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LEI N.º 17.076, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ,
A ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO REALIZADA NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a encenação teatral da Paixão de Cristo, realizada no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º O espetáculo religioso acontece, anualmente, durante a Semana Santa.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO GUILHERME LANDIM
LEI N.º 17.075, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DO EMPREENDEDORISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana do Empreendedorismo.
Art. 2.º A Semana do Empreendedorismo será comemorada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO SALMITO
LEI N.º 17.073, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
INSTITUI O DIA DO COACH INTEGRAL SISTÊMICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Coach Integral Sistêmico no Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 30 de agosto.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 17.072, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DENOMINA GERALDO GOMES DE AZEVEDO O TRECHO DA CE-354 ENTRE O ENTRONCAMENTO DA CE-354/BR-402 E O ENTRONCAMENTO DA BR-402/CE-354, TAMBÉM CONHECIDO COMO “CONTORNO DE ITAPIPOCA”, NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Geraldo Gomes de Azevedo o trecho da CE-354 entre o entroncamento da CE-354/BR-402 e o entroncamento da BR-402/CE-354, também conhecido como “Contorno de Itapipoca”, no Município de Itapipoca.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N.º 17.071, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A LUÍS MAURO DE ALBUQUERQUE ARAÚJO.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Luís Mauro de Albuquerque Araújo, natural de Brasília.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA PATRÍCIA AGUIAR
LEI N.º 17.070, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DENOMINA JOSÉ CLÓVES DE SOUSA BRASIL A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE RERIUTABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Clóves de Sousa Brasil a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Reriutaba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADOS AUGUSTA BRITO e JEOVÁ MOTA
LEI N.º 17.069, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DENOMINA MAURO VIANA DE FREITAS A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Mauro Viana de Freitas a Areninha localizada no Município de Ibaretama.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO OSMAR BAQUIT
LEI N.º 17.068, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DENOMINA GERALDO HONÓRIO DE FREITAS A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Geraldo Honório de Freitas a Areninha localizada no Município de Itapiúna.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO QUEIROZ FILHO
LEI N.º 17.067, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DENOMINA MARIA SALETE COELHO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria Salete Coelho a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO GUILHERME LANDIM
LEI N.º 17.066, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DECLARA COMO LOCAIS DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, TURÍSTICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ OS SÍTIOS PALEONTOLÓGICOS LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam declarados como locais de destacada relevância histórica, turística e cultural do Estado do Ceará, os sítios paleontológicos localizados nos Municípios de Barbalha, Crato, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda, Santana do Cariri, área que compõe a porção cearense da Bacia Sedimentar do Araripe, e o Município de Tauá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA PATRÍCIA AGUIAR