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Eugênio Cruz

LEI N.º 16.935, DE 17.07.19 (D.O. 18.07.19)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA FAMILIAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual da Luta contra a Violência Familiar no dia 8 de março.

Parágrafo único. A data comemorativa prevista no caput deste artigo tem o objetivo de conscientizar a população cearense feminina sobre sua proteção jurídica, bem como sobre os métodos de assistência psicológica e social.

Art. 2.º O Dia Estadual da Luta contra a Violência Familiar passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.

José Sarto Nogueira Moreira

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

LEI N.º 16.934, DE 17.07.19 (D.O. 18.07.19)

INSTITUI O MÊS “MAIO ROXO” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o mês “Maio Roxo”, com o objetivo de conscientizar a população sobre o lúpus e a espodilite anquilosante.

Art. 2.º O “Maio Roxo” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.

José Sarto Nogueira Moreira

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

LEI N.º 16.933, DE 17.07.19 (D.O. 18.07.19)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIA PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 13.019/2014, DO DECRETO ESTADUAL N.º 32.810/2018, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 119/2012, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 178/2018 E LEI ESTADUAL N.º 16.613/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, mediante homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público, com a posterior celebração dos respectivos Termos de Fomento, os quais observarão a Lei Federal n.º 13.019/2014, o Decreto Estadual n.º 32.810/2018, a Lei Complementar Estadual n.º 119/2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178/2018, e a Lei Estadual n.º 16.613/2018, para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o CENTRO DE PROMOÇÃO DA VIDA HELDER CÂMARA, inscrito no CNPJ sob o n.° 03.778.345/0001-69, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “COSTURANDO AFETO”, ligado ao PROJEMA - Projeto Jovens Mães Adolescentes, desenvolvido como ação estratégica do Pacto Por um Ceará Pacífico, tendo um público-alvo formado por adolescentes e jovens gestantes, na faixa etária de 12 a 20 anos do território do Parque Genibaú e adjacências;

II – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o INSTITUTO POVO DO MAR – IPOM, inscrito no CNPJ sob o n.º 12.621.205/0001-73, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “COSTURANDO VIDAS”, ligado ao PROJEMA - Projeto Jovens Mães Adolescentes, desenvolvido como ação estratégica do Pacto Por um Ceará Pacífico, tendo um público-alvo formado por adolescentes e jovens gestantes, na faixa etária de 12 a 20 anos do território do Grande Vicente Pinzon;

III – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o CENTRO DE FORMAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, inscrito no CNPJ sob o n.° 01.604.488/0001-29, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “PROJETO PRIMEIRO OLHAR”, ligado ao PROJEMA - Projeto Jovens Mães Adolescentes, desenvolvido como ação estratégica do Pacto Por um Ceará Pacífico, tendo um público-alvo formado por adolescentes e jovens gestantes, na faixa etária de 12 a 20 anos do território do Bairro Grande Messejana;

IV – R$ 1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais) para a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA – CDL, inscrita no CNPJ n.° 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “CEARÁ NATAL DE LUZ 2019”, tendo como público-alvo a população local e turistas;

V – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a FEDERAÇÃO CEARENSE DE AUTOMOBILISMO, inscrita no CNPJ n.° 07.038.961/0001-34, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “COPA NORDESTE DE RALLY 2019”, tendo um público-alvo diversificado, entre competidores, equipes apoio e mecânicos e espectadores;

VI – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ – SINDJORCE, inscrito no CNPJ sob o n.° 07.340.011/0001-60, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “X CONGRESSO ESTADUAL DOS JORNALISTAS DO CEARÁ / XXXVIII CONGRESSO NACIONAL DOS JORNALISTAS”, tendo um público-alvo compreendido entre jornalistas profissionais, professores de jornalismo, estudantes universitários, além de dirigentes sindicais;

VII – R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS DA BIO-REGIÃO DO ARARIPE – ACCOA, inscrita no CNPJ sob o n.° 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “68.ª EXPOSIÇÃO CENTRO NORDESTINA DE ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS – EXPOCRATO 2019”, tendo um público-alvo estimado em 50.000 (cinquenta mil) pessoas por dia, entre sociedade em geral, agricultores, pecuaristas, técnicos e profissionais ligados ao agronegócio e agricultura familiar;

VIII – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a ASSOCIAÇÃO SHALOM, inscrita no CNPJ sob o n.° 07.044.456/0001-00, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “FESTIVAL HALLELUYA - 2019”, tendo um público-alvo estimado em 1.000.000 (um milhão) de pessoas;

IX – R$ 159.344,39 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) para a FUNDAÇÃO CÂNDIDO KAUÊ DA SILVA FREIRE, inscrita no CNPJ sob o n.° 17.847.327/0001-04, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “PREVENIR É O MELHOR CAMINHO E TRATAR É A MELHOR SAÍDA, NÃO AO CÂNCER”, tendo um público-alvo estimado em 60 (sessenta) pessoas atendidas por mês, incluindo portadores de câncer, que necessitem de apoio para iniciar ou continuar o tratamento oncológico;

X – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a FUNDAÇÃO TERRA, inscrita no CNPJ sob o n.° 12.658.530/0002-91, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “PRIMEIRA INFÂNCIA DA TERRA – 2.ª EDIÇÃO”, tendo um público-alvo formado por crianças de 2 e 3 anos, moradoras da comunidade do Alto Alegre II, oriundas de famílias em situação de pobreza e/ou extrema pobreza;

XI – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a VIA DE ACESSO À ARTE E CULTURA – VAAC, inscrita no CNPJ sob o n.° 12.657.030/0001-54, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “FESTIVAL CANOA BLUES 2019”, tendo um público-alvo estimado em 10.000 (dez mil) pessoas, moradores da Região Metropolitana de Fortaleza e do Litoral Leste do Estado;

XII – R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais) para o PROJETO CULTURAL HUMOR E ARTE, inscrito no CNPJ sob o n.° 03.313.001/0001-84, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “HUMOR NOS BAIRROS - INTERIORIZAÇÃO”, tendo um público-alvo misto formado tanto por espectadores, como por profissionais, que terão a oportunidade de assistir apresentações gratuitas em bairros de vulnerabilidade econômica e social;

XIII – R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para o INSTITUTO AMBIENTE CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL – IACIS, inscrito no CNPJ sob o n.° 10.202.234/0001-75, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “VI FESTIVAL INTERNACIONAL DE ARTE URBANA – FESTIVAL CONCRETO”, tendo um público-alvo estimado em 500.000 (quinhentas mil) pessoas direta e indiretamente, entre estudantes, artistas, críticos de artes, pesquisadores, bem como toda a população de Fortaleza;

XIV – R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) para o INSTITUTO COR DA CULTURA – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.° 06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “CASA COR CEARÁ 2019”, tendo um público-alvo estimado em 38.000 (trinta e oito mil) pessoas, entre arquitetos, designers, paisagistas, decoradores, artistas plásticos, artesãos e publico em geral do Ceará e de outros estados do país;

XV – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL – IDEAR, inscrito no CNPJ sob o n.° 08.362.831/0001-15, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “INCLUSÃO DIGITAL NA LUTA PELA CIDADANIA 2”, tendo um público-alvo formado por jovens e adolescentes na faixa etária de 12 a 29 anos, em situação de risco social provenientes de comunidades carentes.

Parágrafo único. Nos eventos e projetos realizados mediante a transferência de recursos por meio de celebração de Termo de Fomento, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Casa Civil do Estado do Ceará, conforme já autorizado por intermédio da Lei Estadual n.º 16.795, de 27 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos referentes aos termos de fomento, firmados com as entidades relacionadas no art. 1.º, assinados entre o dia 5 de julho de 2019 e a data de publicação desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.

José Sarto Nogueira Moreira

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.932, DE 17.07.19 (D.O. 18.07.19)

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO ORIGINAL OS IMÓVEIS QUE INDICA E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam desafetados de sua destinação original os imóveis de propriedade do Estado do Ceará, incluídos os de suas entidades, relacionados no Anexo Único desta Lei, passando da categoria de bens especiais para bens dominicais do Estado do Ceará.

Art. 2.º Fica o Estado do Ceará, por meio de seus órgãos ou suas entidades, autorizado a proceder, mediante a prática dos atos necessários, à alienação total ou parcial, por venda, permuta ou outra forma legal, dos imóveis, previstos no art. 1.º desta Lei, comprovada a existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1.º A permuta a que se refere o caput deste artigo poderá se dar por imóveis de igual natureza, públicos ou privados, edificados ou não, ou por edificações a construir, na forma prevista em edital.

§ 2.º Antes da alienação de que trata o caput deste artigo, os imóveis previstos no Anexo Único desta Lei, pertencentes a entidades estaduais, poderão ser doados ao Estado do Ceará a fim de que por este sejam alienados diretamente, observados critérios de conveniência administrativa.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como garantia, na oportunidade da contratação de operações de créditos com instituições financeiras, os imóveis de propriedade do Estado do Ceará indicados nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.

José Sarto Nogueira Moreira

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.931, DE 17.07.19 (D.O. 18.07.19)

ALTERA A LEI N.º 15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ – COEPIR.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada a redação das alíneas “a”, “f”, “g”, “i” e “m” do inciso I, a alínea “l” do inciso II, e o §7.º, todos do art. 3.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, nos seguintes termos:

“Art. 3.º …...

I - .......

a) 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;

...

f) 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária e seu respectivo suplente;

g) 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e seu respectivo suplente;

...

i) 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e da Juventude e seu respectivo suplente;

......

m) 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e seu respectivo suplente.

II - …...

l) 1 (um) representante de Instituição de Mulheres Indígenas e seu respectivo suplente;

...

§7.º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.

§ 8.º O primeiro mandato será exercido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Ceará, devendo, posteriormente, a presidência ser exercida alternadamente entre representantes da sociedade civil e do governo, escolhidos através do voto direto dos membros do COEPIR”. (NR)

Art. 2.º O art. 7.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do COEPIR serão prestados pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos”. (NR)

Art. 3.º O art. 8.º da Lei nº 15.953, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o COEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos”. (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação, a contar de 13 de fevereiro de 2019.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.

José Sarto Nogueria Moreira

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.930, DE 09.07.19 (D.O. 10.07.19)

DENOMINA SANDRA CARVALHO COSTA A ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Sandra Carvalho Costa a Escola Estadual de Educação Profissional, no Município de Jijoca de Jericoacoara.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

LEI N.º 16.929, DE 09.07.19 (D.O. 10.07.19)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA E REMATRÍCULA ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A apresentação da carteira de vacinação será obrigatória no ato da matrícula e rematrícula escolar de alunos com até 18 (dezoito) anos de idade, em todas as instituições de ensino do território estadual, da rede pública e privada, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.

Art. 2.º A carteira de vacinação deverá estar atualizada, em consonância com o disposto nos calendários de vacinação da criança e do adolescente e disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 3.º Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar laudo médico de contraindicação explícita da aplicação da(s) vacina(s).

Art. 4.º A ausência de apresentação do documento exigido no art.1.º desta Lei ou a falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata, por parte das instituições de ensino, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, por meio das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO GUILHERME LANDIM

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA E REMATRÍCULA ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A apresentação da carteira de vacinação será obrigatória no ato da matrícula e rematrícula escolar de alunos com até 18 (dezoito) anos de idade, em todas as instituições de ensino do território estadual, da rede pública e privada, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.

Art. 2.º A carteira de vacinação deverá estar atualizada, em consonância com o disposto nos calendários de vacinação da criança e do adolescente e disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 3.º Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar laudo médico de contraindicação explícita da aplicação da(s) vacina(s).

Art. 4.º A ausência de apresentação do documento exigido no art.1.º desta Lei ou a falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata, por parte das instituições de ensino, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, por meio das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO GUILHERME LANDIM

LEI N.º 16.928, DE 09.07.19 (Republicado no D.O. 11.07.19)

           

DENOMINA MONSENHOR ÁGIO AUGUSTO MOREIRA A VILA DA MÚSICA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DO CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Monsenhor Ágio Augusto Moreira a Vila da Música, situada no Município do Crato.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.927, DE 09.07.19 (D.O. 10.07.19)

FICAM INCLUÍDAS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, AS DATAS DE ROMARIAS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam incluídas, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, as datas de Romarias de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, abaixo elencadas, considerando a Lei Estadual n.º 15.549, de 11 de março de 2014, que denomina o Município de Capital Cearense das Romarias:

I – 17 de janeiro: Celebração em memória da morte da Beata Maria de Araújo;

II – 18 a 20 de janeiro: Romaria de São Sebastião;

III – 29 de janeiro a 2 de fevereiro: Romaria de Nossa Senhora das Candeias;

IV – 24 de março: Semana do nascimento do Padre Cícero, nomenclatura dada pela Lei n.º 14.910, de 25, de abril de 2011;

V – 20 de julho: Romaria em memória da morte do Padre Cícero;

VI – 10 a 15 de setembro: Romaria de Nossa Senhora das Dores;

VII – 24 de setembro a 5 de outubro: Romaria de São Francisco;

VIII – 29 de outubro a 2 de novembro: Romaria de Finados;

IX – 30 de novembro: Ordenação do Padre Cícero; e

X – 23 de dezembro a 6 de janeiro: Romaria do Ciclo Natalino.

Parágrafo único. As festividades de que trata esta Lei deverão ocorrer, anualmente, até uma semana que antecede o dia alusivo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO NELINHO

LEI N.º 16.926, DE 09.07.19 (D.O. 10.07.19)

DENOMINA ANTÔNIO SAMPAIO COUTO O TRECHO DA CE-390, QUE LIGA O ENTRONCAMENTO DA CE-060, NO MUNICÍPIO DE JARDIM, AO ENTRONCAMENTO DA BR-116, NO MUNICÍPIO DE PENAFORTE.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Antônio Sampaio Couto, o trecho da CE-390, que liga o entroncamento da CE-060, no Município de Jardim, ao entroncamento da BR-116, no Município de Penaforte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÕ, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO SANTANA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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