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LEI Nº17.543, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)
DENOMINA ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA FILHO A ESCOLA PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Antônio Ribeiro da Silva Filho a Escola Profissionalizante no Município de São Luís do Curu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: BRUNO PEDROSA
LEI Nº17.542, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)
ALTERA A LEI N.º 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo I da Lei n.º 17.184, de 23 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, como consequência da correção de erro legal material, a 23 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º ,DE DE DE 2021.
ANEXO I A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 1.º DA LEI N.º 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
GRUPO | GIATE | VALOR R$ |
Grupo I | cargo/função de nível elementar | 600,00 |
Grupo II | cargo/função de nível médio | 900,00 |
Grupo III |
1 - cargo/função de nível superior para servidor efetivo; 2 - servidor exclusivamente comissionado. |
1.200,00
|
LEI Nº17.541, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)
ALTERA A LEI N.º 14.273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o art. 3.º da Lei n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A lotação de docentes nas EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá da aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela Seduc, podendo se dar por meio das CREDEs e SEFORs ou, ainda, diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos e convocados para o provimento do cargo efetivo de professor e professores selecionados como temporários nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000.” (NR)
Art. 2.º As seleções simplificadas para os fins do art. 3.º da Lei n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008, realizadas durante o primeiro semestre de 2021 poderão contar excepcionalmente com a participação de candidatos aprovados em concurso público para o provimento do cargo efetivo de professor, desde que a aprovação ocorra dentro das vagas, independentemente de convocação administrativa.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de atos, a partir de 11 de janeiro de 2021.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.540, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)
DISPÕE SOBRE O ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO – IQE PARA FINS DO DISPOSTO NA LEI N.º 12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em razão do contexto excepcional da pandemia da Covid-19 e de sua repercussão na educação, será observado, no exercício de 2021, para fins do disposto inciso no II do art. 1.º da Lei n.º 12.612, de 7 de agosto de 1996, o mesmo Índice Municipal de Qualidade da Educação – IQE utilizado como parâmetro para o exercício de 2020.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.539, 24.06.2021 (D.O. 25.06.21)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O ESPETÁCULO DA PAIXÃO DE CRISTO DA PARÓQUIA DE SÃO GERALDO MAJELLA, NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o espetáculo da Paixão de Cristo da Paróquia de São Geraldo Majella, no Município de Caucaia.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de abril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ÉRIKA AMORIM
LEI Nº17.538, 24.06.2021 (D.O. 25.06.21)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o selo Empresa Amiga das Pessoas com Deficiência Visual, que deverá ser concedido aos estabelecimentos comerciais que, comprovadamente, demonstrarem ações focadas na inclusão das Pessoas Deficientes Visuais, notadamente o cumprimento das diretrizes expostas na Lei Estadual n.º 16.712, de 21 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O selo Empresa Amiga das Pessoas com Deficiência Visual terá validade de 2 (dois) anos.
Art. 2.º As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão do selo Empresa Amiga das Pessoas com Deficiência Visual serão custeadas pela empresa interessada.
Art. 3.º A empresa detentora do selo objeto desta Lei poderá usá-lo na promoção da sua empresa, dos produtos e serviços.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AGENOR NETO
LEI Nº17.537, 24.06.2021 (D.O. 25.06.21)
FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARADA COMO FESTEJO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO EM MORADA NOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como Festejo de destacada relevância histórico-cultural e turística do Estado do Ceará a Festa do Divino Espírito Santo em Morada Nova.
Art. 2.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, a Festa do Divino Espírito Santo em Morada Nova, a ser comemorada, anualmente, no domingo de Pentecostes, 50 (cinquenta) dias depois do domingo de Páscoa.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DELEGADO CAVALCANTE COAUTORIA LEONARDO PINHEIRO
LEI Nº17.536, 24.06.2021 (D.O. 25.06.21)
DENOMINA ADAHIL BARRETO CAVALCANTE A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Adahil Barreto Cavalcante a Escola de Ensino Médio construída pelo Governo do Estado no Município de Cariús.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: MARCOS SOBREIRA COAUTORIA NIZO COSTA
LEI Nº17.535, 23.06.2021 (D.O. 23.06.21)
ALTERA A LEI N.º 16.607, DE 18 DE JULHO DE 2018, PARA REDEFINIR OS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei, que altera a Lei n.º 16.607, de 18 de julho de 2018, redefine, nos termos dos seus Anexos I e II, os limites da área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará, unidade de conservação criada por meio do Decreto n.º 25.413, de 29 de março de 1999.
Art. 2.º Os arts. 1.º e 4.º da Lei n.º 16.607, de 18 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a redefinição dos limites da Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará, Unidade de Conservação Estadual criada por meio do Decreto n.º 25.413, de 29 de março de 1999, objetivando ampliar a proteção da área abrangida pela referida Unidade, por meio da correção de poligonais sobrepostas e a incorporação de áreas estratégicas do ponto de vista ambiental e social.
Parágrafo único. Baseando-se em estudos de revisão do Plano de Manejo, inclusive com o uso de técnicas de retificação de poligonal e ajustes cartográficos, a APA do Estuário do Rio Ceará passa a abranger uma área protegida de 2.734,99 ha (dois mil setecentos e trinta e quatro vírgula noventa e nove) hectares.
...............................................................................................................................................
Art. 4.º A APA tem por objetivos específicos:
I – melhor controle sobre o ecossistema do Estuário do Rio Ceará;
II – proteger e conservar as comunidades bióticas nativas, os recursos hídricos e os solos;
III – proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais e o respeito às peculiaridades histórico-culturais, econômicas e paisagísticas locais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida dessa comunidade.
IV – ordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
V – fomentar o turismo de base comunitária tradicional;
VI – estimular a integração da educação ambiental com a cultura indígena Tapeba;
VII – adotar valores da etnodiversidade e etnoconservação na gestão do território;
VIII – desenvolver, na população regional, uma consciência ecológica e conservacionista;
IX – desenvolver ações de recuperação de áreas degradadas com parcerias públicas e privadas, buscando o envolvimento das comunidades tradicionais e do entorno;
X – fomentar os processos formais e informais de educação ambiental, incluindo a utilização das embarcações fluviais para maior imersão nos processos de sensibilização e conscientização ambiental”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Estadual n.º 16.607, de 18 de julho de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I a que se refere a LEI Nº17.535, 23.06.2021.
ANEXO II a que se refere a LEI Nº17.535, 23.06.2021.
OBS: NÃO ABRE OS ANEXOS NO SITE.
LEI Nº17.534, 22.06.2021 (D.O. 22.06.21)
DISPÕE SOBRE O PROJETO HORA DE PLANTAR COMO POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA AO FOMENTO À PRODUÇÃO RURAL CEARENSE, PROPORCIONANDO RESULTADOS SOCIOAMBIENTAIS E ECONÔMICOS RELEVANTES PARA A POPULAÇÃO DO CAMPO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei estabelece ações, objetivos, métodos e competências para fortalecimento e operacionalização do Projeto Hora de Plantar, o qual, como política pública referencial para a agricultura familiar no aspecto inovador e empreendedor, tem por finalidade proporcionar o aumento da produtividade e da qualidade das culturas fomentadas no Estado do Ceará, por meio do fornecimento de sementes e mudas de alta qualidade genética a produtores rurais, implicando uma nova dinâmica de mercado com caráter socioambiental, cultural e economicamente sustentável.
§ 1.º Constitui instrumento de ação do Projeto Hora de Plantar a aquisição pública de sementes e mudas destinadas à produção agropecuária e ao aumento da produtividade das culturas fomentadas no Estado.
§ 2.º São objetivos do Projeto Hora de Plantar:
I – promover a melhoria da produção na agricultura, motivando os agricultores a utilizar sementes e mudas de alta qualidade genética;
II – aprimorar os aspectos produtivos com a modernização de insumos, de acompanhamento, de monitoramento e de gerenciamento dos resultados da produção;
III – fomentar a atividade agropecuária, proporcionando maiores oportunidades de ocupação e renda para o homem do campo;
IV – incentivar a produção agroecológica.
§ 3.º O Projeto Hora de Plantar tem a sua execução sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA, à qual compete a coordenação de suas ações.
§ 4.° Para fins de implementação do disposto no § 1.º deste artigo, à SDA competirá a aquisição das sementes e mudas a serem distribuídas aos agricultores e à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce, a distribuição das sementes e mudas ao público beneficiário em parceria com a SDA.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – produtor rural: pessoa física, proprietária ou não da terra, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvícola, em caráter permanente ou temporário;
II – sementes: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
III – mudas: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
IV – beneficiários: produtores rurais, preferencialmente agricultores familiares, segundo definição da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho 2006, que sejam cadastrados no Sistema Estadual de Agricultura, conforme Cadastro Geral da Unidade de Agricultura Familiar;
V – produtor de semente e mudas: pessoa jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes e mudas destinadas à comercialização;
VI – sementes crioulas: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas ou quilombolas com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa e considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3.º São beneficiários do Projeto Hora de Plantar os produtores rurais do Estado que constem do Cadastro Geral da Unidade de Agricultura Familiar, elaborado e divulgado pela SDA, não havendo limitação para inscrição de novos produtores rurais.
Parágrafo único. Os produtores rurais que receberem as sementes e mudas do Projeto deverão utilizá-las exclusivamente para fins de plantio.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DAS SEMENTES E MUDAS, DA DISTRIBUIÇÃO E DO REEMBOLSO
Art. 4.º O processo público de aquisição de sementes e mudas dar-se-á anualmente, mediante processo de credenciamento, nos termos das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º O produtor, assim definido nesta Lei, interessado em participar do credenciamento deverá:
I – ser inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, como produtor de sementes e mudas;
II – demonstrar a capacidade técnica e operacional para produzir, beneficiar, armazenar, embalar e entregar as sementes nos locais e prazos indicados.
§ 2.º As sementes e mudas de cultivares crioulas terão prioridade, por meio de processo de credenciamento próprio, que corresponderá à cota mínima de 5% (cinco por cento) do total das sementes e das mudas adquiridas anualmente pelo Projeto Hora de Plantar, vedada a obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.
§ 3.º As sementes de cultivares crioulas adquiridas deverão respeitar os mesmos critérios de produção, beneficiamento, armazenamento, embalagem, disponibilização de lotes e entrega em armazéns estaduais das demais sementes.
§ 4.º As mudas de cultivares crioulas adquiridas deverão respeitar os mesmos critérios de produção, transporte e entrega das demais mudas.
§ 5.º O valor unitário das sementes e mudas a serem adquiridas nos termos deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual e/ou por órgãos federais que pratiquem igual ação.
§ 6.º Excetua-se a exigência de apresentação de Renasem para produtores de sementes e mudas crioulas, substituindo-o pela comprovação de enquadramento no caput do art. 3.º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 7.º Os produtores de sementes crioulas devem apresentar a comprovação do registro de suas sementes crioulas no cadastro nacional de cultivares tradicionais, locais ou crioulas do Mistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 5.º A distribuição das sementes e mudas aos produtores rurais no âmbito do Projeto Hora de Plantar dar-se-á de forma subsidiada pelo Estado.
§ 1.º Os percentuais de reembolso por parte dos produtores rurais para recebimento das sementes e mudas constarão de portaria anualmente expedida pelo dirigente máximo da SDA, a ser publicada em diário oficial e no sítio oficial do correspondente órgão.
§ 2.º A adimplência dos produtores rurais constitui condição para fins de beneficiamento no âmbito do Projeto Hora de Plantar.
§ 3.º Caso, no momento do recebimento das sementes e mudas, seja constatada pendência de pagamento pelo produtor rural, ser-lhe-á oportunizada a adimplência mediante expedição de DAE (Documento de Arrecadação Estadual), para pagamento em qualquer instituição bancária.
§ 4.º Os recursos provenientes do reembolso de sementes e mudas, nos termos desta Lei, serão recolhidos ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF.
§ 5.º Decreto do Poder Executivo, subsidiado por parecer técnico da SDA, poderá isentar o pagamento do reembolso das sementes e mudas, alternativamente, a produtores:
I – cujo município de residência e trabalho:
a) esteja em estado de emergência ou calamidade pública, conforme previsão em decreto municipal ou estadual; ou
b) índice pluviométrico abaixo de 50% (cinquenta por cento) da média local, conforme relatório periódico da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme;
II – que tenham perdido a safra em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), conforme relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6.º Portaria do dirigente máximo da SDA aprovará o manual operacional do Projeto Hora de Plantar, o qual anualmente será atualizado e publicado no sítio oficial do referido órgão.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP ou do Tesouro Estadual.
Art. 8.º Fica vedada a aquisição e a distribuição de sementes transgênicas pelo Projeto Hora de Plantar.
Art. 9.º A política estadual que institui o Programa Hora de Plantar, por meio da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, fomentará a implementação da Lei n.º 17.179, de 15 de janeiro de 2020, que versa sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Casas e Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas, com o objetivo de assegurar a produção e a comercialização de sementes crioulas pela agricultura familiar para o Programa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário e convalidados, para todos os efeitos, os atos administrativos que, sendo-lhe anteriores, tenham sido praticados conforme suas disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO