.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.
Art. 29-Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
I - elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;
II- organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;
III- emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de cursos;
IV- exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.
Art. 30 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinará o funcionamento da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo.
Art. 31 - Das decisões do Conselho Técnico-Administrativo cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou Conselho Estadual de Educação, conforme o caso objeto do recurso.
Art. 32- A Diretoria será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, devida-mente qualificados, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§1.º-O Diretor e os Vice-Diretores serão escolhidos entre os componentes da lista tríplice organizada pela Congregação.
§ 2.º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da lista tríplice de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e estabelecerá a duração dos mandatos do Diretor e do Vice-Diretor, fixando-lhes os respectivos regimes de trabalho.
Art. 33 - O Diretor e o Vice-Diretor farão jus a uma retribuição financeira conforme o disposto em lei.
Art. 34 - A retribuição do Vice-Diretor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da que perceber o Diretor.
Art. 35 - Os Complexos Escolares, na conformidade do que dispõe o Art. 3.º da Lei Federal n.o 5.692/71, terão um Diretor, incumbido de coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram.
§ 1.º - Exigir-se-á do Diretor,além da habilitação específica em Administração Escolar, o exercício efetivo de administração escolar, pelo prazo mínimo de dois anos.
§ 2.º- Cada Unidade Escolar, integrante de um Complexo, terá um Vice-Diretor e, funcionando em mais de dois turnos, três Vice-Diretores.
TITULO IV
DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO
CAPITULO I
DOS PROFESSORES
Art. 36 - O regime de trabalho do Professor compreenderá as modalidades seguintes:
I- regime comum de atividade semanal;
I1-regimes especiais de atividade semanal;
III-VETADO.
§1.º-VETADO.
§ 2.º-VETADO.
§ 3.º-VETADO.
Art.37 -Da carga horária semanal fixada para o docente serão utilizadas em atividades extraclasse:
I- duas horas, quando se tratar de regência nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino do 1.o Grau ou nas 4 (quatro) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE;
Il- até 8 (oito) horas, quando em regência nas quatro séries terminais do 1.º Grau e em todo o Ensino do 2.o Grau.
Art. 38 - É vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em serviços estranhos às suas funções.
Art. 39 - O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las, quando, por motivo de forca maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por forca de dispositivo legal.
§ 1.º- A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas pelos regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.
§ 2.º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.
§ 3.º- As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada semestre letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar, para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.
Art. 40 - O Professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 41 - Aplica-se ao Professor contratado o regime de trabalho constante deste Capítulo e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.
CAPITULO II
DOS ESPECIALISTAS
Art. 42 - O regime de trabalho dos Especialistas é o consignado no art. 36 desta
Parágrafo Único - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades inerentes às suas funções têm o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 40 desta lei.
TITULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPITULO I
DOS DIREITOS
Art. 43 -Aos profissionais de magistério, além dos direitos, vantagens e autorizações capitulados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,assegurar-se-ão:
I- remuneração condigna;
II- participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização;
III- adequado ambiente de trabalho;
IV - representação em órgãos colegiados relativos à educação.
SECÃO I
DAS FERIAS
Art. 44 - O Professor e o Especialista, quando em exercício em Unidade Escolar, gozarão quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, sendo trinta (30) dias logo após o encerramento do primeiro semestre e os restantes quinze (15) dias entre os períodos letivos, conforme o planejamento escolar.
§ 1.o - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo,para adoção das providências cabíveis.
§ 2.º -O Profissional do magistério que exercer atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação, ou em outro órgão da Administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
SECÃO II
DO ACESSO E DA PROMOÇAO
Art. 45 -O Professor e o Especialista serão elevados:
a- mediante acesso;
b- mediante promoção.
§ 1.º- Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma para outra classe, em razão de títulos de nova qualificação profissional.
§ 2.º- Promoção é a elevação do profissional do magistério de um nível para outro, na mesma classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.
Art. 46 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, a promoção e o acesso serão concedidos por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento no órgão competente.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 47- Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de uma para outra Unidade Escolar ou Serviço.
Art.48 - Far-se-á a remoção:
I- a pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as conveniências do ensino;
Il- ex-officio,no interesse da administração;
Ill- por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos Administradores das Unidades Escolares.
Parágrafo Único- A remoção de professores das séries iniciais do 1.o Grau, nos termos do artigo 139 da Constituição do Estado, far-se-á após parecer do Conselho Estadual de Educação.
Art. 49 - Na hipótese de mais de um profissional do magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de classe mais elevada e, em igualdade de condições,ao mais antigo no magistério público estadual.
Art. 50 - O profissional do magistério, quando removido,não poderá deslocar-se para a nova sede antes da publicação do ato no órgão oficial.
Art. 51- No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de até dez (10) dias, quando de uma cidade para outra, contado da publicação do respectivo ato,incluindo-se o período de deslocamento.
Parágrafo Único- Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de que trata este artigo.
Art. 52 - O profissional do magistério não poderá ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza,salvo se a seu pedido.
Art. 53- A remoção do pessoal do magistério, poderá verificar-se entre unidades Escolares do interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências de qualificação profissional.
Parágrafo Único - Somente após dois (2) anos de permanência em Unidade Escolar localizada no interior do Estado, poderá o profissional do magistério ser removido para Unidade Escolar sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cônjuge, também funcionário público.
Art. 54 - O profissional do magistério cujo cônjuge,também servidor público, for removido terá exercício, independentemente de vaga, em Unidade Escolar de seu novo domicílio.
Art. 55 - O Secretário de Educação, ouvido os Departamentos próprios, expedirá Portaria disciplinando o processo da remoção.
SEÇÃOIV
DO AFASTAMENTO
Art. 56 - O afastamento do profissional do magistério do seu cargo, função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos:
I- para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;
II- para exercer as atribuições de cargo ou função de direção em Órgãos de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;
IlI - quando no exercício da presidência da Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.
§ 1.º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitação de afastamento poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino.
§ 2.º-O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO V
DA ACUMULAÇÃO
Art. 57- A acumulação de cargos, funções e empregos dar-se-á nos termos das Constituições Federal e Estadual.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE PETICÃO
Art. 58 - E assegurado aos integrantes do Grupo de Cargos do Magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
SEÇÃO VII
DA PREVIDENCIA E DA ASSISTÊ NCIA
Art. 59 - O pessoal do magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da previdência e assistência assegurados aos demais funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo Único- O processo de concessão dos benefícios e serviços de que trata o presente artigo obedecerá às normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CAPITULO II
DA RETRIBUIÇÃO E DO VENCIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSITIVOS PRELIMINARES
Art. 60 - Todo profissional do magistério, em razão do vínculo que mantém com o Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste Estatuto.
Art. 61- Sendo a carreira do magistério escalonada segundo a qualificação profissional, serão considerados, na fixação do vencimento, os avanços vertical e horizontal constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 62 - Ao pessoal do magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
SECAO II
DO VENCIMENTO
Art. 63 - Vencimento é a retribuição correspondente à classe e ao nível do profissional do magistério, de acordo com o estabelecido em Leis e Regulamentos.
Parágrafo Único - O resultado da multiplicação da Unidade Constante pelos índices fixados para os níveis de cada classe constitui o vencimento do profissional do magistério.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 64-São vantagens especiais do pessoal do magistério:
I- bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;
Il- prêmio pela produção de obra ou publicação de trabalho de sua especialidade;
III- gratificação por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso;
IV- gratificação a professores de excepcionais;
V - gratificação por efetiva regência de classe e por nível universitário, de acordo com o que dispõem as Leis Estaduais 10.206, de 20.09.78,e 10.240,de 12.01.79,respectivamente;
VI-- gratificação por participação em bancas examinadoras de exames supletivos e de concurso do magistério.
Parágrafo Único- As vantagens referidas nos incisos lII e IV deste artigo integrarão os proventos dos professores que passarem à inatividade, inclusive por motivo de doença,nos casos especificados em Lei.
Art. 65- A gratificação constante do item III do artigo anterior será atribuída pelo Secretário de Educação, não podendo exceder a trinta por cento (30%) do respectivo vencimento.
§1.º- O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos respectivos, indicará as Unidades Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.
§2.º - A gratificação de que trata este artigo será cancelada, se o profissional do magistério for removido para outra Unidade Escolar não situada nos locais ou lugares referidos no parágrafo anterior.
Art. 66 -A gratificação mencionada no item IV do art. 64 desta lei só é devida a professor que exerça, efetivamente, a especialização e corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo.
Art. 67 - O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito à percepção dos vencimentos integrais, enquanto durar o afastamento.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao disposto neste artigo,o bolsista deverá comprovar junto ao Setor competente da Secretaria de Educação, sua freqüência ao curso.
Art. 68 - O Poder Executivo instituirá prêmios anuais para serem concedidos a profissionais do magistério, pela autoria de obras de natureza educacional, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 69 - O professor em efetiva regência de classe, quando atingir cinqüenta (50) anos de idade ou vinte e cinco (25) anos de exercício, poderá a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o número de horas atividade sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 70 - Aos profissionais do magistério aplica-se, ainda, no que couber e não colidir com este Estatuto, o disposto no Capítulo VII da Lei Estadual n.o 9.826, de 14 de maio de 1974.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art. 71 - O pessoal do magistério, em face da sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:
I- cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;
II- ser assíduo e pontual;
III--incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e do amor à Pátria;
IV-- guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não devam ser divulgados;
V- esforçar-se pela formação integral do educando;
VI- apresentar-se nos locais de trabalho em trajes condizentes com a profissão e conforme o estabelecido no Regimento de sua Unidade Escolar;
VII- proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;
VIII- tratar com urbanidade e respeito a todos os que o procurem, notadamente em suas atividades profissionais;
IX- sugerir providências que visem à melhoria da educação;
X- cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas em lei e as decorrentes de exigências administrativas;
XI- participar na elaboração de programas de ensino e assistir às reuniões pedagógicas de sua Unidade Escolar;
XII- participar de cursos, seminários e solenidades, quando para eles convocado ou convidado;
XIII- cumprir todas as determinações regimentais de sua Unidade Escolar ou do Setor onde estiver em exercício,bem como as emanadas da Secretaria de Educação.
TITULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
CAPITULO UNICO
Art. 72- O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art. 3.º desta lei far-se-á através de cursos e estágios de atualização e especialização, dentro ou fora do Estado.
Parágrafo Único - A Secretaria de Educação promovera a seleção dos candidatos em condições de freqüentar os cursos e estágios mencionados neste artigo.
Art. 73 - Os cursos e estágios deverão ser programados, de preferência, para o período de recesso escolar ou em turno não coincidente com o de atividade profissional do integrante do magistério, quando realizados no local da Unidade Escolar onde tenha exercício.
Parágrafo Único - Os cursos e estágios serão ministrados por professores e/ou especialistas devidamente qualificados, permitida, para esse fim, a celebração de convênios com Universidades, Escolas Isoladas e outras instituições.
Art. 74 - Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não previstos nos planos periódicos, poderão ser aceitos caso a oferta se verifique através da Secretaria de Educação e se enquadre nos objetivos estabelecidos nos seus planos qüinqüenais.
Art. 75 - No processo de seleção dos que deverão ser indicados para freqüentar cursos ou estágios observar-se-ão os seguintes critérios:
I- que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as atividades exercidas pelo candidato;
II-- que o intervalo entre o curso ou estágio, porventura já freqüentado pelo candidato e outro por ele pretendido, obedeça a escalonamento que atenda aos interesses do ensino e do beneficiário;
IIl - que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, não esteja afastado por qualquer motivo nem à disposição de outros órgãos da administração pública.
Art. 76 - Mediante termo de responsabilidade previamente firmado,o beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estágio comprometer-se-á a permanecer em atividade de magistério, no Órgão ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria de Educação, por um período mínimo de dois anos.
Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a devolução aos cofres do Estado, pelo beneficiário, a título de indenização, de todas as despesas realizadas com a bolsa ou estágio, sendo a devolução proporcional quando o descumprimento for parcial.
Art. 77- Durante o período letivo, o profissional do magistério somente freqüentará cursos ou estágios fora do Estado ou do País com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
TITULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS PROIBICOES
Art. 78-É defeso ao pessoal do magistério:
l- promover manifestações de caráter político-partidário nos locais de trabalho;
Il- incitar greves ou a elas aderir;
III- servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimento no ambiente escolar;
IV- utilizar-se de seu cargo para a propagação de idéias contrárias aos interesses nacionais.
CAPITULO II
DAS SANCOES DISCIPLINARES
Art. 79 - Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.
Art. 80-São competentes para aplicação de sanções:
I- o Diretor da Unidade Escolar, nos casos de advertência, repreensão e suspensão de até oito (8) dias;
Il- o Diretor do Departamento, na suspensão de até trinta (30) dias;
III- o Secretário de Educação, na hipótese de suspensão de até 90 (noventa) dias;
IV- o Governador do Estado, em qualquer caso e, especialmente, no de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
TITULO VIII
DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPITULO I
ESTRUTURAÇÃO
Art. 81 - O Grupo de Cargos de Magistério é o conjunto de Categorias Funcionais composto de cargos de Professores e Especialistas, agrupados em Classes e Níveis, com remuneração progressiva e escalonada a partir do grau de formação mínima exigida para cada Classe.
Parágrafo Único - O Grupo de que trata este artigo será estruturado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.82 - Entende-se por classe o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e de idêntica habilitação.
§1.º - As Classes de que trata este artigo têm a seguinte correspondência:
CLASSE A - professor com habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três (3) séries;
CLASSE B - professor com habilitação específica de 2.o Grau,obtida em quatro (4) séries, ou em três (3), acrescidas de um (1) ano de estudos adicionais;
CLASSE C professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.o Grau, obtida em curso de curta duração;
CLASSE D- professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.0 Grau, obtida em curso de curta duração, acrescida, no mínimo, de um (1) ano letivo de estudos adicionais;
CLASSE E - professor ou especialista com habilitação específica, obtida em Curso Superior de graduação, correspondente à licenciatura plena;
CLASSE F - planejador educacional com habitação específica, obtida em Curso de Mestrado ou Doutorado.
Professor ou especialista com habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, acrescida de curso de mestrado ou doutorado da mesma área.
§ 2.º- Cada Classe, além do nível inicial, tem dois (2) avanços horizontais, exceto a última, que tem apenas um(1).
Art. 83 - Os níveis em que se dividem as Classes, com exceção do inicial, são destinados a promoções, tendo em vista cursos, estágios, seminários,trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.
Parágrafo Único -- Os critérios 'de avaliação de cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros títulos de experiência profissional serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 84 - Índice é o símbolo numérico que se utiliza como multiplicando para obtenção do vencimento.
Parágrafo Único - Os índices de que trata este artigo são os do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 85 - Unidade Constante é o valor representativo em moeda nacional que serve como multiplicador para obtenção do vencimento.
Parágrafo Único - O valor da Unidade Constante será fixado em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO II
DO INGRESSO
Art. 86 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á mediante concurso público, processando-se este para qualquer das Classes de professor e especialistas, conforme exijam as necessidades do ensino.
Art. 87 - Para a inscrição em concurso destinado ao preenchimento de vagas de professor para as quatro (4) primeiras séries do 1.o Grau,fica dispensada a comprovação de habilitação específica de 2.o Grau aos licenciados em Pedagogia cujo currículo tenha sido integralizado na forma do Parecer n.o 1.304/73, do Conselho Federal de Educação.
Art. 88 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á sempre no nível inicial da respectiva classe.
Art. 89 - Após o ingresso no Grupo de Cargos do Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois (2) anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à assiduidade e pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.
Parágrafo Único-Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não terá direito a promoção ou acesso.
Art. 90 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.
Art. 91 - É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor para cargo vago de especialista e vice-versa, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado e a legislação educacional vigente.
CAPITULO III
DO CONCURSO
Art. 92- O concurso para provimento de cargo no magistério será realizado pela Secretaria de Educação.
Art.93-O concurso constará das seguintes provas:
I- de títulos;
II- escrita;
llI- didática e/ou prática.
Art. 94·A inscrição será aberta pelo prazo de trinta (30) dias, anunciada em edital que conterá as normas e instruções necessárias.
§ 1.º-Somente poderá inscrever-se no concurso os habilitados profissionalmente,na forma das legislações federal e estadual vigentes.
§ 2.º-No edital do concurso deverão constar as instruções, as especificações e exigências sobre a matéria.
§ 3.º-O candidato, no ato de inscrição, deverá declarar para qual município do Estado deseja concorrer.
Art.95-O concurso será realizado sessenta (60) dias após o término das respectivas inscrições, prazo este prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do Secretário de Educação.
Art. 96-O concurso será julgado por uma comissão examinadora, constituída de três (3) membros, designados pelo Secretário de Educação, e escolhidos dentre os pro fissionais da respectiva área de especialização, com cinco (5) anos, no mínimo,de efetivo exercício no magistério público ou particular, todos de reconhecida capacidade profissional.
Art. 97- O resultado do concurso será consignado em ata lavrada em livro próprio, devidamente assinada pelos integrantes da Comissão Examinadora, e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 98 -O período de validade do concurso é de dois (2) anos,contados do ato da sua homologação, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 99 - Nos concursos para o cargo de professor serão especificados as séries e o grau de ensino em que se fizer necessário o preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a qualificação mínima exigida do candidato para a inscrição.
CAPITULOIV
SECÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 100 - A nomeação para provimento de cargo de magistério se dará, em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação dos candidatos, e mediante apresentação dos documentos indispensáveis à investidura.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 101- A posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser dilatado, por igual período, a requerimento do interessado.
§ 1.º -É competente para dar posse o Diretor do Departamento para o qual o Professor ou o Especialista tiver sido nomeado;
§ 2.0 - Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo.
SECAO III
DO EXERCICIO
Art.102 -O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data da posse.
§ 1.º -O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou Chefe da Subunidade administrativa para onde o nomeado tenha sido designado.
§2.º -é vedado ao integrante do Magistério ter exercício fora da Unidade Escolar ou da Subunidade administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
§ 3.º-Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior do Estado, considerar-se-á como de efetivo exercício o período de tempo necessário ao deslocamento, o qual será de até (10)dias.
§ 4.º-O início, a interrupção o reinício do exercício deverão ser comunicados por escrito, ao respectivo Departamento, para efeito de registro nos assentamentos individuais dos profissionais do Magistério.
Art. 103- Observada a ordem de classificação no concurso, é assegurado ao candidato o direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga, no município para o qual concorreu.
TITULO IX
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 104 - O dia 15 de outubro é consagrado aos integrantes do Magistério e será comemorado oficialmente.
Art. 105- É reconhecida como entidade dos Profissionais do Magistério a associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.
Art. 106 - O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério participem de excursão cultural, nos períodos de férias regulares, e estimulará publicações periódicas e pesquisas científicas de interesse da Educação.
Art. 107 -Ao integrante do Magistério que haja prestado relevantes serviços à causa da Educação será concedido pela Secretaria de Educação o título de EDUCADOR EMERITO.
Parágrafo Único - O título de que trata este artigo será entregue, em ato solene, no dia 15 de outubro.
Art. 108- Os Professores e Especialistas inativos do Grupo Magistério terão seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação a vantagem pessoal nominalmente identificável, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual cargo ou função.
§1.º- A gratificação de que trata a Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979, incorporar-se-á aos proventos dos profissionais do magistério que vierem a aposentar-se a partir da vigência deste Estatuto e aos que, no ato declaratório da aposentadoria, eram possuidores de Curso Superior.
§ 2.º - Para fazer jus ao que estabelece o parágrafo anterior, o Professor e o Especialista deverão,se for o caso, comprovar os requisitos exigidos para percepção dos benefícios mencionados.
Art. 109- É permitida, na forma da lei, a contratação de Professores e especialistas, aos quais competirá:
I- substituir os titulares legalmente afastados;
II·- atender às necessidades decorrentes da melhoria e expansão do ensino;
III- executar tarefas de natureza técnica e científica, quando o exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa.
Art. 110 - No instrumento de contrato constarão todas as especificações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.
Art. 111- O contrato expirará com a cessação dos motivos que o determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais, ou por anuência das partes.
Art. 112- A contratação será precedida de seleção para comprovar a qualificação e capacitação profissional dos candidatos, mediante critérios que serão fixados por ato do Secretário de Educação.
Art. 113 - Na contratação de Professores e Especialistas serão observados os seguintes critérios:
I- Professor para regência nas quatro (4) séries iniciai do 1.º Grau,Professor para regência nas quatro (4) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE e Especialistas em Educação, com salários mensais correspondentes ao índice inicial da classe a que correspondam,de acordo com a respectiva habilitação;
II- Professor para regência da 5a. série do 1.o Grau até a última do 2.º Grau, regime de hora/atividade de acordo com as necessidades do ensino, com salário-hora de valor igual a um centésimo (1/100) do vencimento correspondente ao índice inicial da Classe, de conformidade com a sua qualificação.
§ 1.º-Os Professores do 1.º e do 2.º Graus que lecionam ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário,terão o salário mensal ou o valor da hora/atividade fixados na mesma lei que estabelecer o valor da Unidade Constante.
§ 2.º- Do total de horas contratadas, de cada cinco (5) horas semanais, uma (1) é reservada para atividade extraclasse.
§ 3.º- Nenhum contrato por hora/atividade excederá cem (100) horas mensais, respeitado o que a lei dispõe sobre acumulação.
Art.114 - O magistério público do Estado tem como patrono o Professor Paulo Sarasate Ferreira Lopes.
Art. 115 - O hino oficial do professor cearense é o instituído pela Lei n.o 9.888, de 10 de dezembro de 1974.
Art. 116 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério a legislação atinente aos servidores de que trata o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
TITULO X
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
CAPITULO I
DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
SECÃO I
DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO
Art. 117 - O Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de Cargos do Magistério, com lotacão específica na Secretaria de Educação, passa a vigorar com as alterações deste Estatuto.
Art. 118 - O atual Grupo Ocupacional Magistério do Quadro I- PP- Poder Executivo - passa a denominar-se Grupo Provisório e a integrar a Parte Suplementar do mesmo Quadro, e os cargos que o integram serão extintos à proporção que forem trans-postos ou transformados para o Grupo de Cargos do Magistério, da PP- do Quadro I-Poder Executivo, de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972.
SECÃO II
DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 119-Para efeito desta lei,considera-se:
I-TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo da mesma ou de diferente denominação, com atribuições idênticas no Grupo de Cargos do Magistério;
II-TRANSFORMAÇÃO a alteração das atribuições e denominação de um cargo para outro de provimento efetivo no Grupo de Cargos do Magistério.
Parágrafo Único- Consideram-se, também,cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas cujos titulares possuam estabilidade, nos termos do § 2.º do Art. 177 da Constituição Federal, de 15 de marco de 1967,com a redação dada no artigo 194 pela Emenda Constitucional n.o 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 120- As linhas de transposição bem como as normas reguladoras das transformações serão objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.
SECÃO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 121 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério passarão a ocupar cargos de provimento efetivo, previsto no Grupo de Cargos do Magistério, mediante:
I-- enquadramento por transposição:
a - dos atuais ocupantes de cargos e funções, nomeados ou admitidos para atividades de Magistério no serviço público estadual;
b - dos atuais ocupantes de empregos, contratados em virtude de habilitação em concurso público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;
c - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de transposição.
II- enquadramento por transformação:
a -dos atuais ocupantes de cargos e funções para outro cargo, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna;
b - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.
Art. 122 - Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I-Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério que não implementem as condições para ingresso no Quadro Permanente-Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o disposto no artigo 82 desta lei, permanecerão nas suas respectivas situações funcionais, despadronizados, com os seguintes índices, para efeito de cálculo de vencimento:
I-Professores do ensino do 1.o Grau, antigo níveis “F” e “O", não diplomados, Índice 85;
II- Professores do ensino do 1.º Grau, antigos níveis “M" e "O",e Professores de ensino especializado, nível "P", não portadores de Curso Superior, com habilitação do 2.o Grau, Índice 100;
III- Professores do ensino do 2.o Grau, antigos níveis"V", "X” e "Y",e Professores do ensino do 2.o Grau contratados estabilizados, portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 340;
IV-- Professores do ensino do 2.o Grau,antigos níveis “V", “X" e "Y" e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, não portadores de Curso Superior, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;
V- Professores do ensino do 2.º Grau, antigos níveis "V", "X" e "Y", e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, portadores de Registro “S", fornecido pelo MEC, possuidores de Curso Superior, que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação, Índice 270;
VI- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Curso Superior, sem Registro Definitivo, e que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação,Índice 320;
VII- Professores do ensino do 2.o Grau, antigo nível "Z" não portadores de Curso Superior, Índice 280;
VIII- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 360;
IX-- Supervisores do ensino do 1.º Grau, despadronizados, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;
X- Supervisores do ensino do 1.o Grau, despadronizados, portadores de Curso Superior,sem habilitação especifica, Índice 320;
XI- Técnicos de Educação, antigos níveis "V" e "X", com habilitação de 2.º Grau,Índice 260;
XII- Assistente de Ensino, antigo nível "V", com habilitação de 2.o Grau, Índice 280 e Assistente de Ensino antigo nível "V", portador de Curso Superior, Índice 340, enquadrando-se,automaticamente, no cargo de Professor;
XIII- Inspetor de Ensino Normal, nível "Z", não portador de Curso Superior, Índice 280;
XIV- Inspetor de Ensino Normal, antigo nível "Z", portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320.
§1.0-Os profissionais do Magistério referidos neste artigo obterão seu enquadramento no Quadro Permanente através de transformação, quando apresentarem os correspondentes documentos de habilitação.
§ 2.0-O Inspetor do Ensino Normal nível "Z", com mais de 20 anos de efetivo exercício que venha desempenhando funções de Inspeção do 1.o e 2.o Graus, e que tiver seus direitos assegurados pelo art. 84 da Lei Federal n.o 5.692, de 11 de agosto de 1971, é classificado no Índice 360.
Art. 123 - O pessoal do Magistério que ocupava cargo nível "Z", ao ser classificado,por transposição ou transformação para o Grupo de Cargos do Magistério-Quadro I- Poder Executivo- Parte Permanente, será classificado no último nível da Classe que vier a integrar.
Art. 124 - Os atuais ocupantes de cargos ou funções, portadores de Curso Superior ao nível de graduação correspondente à licenciatura curta ou plena e que estejam, na data da vigência desta lei, há mais de um (1) ano, exercendo funções técnicas de assessoramento ou de magistério na Secretaria de Educação, Delegacias Regionais de Educação e nas Unidades Escolares, terão seus cargos ou funções transformados para a categoria funcional de Professor ou Especialista de que trata esta lei, segundo sua habilitação.
Parágrafo Único - A transformação referida neste artigo far-se-á a requerimento do interessado, no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da vigência desta lei e mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.
Art. 125 - Aos atuais ocupantes dos cargos ou funções de Professor, antigos níveis F, M e O que, na data da vigência desta lei, contem no mínimo vinte e cinco (25) anos de exercício, fica assegurado o direito de serem despadronizados, aplicando-se-lhes, para efeito de cálculo do vencimento, o Índice 160.
Art. 126- As Substitutas Efetivas, estáveis no Serviço Público Estadual, serão enquadradas no Grupo de Cargos do Magistério, conforme dispõe esta lei e segundo sua qualificação.
Art. 127- Até o início do ano letivo de 1983, o Poder Executivo, por Decreto, implantará, a complementação de seu regime jurídico e os demais institutos previstos nesta lei.
Art. 128 - Esta lei entrará em vigor a 1.o de fevereiro de 1980, ficando revogadas as disposições legais ou regulamentares que implícita ou explicitamente colidam com o presente Estatuto, especialmente os artigos 1.º, 2.º e 3.º e seus parágrafos, da Lei n.o 9.050, de 28 de maio de 1968 e a Lei n.° 9.825, de 10 de maio de 1974.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 84 DESTA
LEI
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL
CLASSE | NIVEL | INDICE |
A | I | 100 |
II | 110 | |
III | 120 | |
B | I | 140 |
II | 150 | |
III | 160 | |
C | I | 260 |
II | 270 | |
III | 280 | |
D | I | 300 |
II | 310 | |
III | 320 | |
E | I | 340 |
II | 350 | |
III | 360 | |
F | I | 400 |
II | 420 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.375, DE 20/12/79 (D.O. 21.12.79)
QUANTIFICA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os cargos do Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o Estatuto do Magistério Oficial do Estado,são quantificados na forma do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 2.º - O provimento dos cargos a que alude o artigo anterior obedecerá ao disposto no Estatuto do Magistério Oficial do Estado.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.o DA LEI N.o 10.375
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
CARGO | CLASSE/NIVEL | QUALIFICAÇÃO | TOTAL |
PROFESSOR | A-I, II, III | 10.340 | 10.340 |
PROFESSOR | B-I, II, III | 4.260 | 4.260 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | C-I, II, III | 1.290 | 1.290 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | D-I, II, III | 90 | 90 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | E-I, II, III | 7.160 | 7.160 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | F-I, II | 150 | 150 |
TOTAL GERAL | 23.290 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.376,DE 25 DE JANEIRO DE 1980 (D.O.DE 06/02/80)
ADAPTA AO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º35, DE 14 DE MARCO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
LIVRO I
TÍTULO I
CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art.3°-...
Il- Os Juízes de Direito, os Juízes Substitutos, os Juízes Auxiliares e os Juízes de Paz.
Parágrafo Único- Mediante proposta do Tribunal de Justiça, a lei poderá criar Tribunal Inferior de Segunda Instância, observados os requisitos e competência prevista nos artigos 108 a 111 da Lei Complementar n° 035, de 14 de março de 1979.
CAPITULO II
DA DIVISÃO JUDICIARIA
Art. 8.o-As comarcas são de primeira, segunda e terceira entrâncias e entrância especial, conforme a classificação da mencionada tabela.
Art.9.o-
b-arrecadação estadual, proveniente de tributos, superior a 1.000 (mil) vezes o salário de referência vigente no Estado.
Art.11-......
b-arrecadação estadual mínima proveniente de tributos, superior respectivamente a 3.000 (três mil) e 6.000 (seis mil) vezes ao salário de referência vigente no Estado relativo ao ano anterior.
Art. 12- A Secretaria do Tribunal terá um fichário de todas as comarcas, termos, distritos e zonas,com a indicação da superfície, território, densidade demográfica,distância, vias de comunicação,número e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTÍÇA
CAPÍTULOI
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 13-.
§ 1.0-Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros, sempre que o total de processos judiciais, distribuídos e julgados no ano anterior, superar o índice de 300 (trezentos) feitos por juiz.
§ 2.0 - Se o total de processos judiciais distribuídos ao Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar o índice de 600 (seiscentos) feitos por juiz e não for proposto aumento do número de desembargadores, o acúmulo de serviço não excluirá a aplicação das sanções previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar n.o 14 de marco de 1979.
§ 3.0-Para efeito do cálculo a que se referem os parágrafos anteriores, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício dos cargos de Presidente e Corregedor Geral da Justiça, não integrarem as Câmaras Reunidas e ou lsoladas, ou que, integrando-as,nelas não servirem como julgador.
§ 4.0 - Ao Tribunal é atribuído o tratamento de "Egrégio" e seus membros o de ''Excelência", com o título de "'Desembargador''.
Art.14-....
§ 4.0 - O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral da Justiça e de 02 (dois) Desembargadores.
Art. 15 - As substituições de Desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno, observadas as disposições deste Código.
Art. 16 - O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros, como Presidente,desempenhando dois outros as funções de Vice-Presidente e as de Corregedor Geral da Justiça.
§ 1.o-O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça são eleitos por seus pares, pela maioria dos membros efetivos, por votação secreta, dentre seus juízes mais antigos, com mandato por 02 (dois) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por 04 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2.o-O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao juiz eleito, para completar período de mandato superior a 01 (um) ano.
§ 3.o - As eleições realizar-se-ão na última sessão ordinária do ano, do Tribunal Pleno, e na mesma oportunidade serão eleitos os membros das Comissões Permanentes do Tribunal, cujo mandato também é de 02 (dois) anos. Os eleitos tomarão posse em sessão solene, no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17-Vagando o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Geral da Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para o tempo restante. Aquele que for eleito Presidente não poderá ser reconduzido para o período subseqüente.
§ 1.0-Vagando os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente,faltando menos de doze meses para o término do mandato a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e deste pelo Desembargador mais antigo, podendo concorrer à próxima eleição, na conformidade do § 2.o do artigo 16 deste Código,
§ 2.o-Vagando o cargo de Corregedor, e faltando menos de doze meses para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição, observado o disposto no § 2.o do artigo 16 deste Código.
CAPÍTULO III
DO TRIBUNAL PLENO
Art.21-Ao Tribunal Pleno compete:
I - declarar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe foram remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal. (art. 116, Constituição Federal).
Il- propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa (art. 144, § 5.o, Constituição Federal);
III- elaborar seu Regimento Interno e nele estabelecer, respeitado o que preceitua a Lei Complementar n.o 035, de 14 de marco de 1979, a competência de suas Câmaras, Isoladas ou Reunidas, ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas (art. 115,n.o III, Constituição Federal), bem como assim emendá-lo e resolver as dúvidas determinadas por sua execução.
III - elaborar seu Regimento Interno e dele estabelecer, respeitado o que preceitua a Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979, a competência de suas Câmaras, Isoladas ou Reunidas, ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas (art. 115, n.º III, Constituição Federal), bem assim emendá-lo e resolver as dúvidas determinadas por sua execução; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
IV-...
c- os Deputados Estaduais, os membros dos Tribunais Estaduais, os Juízes da Primeira Instância e os membros do Ministério Público, inclusive o Procurador Geral da Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade (art. 112,I a e b, da Constituição Estadual);
e - os habeas corpus, quando a coação partir do Governador do Estado, do Prefeito de Capital, dos Secretários de Estado e dos Tribunais Estaduais, ressalvada a competência expressa em lei federal, e em outros casos que a lei indicar (art. 112,1, d, da constituição Estadual);
f- os mandados de segurança, quando impetrados contra atos do Governador do Estado, do Prefeito da Capital, dos Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa e seu Presidente, do próprio Tribunal de Justiça, ou de seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça, Câmaras Reunidas, Conselho da Magistratura, Tribunal de Contas do Estado e do Procurador Geral da Justiça (art. 112,I, e, Constituição Estadual);
g- os conflitos de competência entre as Câmaras Cíveis e Criminais, Isoladas ou Reunidas, o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão julgador;
I- as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador Geral da Justiça, quando não reconhecidas;
c- os recursos das decisões do Conselho da Magistratura;
VI - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por intermédio do seu Presidente, na forma da Lei, propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (art. 115, II, Constituição Federal);
VII - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por intermédio do seu Presidente, na forma da Lei,propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção e a fixação dos respectivos vencimentos (art. 115, Il, Constituição Federal);
VIII- eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Complementar n.o 035, de 14 de marco de 1979 (art. 115,l, Constituição Federal);
XII- proceder a sorteio destinado à convocação de Juiz de Direito da Capital para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código.
XIV- aplicar sanções disciplinares dos magistrados, sem prejuízo das atribuições do Conselho da Magistratura;
XV - declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de desembargadores e Juízes do primeiro grau, nos casos e pela forma prevista na lei (art. 113, § 3.0, Constituição Federal e art. 27 da Lei Complementar n.o 035/79);
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO.CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 22.
§1.0-Será constituído do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente,Corregedor Geral e dois (2) Desembargadores, um das Câmaras Cíveis e outro das Câmaras Criminais, eleitos na forma prevista neste Código;
§ 5.o-O Procurador Geral da Justiça oficiará junto ao Conselho da magistratura, podendo requerer o que julgar necessário,inclusive a convocação de sessão extraordinária.
CAPÍTULO III
DAS CAMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Art.29. .....................................................
c- os mandados de segurança contra atos de Juiz de primeiro grau e de subprocurador Geral da Justiça.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art.36.
Il - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, das Câmaras Cíveis Reunidas e do Conselho da Magistratura.
IX- convocar Juízes de Direito da comarca da Capital, sorteados pelo Tribunal Pleno, para completar, como vogal, o quorum, de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição de um membro do Tribunal, por outro;
XX - ordenar a publicação de edital referente ao preenchimento de cargo de Desembargador, no caso do art. 144, IV, da Constituição da República e do art. 107, IV, da Constituição Estadual;
XXI- proceder à distribuição dos feitos da competência do Tribunal Pleno, de suas Câmaras Reunidas e Isoladas e do Conselho da Magistratura;
XXV - decidir de pedidos de liminar em Mandados de Segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência durante as férias coletivas do Tribunal, bem assim suspender em despacho fundamentado a execução de liminar e de sentença em mandado de segurança nos casos previstos na Legislação Federal;
XXVI- escolher o Oficial de seu Gabinete;
XXVII- designar, nas comarcas de mais de uma vara, excetuada a da Capital, o Juiz que deve exercer a função de Diretor do Fórum;
XXVIII- mandar publicar mensalmente, no Órgão Oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, observadas as disposições do art.37 da Lei Complementar n.o 035, de 14 de março de 1979;
XXVIII - mandar publicar mensalmente, no Diário da Justiça, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
XXIX- determinar a suspensão dos serviços judiciários quando ocorrer motivo;
XXX - exercer outras atribuições especificadas em lei ou Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art.38-.................................
VII- exercer a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua com as atribuições constantes do art. 39.
§ 1.0-Quando no exercício da Presidência manter-se-á o Vice-Presidente preso à condição de julgador na Câmara a que presida, apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos como Relator ou Revisor e nos quais tiver aposto o seu visto; os demais casos ou feitos serão redistribuídos;
CAPÍTULO VIII
DO DIRETOR DO FÓRUM CLÓVIS BEVILAQUA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 39-A Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua será exercida pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça, que supervisionará os serviços judiciários da primeira Instância,na comarca da Capital, competindo-lhe ainda:
CAPÍTULO X
DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 44- A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida em todo o Estado por um Desembargador com a denominação de Corregedor Geral da Justiça.
Art. 45- O Corregedor será substituído nos seus impedimentos, férias e licenças, pelo Desembargador mais antigo desimpedido na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 46- O Corregedor Geral da Justiça será auxiliado por 02 (dois) assessores escolhidos pelo Tribunal Pleno, por sua indicação, e por sua delegação exercerão suas atividades em relação aos serventuários de Justiça.
SEÇÃO II
DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Art. 47-Ao Corregedor Geral da Justiça compete;
II- integrar o Conselho da Magistratura;
III- elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo,em ambos os casos,com aprovação do Conselho da Magistratura;
IV- processar representação contra Juiz, submetendo-a ao Conselho da magistratura;
V- conhecer de representação contra serventuários e funcionários de justiça de primeira instância ou de sua própria secretaria;
VI- exercer vigilância sobre o funcionamento da Justiça, quanto à omissão de deveres e à prática de abusos, no que se refere à permanência dos Juízes em suas respectivas sedes;
VII- propor ao Presidente do Tribunal a realização de concursos destinados ao provimento de cargos de serventuários e funcionários de primeira instância do interior do Estado;
VIII- superintender e orientar as Correições a cargo dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
IX- ministrar instruções aos Juízes, respondendo a consultas sobre matéria administrativa;
X- aplicar penas disciplinares a servidores administrativamente vinculados à Corregedoria;
XI- determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, na forma da lei;
XII- baixar,com aprovação prévia do Conselho da Magistratura, provimento sobre atribuições dos servidores da Justiça, quando não da competência da Presidência;
XIII- verificar se o juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos, se observa os prazos legais em suas decisões e despachos;
XIV - adotar providências para que as suspeições de natureza íntima sejam devida e imediatamente comunicadas ao Conselho da Magistratura;
XV- apresentar, até o dia 31 de dezembro, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência relevado pelos juízes e servidores.
SECÃO III
DAS CORREIÇÕES
Art.49-...............................................................
§1.o-Aos Juízes Titulares, como Corregedores Permanentes, compete a atividade fiscalizadora dos órgãos e ofícios de justiça,polícia judiciária e presídios, podendo, no desempenho do seu mister, aplicar penas disciplinares, com recurso para o Conselho da Magistratura,nos termos deste Código.
§ 2.o-As correições ordinárias serão feitas, ao início de cada ano judiciário, pelo próprio juiz na comarca sob sua jurisdição, e as especiais, sejam gerais ou parciais, pelo Corregedor Geral, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça;
§3.o-Na comarca da Capital as correições ordinárias serão levadas a efeito pelos juízes,titulares ou auxiliares,conforme designação do Diretor do Fórum.
§ 4.o - Nas comarcas do interior, providas de mais de um juiz, o Presidente do Conselho da Magistratura, distribuirá anualmente, entre eles, para fim ide correições,os respectivos serviços e ofícios.
Art.57-.
Parágrafo Único- Se a reclamação referir-se ao juiz, promovidas sindicâncias e diligências para apurar os fatos, os elementos colhidos devem ser encaminhados ao Conselho da Magistratura; se o reclamado for serventuário de justiça, e constatada a procedência do reclamo, o Corregedor aplicará pena de advertência ou censura, multa de até meio salário mínimo, ou suspeição de até 15 (quinze) dias, determinando o envio dos respectivos papéis à autoridade competente, para instauração de processo, se for o caso. Da aplicação de pena cabe recurso, dentro de 10 (dez) dias, para o Conselho da Magistratura.
Art. 60- O Conselho da Magistratura, mediante provimento, expedirá, para os casos especiais, as instruções que se fizerem precisas ao melhor desempenho das funções do Corregedor.
VI- fiscalizar a aplicação de leis estaduais ou federais, por parte de tabeliães, na lavratura de escritura e demais instrumentos que passarem em suas notas;
VII- levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, do Procurador Geral da Justiça e do Secretário de Polícia e Segurança Pública, falta atribuída, respectivamente,a advogado ou solicitador, representante do Ministério Público e autoridade policial;
VIII- verificar, ainda:
1-se são regularmente cobrados emolumentos, taxas e outros tributos devidos à Fazenda Pública.
Art.64-.....................................................................................
c- se as audiências designadas são realizadas com regularidade;
f - se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Conselho da Magistratura e ao Secretário de Polícia e Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS
SEÇÃOI
DA SUA COMPETÊNCIA
Art.67. .............................................................................................................
a- presidir aos concursos destinados ao preenchimento dos cargos de serventuários e funcionários de justiça na respectiva comarca, exceto na comarca da Capital;
b- mandar publicar no Diário da Justiça o nome do escrevente substituto do Tabelião ou Escrivão nas comarcas do interior, bem como tornar efetiva a exigência dessa indicação nos papéis timbrados do cartório;
c - comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas, federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria de ordem·processual ou administrativa, de sua exclusiva competência;
d- exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de primeira instância pelas leis em vigor;
e - processar e julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, praticando os atos que lhes forem atribuídos pelas leis respectivas;
f- exercer as funções de Juiz das Execuções Criminais, onde houver Vice-Presidente,decidindo os incidentes da execução, salvo quanto à graça, indulto e anistia.
SEÇÃOII
DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 69-..........................................................................................................
VII- dez (10) Varas Criminais (1a. e 10a.);
XI - uma (01) Vara Privativa sobre tráfico e uso de substâncias entorpecentes.
Art.71-.......................................................................................
I-EM GERAL:
c - exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção, reeducação e assistência a menores, assegurando-lhes a proteção de seus direitos individuais;
d- nomear serventuário de justiça ad hoc, nas faltas e impedimentos eventuais dos efetivos;
e - designar substitutos para os titulares e auxiliares de cartório, nas faltas e impedimentos;
f- aplicar pena disciplinar a juízes especiais de casamento e serventuários, funcionários e empregados do seu Juízo;
f) - aplicar pena disciplinar a Juízes de Paz e serventuários, funcionários e empregados do seu Juízo; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
1) - exigir a publicação, no Diário da Justiça, do nome do escrevente substituto do tabelião, oficial ou escrivão nas comarcas do interior; (Acrescido pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
g- punir as testemunhas faltosas ou desobedientes;
h- decidir reclamações contra atos praticados por serventuários de justiça;
i- proceder a correições, no mês de fevereiro de cada ano, em todos os cartórios de sua comarca,das quais enviará circunstanciado relatório e mapas estatísticos ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral, exceto na Capital;
j- abrir,encerrar e rubricar os livros utilizados pelos serventuários de justiça, salvo na Capital;
1- exigir a publicação,no Órgão Oficial,do nome do escrevente substituto do tabelião,oficial ou escrivão nas comarcas do interior;
m- requisitar das repartições públicas informações e diligências;
n- praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores;
o- fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais glosando as que forem indevidas ou excessivas;
p- mandar riscar ex-officio, ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;
q- remeter, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Corregedoria Geral da Justiça, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho o decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.
II-EM MATÉRIA CÍVEL:
a- processar e julgar;
i- os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos processos cautelares e de execução;
g- julgar embargos de declaração opostos à sentença que proferir;
h- julgar as suspeições dos representantes do Ministério Público e serventuários de Justiça e as contra estes argüidas e não reconhecidas, nos feitos em que lhes competir o processo e julgamento;
i- cumprir os pedidos de informações da instância superior e precatórias recebidas;
j- suprir a aprovação de estatutos de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público.
SEÇÃO III
DOS JUÍZES DE DIREITO DA CAPITAL
Art. 72- Na comarca de Fortaleza as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil e criminal.
Art.74.................................................................................................
a- as causas em que o Estado do Ceará, o município de Fortaleza, e seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho;
Art.76. .........................................................................................................................
a- as ações de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e de divórcio e as relativas ao estado e à capacidade da pessoa;
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos itens I, alíneas b, d e f, ll, IV, V e VI deste artigo, compete ao juiz da Vara de Assistência Judiciária, mediante distribuição, exercer sua jurisdição, processando e julgando as causas de interesse dos necessitados, sem prejuízo da competência designada no item do art. 71.
§ 1.º - Compete aos Juízes das Varas de Assistência Judiciária, mediante distribuição, processar e julgar as causas de interesse dos necessitados nos casos previstos no item I, alíneas b) a d) e f) e nos itens IV a VI deste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 2.º - A competência prevista no parágrafo anterior não exclui a designada nos n.ºs I e IV, da alínea a), do item III e no V, alíneas b), c), e), f), g), h) e i), do art. 71, excetuando-se as de interesse da Fazenda Pública. (Acrescido pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 77-.....................................................................................
1-.............................................................................
e - os processos concernentes a menores infratores, abandonados e carentes, bem assim os procedimentos a eles relativos;
Art.78-..........................................................................................................
§ 1.0-A terceira (3a.) Vara Criminal terá privatividade, cumulada com a distribuição geral, nos processos e julgamentos dos pedidos de habeas corpus;
§ 2.o-Ao juiz da Vara Privativa de Delitos de Uso de Substâncias entorpecentes, compete o processo e julgamento dos delitos decorrentes do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO DO INTERIOR
Art.85-........................................................................................
VIl- cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal, pelo Tribunal,pelo Conselho de Magistratura, pelo Corregedor Geral e Câmaras Julgadoras.
Art.86- ....................................................................................................................
Parágrafo Único- Nas comarcas com duas varas cabe, reciprocamente, a substituição, nos casos previstos neste artigo, de um titular por outro.
SEÇÃO V
DOS JUÍZES AUXILIARES
Art. 88- Haverá no Estado 27 (vinte e sete) Juízes de Direito Auxiliares classificados, os da Capital, em número de 15 (quinze), na entrância especial, e os demais,na segunda entrância,ficando estes localizados nas comarcas de Sobral, Crato, Iguatu, Russas, Senador Pompeu,Aracati, Icó,Crateús,Itapajé, Tauá, Granja e São Benedito.
§1.o-Para efeito das atribuições dos Juízes auxiliares com exercício nas comarcas do interior, a circunscrição judiciária será dividida em 12 zonas tendo por sedes as co-marcas constantes do caput deste artigo.
§ 2.o - Cabe aos juízes auxiliares do interior a substituição dos titulares de varas ou comarcas, durante as férias coletivas, dentro da zona respectiva.
§ 3.0-Quando o interesse da Justiça o exigir, poderão os juízes auxiliares coadjuvar os juízes titulares, na conformidade do que for. estabelecido pelo Diretor do fórum,na Capital do Estado, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em relação às comarcas interioranas.
§ 4.0-Os Juízes auxiliares do interior substituirão nas faItas, licenças e impedimentos os juízes titulares de comarcas providas de um único juiz, dentro de sua respectiva zona.
§ 5.0-Enquanto permanecer na sede da zona, o Juiz Auxiliar funcionará nos processos de natureza criminal.
§ 6.0-Os Juízes Auxiliares,quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitado o princípio processual da vinculação à causa, nos casos de instrução iniciada em audiência.
§ 7.o-A cooperação prestada aos Juízes Titulares será especificada no ato de designação.
§ 8.0-O provimento do cargo de Juiz de Direito Auxiliar far-se-á por remoção ou promoção na forma da lei.
SEÇÃO VI
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 89-Haverá no interior do Estado tantos Juízes substitutos quantas forem as comarcas de 1a. entrância e para elas hajam sido nomeados bacharéis em direito concursados, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitaliciedade nos termos deste Código.
SEÇÃO VII
DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 91- A Justiça de Paz temporária, criada por lei mediante proposta do Tribunal de Justiça, tem competência somente para o processo de habilitação e celebração de casamento.
§1.o-O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice,organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca,e composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político. Os demais nomes constantes da lista serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
§ 2.º-O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
§ 3.º -Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito da comarca a nomeação do Juiz de Paz ad hoc.
§ 4.º-A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito.
CAPÍTULO X
DA JUSTIÇA MILITAR
COMPOSIÇAO E ATRIBUIÇÕES
Art. 93-O Auditor será um juiz de entrância especial, transferido ou promovido para o cargo.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101-Os Desembargadores ocupam o mais elevado grau na escala hierárquica da magistratura estadual e os Juízes de Direito são classificados em 04 (quatro) entrâncias, as três primeiras numeradas ordinalmente e a última constituindo a entrância especial.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA
Art. 105 - O concurso de provas e títulos será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os seguintes requisitos:
VIII- título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.
§1.o-No caso do item V, será de 50 (cinqüenta) anos o limite máximo de idade,em se tratando de candidato servidor público federal, estadual ou municipal.
§ 2.0-O requisito contido no item VIII somente será exigido depois de graduada a primeira turma mantida pelo curso em alusão.
§ 3.0-Os pedidos de inscrição ao concurso serão deferidos pelo Tribunal Pleno, que os submeterá a prévia apreciação do Conselho da Magistratura, cabendo a este investigar sobre os aspectos moral e social do candidato, procedendo, então,conforme determinado no regulamento específico.
Art.106-...........................................................................................................
§ 1.o-O concurso de habilitação observará o regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2.0 - Os candidatos aprovados no concurso de provas e títulos serão, seguidamente,submetidos a exame de sanidade física e mental, não sendo nomeados os que fo-rem considerados inaptos.
Art. 107-Os candidatos classificados no concurso de provas e títulos, considerados aptos nos exames de sanidade física e mental,serão indicados, para nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo,como Juiz Substituto,por 02 (dois) anos.
Parágrafo Único- A indicação para nomeação far-se-á pela ordem de classificação, em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível.
Art. 108-A classificação no concurso será válida por um biênio. Dentro desse período, se ocorrerem novas vagas, serão indicados os remanescentes aprovados na forma do artigo anterior.
Art. 109- Findo o período do estágio probatório, o Juiz Substituto poderá adquirir a vitaliciedade, sendo nomeado Juiz de Direito.
Parágrafo Único- Para esse fim, o Tribunal de Justiça, em sessão secreta, apreciará parecer do Conselho da Magistratura, apresentado no penúltimo mês do biênio, relativo à idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo.
Art. 110- .................................................................................................
Il - as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura, junto à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 111- O Tribunal de Justiça, em sessão secreta, pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes, decidirá pela indicação do Juiz Substituto ao cargo de Juiz de Direito, mas,poderá recusá-lo por decisão adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§1.o-A decisão do Tribunal será definitiva e irrecorrível, e dela não se lavrará acórdão,sendo junta aos autos uma certidão extraída da ata da sessão.
§ 2.o-Antes de decorrido o biênio do estágio, e desde que seja apresentada a proposta do Tribunal ao Chefe do Poder Executivo, para o ato de exoneração, o Juiz Substituto ficará afastado de suas funções e perderá o direito a vitaliciedade ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
Art. 112- Aprovado no estágio probatório, será o Juiz Substituto nomeado para o cargo de Juiz de Direito de 1a. entrância, com a expedição do respectivo ato declaratório da vitaliciedade, por decreto do Chefe do Poder Executivo, prestando compromisso perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA PROMOÇÃO E DO ACESSO DOS JUÍZES
Art. 114- Somente após dois (2) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, candidatos que hajam completado o período.
§1.o-Não haverá promoção, por merecimento, de Juiz de Direito em disponibilidade, assim como não poderá figurar em lista de promoção, por igual critério, o juiz punido com a pena de censura, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da imposição da pena.
§2.o-O juiz em disponibilidade, determinada como pena disciplinar, não poderá ser promovido pelo critério da antiguidade.
Art.115-Apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta (5.ª) vez consecutiva em lista de merecimento.
§ 1.o- Para efeito da composição da lista tríplice o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do regula-mento baixado pelo Tribunal, tendo-se em conta a conduta do juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para a entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, mantidos pelo Tribunal ou em convênios com instituições de ensino superior na área do conhecimento específico.
§ 2.º - No caso de antiguidade, havendo empate, terá precedência o juiz mais antigo na carreira. O Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maio-ria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 3.º - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção,abrir-se-á inscrição distinta com a indicação da comarca ou vara a ser provida,e, se mais de uma deve ser provida por merecimento, a lista de inscrição conterá número de juízes igual ao das vagas existentes e mais dois para cada vaga.
§ 4.º A noticia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção, deve ser imediatamente veiculada por edital publicado uma vez no Diário da Justiça, com a indicação das que devem ser preenchidas segundo o critério de antiguidade ou de merecimento, com prazo de 10 (dez) dias, chamando à inscrição os candidatos à promoção.
Art.116- O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento,alteradamente.A antiguidade apurar-se-á na última entrância. Neste caso, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, No caso de merecimento a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância.
Art. 117- Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto (1/5) dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, de carreira, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos respectivamente por integrantes dessas duas categorias, em lista tríplice. Enquanto for impar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
Art. 118- Verificada vaga que deva ser provida no Tribunal, o seu Presidente fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias, chamando à inscrição os candidatos aos respectivos preenchimentos.
§ 1.0 - Quando o preenchimento ocorrer por acesso, os juízes de qualquer entrância, candidatos a promoção por merecimento, observarão no ato de inscrição o disposto no § 1.o do artigo 115.
§ 2.o- Quando o preenchimento for conseqüente ao Quinto Constitucional, os interessados deverão no ato da inscrição comprovar os requisitos exigidos pelo art. 117, mediante documentos e títulos.
§ 3.o-Independentemente de inscrição o Tribunal de Justiça poderá votar em nomes de advogados ou de membros do Ministério Público que reúnam as condições legais exigidas.
Art. 119- Antes da votação e organização da lista tríplice, em sessão secreta, o Presidente do Tribunal fará um relatório dos pedidos apresentados no prazo do edital, podendo qualquer Desembargador usar da palavra, para encaminhar a votação.
Art. 120-A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, devendo conter 03 (três) nomes, se possível, em ordem alfabética e sem indicação do número de votos obtidos pelos magistrados indicados.
§ 2.0 - Serão considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes.
§ 3.0-Aos Desembargadores será distribuída,com razoável antecedência, rela-cão de todos os juízes inscritos, com indicação das comarcas já ocupadas e das punições disciplinares, porventura sofridas, cabendo ao Corregedor Geral prestar ao Tribunal os esclarecimentos julgados oportunos sobre a atuação deles.
§ 4.º-A Corregedoria Geral da Justiça organizará expedientes relativos às atividades judicantes e culturais de cada juiz, servindo-se dos elementos contidos nos relatórios, correições e autos, bem como os que forem voluntariamente,fornecidos pelos interessados, para efeito de instruir o pedido de cada candidato Inscrito.
CAPÍTULO IV
DO COMPROMISSO,POSSE, EXERCÍCIO E MATRÍCULA
Art. 123. ...............................................................................................
§ 3.º-O Juiz,no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública dos seus bens e prestará compromisso de desempenhar as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
Art. 126-Os Desembargadores têm residência na Capital do Estado; os juízes nas sedes das comarcas ou varas a que sirvam, salvo autorização do Presidente do Tribunal.
Art. 129-O exercício do cargo, no caso de remoção ou permuta, terá reinício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 130-O Presidente,o Vice-Presidente,o Corregedor e os Desembargadores tomarão posse em sessão plenária do Tribunal de Justiça.
Art. 138-...................................................................................................
VI- licença em virtude de acidente ou moléstia profissionais;
VII - missão em estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado;
VIII - suspensão em virtude de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido e suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente;
IX- faltas justificadas, até 03 (três) por mês;
X - disponibilidade, observado o disposto nos parágrafos 1.o e 2.o do art. 114 deste Código.
Art. 139- Ao advogado nomeado Desembargador computar-se-á,para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de advogado, até o máximo de 15 (quinze) anos, e ao nomeado juiz computar-se-á, também, para iguais efeitos, o tempo de advogado até o máximo de 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO E PERMUTA
Art. 140 - Vaga uma comarca, o seu provimento será feito, inicialmente,por remoção,salvo se o preenchimento tiver que acontecer segundo o critério da antiguidade.
Parágrafo Único- A juízo do Tribunal de Justiça poderá, ainda, ser provida pelo mesmo critério,vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriedade,ao provimento por promoção.
Art. 141-A remoção voluntária far-se-á mediante escolha,pelo Poder Executivo, de nome constante de lista tríplice, sempre que for possível, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos inscritos, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância.
Art. 142- Vagando o cargo de Juiz de Direito, Juiz de Direito Auxiliar ou Juiz Substituto, o Tribunal de Justiça verificará a existência de Juiz da mesma entrância, sem exercício, por motivo de disponibilidade, e examinará a conveniência de ser ele aproveitado.
Parágrafo Único- O aproveitamento obedecerá ao disposto nos artigos 158, 159 e 160 deste Código.
Art. 143-Não haverá juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência da vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição.
Art. 143 - Não havendo juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência da vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação, para efeito do pedido de inscrição. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 1.o- Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da comarca ou vara a ser provida.
§ 2.0- Não será publicado, porém, o edital, se o Tribunal de Justiça resolver preencher o lugar vago mediante remoção por interesse público.
Art. 145-O procedimento para a decretação da remoção compulsória terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de oficio,ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional de Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 146-O procedimento de remoção compulsória será instaurado, se o magistrado deixar de cumprir os deveres constantes do Título X-Capítulo Único- deste Código, os quais pela sua gravidade, podem incompatibilizá-lo com o meio social ou forense.
Art. 147- O Presidente do Tribunal de Justiça remeterá ao Juiz acusado, nas 48 horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação, cópias do teor da mesma e das provas existentes, para que o magistrado proceda a sua defesa prévia, que deve ser formulada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da acusação.
§ 1.0-Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente decida sobre a instauração do processo,e, caso de terminada pelo voto de maioria dos seus membros, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.
§ 2.0-O Tribunal, na sessão em que ordenar a instrução do processo, assim como no seu transcorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final.
Art. 148-As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator deter minar de oficio,serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 1.0-Finda a instrução, o Ministério Público, o magistrado ou seu procurador terão,sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias para as razões.
§ 2.0-O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal de Justiça, depois de relatório oral,e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado em escrutínio secreto.
§ 3.0-Da decisão publicar-se-á somente a conclusão, fazendo-se, no entanto, as anotações devidas nos assentamentos individuais do magistrado,
Art. 149-Verificando-se que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.
Art. 152-A permuta depende da aquiescência do Tribunal de Justiça que deliberará pela maioria dos seus membros à vista dos pedidos.
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
Art. 156-..........................................................................................................
§2.o-A reversão dependerá de concordância do Conselho da Magistratura,e não se aplicará a magistrado com idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO
Art. 158-...............................................................................................................
§ 1.0 - O magistrado posto em disponibilidade por motivo de interesse público somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos 02 (dois) anos do afastamento.
§ 2.0 - O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador Geral da Justiça. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3.o - O Magistrado, posto em disponibilidade em razão da mudança da sede de Juízo,poderá ser aproveitado pelo Tribunal, de ofício, ou a seu pedido,em caso de remoção ou promoção.
Art. 159 - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção médica.
CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 161-Será computado para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e de aposentadoria.
Parágrafo Único - Aplica-se, somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a Empresa Privada, vedada à acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente.
CAPÍTULO XI
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art.163- Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis e fixados em lei em valor certo.
§1.0- A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual ao estabelecido para os servidores públicos para fins previdenciários.
§ 2.o - Os descontos para fins previdenciários são os constantes do art. 188, deste Código, ressalvada a contribuição voluntária para outras instituições previdenciárias.
Art. 164-O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral terão direito a uma verba mensal, a título de representação, correspondente a 20% para o Presidente, e 15% para o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, calculada sobre os respectivos vencimentos.
Art. 165-VETADO.
Art. 166- Os vencimentos dos magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatenda às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia ú til seguinte ao vencido.
Art. 166 - Os vencimentos dos Magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil seguinte ao mês vencido. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 167-Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, não podendo ultrapassar porém os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes vitalícios têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento (20%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.
Parágrafo Único - Para efeito de equivalência e limite de vencimentos, previsto neste artigo,são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória,
Art. 168-Os Juízes Substitutos perceberão vencimentos iguais aos dos Juízes de Direito de primeira entrância.
Art. 174. ...............................................................................................
a- chamados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Conselho da Magistratura;
c- para freqüência e cursos ou seminários de aperfeiçoamento de estudos a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano;
d- para prestação de serviço, exclusivamente à Justiça Eleitoral;
Parágrafo Único - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal,o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I-casamento
Il- falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 175-Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimento;
II - ajuda de custo, para moradia nas comarcas onde não houver residência oficial para juiz, exceto na capital, equivalente a 10% sobre seus vencimentos;
III- salário de família;
IV- diárias;
V- representação nos termos do artigo 165 deste Código;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento:
VIII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 07 (sete).
Art. 176- Por aula proferida em Curso Oficial de Preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados,será atribuída uma gratificação de magistério,exceto quando receba remuneração específica para esta atividade.
Art. 177-A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária,integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 178-A gratificação adicional por qüinqüênios incorporar-se-á aos vencimentos dos magistrados, para e feito de aposentadoria.
Art.179-..........................................................................................................
a- as de representação atribuídas ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;
b- as de substituição, quando devidas.
Art. 180-O magistrado que for convocado para substituir, na primeira instância, suis de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Parágrafo Único-Quando a substituição se verificar entre Juízes da mesma ou de inferior entrância somente serão devidas diárias e transporte, através de adiantamento arbitrado pelo Presidente do Tribunal, ficando o magistrado sujeito a posterior prestação de contas.
Art. 181- Ao magistrado será devida uma gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, competindo ao Tribunal de Justiça,mediante provimento declarar a comarca naquela situa cão,considerando fatores objetivos tais como segurança, transporte e salubridade.
Art. 182 - No caso de substituição de Desembargador, o Juiz convocado,nos termos do art. 227 deste Código, perceberá enquanto perdurar a substituição,o equivalente a diferença entre os seus vencimentos e os de Desembargador.
Art. 184-O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.
Art. 188-...........................................................................................
Parágrafo Único- Para efeito da base de cálculo a que se refere este artigo são computadas as vantagens pessoais referidas pelo art. 145 da Lei Complementar n° 035 de 14.03.79.
Parágrafo único - Para efeito da base de cálculo a que se refere este artigo são computadas as vantagens pessoais referidas pelo art. 145 da Lei Complementar n.º 035, de 14.03.79. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 189- O montepio corresponderá a uma pensão mensal igual a dois terço (2/3) dos vencimentos e vantagens percebidas pelo contribuinte à data de seu falecimento.
§ 1.o - A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite, e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos por qualquer das formas admitidas em direito, inclusive os nascidos após o desquite e os adotivos do contribuinte.
SECÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 193-Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias coletivas ou individuais.
Art. 194-Os membros do Tribunal de Justiça gozarão de férias coletivas nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.
Art. 195-Os juízes do 1.0 grau, titulares de varas ou comarcas,com exercício no interior do Estado,gozarão de ferias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.
Parágrafo Único- Os juízes do 1.o grau, titulares de varas, com exercício na co-marca de capital, gozarão de um período de férias coletivas, de 02 a 31 de janeiro e outro de férias individuais.
Art. 196 - Os Juízes Auxiliares da capital e do interior substituirão os Juízes Titulares de varas ou comarcas, durante os períodos de férias coletivas, fazendo jus porém a 60 (sessenta) dias de férias individuais.
§ 1.o-Os Juízes Auxiliares do interior substituirão os titulares das comarcas das respectivas zonas e durante a substituição despacharão os processos cuja tramitação não se interrompe em razão da ocorrência de férias coletivas.
§ 2.o- De igual modo, procederão os Juízes Auxiliares com exercício na capital.
Art. 197-O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectiva-mente, nos primeiros e últimos dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
Art. 198-Durante as férias coletivas compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, deter-minar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.
Art. 199-O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça gozarão de trinta (30) dias consecutivos de férias individuais, por semestre.
Parágrafo Único- Ao Vice-Presidente, ou, na sua falta ou impedimento, ao Desembargador mais antigo que, na ordem decrescente, o substituir, ao assumir a Presidência, nas férias coletivas, é assegurado o gozo de férias individuais pelo tempo em que esteve no exercício.
Art. 200-As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a (30) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) meses.
Art.201-As férias individuais serão concedidas:
a- ao Presidente do Tribunal de Justiça,pelo Tribunal Pleno;
b- ao Corregedor Geral, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
c- aos Juízes Auxiliares do interior, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
d- aos Juízes Titulares e Auxiliares da Capital,pelo Diretor do Fórum.
Art. 202- As autoridades competentes, antes do início do ano judiciário,organizarão as escalas de férias, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.
§ 1.o - As escalas de férias poderão sofrer modificação, por motivo justo,a requerimento dos interessados.
§2.o-O Juiz que for removido ou promovido em gozo de férias não as interromperá,sem prejuízo da posse imediata.
Art.203-São feriados forenses:
a- os domingos, os dias de festa nacional ou estadual, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;
b- o dia consagrado à Justiça.
Art. 204 - Os magistrados, nos períodos de férias coletivas, não poderão ausentar-se de suas comarcas senão para lugar de onde lhes seja possível voltar às suas funções dentro de 48 horas, e sem antes comunicar à Presidência do Tribunal a ausência e onde devam ser encontrados.
Art. 205 - Os magistrados do 1.º grau, titulares de zonas eleitorais, no interior do Estado, poderão gozar, unicamente de um período de férias coletivas, se, por decisão do tribunal de Justiça, e em nome do interesse público,houver extrema necessidade da permanência do Juiz à frente da zona, mormente em período de alistamento eleitoral.
§ 1.0-Aos juízes, nas condições referidas neste artigo, será concedido um período de férias individuais, equivalente a 30 (trinta) dias consecutivos, para ser gozado no semestre seguinte ou ressalvado para gozo em tempo oportuno.
§ 2.0 - Computar-se-ão em dobro as férias individuais não gozadas, por motivo de interesse público, observado o disposto no artigo 200 deste Código.
Art. 206-.......................................................................
I- a produção antecipada de provas;
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art.207-Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
ll - por motivo de doença em pessoa da família;
Ill - para repouso à gestante.
Art. 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias dependem de inspeção por Junta Médica.
Art. 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por Junta Médica. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 209-A licença pode ser prorrogada de ofício ou a pedido, em ambos os casos, dependendo das conclusões do laudo médico.
Art. 214 -Será integral o vencimento do magistrado licenciado para tratamento de saúde,acidentado em serviço,ou atacado das moléstias indicadas no art. 212 deste Código.
Art.215-...................................................................................................
§ 1.0-O Magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
§2.o-Salvo contra-indicação médica o Magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.
Art.216-.............................................................................................................
§ 2.0-No interior do Estado, em não sendo possível atender ao disposto na letra "b' do parágrafo anterior, o exame poderá ser feito por Junta Médica Particular reconhecida as firmas do atestado.
Art. 220 - Ao Magistrado que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos integrais.
§1.0-A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2.0-Sem embargo da regra genérica da cabeça deste artigo, descontar-se-á dos vencimentos do Magistrado incorporado a importância que vier a receber em razão da incorporação, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3.o - Ao Magistrado desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício,sem perda dos vencimentos.
Art. 221-Ao Magistrado, oficial da reserva das forcas armadas,será também concedida licença com vencimentos integrais durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único- Quando o estágio for remunerado,assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 222- A licença para repouso à gestante será concedida nos termos da lei ordinária estadual.
TÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
Art.223- O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente ·este e o Corregedor, pelos demais membros desimpedidos na ordem decrescente de antiguidade.
§ 1.o - As normas aqui dispostas entendem com a substituição eventual, por motivo de impedimento, ausência, licença ou férias do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, ressalvado o princípio de vacância deste código.
§ 2.0-O Desembargador que exercer a Presidência, em substituição, por período superior a 30 (trinta) dias, devolverá para redistribuição dos feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, com os que pôs em mesa para julgamento, mediante compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
Art. 224- Os membros do Conselho da Magistratura, exceto o seu Presidente, nos casos de licença ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 225-Em caso de afastamento do Desembargador, a qualquer título,por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros das Câmaras Cíveis e Criminais, segundo a jurisdição,mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
§ 1.o-O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2.o- Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente,cujo voto então não se computará.
Art. 226- Quando o afastamento por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação de habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, reclamem solução urgente.
Art. 226 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação os habeas-corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, justifiquem solução urgente. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Parágrafo Único- Em caso de vaga no Tribunal de Justiça,ressalvados os processos mencionados neste artigo, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 227 - Para compor o quorum do julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, por outro do mesmo grupo de Câmara, mediante sorteio realizado pelo Presidente da Câmara completa.
Art. 227 - Para compor o quorum do julgamento, o Desembargador nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, por outro do mesmo grupo de Câmara, mediante sorteio realizado pelo Presidente da Câmara completa. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 228 - A convocação de juiz de 1a. instância somente se dará para completar, como vogal,o quorum de julgamento, quando,por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal de Justiça,não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo Único- A convocação far-se-á, mediante sorteio público levado a efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito Titulares da Comarca da Capital.
Art. 230- Nas comarcas do interior do Estado os Juízes serão substituídos, igualmente, por Juízes de Direito Auxiliares, em casos de faltas,licenças, férias, afastamento,suspensão e impedimento, observado o disposto no § 1.o do artigo 88 deste Código.
Art. 230 - Nas comarcas do interior do Estado os Juízes serão substituídos, igualmente, por Juízes de Direito Auxiliares em casos de falta, licença, férias, afastamento, suspeição e impedimento, observado o disposto no § 1.º do artigo 88 deste Código. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 231- Durante as férias individuais os Juízes Auxiliares do interior, bem assim nos casos de licenças, afastamento, suspeição e impedimento,serão substituídos por Juízes de Direito ou substitutos, observada a Tabela 02 anexa a este Código.
Parágrafo Único- Na comarca da Capital, em caso de férias, licença, afastamento, suspeição e impedimento dos Juízes Auxiliares, designará o Diretor do Fórum, para substituição,Juiz de Direito Titular de Vara.
Art. 232-O Juiz Auxiliar, ao término da substituição, apresentará ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório circunstanciado de suas atividades, no qual serão mencionados os dias de substituição, os trabalhos realizados e os feitos a que se houver vinculado.
Parágrafo Único- O Juiz Auxiliar fixará residência na sede de sua zona, na conformidade da resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 233- Nos casos excepcionais de substituição, previstos no art. 231, observar-se-á o disposto no art. 180 e seu parágrafo único deste Código.
TÍTULO VI
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235- A vacância do cargo de Magistrado dar-se-á nos mesmos casos estabelecidos no regime estatutário do funcionário público civil, ressalvado o disposto no art. 113, I e ll e seu § 3.0, da Constituição da República, e art. 105, l e ll e seu § 3.0, da Constitui-cão do Estado.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIDADE
Art. 237 - A disponibilidade, em caso de mudança da sede do Juízo, por não haver o juiz aceito remoção para a mesma comarca ou outra de igual entrância, outorga ao magistrado a percepção de vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício,e será declarada por ato do Presidente do Tribunal, independente-mente de manifestação do Colegiado, assegurado o seu aproveitamento na forma do § 3.o do art. 158 deste Código.
Parágrafo Único- Se o magistrado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de mudança, não usar da faculdade de requerer remoção,será posto, de ofício, na disponibilidade de que trata este artigo.
Art. 238 - O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público,em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de juiz da instância inferior,com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1.o-O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimentos ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
§ 2.o - O procedimento para decretação da disponibilidade de magistrados obedecerá ao disposto nos arts. 145 e 148 deste Código.
Art. 241- O desembargador que ao assumir as funções do seu cargo já encontrar, com assento no Tribunal, seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o 3.o grau, não será posto ęm disponibilidade.
Art.242-Decretado a disponibilidade por motivo de interesse público,o presidente do Tribunal de Justiça encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo Esta dual,a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade.
Art. 242 - Decretada a disponibilidade por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 243 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa, após 30 (trinta) anos de serviço público com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56 da Lei Complementar n.o 035,de 14 de março de 1979.
Art. 244- A aposentadoria compulsória dos magistrados, por limite de idade, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça à vista dos seus assentamentos individuais, de oficio ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça, consoante o estabelecido no Regimento Interno.
§1.o-À falta de requerimento do interessado, até 05 (cinco) dias antes da data em que o magistrado deverá completá-la, o Presidente do Tribunal baixará portaria para que se instaure o processo de oficio, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio da certidão de nascimento ou prova equivalente.
§ 2.o-É permitido ao interessado provar, com documentos, defeitos ou inexatidão nos assentamentos individuais.
Art. 245 -A aposentadoria compulsória dos magistrados, por invalidez, observará o que preceitua o Regimento Interno a respeito de verificação deste estado, com a observância dos seguintes requisitos:
I- o processo terá início a requerimento do magistrado por ordem do Presidente do Tribunal de ofício, em cumprimento de deliberação do plenário, ou por provocação da Corregedoria Geral da Justiça.
Il - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente,ou por procurador que constituir;
IIl -o paciente deverá ser afastado, desde logo do exercício do cargo, até final decisão,devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias;
IV - a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;
V - o magistrado que, por 02 (dois) anos consecutivos, afastar-se ao todo,por 06 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 02 (dois) anos, a exame para verificação da invalidez;
VI-se o Tribunal concluir pela incapacidade do magistrado,comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Art. 246 - Ao magistrado cujo estado de saúde não lhe permitir o exercício do cargo sem agravação do seu mal, perigo de contaminação e prejuízo do serviço,por efeito de enfermidade incurável e outras moléstias que a lei indicar, ou quando invalidado em conseqüência de acidente de trabalho, será concedida licença, se a inspeção médica a que for submetido não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
§ 1.0-Efetivar-se-á a aposentadoria se dentro do prazo de 02 (dois) anos não houver expectativa razoável de cura.
§ 2.0-As inspeções de saúde serão feitas, obrigatoriamente, pela Junta Médica do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC).
Art. 247- Para efeito de aposentadoria será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza em cargo ou função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à responsabilidade do Estado, empresas públicas e privada e sociedade de economia mista.
Art. 248-Ao advogado ou membro do Ministério Público nomeado Desembarga-dor é exigida, para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de 05 (cinco) anos no Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único- Decretada a aposentadoria, o magistrado continuará a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos.
Art. 249 - Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
CAPÍTULO V
DA DEMISSÃO
Art.252-A pena de demissão será aplicada:
l - aos magistrados quando decretada a perda do cargo em ação penal por crime comum ou de responsabilidade ou em procedimento administrativo nas seguintes hipóteses:
a- exercício,ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função,salvo em cargo de magistério superior, público ou particular;
b-recebimento,a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c-exercício de atividade político-partidária;
Il- aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas seguintes hipóteses:
a- quando manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; b- quando de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e decoro de suas funções;
c - quando de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 1.0-O exercício de cargo do magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horário, vedado em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2.o-Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrado.
Art. 253 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§1.o-Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2.o - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.
§ 3.o-O Tribunal, na sessão que ordenar a instauração do processo, bem assim no seu decorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4.0 - As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público,o magistrado ou seu procurador, a fim de que possam delas participar.
§5.o - Findo a instrução, o Ministério Público e o magistrado, ou seu procurador, terão,sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões.
§ 6.o-O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7.o-Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8.0 - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada imediatamente,ao Poder Executivo,para a formalização do ato.
TÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA RESOLUÇÃO DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 254 -No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Turma,Câmara,ou grupo de Câmara, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta,bem como em linha colateral até o 3.o grau.
Parágrafo Único- Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 260 - Poderá o juiz dar-se por suspeitos se afirmar a existência do motivo de natureza íntima que, em consciência, o iniba de julgar quer com respeito à parte, quer ao seu procurador, comunicando ao Conselho da Magistratura os motivos da suspeição.
TITULO VIII
DA INCAPACIDADE DOS MAGISTRADOS
CAPITULO ÚNICO
DA APURAÇÃO DA INCAPACIDADE
Art.261-O magistrado vitalício não será afastado do cargo senão mediante procedimento administrativo em que se lhe apura a incapacidade física ou moral.
Art. 262- O procedimento para a verificação da incapacidade dos magistrados será iniciado por determinação do Tribunal, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público,ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§1.o-A instrução do processo correrá perante o Conselho da Magistratura, que concederá ao magistrado o prazo de 15 (quinze) dias para alegar defesa prévia, e nomeará, findo esse prazo, uma Junta Médica composta de 03 (três) especialistas, consoante hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes à completa elucidação do caso.
§5.0-Servirá no processo como escrivão o secretário do Conselho da Magistratura.
Art. 264-Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador Geral da Justiça, o paciente e o Curador, que poderão requerer o que for a bem da Justiça.
Art. 266-Instruído o procedimento, poderá o paciente, ou seu Curador, apresentar alegações no prazo de 10 (dez) dias. Ouvido a seguir o Procurador Geral,serão os autos distribuídos e julgados em sessão secreta do Tribunal de Justiça.
§1.0-A decisão será adotada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, cabendo ao Presidente o direito de voto.
Art. 267 - Verificando-se, no curso do processo, que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de lei penal, determinará o acórdão a remessa de cópias das pecas necessárias as Procurador Geral da Justiça.
TÍTULO IX
DOS DIREITOS E GARANTIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 269-Os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, salvo as restrições expressas na Constituição.
Art. 270-O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto nos artigos 145 e 149 deste Código.
Parágrafo Único- Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
Art. 271 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.
Art. 272-São prerrogativas do magistrado:
I- ser ouvido com testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;
Il- não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal;
III - ser recolhido à prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal de Justiça, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
IV- não estar sujeito à notificação ou a intimação para comparecimento,salvo se expedida por autoridade judicial;
V- portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo Único- Quando, no curso de investigação houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que prossiga na investigação.
Art. 273 - Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador, sendo o de juiz,privativo dos integrantes da magistratura de 1a. instância.
TÍTULO X
DOS DEVERES E SANÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
Art.274-São deveres do magistrado:
I- cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
ll- não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IlI- determinar as providências necessárias para que os autos processuais se realizem nos prazos legais;
IV- tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público,os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V- residir na sede da comarca,salvo autorização do Tribunal;
VI-comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;
VII- exercer assídua fiscalização sobre os subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII- manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 275- Os magistrados usarão vestes talares durante os julgamentos do Tribunal de Justiça,no Tribunal de Júri e nas audiências cíveis e criminais.
Art. 276 - Responderá por perdas e danos o magistrado quando:
I-no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo,providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes.
Parágrafo Único- Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que deter-mine a providência, e este lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Art.277-É vedado aos juízes e tribunais:
a - avocar processo ou causa pendente de outra autoridade,cabendo-lhes, entretanto,suscitar conflito de competência.
TÍTULO XI
DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 278-Ao magistrado é vedado,sob pena de perda do cargo judiciário:
l- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e havendo, ainda, correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado,em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;
Il- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
IlI- exercer atividade·político-partidária.
Art. 279 - É vedado ao magistrado:
I- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
Il- exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III- manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
TÍTULO XII
DAS DISCIPLINAS JUDICIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 280-A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos seus vários órgãos competentes, na forma das leis e deste Código.
Parágrafo Único- Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, bem assim ao secretário de Segurança Pública.
Art. 281- A atividade sensória do Tribunal de Justiça e do Conselho de magistratura é exercida com resguarde devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 282- Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
SEÇÃOI
DAS PENAS E SUA APLICAÇÃO
Art.283-São penas disciplinares:
I-advertência;
II-censura;
III- remoção compulsória;
IV- disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V- aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI- demissão.
Parágrafo Único- As penas de advertência e de censura somente sāo aplicáveis aos juízes da 1a. instância.
Art. 284-A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente,por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 285-A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto,se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 286 - O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público,em escrutínio secreto,e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
l- a remoção de juiz de instância inferior;
Il- a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único- Na determinação do quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no § 1.o do art. 238 deste Código.
Art.287-O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado, obedecerá ao prescrito nos artigos 145 e 148 deste Código.
Art. 287 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado, obedecerá ao prescrito nos artigos 145 a 148 deste Código. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art.288-A pena de demissão será aplicada:
I- Aos magistrados vitalícios nos casos previstos no artigo 252, n.o I deste Código.
Il- aos juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas a,b,e c do item II do artigo 252.
Art. 289-O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
Art. 290-São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I- o Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, aos Desembargadores,ao Corregedor Geral,aos Juízes de Direito, Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos nos casos dos incisos III, IV,V e VI do art. 283 deste Código, em virtude de processo judicial ou administrativo, conforme o caso;
II- o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Juízes de Direito,Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos nos casos do inciso I do artigo 283, inclusive quando do julgamento de processo de sua competência;
III- o Conselho da Magistratura,aos Juízes de Direito,Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos, no caso do inciso II do artigo 283;
IV- os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, em suas comarcas, aos Juízes de Paz, Serventuários de Justiça e Oficiais do Registro Civil, nos casos do inciso I e Il do artigo 283.
V- a Corregedoria Geral, nos casos previstos neste Código.
Art. 291 - A imposição de pena disciplinar nos casos dos incisos I e II do art. 283 será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias,para o Tribunal Pleno, se imposta pelo Presidente ou pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo Único- O Presidente do Tribunal conhecerá do recurso interposto, no mesmo prazo deste artigo, das penas impostas pelo Juiz de Direito ou Juiz Substituto, cabendo ao Tribunal Pleno apreciar o recurso interposto, no mesmo prazo, contra a imposição de pena por parte do Corregedor Geral.
SEÇÃO II
DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art.292-O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Art. 293-No caso do inciso II do art. 283, quando confessada, documentalmente provada, ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser aplicada independente de sindicância ou processo administrativo.
Art.294-A sindicância terá lugar:
I- como preliminar do processo administrativo, nos casos dos incisos V e VI do artigo 283;
Il- como condição de imposição das penas previstas nos demais incisos do art. 283, ressalvada a hipótese do artigo anterior.
Parágrafo Único- A sindicância será realizada pela Corregedoria Geral.
Art. 295-O processo administrativo terá lugar obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação de qualquer das penas previstas nos incisos V e VI do art. 283 aos magistrados.
§ 1.0-Quando o indiciado for Juiz de 1a. instância, o processo será realizado pela Corregedoria Geral.
§ 2.o - Quando o indiciado for Desembargador, o processo será realizada pelo próprio Conselho da Magistratura.
Art. 296-O Corregedor Geral requisitará serventuário de justiça para servir de secretário na feitura do processo, podendo, se se fizer necessário, tomar idêntica providência em relação à sindicância.
Art. 297- Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese,violação à lei penal, o procedimento administrativo será enviado ao Ministério Público, podendo o juiz ser afastado previamente nos termos desta lei.
Parágrafo Único- Arquivado o expediente, ou julgado improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrado e disciplinarmente apreciado.
Art. 298-Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrado, mediante representação que não poderá ser arquivada de pleno, salvo se manifestamente graciosa.
§ 1.o-Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida.
§2.0-O representante será admitido ä provar o alegado.
§ 3.0-Em caso de representação graciosa ou infundada, não apresentada por autoridade, o Tribunal ou Conselho, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviar peças ao Ministério Público, para agir como de direito.
§ 4.o-Em caso de arquivamento que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Conselho determinar.
§ 5.o-O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado.
Art. 299 - Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 300-A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação,ou mediante expedição de portaria do Conselho da Magistratura à Corregedoria Geral,devendo correr em segredo de Justiça, pela seguinte forma:
I- o Corregedor Geral ouvirá o indiciado e, a seguir, assinar-lhe-á o prazo de 05 (cinco) dias, para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos;
Il- colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, o Corregedor Geral, no prazo de 10 (dez) dias, submeterá o relatório da sindicância ao conselho da Magistratura, que, dentro de 10 (dez) dias,prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento.
III- quando se tratar de falta punível com as penas dos incisos I e II do art. 283, o Conselho da Magistratura decidirá desde logo sobre a punição ou devolverá o expediente pa-ra esse fim,ao órgão competente.
§ 1.0-A sindicância contra Desembargadores será regulada no Regimento In-terno do Tribunal de Justiça.
§2.0-A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3.0-Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com esse procedimento.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 301 - O processo administrativo será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante,e concluído dentro de 60 (sessenta) dias a partir da citação do indiciado.
§1.0-Mediante requerimento motivado do Corregedor,ou eventualmente de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
§2.0-Somente em casos especiais, poderá ser autorizada nova prorrogação.
Art. 302- A instrução do procedimento, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual própria, resumidos, quanto possível, os termos lavrados pelo Secretário.
Parágrafo Único- A juntada de peças aos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação, as quais serão rubricadas, como as demais folhas que os constituem.
Art. 303- Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante,serão aplicáveis ao processo administrativo as regras gerais do Código de Processo Penal.
Art. 304 - Autuada a portaria ou a ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que os acompanharem, serão designados dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciante, se for o caso, a pessoa ofendida, se houver,e as testemunhas.
§ 1.o-A citação será feita pessoalmente com o prazo mínimo de 24 horas, sendo acompanhada de extrato da portaria ou ato ordenatório, de modo que permita ao citado conhecer o motivo do processo.
§2.0- Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realiza o processo, será ele citado pelo meio mais rápido,juntando-se aos autos o comprovante da citação.
§ 3.o - Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, publicado por três vezes seguidas,no Diário da Justiça.
§ 4.0-O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
§ 5.o-O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de 10 (dez) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 305- Feita a citação, sem que compareça o indiciado,prosseguir-se-á no processo,à sua revelia, dando-se-lhe defensor.
§ 1.o -O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, re-querendo o que julgar conveniente à sua defesa.
§ 2.0-A autoridade processante, com a ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 306 - No dia designado, serão ouvidos o representante e a vítima, se existente,seguindo-se o interrogatório do indiciado.
§ 1.o-A todo o tempo,novo interrogatório poderá ser efetuado.
§ 2.o - É defeso ao defensor do indiciado interferir ou influir, de qualquer modo,no interrogatório.
Art. 307 - Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, sendo permitido à defesa requerer perguntas.
§ 1.o-A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no art. 216 do mesmo diploma.
§ 2.0- Se arrolados como testemunhas, o chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os magistrados, os deputados, os prefeitos ou pessoas indicadas no art. 201 do Código de Processo Penal, serão eles ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.
§ 3.o-Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas.
§ 4.0 -Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando, com as indicações necessárias.
§ 5.0-As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.
Art. 308-O indiciado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligência e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), as quais serão notificadas.
§ 1.0- Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de 05 (cinco).
§ 2.o- Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de 03 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 311 - O extrato da ficha funcional do indiciado constará sempre dos autos do processo.
Art. 313-Recebendo o processo, o Conselho da Magistratura proferirá julgamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
§ 3.o-O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo,abrirá vista dos autos ao Procurador Geral da Justiça, para fins de direito.
Art. 314 - A autoridade que presidir ao julgamento promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.
§1.o-Deverão constar do assentamento individual dos juízes as penas que lhes forem impostas, vedada a sua publicação nos casos das penas previstas nos n. IV, V e VI do art.283,de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 2.o-Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de 08 (oito) dias, delas cabendo. recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO V
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
Art. 315- No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a cita-cão na forma do art. 304, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhes, após, o prazo de 05 (cinco) dias para a produção de provas em sua defesa.
§1.0-Observar-se-á, no que couber, o disposto no § 5.o do art. 304 e arts. 305 a 314.
§ 2.o-No caso de revelia, serão aplicadas as disposições do art. 305 e seus parágrafos 1.o e 2.0
SEÇAO VI
DO PROCESSO POR ACUMULAÇÃO PROIBIDA
Art. 316 - No caso de acumulação não permitida (Art. 114,n.o | Constituição Federal),instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 304 e seguintes deste Código.
Art.317-............................................................................................................
§ 2.0-Em se tratando de Juiz Vitalício, proceder-se-á na forma do art. 253.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 318 - Da aplicação de pena disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.
Art. 319- O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da imposição da pena.
Art. 320- O recurso será interposto mediante petição fundamentada dirigida à autoridade julgadora, que, se mantiver a decisão, encaminhá-lo-á ao órgão julgador de segundo grau, e onde a decisão final será proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 322- Da deliberação do Conselho da Magistratura, que concluiu pela demissão de Juiz não vitalício, caberá recurso para o Tribunal Pleno dentro do prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.331- ...................................................................................................
I - ...............................................................................................................................................
c- Da decisão sobre remoção compulsória de magistrado.
LIVRO II
TÍTULOI
DOS SERVIDORES AUXIALIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
Art. 339 - Os titulares de Ofício de Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, poderão admitir tantos empregados quantos forem necessários aos serviços do cartório, subordinando-se as relações empregatícias à legislação trabalhista.
CAPÍTULO II
DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIÇA
Art.342-..........................................................................................................................
a- Sete (07) Tabeliães de Notas e Procurações, com a denominação de primeiro, segundo,terceiro, quarto,quinto, sexto e sétimo, competindo,privativamente,ao primeiro, segundo e quinto a lavratura e o protesto de títulos; ao terceiro, quarto e sexto, também, privativamente,as funções de Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
t- Oitenta e seis (86) Oficiais de Justiça, que servirão nas Varas Cíveis e criminais, por designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua.
u -Cento e vinte e cinco (125) Escreventes Compromissados, estipendiados pelos cofres públicos, que servirão nas diversas escrivanias, por designação do Diretor do Fórum.
§7.o-Para a Execução dos mencionados serviços, serão ainda observadas as seguintes normas:
a- são da competência do 1.o Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos artigos 89,92 e 94 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
b- são da competência do 2.o Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos artigos 84,88 e seu parágrafo único, da Lei n.o 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
c- são da competência do 3.o Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos artigos 66, 85 e 87 da Lei n.o 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
d- são da competência do 4.o Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos artigos 51,62 e 65 da Lei n.o 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
TÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIÇA
Art.346-..........................................................................................................................
I-A utilização de microfilmagem nos Registros e Arquivamento de Atos naturais ou Registros de Protestos, Títulos e Documentos ou Pessoas Jurídicas de Direito privado.
§ 3.o-Na comarca da Capital, ao Distribuidor incumbe, em geral,a distribuição regular de todos os processos e atos entre juízes, escrivães e titulares de ofício de justiça, observadas as seguintes regras:
V- Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor,em livros especiais.
V - os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 4.o-Nas comarcas do interior do Estado, compete ao Distribuidor o desempenho das atribuições a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4.º - Nas comarcas do interior do Estado, compete ao Distribuidor o desempenho das atribuições a que se refere o parágrafo anterior. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 5.o-Aos contadores, incumbe:
§ 5.º - Aos contadores, incumbe: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
I- Contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem de Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com os Regimentos respectivos.
I - contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com os Regimentos respectivos; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
II- Proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a divida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigações.
II - proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigações. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§6.o-Aos Partidores compete as partilhas judiciais.
§ 6.º - Aos Partidores compete as partilhas judiciais. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 7.o-Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e indireta segurança,com obrigação legal de restituírem, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente,salvo os que forem confiados a depositários particulares.
§ 7.º - Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigações legais de restituírem, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 8.0-Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, na comarca em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.
§ 8.º - Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, na comarca em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§9.o-Aos Oficiais do Registro de Pessoas Naturais e aos de Imóveis,aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protesto incumbe as atribuições inerentes aos respectivos ofícios, segundo as disposições legais, observadas, quanto aos dois primeiros, os limites circunstanciais.
§ 9.º - Aos Oficiais do Registro de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protesto incumbe as atribuições inerentes aos respectivos ofícios, segundo as disposições legais, observadas quanto aos dois primeiros, os limites circunscricionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 10 -Os Tabeliães de Notas exercerão funções notariais.
§ 11-Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I- fazer citações,arrestos, penhoras e demais diligências que lhes forem cometidas;
Il -- lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
llI- convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função,quando a lei exigir;
IV- fazer pregoes em audiências;
V- exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz;
VI- exercer, cumulativamente,quaisquer outras funções previstas neste Estatuto e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário.
§12-Aos Porteiros de Auditórios, incumbe:
I- apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;
Il - apregoar os bens, nas praças e leilões judiciais;
III- passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer atos que praticarem.
TÍTULO IV
DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E MATRÍCULA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 368-A posse dos serventuários de Justiça é dada na Capital pelo Diretor ou Fórum e no interior, pelo Juiz da Comarca.
TÍTULO V
DOS VENCIMENTOS,CUSTAS, LICENÇAS E FÉRIAS
CAPITULOI
DOS VENCIMENTOS E CUSTAS
Art. 376-.......................................................................................................................
§ 1.o- Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo Estadual alterações que importem em majoração ou redução das tabelas do Regimento de Custas.
§ 2.0 -As custas recolhidas pelos serventuários de Justiça remunerados pelos cofres públicos serão recolhidas, mediante guia,à repartição arrecadadora competente.
CAPITULO II
DAS LICENCAS E FERIAS
Art. 380-.....................................................................................................................
§ 1.o-Os funcionários e serventuários de Justiça têm direito à licença especial prevista no artigo 103 da Constituição Estadual, a qual somente será concedida mediante comprovação de contar o requerente 05 (cinco) anos de serviço, sem interrupção, e de não haver gozado licença além de três (03) meses para tratamento de saúde, durante o qüinqüênio.
TITULO VI
DAS SUBSTITUICOES
CAPITULOI
DOS SERVENTUARIOS DE JUSTICA
Art.388-...............................................................................................................................
Parágrafo Único - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, a designação de que trata este artigo competirá ao que exercer as funções de Diretor do Fórum.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E SANCOES
CAPITULOI
DOS SERVENTUARIOS DE JUSTICA
Art. 398 - Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, os serventuários ficarão sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo Corregedor Geral ou pelos juízes, ou pelo Diretor do Fórum onde houver mais de um perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados.
Parágrafo Único-Além dessas penalidades, que podem ser aplicadas independentemente de processo regulamentar,o serventuário de Justiça está sujeito à pena de demissão.
Art.399-................................................................................................................................
V- a de demissão, nos casos de:
a- Crime contra à Administração Pública;
b-Crime comum praticado em detrimento de dever inerente ao cargo,quando de natureza grave, a critério da autoridade competente;
c-abandono do cargo, considerando-se como tal a deliberada ausência do serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante doze meses;
d- incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
e- insubordinação grave em serviço;
f-ofensa física ou moral em serviço contra as partes e terceiros;
g-aplicação irregular dos dinheiros públicos que resultem em lesão para o Erário Estadual ou delapidacão de seu patrimônio;
h-quebra do dever de sigilo funcional;
i-corrupção passiva nos termos da lei penal;
j- desídia funcional e descumprimento de dever especial inerente ao cargo.
§ 2.o-A pena de demissão será aplicada ao serventuário titular de ofício de justiça, quando apurada a falta mediante inquérito administrativo,pelo Tribunal Pleno.
§ 3.0 -Aos demais serventuários será competente o Conselho da Magistratura para aplicar a pena de demissão.
§4.0-Deverão constar dos assentamentos individuais dos serventuários as penas que lhes forem impostas.
Art. 400-Concluído o inquérito administrativo,e havendo responsabilidade criminal que apurar, serão remetidas as peças necessárias ao Ministério Público, para o processo respectivo.
TITULO X
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
CAPITULO II
DOS FUNCIONARIOS DE JUSTIÇA
Art. 408- A aposentadoria e a disponibilidade dos funcionários de Justiça, da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, são reguladas pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado ou leis especiais, respeitadas as normas do capítulo anterior.
TITULO XI
DA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES
CAPITULOI
DOS SERVENTUARIOS DE JUSTICA
Art. 409-...........................................................................................................
Parágrafo Único- se a autoridade judiciária a que alude este artigo, for o presidente do Tribunal de Justiça, mandará este remeter a representação à Corregedoria Geral da Justiça, para o competente procedimento disciplinar.
Art. 410 - Aplicar-se-ão aos serventuários de justiça as normas sobre sindicância e inquérito administrativo constante do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 411 - Das penas aplicadas e da revisão do procedimento disciplinar, cabem os recursos estabelecidos neste Código.
CAPITULO II
DOS FUNCIONARIOS DA JUSTICA
Art. 412- Os processos administrativos referentes aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza,reger-se-ão, também, pelas normas do citado Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não colidirem com os preceitos do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 1.0- Cabe ao Presidente do Tribunal, ou ao Diretor do Fórum, conforme se trate de funcionários da Secretaria do Tribunal ou da Diretoria do Fórum, a nomeação da competente comissão.
LIVRO III
DISPOSIÇÖES GERAIS E TRANSITORIAS
CAPITULOI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 413-O Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas, as Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, funcionarão, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art.413 - O Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas, as Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, funcionarão, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 414 - O Presidente do Tribunal de Justiça determinará que seja sustado o pagamento dos vencimentos dos juízes que por 02 (dois) meses seguidos deixarem de remeter a estatística a que se refere o art. 71, n.o l, alínea q.
Art. 420- A proposta anual orçamentária do Tribunal de Justiça incluirá na rubrica "Sentenças Judiciárias'' a quantia correspondente ao total das condenações impostas à Fazenda do Estado e cujos precatórios tenham entrado e sido processados na Secretaria do Tribunal até 1.o de julho.
Art.422-.........................................................................................................................
§3.o-Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado.
Art. 424-As vendas dos bens entregues à guarda do Depositário Público não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial.
§1.o-O Depositário Público da comarca de Fortaleza, quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável,dar-lhe-á o destino adequado,mediante autorização do Diretor do Fórum.
§2.o-Procederá de igual modo quando se tratar de bens perecíveis,publicando-se edital de sessenta (60) dias para conhecimento dos interessados a fim de requererem o que for de sua conveniência.
§ 3.o - Os bens de que trata o parágrafo anterior serão vendidos em hasta pública, observadas as prescrições da lei, e o produto das alienações será aplicado em investimentos reprodutíveis no Banco do Estado do Ceará.
CAPITULO II
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS
Art.425-Ficam criados os seguintes cargos no quadro III, Poder Judiciário:
I-vinte e cinco (25) cargos de Oficial de Justiça da Capital;
Il- quarenta (40) cargos de Escrevente Compromissado da Capital;
IIl- sete (07) cargos de Assessor, de provimento em comissão, com vencimentos mensais de Cr$ 24,000,00, a serem providos por bacharéis em direito, com mais de 5 anos de prática forense, na Magistratura,Ministério Público ou Advocacia, com as atribuições definidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 426-É elevada à categoria de comarca de 2a. entrância a comarca de Aquirás.
Art. 427 - Os juízes das comarcas que sofrerem elevação de entrância permanecerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.
Art. 428-Os Oficiais de Notas e Registros Públicos dos termos judiciários exercerão,cumulativamente, as funções de Oficial do Registro Civil das pessoas naturais, ressalvado o direito dos atuais ocupantes dessa última função, em gozo de estabilidade.
Art. 429 - Os atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Notas e Registros públicos dos termos erigidos em comarcas, terão exercício no cartório do 2.o Ofício.
Parágrafo Único- Os serventuários e funcionários de Justiça de referidas comarcas passarão a gozar dos benefícios resultantes, a partir do momento em que se empossar o juiz de nova entrância.
Art.430-Será extinto o atual Cartório dos Feitos da Fazenda Municipal de Fortaleza, quando ocorrer a vacância do cargo de Escrivão, devendo ser criado outro Cartório dos Feitos da Fazenda Pública, servido por distribuição.
Art. 431- É facultado aos juízes em exercício que não tiverem se inscrito no montepio dos magistrados fazê-lo dentro de 90(noventa) dias a contar da vigência do presente Código, com o prazo de carência, porém, de cento e oitenta dias para obtenção das vantagens.
Art. 432-O Tribunal de Justiça encaminhará proposta à Assembléia Legislativa sobre o novo Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Ceará.
Art. 433- O Tribunal de Justiça baixará resoluções complementares deste Código,instituindo, em anexo, os regimentos e normas gerais necessárias à sua execução.
Art. 434-No último dia útil do exercício de 1979,o Tribunal Pleno reunir-se-á para eleger o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, podendo prorrogar, por mais um ano, os mandatos dos atuais ocupantes daqueles cargos.
§ 1.0 - No curso das férias coletivas de 02 a 31 de janeiro de 1980, os atuais ocupantes dos cargos de direção do Tribunal continuarão no seu exercício até a posse dos novos titulares.
§ 2.0 - Na hipótese de qualquer um dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere este artigo não aceitar a prorrogação, será eleito um desembargador para um período de um (01) ano, até que se obtenha a coincidência de mandatos, observado o disposto no art.16,§1.o,deste Código.
Art. 435- Os serventuários de Justiça, amparados pelo artigo 177,§ 2.o da Constituição Federal de 1967, combinado com o artigo 194 da Emenda Constitucional Federal n.o 1, de 15.10.69, serão aproveitados, quando da vacância, nos cargos que venham exercendo.
Art. 436-Este Código, com as adaptações decorrentes da Lei Complementar n.o 035, de 14 de março de 1979, entrará em vigor no dia 14 de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1980.
VIRGÍLIO TAVORA
João Viana
TABELA I
COMARCAS,TERMOS E DISTRITOS JUDICIARIOS DO ESTADO DO CEARA
COMARCAS | ENTRÂNCIA | TERMOS | DISTRITOS |
1-FORTALEZA | QUARTA | FORTALEZA | |
Antônio Bezerra | |||
Messejana | |||
Mondubim | |||
Parangaba | |||
2-ACOPIARA | TERCEIRA | ACOPIARA | |
Ebron | |||
Isidoro | |||
Quincoé· | |||
Santa Felícia | |||
Santo Antônio | |||
Trussu | |||
3- ARACATI | TERCEIRA | ARACATI | |
Cabreiro | |||
Cuipiranga | Fortim | ||
Ibicuitaba | |||
Icapuí | |||
Mata Fresca | |||
4-BATURITE | TERCEIRA | Capristano | BATURITE |
Itapiúna | Caio Prado | ||
Itana | |||
Palmatória | |||
5- CANINDE | Caridade | CANINDÉ | |
Itatira | Bandeira | ||
Paramoti | Bonito | ||
Esperanca | |||
Inhuporanga | |||
Ipueiras dos Gomes | |||
Lagoa dos Matos | |||
Monte Alegre | |||
Sao Domingos | |||
Targinos | |||
Ubiracu | |||
6- CASCAVEL | CASCAVEL | ||
Caponga | |||
Guanacés | |||
Jacarecoara | |||
Pindoretama | |||
Pitombeiras | |||
7- CAUCAIA | CAUCAIA | ||
Catuana | |||
Guararu | |||
Mirambé | |||
Sítios Novos | |||
Tucunduba | |||
8- CRATEÚS | CRATEUS | ||
Ibiapaba | |||
Irapuã | |||
Montenebo | |||
Oiticica | |||
Poti | |||
Santo Antônio | |||
Tucuns | |||
9- CRATO | CRATO | ||
Dom Quintino | |||
Lameiro | |||
Muriti | |||
Ponta da Serra | |||
Santa Fé | |||
10 - GRANJA | Martinópole | GRANJA | |
Uruoca | Adrianópolis | ||
Campanário | |||
Ibuguacu | |||
Paracuá | |||
Parazinho | |||
Pessoa Anta | |||
Sambaíba | |||
Timonha | |||
11- ICÓ | ICÓ | ||
Cruzeirinho | |||
Icozinho | |||
Lima Campos | |||
Pedrinhas | |||
São Vicente | |||
12-IGUATU | IGUATU | ||
Barreiras | |||
Baú | |||
Cruz de Pedras | |||
José de Alencar | |||
Quixelô | |||
Quixoá | |||
Suassurana | |||
13-IPU | IPU | ||
Delmiro Gouveia | |||
Flores | |||
Pires Ferreira | |||
Várzea do Jiló | |||
14 - ITAPAJÉ | Irauçuba | ITAPAJÉ | |
Baixa Grande | |||
Boa Vista do Caxitoré | |||
Caxitoré | |||
Cruz | |||
Iratinga | |||
Juá | |||
Missi | |||
Pitombeira | |||
Soledade | |||
Tejucuoca | |||
15- ITAPIPOCA | ITAPIPOCA | ||
Amontada | |||
Aracatiara | |||
Arapari | |||
Assunção | |||
Barreto | |||
Bela Vista | |||
Cruxati | |||
Icaraí | |||
Marinheiros | |||
Miraíma | |||
16-JUAZEIRO DO NORTE | JUAZEIRO DO NORTE | ||
Marrocos | |||
Padre Cícero | |||
17- L. DA MANGABEIRA | L. DA MANGABEIRA | ||
Amaniutuba | |||
Arrojado | |||
Iborepi | |||
Mangabeira | |||
Quitaiús |
COMARCAS | ENTRANCIA TERMOS | DISTRITOS |
18-L.DO NORTE | São João do | LIMOEIRO DO NORTE |
Jaguaribe | Bixopá | |
19-MARANGUAPE | Palmácia | MARANGUAPE |
Amanari | ||
Antônio Marques | ||
Gado | ||
Itapebussu | ||
Jubaia | ||
Maracanaú | ||
Sapupara | ||
Tanques | ||
Vertentes do Lajedo | ||
20-MORADA NOVA | MORADA NOVA | |
Aruaru | ||
Boa Água | ||
Ibicuitinga | ||
Juazeiro de Baixo | ||
Pedras | ||
Roldão | ||
Uiraponga | ||
21-QUIXADA | QUIXADA | |
Banabuiú | ||
Caicarinha | ||
Choró | ||
Cipó dos Anjos | ||
Custódio | ||
Daniel de Queiroz | ||
Dom Mauricio | ||
Ibaretama | ||
Juatama | ||
Rinaré | ||
Sitiá | ||
Tapuiará | ||
22-QUIXERAMOBIM | QUIXERAMOBIM | |
Encantado | ||
Lacerda | ||
Macaoca | ||
Madalena | ||
Manituba | ||
Passagem | ||
Pirabibu | ||
São Miguel | ||
Uruquê | ||
23-RUSSAS | Palhano | RUSSAS |
Quixeré | Bonhu | |
Flores | ||
São João de Deus | ||
24-SÃO BENEDITO | Carnaubal | SAO BENEDITO |
COMARCAS | ENTRÂNCIA | TERMOS | DISTRITOS |
25-SENADOR POMPEU | Piquet | SENADOR POMPEU | |
Carneiro | Engenheiro José Lopes | ||
Ibicuã | |||
São Joaquim do Salgado | |||
26-SOBRAL | Alcântaras | SOBRAL | |
Meruoca | Aracatiacu | ||
Bonfim | |||
Camilos | |||
Caracará | |||
Forquilha | |||
Jaibaras | |||
Jordão | |||
Olho-d'Água | |||
Palestina do Norte | |||
Patriarca | |||
Santo Antônio dos Fer- | |||
nandes | |||
São Francisco | |||
Taperuaba | |||
Trapiá | |||
Ventura | |||
27-TAUA | Arneiroz | TAUA | |
Catarina | Barra Nova | ||
Carrapateiras | |||
Inhamuns | |||
Marrecas | |||
Marruás | |||
Trici | |||
28-URUBURETAMA | São Luiz do Curu | URUBURETAMA | |
Cemoaba | |||
Santa Luzia | |||
São Joaquim | |||
Tururu | |||
Umirim | |||
29 - ACARAÚ | SEGUNDA | ACARAU | |
Aranaú | |||
Cruz | |||
Itarema | |||
Juricocoara | |||
30 - AQUIRAZ | SEGUNDA | Antonina do Norte | AQUIRAZ |
Euzébio | |||
Jacaúna | |||
Justiniano de Serpa | |||
31-ASSARE | SEGUNDA | ASSARÉ | |
Amaro | |||
Aratama | |||
Tabuleiro | |||
Tarrafas | |||
32-AURORA | SEGUNDA | AURORA | |
Tipi | |||
Ingazeiras | |||
33-BARBALHA | BARBALHA | ||
Arajara | |||
34- BOA VIAGEM | BOA VIAGEM | ||
Domingos da Costa | |||
Guia | |||
Ipuacu |
" Ver Lei N.° 10.473, de 30.12 80- D.O. 31.12.80
COMARCAS | ENTRANCIA TERMOS | DISTRITOS |
35-BREJO SANTO | Jati | BREJO SANTO |
Penaforte | Poço | |
Porteiras | São Felipe | |
36-CAMOCIM | Chaval | CAMOCIM |
Amarela | ||
Barroquinha | ||
Bitupitá | ||
Guriú | ||
Passagem | ||
37-CAMPOS SALES | CAMPOS SALES | |
Barão de Aquiraz | ||
Carmelópolis | ||
Itaguá | ||
Quixariú | ||
Salitre | ||
38-CEDRO | CEDRO | |
Várzea | ||
39-INDEPENDENCIA | Novo Oriente | INDEPENDÊNCIA |
Algodoes | ||
Coutinho | ||
Ematuba | ||
lapi | ||
Jandrangoeira | ||
São Francisco | ||
40-IPUEIRAS | Poronga | IPUEIRAS |
Macambira | América | |
Eng.João Tomé | ||
Gazéa | ||
Livramento | ||
Matriz | ||
Nova Fátima | ||
São João das Lontras | ||
41-JAGUARIBE | JAGUARIBE | |
Aquinópolis | ||
Feiticeiro | ||
Mapuá | ||
Nova Floresta | ||
42-JUCAS | Cariús | JUCAS |
Baixio da Donana | ||
Caipu | ||
Canafistula | ||
Mel | ||
Poço Grande | ||
São Bartolomeu São Sebastião |
||
43- MASSAPÊ | Aiuá | |
Mumbaba | ||
Padre Linhares | ||
Tuína | ||
Salão | ||
Serrota |
COMARCAS | ENTRÂNCIA TERMOS | DISTRITOS |
44-MAURITI | MAURITI | |
Anauá | ||
Coité | ||
Maraguá | ||
Mararupá | ||
Umburanas | ||
45-MILAGRES | Abaiara | MILAGRES |
Podimirim | ||
46-MISSÃO VELHA | MISSÃO VELHA | |
Gameleira de S. Sebastião | ||
Jamacuru | ||
Missão Nova | ||
Quimami | ||
47-MOMBAÇA | MOMBACA | |
Boa Vista | ||
Cangati | ||
Carnaubas | ||
Catolé | ||
São Gonçalo do Umari | ||
São Vicente | ||
48-NOVA RUSSAS | NOVA RUSSAS | |
Araras | ||
Ararendá | ||
Canindezinho | ||
Itaporonga | ||
Major Simplício | ||
Nova Betânia | ||
Sacramento | ||
Santo Antônio | ||
São Pedro | ||
49-PENTECOSTE | Apuiarés | PENTECOSTE |
Gal.Sampaio | Canafistula | |
Matias | ||
Porfírio Sampaio | ||
Sebastião de Abreu | ||
Vila Soares | ||
50-REDENCÃO | REDENCÃO | |
Acarape | ||
Antonio Diogo | ||
Barreira | ||
Guassi | ||
São Gerardo | ||
51 - SANTA QUITÉRIA | Hidrolândia |
SSANTA QUITÉRIA AAreial Betânia CCatunda Conceição IIrajá LLogradouro MMararaú MMalhada Grande MMuribeca RRaimundo Matias TTrapiá |
COMARCAS |
ENTRÂNCIA | TERMOS | DISTRITOS |
52-SÃO GONCALO DO | Paracuru | SÃO GONCALO | |
AMARANTE | DO AMARANTE | ||
Croatá | |||
Jardim | |||
Paraipaba | |||
Pecém | |||
Serrote | |||
Siupé | |||
Umarituba | |||
53-TIANGUA | Frecheirinha | TIANGUA | |
Arapá | |||
Caruataí | |||
Pindoguaba | |||
Tabainha | |||
54-VÁRZEA ALEGRE | VÁRZEA ALEGRE | ||
Calabaca | |||
Canindezinho | |||
Ibicatu | |||
Naraniú | |||
Riacho Verde | |||
55-VICOSA DO CEA | VICOSA DO CEARA | ||
General Tibúrcio | |||
Lambedouro | |||
Padre Vieira | |||
Quatiguaba | |||
56-ALTO SANTO | Primeira | ALTO SANTO | |
Castanhão | |||
57-ARACOIABA | Primeira | ARACOIABA | |
Curupira | |||
Ideal | |||
Ocara | |||
Varzantes | |||
58-ARARIPE | Potengi | ARARIPE | |
Alagoinha | |||
Barreiros | |||
Brejinho | |||
Pajeú | |||
Riacho Grande | |||
59-BARRO | BARRO | ||
Cuncas | |||
lara | |||
Santo Antônio | |||
60-BEBERIBE | BEBERIBE | ||
Itapeim | |||
Parajuru | |||
Paripueira | |||
Sucatinga
|
|||
61 - CARIRÉ | Groaíras | CARIRE | |
Arariús | |||
62-CARIRIACU | Granjeiro | CARIRIACU | |
FFeitosa
|
|||
MMiguel Xavier
|
|||
MMiragem |
COMARCAS | ENTRÂNCIA | TERMOS | DISTRITOS |
63- COREAÚ | Moraújo | COREAU | |
Araquém | |||
Aroeiras | |||
Ubaúna | |||
Várzea da Volta | |||
64- FARIAS BRITO | FARIAS BRITO | ||
Cariutaba | |||
Nova Betânia | |||
Quincuncá | |||
65-GUARACIABA DO NORTE | GUARACIABA DO NORTE | ||
Barra do Sotero | |||
Croatá | |||
Espinho | |||
Morrinhos Novos | |||
Sussuanha | |||
66-IBIAPINA | IBIAPINA | ||
Sto.Antônio da Pindoba | |||
67-IPAUMIRIM | Umari | IPAUMIRIM | |
Baixio | Felizardo | ||
68-JAGUARETAMA | Jaguaribara | JAGUARETAMA | |
Poço Comprido | |||
69-JAGUARUANA | Itaicaba | JAGUARUANA | |
Borges | |||
Giqui | |||
São José | |||
70-JARDIM | JARDIM | ||
Jardimirim | |||
71-MARCO | MARCO | ||
Panacuí | |||
72-MONSENHOR TABOSA | MONSENHOR TABOSA | ||
Barreiros | |||
N.S.do Livramento | |||
73-MUCAMBO | Pacujá | MUCAMBO | |
Carquejo | |||
74-MULUNGU | Aratuba | MULUNGU | |
75-OROS | OROS | ||
Guassusê | |||
Igarói | |||
Palestina | |||
76-PACAJUS | PACAJUS | ||
Chorozinho | |||
Horizonte | |||
Itaipaba | |||
77-PACATUBA | PACATUBA | ||
Água Verde | |||
Gereraú | |||
Guaiúba | |||
Itacima | |||
Munguba | |||
Pavuna |
COMARCAS | ENTRÂNCIA TERMOS | DISTRITOS |
78-PACOTI | Guaramiranga | PACOTI |
Colina | ||
Fátima | ||
Pernambuquinho | ||
Santa Ana | ||
79-PARAMBU | PARAMBU | |
Cocori | ||
Monte Sion | ||
Novo Assis | ||
80-PEDRA BRANCA | PEDRA BRANCA | |
Mineirolândia | ||
Riachão do Banabuiú | ||
Tróia | ||
81-PEREIRO | Iracema | PEREIRO |
Canindezinho | ||
Crioulos | ||
Ema | ||
Ereré | ||
Potiretama | ||
São José | ||
82-RERIUTABA | RERIUTABA | |
Amanaiara | ||
varjota | ||
83-SABOEIRO | Aiuaba | SABOEIRO |
Barra | ||
Flamengo | ||
84-SANTANA DO | Morrinhos | SANTANA DO |
ACARAU | ACARAU | |
João Codeiro | ||
Mutambeiras | ||
Parapuí | ||
Sapo | ||
85-SANTANA DO | Altaneira | SANTANA DO CARIRI |
CARIRI | Nova Olinda | Anjinhos |
Araporanga | ||
Brejo Santo | ||
São Romão | ||
86-SOLONOPOLE | SOLONOPOLE | |
Assunção | ||
Cangati | ||
Carnaubinha | ||
Milhã | ||
Pasta | ||
S.José de Solonópole | ||
Tataíra | ||
87-TABULEIRO DO NORTE |
TABULEIRO DO Olho-d'Água da Bica |
88-TAMBORIL TAMBORIL
Boa Esperança
Carvalho
Curatis
Holanda
Oliveira
Sucesso
COMARCAS | ENTRÂNCIA | TERMOS | DISTRITOS |
89 - TRAIRI | TRAIRI | ||
Mundaú | |||
90- UBAJARA | UBAJARA | ||
Articum | |||
Jaburuna |
(Rep.por incorrecão, D.O.n.o 12.774, de 04/02/1980, Pág. 2 à 20)