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LEI N.º 17.093, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)
INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA DA PALMA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída a Festa de Nossa Senhora da Palma, Padroeira do Município de Baturité, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS
LEI COMPLEMENTAR N.º 206, 14.11.19 (D.O. 18.11.19)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 180, DE 18 DE JULHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DENOMINADO “CEARÁ UM SÓ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 21-A à Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. A Secretaria da Fazenda ficará responsável por desenvolver as políticas públicas de interesse comum relativas à Governança Fiscal Interfederativa e à Educação Fiscal com o objetivo de empreender ações coletivas institucionais que fortaleçam a gestão e a performance fiscal dos municípios de forma cooperada e compartilhada.
Parágrafo único. A execução das políticas públicas de que trata o caput será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no qual se definirão as competências da Secretaria da Fazenda e a criação de grupo técnico que ficará responsável pelas atividades inerentes à Governança Fiscal Interfederativa e à Educação Fiscal”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.092, 14.11.19 (D.O. 18.11.19)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no valor de montante R$ 1.044.319,00 (um milhão, quarenta e quatro mil e trezentos e dezenove reais), na forma do Anexo II.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação orçamentária, na forma do Anexo I.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos Anexos I e II desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2016 – 2019, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 15.929, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 17.092, 14 DE novembro de 2019
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Órgão: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Unid. Orçamentária: 47100003 OCUPAÇÃO, TRABALHO E RENDA
Função.Subfunção.Programa: 11.334.078 INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO DO TRABALHADOR
Ação: 18864 Aprendizagem e Orientação de Jovens e Adolescentes no Mundo do Trabalho
Região: 01 CARIRI Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 18.667,62
Região: 02 CENTRO SUL Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 108.000,00
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 110.390,16
Região: 04 LITORAL LESTE Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 192.000,00
Região: 05 LITORAL NORTE Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 72.000,00
Região: 08 SERRA DA IBIAPABA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 137.951,00
Região: 12 SERTÃO DOS CRATEÚS Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 88.000,00
Região: 13 SERTÃO DOS INHAMUNS Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 36.975,00
Região: 14 VALE DO JAGUARIBE Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 280.335,22
Total da Unidade Orçamentária: 1.044.319,00
Total do Órgão: 1.044.319,00
Total da Secretaria: 1.044.319,00
Total do Movimento: 1.044.319,00
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 17.092, 14 DE NOVEMBRO DE 2019
CRÉDITO SUPLEMENTAR - DIRETAS
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Órgão: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Unid. Orçamentária: 47100003 OCUPAÇÃO, TRABALHO E RENDA
Função.Subfunção.Programa: 11.334.078 INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO DO TRABALHADOR
Ação: 36821 Qualificação social e profissional de jovens (Virando o Jogo - Superação)
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 1.044.319,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.044.319,00
Total do Órgão: 1.044.319,00
Total da Secretaria: 1.044.319,00
Total do Movimento: 1.044.319,00
LEI N.º 17.091, 14.11.19 (D.O. 18.11.19)
ESTRUTURA E APROVA O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II - Poder Legislativo passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2.º A Carreira de Administração Legislativa que compõe o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo fica constituída dos seguintes cargos/funções:
I - Analista Legislativo;
II - Técnico Legislativo.
Art. 3.º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo na forma desta Lei.
Art. 4.º O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa rege-se pelos seguintes conceitos básicos:
I – Cargo Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;
II – Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público, cuja extinção dar-se-á automaticamente quando vagar;
III – Carreira: estrutura e organização para permitir o desenvolvimento do servidor;
IV – Referência: posicionamento do servidor na escala de vencimento;
V – Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas ou auxiliares;
VI – Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
VII – Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;
VIII – Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso, o desenvolvimento na carreira e a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
IX – Lotação: local onde o servidor exerce as atribuições do cargo/função pública;
X – Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da orientação do cargo, ou da função, ocupado e vago;
XI – Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e
XII – Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Poder Legislativo, destinado a disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão desta Lei.
Art. 5.º O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Estadual é composto dos seguintes cargos/funções:
I – Cargo de provimento efetivo, que depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;
II – Cargo de provimento em comissão, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração;
III – Função de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração, na forma definida em Resolução, em Ato da Mesa ou em Ato da Presidência;
IV – Função pública, que será extinta quando vagar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA DO PLANO
Art. 6.º O Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – valorização da qualificação técnica continuada do servidor;
II – vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos/funções, os requisitos para a investidura, a qualificação e as peculiaridades do cargo/função; e
III – organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.
Art. 7.º O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa, aprovado por esta Lei, é organizado mediante:
I – estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos/funções da carreira;
II – organização das atribuições dos cargos/funções, das classes, das referências e das qualificações;
III – provimento dos cargos;
IV – desenvolvimento na carreira;
V – tabelas de vencimento e parcelas remuneratórias;
VI – capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – lotação e movimentação de pessoal entre as unidades organizacionais;
VIII – enquadramentos funcional e salarial.
Art. 8.º A estruturação do Grupo Ocupacional e o quantitativo dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 9.º Os requisitos e a descrição sumária das atribuições dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 10. As classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa estão estabelecidas no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Administração Legislativa dar-se-á na referência inicial, mediante concurso público:
I – de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NMD-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;
II – de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSP-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.
Parágrafo único. Não haverá ingresso nos cargos de Técnico Legislativo nas classes A, B, C e D, que serão extintos quando vagarem.
Art. 12. O edital do concurso público conterá, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas, devendo reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas portadoras de deficiência, compatível com o exercício regular do cargo.
Art. 13. O servidor nomeado para cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação, nos fatores a seguir especificados:
I – Assiduidade, sendo considerado o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos;
II – Disciplina, sendo considerada a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos;
III – Iniciativa, sendo considerada a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho;
IV – Produtividade, sendo considerada a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho e o envolvimento com as atividades do órgão;
V – Responsabilidade, sendo considerado o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e na conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.
Parágrafo único. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos nas avaliações de desempenho, na forma definida em Ato Normativo da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.
Art. 15. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe.
Art. 16. A promoção funcional consiste na movimentação do servidor entre classes e dar-se-á das seguintes formas:
I – da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte;
II – por mérito e titulação, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 17. Para implementação da progressão funcional prevista no art. 15 e da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, será considerado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, compreendidos entre 1.º de julho a 30 de junho do ano seguinte, com efetivação em 1.º de agosto.
Art. 18. O servidor, para fins de progressão ou da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, deverá preencher os seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício do cargo/função;
II – ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência, contados de 1.º de julho a 30 de junho do ano seguinte;
III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício;
IV – apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;
V – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório, de que trata o inciso IV deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima das avaliações de desempenho realizadas.
Art. 19. A concessão da promoção de que trata o inciso II do art. 16 dar-se-á no mês de agosto de cada ano, desde que atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Quando o servidor for promovido com base no inciso II do art. 16, não poderá haver no mesmo interstício a progressão a que se refere o art. 15 e a promoção prevista no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 20. Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:
I – o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 30 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – as faltas não justificadas;
III – o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício; e
IV – o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar.
Art. 21. A metodologia e os procedimentos de avaliação de desempenho serão estabelecidos por Ato Normativo da Mesa Diretora, o qual deverá ser editado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 22. O servidor em estágio probatório não fará jus à ascensão funcional, conforme definido na Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei Estadual n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos nesta Lei.
Art. 24. As tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa que compõem o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo são as constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 25. O regime de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa é de 30 (trinta) horas semanais, em um turno diário de 6 (seis) horas, ou de até 40 (quarenta) horas semanais, em 2 (dois) turnos diários de 4 (quatro) horas cada um, ressalvado o regime de trabalho dos profissionais sujeitos a legislação específica.
§ 1.º A carga horária de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada de 30 (trinta) para até 40 (quarenta) horas, a juízo da Mesa Diretora, desde que atendidas as seguintes condições:
I – comprovação da necessidade do serviço e atendimento do interesse público;
II – disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa durante o exercício;
III – anuência do servidor.
§ 2.º A remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será fixada com o acréscimo proporcional de até 40% (quarenta por cento) do valor da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, incidente sobre o vencimento-base.
§ 3.º Os efeitos financeiros da alteração da carga horária vigorarão a partir da data da publicação do Ato da Mesa Diretora.
§ 4.º É vedada a percepção cumulativa pelo servidor da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas com prestação de serviço extraordinário.
§ 5.º A alteração da remuneração a que se refere o § 2.º integrará a base de contribuição previdenciária e será computada para cálculo dos proventos de aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor durante 5 (cinco) anos ininterruptos, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.
Art. 26. Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa as seguintes parcelas remuneratórias:
I – Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT;
II – Gratificação de Residência I e II;
III – Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde;
IV – Gratificação por Exercício de Magistério;
V – Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário;
VI – Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante ‑ GTTR;
VII – Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão;
VIII - Gratificação de Dedicação Exclusiva, nos termos do art. 49 desta Lei.
Art. 27. A Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT ‑ será conferida aos servidores da Carreira de Administração Legislativa, do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa, nos seguintes percentuais:
I – 35% (trinta e cinco por cento) para o título de Doutor;
II – 30% (trinta por cento) para o título de Mestre;
III – 20% (vinte por cento) para o título de Especialista.
§1.º A gratificação prevista neste artigo, percebida em atividade, incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo/função, integrando os proventos da aposentadoria e a base de contribuição previdenciária.
§ 2.º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo à Titulação pelo servidor de mais de um percentual entre os previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado ou Especialização a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
§ 4.º A Gratificação de Incentivo à Titulação será concedida ao servidor portador do certificado ou diploma da respectiva titulação, outorgado por estabelecimento de ensino superior legalmente reconhecido, conforme regulado em Ato Normativo, a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.
§ 5.º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo o encaminhamento do processo de validação de certificados e diplomas devidamente instruídos contendo as informações relativas ao cargo/função do servidor, a sua lotação e às atividades desempenhadas à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, para a emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do pedido, à consideração da Mesa Diretora.
§ 6.º Os títulos de que tratam os incisos I, II e III adquiridos em outros países só terão validade para a concessão de gratificação se revalidados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 28. A Gratificação de Residência, nos níveis I e II, será concedida aos ocupantes de cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa que sejam profissionais da área de saúde, em efetivo exercício no Departamento de Saúde e Assistência Social, fixada nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento base, vedada sua percepção cumulativa:
I – Residência I ‑ 15% (quinze por cento);
II – Residência II ‑ 20% (vinte por cento).
§ 1.º Considera-se Residência I a concluída com o mínimo de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula, em tempo integral, cumpridas em regime de 2 (dois) anos de duração, e Residência II a concluída em 3 (três) ou mais anos de duração; em ambas as situações, reconhecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica, à época da emissão do certificado para este propósito, ou validadas pela Comissão Estadual de Residência Médica – Cerem ‑, do Sistema Único de Saúde ‑ SUS/Ceará ‑, no caso específico de residência promovida por instituições públicas.
§ 2.º Considera-se Residência II as residências de subespecialidade com duração mínima de 1 (um) ano, realizadas após o cumprimento da residência em área básica com duração mínima de 2 (dois) anos, observando-se o disposto no parágrafo anterior quanto à qualificação da instituição patrocinadora.
§ 3.º Os servidores com mais de uma Residência de 2 (dois) ou mais anos perceberão a gratificação correspondente à Residência II.
§ 4.º Para os profissionais das demais áreas de saúde, os títulos de Residência I e II serão computados quando realizados em instituições reconhecidas à época pelo Ministério da Saúde e por Comissão Nacional de Residência, na equivalência da respectiva profissão para esse propósito, resguardada a observância das cargas horárias e o tempo de duração de que trata o § 1.º deste artigo.
§ 5.º A Gratificação de Residência será concedida a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento e será calculada sobre o vencimento-base e incorporada aos proventos de aposentadoria, integrando a base de contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e Constituição Estadual.
§ 6.º É vedada a percepção cumulativa, a qualquer título, da Gratificação de Residência, de que trata o caput deste artigo, com a Gratificação de Incentivo à Titulação, de que trata o art. 27 desta Lei.
Art. 29. A Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, será atribuída por Ato da Mesa Diretora aos servidores em efetivo exercício dos cargos/funções em atividades insalubres e/ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde, nas unidades da estrutura organizacional deste Poder, conforme regulado em Ato Normativo.
§ 1.º A Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, corresponderá a 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor e será concedida a partir da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.
§ 2.º Somente poderão ser designados novos servidores para lotação em unidades da estrutura organizacional que possuam atividades insalubres e/ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde, mediante a constatação de carência de pessoal no referido setor.
§ 3.º O servidor que percebe a gratificação de que trata o caput deste artigo perderá o direito à sua percepção quando afastado das suas funções na unidade administrativa e/ou da atividade considerada insalubre ou preclusa excetuando-se os casos de aposentadoria, férias e licença para tratamento de saúde.
§ 4.º A gratificação por execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, integrará a base de contribuição previdenciária e será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor em atividades insalubres e/ou preclusas, por período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.
Art. 30. A Gratificação por Exercício de Magistério prevista no inciso IX do art.132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida ao servidor da Assembleia Legislativa e aos demais servidores públicos estaduais designados por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso lhe seja delegada a atribuição pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para exercer funções de magistério nas categorias de professor ou tutor em atividades socioculturais, capacitação por meio de cursos presenciais, seminários, oficinas de trabalho, palestras e cursos de ensino à distância constantes dos Programas da Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada Unipace, e do Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo, ou outros eventos de curta e média duração, sendo o valor calculado por hora-aula, observando-se a complexidade da atividade e a titulação do responsável pela atividade de magistério, de acordo com os incisos abaixo:
I – Graduado: R$ 60,00 (sessenta reais);
II – Especialista: R$ 80,00 (oitenta reais);
III – Mestre: R$ 100,00 (cem reais);
IV – Doutor/Pós-Doutor: R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, em caráter excepcional, em horário normal de expediente do servidor.
§ 2.º O pagamento da gratificação a que se refere o inciso IX do art. 132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não será incorporado ao vencimento ou integrado aos proventos de aposentadoria, não incidindo para desconto de previdência e não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§ 3.º Será limitada a 40 (quarenta) horas-aula mensais a retribuição do exercício de magistério e tutoria, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada pelos órgãos competentes e previamente autorizada por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso seja delegada a atribuição pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4.º O reajuste do valor da hora-aula constante dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo se dará na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos e não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 31. A Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante – GTTR – poderá ser concedida, por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a servidor ou a servidores organizados em equipe de trabalho criada por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, para elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico, na forma do art.132, inciso IV, e art. 135 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, desde que este não constitua atribuições rotineiras do cargo.
§ 1.º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá do grau de complexidade das atribuições, conforme os níveis e padrões estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
§ 2.º Cada equipe de trabalho será constituída de servidores com habilidades ou conhecimentos necessários para o exercício das respectivas funções, designados por Ato da Presidência.
§ 3.º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção acumulada de GTTRs, cuja concessão orienta-se, ainda, pelo interesse da Administração.
§ 4.º É vedada ao servidor que aderir ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanas, definido no § 1.º do art. 25 desta Lei, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 5.º É vedada ao servidor que receba Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário, decorrente de atividades individuais ou da equipe de trabalho, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
Art. 32. Os programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento para os servidores da Assembleia Legislativa serão planejados, organizados, executados e avaliados pela Coordenadoria de Qualificação de Servidores da Escola Superior do Parlamento Cearense.
Art. 33. O desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo será estimulado por meio dos seguintes incentivos:
I – concessão de incentivo ao servidor, mediante indenização, para cursar programa de pós-graduação, em todos os níveis, dentro ou fora do Estado ou do País;
II – aquisição de vagas para participação em eventos e cursos de extensão;
III – custeio integral em favor do servidor de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado).
Parágrafo único. A concessão dos incentivos elencados neste artigo deverá observar a disponibilidade orçamentária e os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 34. O incentivo, mediante indenização, para as despesas com cursos de pós-graduação a que se refere o inciso I do art. 33 desta Lei, não poderá ultrapassar o valor mensal correspondente aos seguintes percentuais do menor vencimento base da tabela vencimental dos cargos de Analista Legislativo:
I – 20% (vinte por cento) para cursos de Especialização;
II – 40% (quarenta por cento) para cursos de Mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para cursos de Doutorado e Pós-Doutorado.
§ 1.º Caberá ao servidor a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como das taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
§ 2.º Fica proibida a concessão cumulativa do benefício previsto nos incisos I, II e III deste artigo com qualquer outro benefício que vise ao mesmo fim.
Art. 35. O Poder Legislativo poderá custear integralmente as despesas com eventos e cursos a que se referem os incisos II e III do art. 33 desta Lei, atendidos o interesse da administração e o melhor interesse público, nos termos do art. 25, inciso II, e art. 13, inciso VI, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 36. Perderá o direito ao incentivo o servidor que, injustificadamente:
I ‑ abandonar o curso;
II ‑ não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III ‑ ser reprovado em disciplina ou módulo;
IV ‑ efetuar trancamento total ou parcial do curso, do módulo ou da disciplina sem a prévia e devida autorização;
V ‑ não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas.
Art. 37. A autorização de afastamento do servidor para participar de programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu será concedida a juízo da Mesa Diretora, após manifestação favorável da unidade de lotação do interessado.
Art. 38. O auxílio financeiro na modalidade de indenização, previsto no art. 33, inciso I, desta Lei, será efetuado mensalmente na folha de pagamento do servidor, ficando condicionado à apresentação ao Departamento de Gestão de Pessoas do comprovante de quitação da mensalidade do mês anterior.
§ 1.º O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso ou que deixar de participar do evento deverá ressarcir à Assembleia Legislativa os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 122, § 4.º, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com nova redação dada pela Lei Estadual n.º 13.369, de 22 de setembro de 2003.
§ 2.º O servidor, ao fim da conclusão do curso para o qual recebeu o incentivo financeiro previsto no art. 33 desta Lei, será obrigado a permanecer em efetivo exercício por um período mínimo, equivalente ao tempo em que esteve afastado do cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Legislativo, salvo em hipótese de exoneração ad nutum.
Art. 39. O pagamento da indenização, de que trata o art. 34 desta Lei, não integrará o vencimento, nem os proventos de aposentadoria, e nem integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ENTRE AS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 40. A movimentação de pessoal entre as unidades administrativas e legislativas integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa consiste na mudança do servidor de uma unidade para outra, por necessidade de reorganização interna dos processos de trabalho, com base no planejamento de recursos humanos.
§ 1.º O Departamento de Gestão de Pessoas manterá atualizado o Banco de Dados de Competência Técnica, com a qualificação específica e a experiência profissional de cada servidor, a fim de facilitar a realocação dos servidores entre as unidades organizacionais dentro da Instituição.
§ 2.º Quando da realocação do servidor, serão observados o planejamento de recursos humanos de cada unidade bem como a especialidade profissional e o seu potencial de trabalho.
Art. 41. A lotação de servidores efetivos para desempenhar atividades em cada Gabinete Parlamentar, destacados para atuar tanto no âmbito interno quanto no âmbito externo de atuação política do Deputado, fica limitada ao máximo de 5 (cinco) servidores, ficando sob responsabilidade do Gabinete o controle da frequência do servidor.
Art. 42. A lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional será definida pela Administração, indicando-se o número de cargos/funções necessários a cada setor, atendendo ao planejamento qualitativo e quantitativo de recursos humanos, não excedendo as quantidades suficientes para suprir as necessidades da força de trabalho.
Art. 43. A lotação de cada servidor na unidade administrativa será realizada por ato do Primeiro-Secretário da Mesa Diretora, que poderá delegar competência ao Diretor-Geral.
CAPÍTULO VIII
DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL
Art. 44. O enquadramento funcional dos atuais cargos/funções dar-se-á sem alteração do nível de escolaridade dos servidores do Quadro II ‑ Poder Legislativo, obedecidas as atribuições definidas no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. As funções públicas ficam extintas quando vagarem.
Art. 45. O enquadramento salarial dos servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos e funções públicas do Quadro II ‑ Poder Legislativo será formalizado por Ato da Mesa Diretora, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias, para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo V desta Lei, caso devidas ao servidor:
I – Gratificação de Exercício;
II – Gratificação Especial;
III – Gratificação de Nível Universitário;
IV – Valor de Recomposição Temporária;
V – Abono Compensatório;
VI – Vantagem Pessoal incorporada em decorrência do exercício de cargo em comissão;
VII – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;
VIII – Vantagem incorporada pelo exercício de cargo comissionado;
IX – Gratificação por tempo de serviço (progressão horizontal).
§ 1.º O enquadramento salarial dos atuais servidores ocupantes de cargos/funções do Quadro II ‑ Poder Legislativo dar-se-á na forma do Anexo V desta Lei, na referência compatível com o vencimento do servidor ou, na falta desta, na referência imediatamente superior.
§ 2.º Se após a aplicação do disposto no caput deste artigo a remuneração do servidor for inferior à remuneração recebida na data anterior à da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á devida sob a forma de Parcela Compensatória – PC ‑, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial.
Art. 46. Os servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos/funções do Quadro II ‑ Poder Legislativo deverão concordar expressamente, mediante assinatura de Termo de Opção, para adesão às disposições contidas nesta Lei, conferindo-se aos servidores ativos o prazo de 30 (trinta) dias e aos servidores inativos o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sendo incompatível o recebimento de remuneração calculada com base nesta Lei com a situação jurídica dos não optantes.
§ 1.º Fica assegurado aos servidores ativos e inativos que não optarem pelo enquadramento de que trata o caput deste artigo o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo.
§ 2.º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo, de formato próprio, será assinado e entregue ao Departamento de Gestão de Pessoas, de forma presencial, ou na impossibilidade do comparecimento do servidor, por representante legalmente constituído, admitida a entrega do documento assinado pelo servidor, com firma reconhecida pelos meios legalmente admissíveis.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE NATUREZA COMISSIONADA
Art. 47. Os cargos em comissão, as funções de natureza comissionada de grupos e de programas de trabalho e as funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar estão escalonados na forma e nos valores definidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão previstos no caput deste artigo serão reajustados na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 48. Ficam criados 220 (duzentos e vinte) cargos de provimento em comissão, quantificados no Anexo VII desta Lei, que passam a compor o Quadro II - Poder Legislativo.
Art. 49. A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDEX ‑, estabelecida no art. 26, inciso VIII, desta Lei, é devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos e funções públicas, ou não, do Quadro II ‑ Poder Legislativo pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor atribuído a este.
§ 1.º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.
§ 2.º Os ocupantes de Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior, de níveis ALS-1 a ALS-3, não perceberão a gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 3.º A gratificação prevista no caput deste artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O enquadramento previsto nesta Lei é extensivo aos servidores aposentados, na forma dos arts. 3.º e 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, assim como aos servidores aposentados na forma do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de 2005, e às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
Art. 51. Ficam extintos 68 (sessenta e oito) cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Legislativo e 17 (dezessete) de Analista Legislativo, passando o quadro de servidores efetivos/funções públicas a ser composto na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 52. Para a primeira progressão ou promoção funcional após a publicação da presente Lei, fica dispensado o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
Art. 53. A primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei ocorrerá no mês de janeiro de 2020, não sendo exigidos os tempos de experiência mínima em classes previstos no Anexo IV desta Lei.
Art. 54. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2019.
Art. 56. Ficam revogadas a Lei Estadual n.º 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual n.º 12.076, de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual nº 12.395, de 19 de dezembro de 1994, a Lei Estadual n.º 12.716, de 4 de setembro de 1997, a Lei Estadual n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999, o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.332, de 17 de julho de 2003, a Lei Estadual n.º 13.451, de 14 de abril de 2004, o art. 4.º da Lei Estadual n.º 13.744, de 29 de março de 2006, o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.788, de 29 de junho de 2006, a Lei Estadual n.º 14.887, de 25 de fevereiro de 2011, a Lei Estadual n.º 14.922, de 24 de maio de 2011, a Lei Estadual n.º 14.987, de 6 de setembro de 2011, a Lei Estadual n.º 15.716, de 19 de dezembro de 2014, a Lei Estadual n.º 16.014, de 5 de maio de 2016, e demais disposições em sentido contrário a esta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: MESA DIRETORA
ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 8.º E 51 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos de provimento efetivo e funções públicas da Carreira de Administração Legislativa.
GRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS | QUANTITATIVO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ¹ |
Atividades de Gestão Legislativa | Administração Legislativa | 174 (cento e setenta e quatro) Analistas Legislativos | 251 (duzentos e cinquenta e um) Analistas Legislativos |
52 (cinquenta e dois) Técnicos Legislativos | 656 (seiscentos e cinquenta e seis) Técnicos Legislativos | ||
ANALISTA LEGISLATIVO - ÁREAS DE ESPECIALIDADE | QUANTIDADES DE CARGOS EFETIVOS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE | QUANTIDADES DE FUNÇÕES PÚBLICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE | |
ADMINISTRAÇÃO | 20 | 17 | |
ARQUITETURA E URBANISMO | 01 | 00 | |
BIBLIOTECONOMIA | 01 | 03 | |
CIÊNCIAS ATUARIAIS | 01 | 00 | |
CIÊNCIAS CONTÁBEIS | 05 | 12 | |
CIÊNCIAS ECONÔMICAS | 03 | 10 | |
CIÊNCIAS SOCIAIS | 05 | 00 | |
CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | 22 | 96 | |
CONTROLE INTERNO | 05 | 00 | |
DESIGN GRÁFICO | 05 | 00 | |
DIREITO | 35 | 41 | |
ENFERMAGEM | 00 | 06 | |
ENGENHARIA CIVIL | 06 | 05 | |
ENGENHARIA ELÉTRICA | 02 | 01 | |
ENGENHARIA MECÂNICA | 00 | 01 | |
ESTATÍSTICA | 01 | 00 | |
FARMÁCIA | 02 | 04 | |
FISIOTERAPIA | 00 | 11 | |
INFORMÁTICA | 12 | 01 | |
JORNALISMO | 04 | 05 | |
LÍNGUA PORTUGUESA - GRAMÁTICA NORMATIVA E REVISÃO ORTOGRÁFICA | 13 | 00 | |
MEDICINA | 03 | 15 | |
ODONTOLOGIA | 03 | 11 | |
PSICOLOGIA | 01 | 00 | |
PUBLICIDADE E PROPAGANDA | 04 | 00 | |
SERVIÇO SOCIAL | 04 | 09 | |
TAQUIGRAFIA | 16 | 00 | |
TERAPIA OCUPACIONAL | 00 | 03 |
¹ Funções públicas a serem extintas quando vagarem.
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 9.º E 44 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Requisitos e atribuições dos cargos de provimento efetivo e funções públicas da Carreira de Administração Legislativa
TÉCNICO LEGISLATIVO
Requisitos: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ‑ MEC.
Descrição sumária das atribuições:
I – redigir e revisar, quando determinado, com correção de linguagem gramatical e perfeição técnica, atas, memorandos, ofícios, portarias, atos, circulares, cartas e demais expedientes;
II – elaborar, organizar, manusear e conservar informações, fichários e arquivos, mantendo-os atualizados e de fácil consulta;
III – registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade;
IV – redigir e prestar informações em processos de natureza administrativa ou legislativa encaminhando-os às unidades competentes;
V – executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;
VI – executar os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao seu setor;
VII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ADMINISTRAÇÃO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Administração – CRA.
Descrição sumária das atribuições:
I – planejar, organizar e assessorar a Instituição nas áreas de gestão de pessoas, patrimônio, materiais, qualidade, econômico-financeira, orçamentária, políticas públicas, entre outras;
II – implementar programas e projetos relacionados à sua área de atuação;
III – elaborar planejamento e estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
IV – promover estudos de racionalização de processos e acompanhar o desempenho organizacional;
V – elaborar diagnóstico das condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
VI – desenvolver estudos de organização e métodos dos serviços;
VII – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ARQUITETURA E URBANISMO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará ‑ CAU/CE.
Descrição sumária das atribuições:
I – elaborar planos e projetos arquitetônicos em todas as suas etapas, definindo materiais acabamentos, técnicas e metodologias, analisando dados e informações;
II – fiscalizar e executar obras e serviços;
III – desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica e ambiental;
IV – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
V – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ BIBLIOTECONOMIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Biblioteconomia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.
Descrição sumária das atribuições:
I – supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturais;
II – planejamento, orientação ou execução de tarefas relativas à assistência técnica, pesquisa, análise, recuperação e divulgação da informação, visando ao desenvolvimento de trabalhos legislativos e administrativos;
III – proceder a processos de expurgo e descarte de documentos legislativos e administrativos;
IV – coordenar e executar tarefas relacionadas a métodos e técnicas aplicadas a pesquisas em informação, inclusive os decorrentes de automação e processamento de dados;
V – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VI – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CIÊNCIAS ATUARIAIS
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Atuariais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.
Descrição sumária das atribuições:
I – orientar as atividades institucionais na elaboração de normas técnicas e ordens de serviços atuariais;
II – elaborar planos de financiamentos, empréstimos e semelhantes;
III – realizar cálculos atuariais referentes ao sistema de aposentadoria;
IV – emitir pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusiva do atuário;
V – elaborar estudos técnicos e avaliação de reservas matemáticas da previdência social do Estado;
VI – assessorar a Administração na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços atuariais e na investigação dos índices de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade, natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como, das probabilidades de ocorrências necessárias ao estabelecimento de planos de seguros e cálculo de reservas;
VII – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO - CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
Descrição sumária das atribuições:
I – organizar e dirigir os serviços de contabilidade, planejando, supervisionando, orientando e participando da sua execução, de acordo com as exigências legais;
II – planejar os sistemas de registros e operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas;
III – proceder à análise de contas e orientar a classificação e avaliação das despesas;
IV – elaborar e analisar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira;
V – assessorar sobre problemas contábeis especializados, dando pareceres sobre práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação;
VI – elaborar, analisar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos econômico-financeiros;
VII – participar de projetos multidisciplinares que visem ao aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira;
VIII – elaborar prestação de contas;
IX – realizar treinamento em sua área de atuação;
X – operar equipamentos e sistemas informatizados;
XI – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CIÊNCIAS ECONÔMICAS
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Econômicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Economia – Corecon.
Descrição sumária das atribuições:
I – analisar o ambiente econômico, elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica, entre outros;
II – participar do planejamento estratégico e avaliar políticas de impacto coletivo para a Instituição;
III – gerar programação econômico-financeira;
IV – examinar finanças governamentais;
V – emitir parecer sobre os mercados interno e externo;
VI – examinar finanças governamentais e empresariais;
VII – analisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes e em diferentes níveis, interpretando o seu significado e os fenômenos retratados para decidir sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem adotadas no âmbito da Instituição;
VIII – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IX – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CIÊNCIAS SOCIAIS
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Sociais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I ‑ analisar o comportamento humano e suas interações dentro da organização;
II – realizar estudos e propor soluções para os conflitos oriundos de divergência entre interesses individuais e objetivos organizacionais;
III – desenvolver e propor a aplicação de mecanismos que assegurem a cooperação e a ação coletiva das pessoas na busca do cumprimento de metas e objetivos;
IV – realizar estudos e propor intervenções que permitam a análise do impacto do comportamento organizacional na vida social das pessoas que fazem a organização;
V – participar de equipes multiprofissionais que exijam o conhecimento específico da Sociologia Organizacional;
VI – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – elaborar minutas de proposições ou adequá-las à técnica legislativa;
II – sugerir alternativas para a ação parlamentar e legiferante, pertinentes ao assessoramento requerido;
III – realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito da Assembleia Legislativa;
IV – redigir minutas de pronunciamentos parlamentares destinadas à participação do Deputado em sessões e eventos especiais decorrentes do exercício do mandato;
V – elaborar normas de âmbito interno e recomendações com vistas ao desempenho de suas atividades e ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;
VI – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CONTROLE INTERNO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – realizar atividades relacionadas à orientação, prevenção, fiscalização, auditoria, estudos, análise e avaliação:
e) necessárias à apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
f) da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
g) do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento da Assembleia Legislativa;
h) do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações da Assembleia Legislativa e da sua conformidade com as normas e com os princípios administrativos;
i) de apoio e orientação prévia aos gestores para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo Estadual;
j) da produção e do fornecimento de informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão fiscal do Poder Legislativo Estadual;
k) da padronização das atividades primárias e de apoio aos Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Ética e Transparência;
l) da transparência da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a informações acerca da aplicação dos recursos públicos e dos resultados dos programas governamentais;
m) da ética na gestão pública;
n) de outras áreas correlatas, nos termos da legislação vigente;
II - prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
III - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ DESIGN GRÁFICO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Design Gráfico, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – cuidar da identidade visual da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, orientando a sua correta aplicação em todo o material gráfico veiculado ao público interno ou externo, conforme manual de identidade visual da Instituição;
II – desenvolver o planejamento editorial e de impressão, o projeto gráfico, bem como a diagramação do conteúdo de publicações institucionais diversas (capas, livros, livretos, jornais, revistas, folders);
III – desenvolver e/ou acompanhar a elaboração de ilustrações para publicações institucionais diversas (livros, livretos, jornais, revistas, cartazes);
IV – acompanhar e dirigir sessões fotográficas e videográficas, bem como o desenvolvimento de ilustrações executadas por terceiros, previstas nos projetos gráficos desenvolvidos;
V – executar o tratamento de imagens digitais para os materiais gráficos a serem desenvolvidos, quando necessário;
VI – desenvolver projetos de identidade visual institucional (marcas e respectivas aplicações gráficas) para os mais variados fins (congressos, encontros, seminários, projetos sociais, publicações, sistemas de tecnologia da informação etc.);
VII – desenvolver material gráfico institucional (cartões de visita, papel timbrado, pastas para documentos, envelopes, crachás de identificação, blocos de anotação, assinaturas de e-mail);
VIII – desenvolver projetos de comunicação visual (sinalização ambiental), obedecendo à legislação e à normatização vigente;
IX – desenvolver o projeto de painéis institucionais, de stands e de exposições e acompanhar a sua instalação;
X – desenvolver, no campo digital, a interface gráfica de websites, apresentações de slides, material multimídia e sistemas de tecnologia da informação;
XI – acompanhar a produção do material gráfico a ser impresso em gráfica (livros, jornais, revistas, folders, convites) com o objetivo de garantir a correta aplicação do projeto gráfico e a qualidade dos acabamentos;
XII – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ DIREITO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Descrição sumária das atribuições:
I – prestar consultoria e assessoramento jurídico, por intermédio da emissão de pareceres, estudo de processos, elaboração de contratos, acordos, regimentos, resoluções, atos normativos e deliberativos, convênios, parcerias, ajustes, anteprojetos de leis, decretos legislativos, regulamentos e portarias, quando solicitado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
II – emitir pareceres no âmbito do controle interno prévio da constitucionalidade das leis, assessorando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR;
III – cuidar da legalidade dos atos da Administração;
IV ‑ zelar pelo patrimônio e pelo interesse público;
V – integrar comissões processantes;
VI ‑ atuar na área judicial, respeitadas as atribuições da Procuradoria-Geral do Estado;
VII – orientar no cumprimento de decisões judiciais;
VIII – realizar estudos da legislação relativa à administração de recursos humanos, material, patrimônio e às demais áreas de interesse da Instituição;
IX – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
X – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ENFERMAGEM
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Enfermagem – Coren.
Descrição sumária das atribuições:
I – prestar assistência ao paciente no local de trabalho, realizando procedimentos de maior complexidade e prescrevendo ações;
II – coordenar serviços de enfermagem;
III ‑ programar ações para a promoção da saúde junto aos parlamentares, servidores e à comunidade;
IV – realizar pesquisas e executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica de vigilância epidemiológica e sanitária;
V – contatar indivíduos sadios ou doentes visando a promover a saúde e abordar os aspectos de educação sanitária;
VI – promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente torne-se mais saudável;
VII – discutir, de forma permanente, junto à equipe de trabalho e à comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os legitimam;
VIII – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IX – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO - ENGENHARIA CIVIL
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Descrição sumária das atribuições:
I – executar desenhos técnicos referentes a edificações, pavimentação, abastecimento de água, saneamento; drenagem, grandes estruturas e serviços afins e correlatos;
II – realizar supervisão, coordenação e orientação técnica, estudo, planejamento, projeto e especificação, estudo de viabilidade técnico-econômica, assistência, assessoria e consultoria, direção de obra e serviço técnico, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
III – desempenhar cargo e função técnica, ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
IV – elaborar orçamentos;
V – padronizar, mensurar e controlar a qualidade;
VI – executar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VII – realizar produção técnica e especializada;
VIII – conduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
IX – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
X – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ENGENHARIA ELÉTRICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Elétrica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Descrição sumária das atribuições:
I – realizar perícias, exames, vistorias, avaliações e estudos técnicos;
II – coletar e analisar dados documentais e de campo;
III – prestar informações técnicas na forma de pareceres, laudos e relatórios, indicando a fundamentação técnica, os métodos e os parâmetros aplicados;
IV – atuar em processos administrativos e judiciais como assistente técnico;
V – participar de eventos externos e reuniões técnicas quando determinado pela autoridade competente;
VI – elaborar orçamentos;
VII – executar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VIII – planejar, orientar, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de projetos, obras e serviços técnicos;
IX – prestar assessoria na contratação dos serviços relativos à área de Engenharia Elétrica;
X – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XI – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ENGENHARIA MECÂNICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Mecânica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Descrição sumária das atribuições:
I – executar desenho técnico, referente a processos mecânicos, máquinas em geral, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, veículos automotores, sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado e serviços afins e correlatos;
II – realizar supervisão, coordenação e orientação técnica, estudo, planejamento, projeto e especificação, estudo de viabilidade técnico-econômica, assistência, assessoria e consultoria;
III – vistoriar, realizar perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
IV – elaborar orçamentos;
V – padronizar, mensurar e controlar a qualidade;
VI – executar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VII – realizar produção técnica e especializada;
VIII – conduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
IX – executar instalação, montagem e reparo;
X – fazer operação e manutenção de equipamento e instalação;
XI – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ESTATÍSTICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Estatística, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.
Descrição sumária das atribuições:
I – colaborar na operacionalização do sistema de informação, aplicando métodos estatísticos e organizar, tecnicamente, os dados informativos da Instituição;
II – estudar as variáveis relevantes à gestão pública para propor planos de ação;
III – analisar e interpretar dados estatísticos obtidos em pesquisas e levantamentos de interesse da Instituição;
IV – participar na definição de métodos estatísticos e na elaboração de projetos institucionais, utilizando metodologias estatísticas existentes;
V – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VI – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ FARMÁCIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Farmácia – CRF.
Descrição sumária das atribuições:
I – realizar tarefas específicas de controle, armazenamento e distribuição de produtos da área farmacêutica e de insumos correlatos;
II – realizar análises clínicas;
III – orientar sobre uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos;
IV – prestar consultoria à Administração e às Comissões Técnicas em assuntos de sua especialidade;
V – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ FISIOTERAPIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Fisioterapia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Crefito.
Descrição sumária das atribuições:
I – ministrar tratamento fisioterápico aplicando métodos e técnicas específicas para desenvolver e recuperar a capacidade física do paciente;
II – executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoartroses, sequelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, meningite, encefalite, de traumatismos raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;
III – desenvolver exercícios corretivos para a coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando e treinando o paciente em exercícios ginásticos especiais para promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;
IV – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
V – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ INFORMÁTICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação na área de Informática/Ciências da Computação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e codificando aplicativos;
II – administrar ambiente informatizado, prestar suporte técnico à Instituição e elaborar documentação técnica;
III – estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados e pesquisas tecnológicas em informática;
IV – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
V – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ JORNALISMO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Comunicação Social ‑ Jornalismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – formular e implementar políticas de comunicação e divulgação da Instituição;
II – implantar programas informativos;
III – organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IV – coordenar a normatização, a supervisão e o controle da publicidade organizacional;
V – acompanhar as atividades institucionais para a devida divulgação;
VI – fazer cobertura jornalística junto à imprensa regional, nacional e internacional;
VII – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ LÍNGUA PORTUGUESA (GRAMÁTICA NORMATIVA E REVISÃO ORTOGRÁFICA)
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Letras – Língua Portuguesa, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – revisar, redigir e traduzir textos, atentando para as expressões utilizadas, a sintaxe, a ortografia e a pontuação para assegurar-lhes correção, clareza, concisão e harmonia, bem como torná-los inteligíveis;
II – coordenar as atividades inerentes à redação e revisão de textos oficiais, dando-lhes forma e modalidade linguística preconizada;
III – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IV – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ MEDICINA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Descrição sumária das atribuições:
I – realizar consultas, atendimentos médicos e tratar pacientes;
II – implementar ações para promoção da saúde;
III – coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas;
IV – elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;
V – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VI – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ODONTOLOGIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO.
Descrição sumária das atribuições:
I – orientar quanto à saúde bucal;
II – atender pacientes e executar tratamento odontológico, realizando, entre outras atividades, radiografias, restaurações, aplicação de anestesia, extração de dentes, tratamento de doenças gengivais e canais bem como aplicação de flúor;
III – efetuar a limpeza profilática dos dentes e das gengivas, extraindo tártaro;
IV – diagnosticar e avaliar pacientes e planejar tratamento;
V – realizar auditorias e perícias odontológicas;
VI – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ PSICOLOGIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Psicologia.
Descrição sumária das atribuições:
I – planejar, elaborar e avaliar análises de trabalho (profissiográfico, ocupacional, de posto de trabalho etc.) para descrição e sistematização dos comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções com o objetivo de subsidiar ou assessorar as diversas ações da administração;
II – elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de treinamento e desenvolvimento, visando à otimização de recursos humanos;
III – participar, assessorar, acompanhar e elaborar instrumentos para o processo de avaliação pessoal, objetivando subsidiar as decisões, tais como: promoções, movimentação de pessoal, planos de carreira, remuneração, programas de treinamento e desenvolvimento;
IV – realizar atividades relacionadas às áreas de psicologia organizacional;
V – realizar atendimentos e diagnósticos psicossociais;
VI – realizar visitas domiciliares ou em dependências hospitalares, no caso de servidor com dificuldade de locomoção;
VII – desenvolver ações destinadas às relações de trabalho no sentido de maior produtividade e da realização pessoal dos servidores e dos grupos, intervindo na resolução de conflitos e estimulando a criatividade na busca de melhor qualidade de vida no trabalho e na gestão de pessoas;
VIII – atuar em programas de educação e prevenção de doenças;
IX – atuar em processos de seleção, acompanhamento, treinamento, análise ocupacional, avaliação de desempenho e desligamento de pessoal;
X – participar do processo de desligamento do colaborador, no que se refere à demissão e ao preparo para aposentadoria, visando à elaboração de novos projetos de vida;
XI – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Publicidade e Propaganda, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – criar, realizar e divulgar campanhas e peças publicitárias, procurando a melhor forma de apresentar um produto ou serviço público interno e externo;
II – atuar na elaboração de estratégias e inovações na área de comunicação, visando obter melhoramentos na relação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará com a sociedade;
III – pesquisar o perfil do público-alvo, levantando dados como idade, condição socioeconômica, escolaridade, costumes e hábitos de consumo;
IV – escolher a abordagem e os meios de comunicação mais adequados à campanha: outdoors, anúncios de jornais e revistas, comerciais de rádio e TV e banners em sites da internet;
V – criar textos e imagens e acompanhar sua produção;
VI – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ SERVIÇO SOCIAL
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS.
Descrição sumária das atribuições:
I – promover atendimento e orientação social aos servidores e familiares;
II – fazer acompanhamento sociofuncional;
III – participar de atividades internas e externas relacionadas à prevenção das doenças e à promoção da saúde e do bem-estar;
IV – realizar estudos e pesquisas sobre as necessidades e os problemas que interferem no desenvolvimento sociofuncional dos servidores;
V – prestar assistência nas situações de não adaptação e de reabilitação funcional;
VI – orientar e monitorar ações de desenvolvimento em assuntos referentes à economia doméstica, nas áreas de habitação, vestuário, desenvolvimento humano, economia familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde;
VII – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO - TAQUIGRAFIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – executar registros taquigráficos das atividades do Plenário, das Comissões Técnicas, das reuniões da Mesa Diretora e de outros eventos inerentes aos objetivos institucionais e político parlamentares, interna e externamente, quando determinados pela chefia imediata;
II – proceder à decifração das notas taquigráficas, dando-lhes formação ortográfica correta, sem prejuízo do estilo dos oradores;
III – transcrever textos gravados em fitas magnéticas;
IV – observar as normas preestabelecidas para a perfeita execução do trabalho de acompanhamento taquigráfico, submetendo-o à apreciação da chefia imediata;
V – cancelar expressões ou palavras, quando determinado pelo presidente da Sessão;
VI – observar o escalonamento organizado pela chefia na divisão do trabalho, comunicando a impossibilidade da presença com antecedência, a fim de ser providenciada a devida substituição para que não haja quebra na qualidade do serviço;
VII – digitar o material taquigráfico decifrado;
VIII – organizar e manter atualizado o arquivo de fitas e notas taquigráficas relativas a cada legislatura;
IX – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
X – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑- TERAPIA OCUPACIONAL
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Terapia Ocupacional, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Crefito.
Descrição sumária das atribuições:
I – elaborar diagnóstico e avaliação terapêutica ocupacional;
II – desenvolver e executar programas destinados à reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na recuperação e integração social;
III – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VI – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.
GRUPO OCUPACIONAL | ||||||
Atividades de Gestão Legislativa | ||||||
CARREIRA | ||||||
Administração Legislativa | ||||||
CARGO/FUNÇÃO | ||||||
Técnico Legislativo | Analista Legislativo | |||||
ESCOLARIDADE | ||||||
Ensino Fundamental (*) | Ensino Médio | Nível Superior | ||||
CLASSE | REFERÊNCIA | CLASSE | REFERÊNCIA | CLASSE | REFERÊNCIA | |
A | NMD01 | E | NMD01 | I | NSP01 | |
NMD02 | NMD02 | NSP02 | ||||
NMD03 | NMD03 | NSP03 | ||||
NMD04 | NMD04 | NSP04 | ||||
B | NMD05 | F | NMD05 | J | NSP05 | |
NMD06 | NMD06 | NSP06 | ||||
NMD07 | NMD07 | NSP07 | ||||
NMD08 | NMD08 | NSP08 | ||||
NMD09 | NMD09 | NSP09 | ||||
C | NMD10 | G | NMD10 | K | NSP10 | |
NMD11 | NMD11 | NSP11 | ||||
NMD12 | NMD12 | NSP12 | ||||
NMD13 | NMD13 | NSP13 | ||||
NMD14 | NMD14 | NSP14 | ||||
NMD15 | NMD15 | NSP15 | ||||
D | NMD16 | H | NMD16 | L | NSP16 | |
NMD17 | NMD17 | NSP17 | ||||
NMD18 | NMD18 | NSP18 | ||||
NMD19 | NMD19 | NSP19 | ||||
NMD20 | NMD20 | NSP20 | ||||
NMD21 | NMD21 | NSP21 | ||||
NMD22 | NMD22 | NSP22 | ||||
NMD23 | NMD23 | NSP23 | ||||
NMD24 | NMD24 | |||||
NMD25 | NMD25 | |||||
NMD26 | NMD26 | |||||
NMD27 | NMD27 | |||||
NMD28 | NMD28 | |||||
(*) Extinto quando vagar
ANEXO IV, A QUE SE REFEREM O INCISO II DO ART. 16, O ART. 19 E O ART. 53 DA LEI N.º 17.091 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Requisitos para Promoção por Mérito e Titulação
Técnico Legislativo
CLASSES “B” e “F” |
Requisitos para habilitação: - Para a Classe “B”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “A”; - Para a Classe “F”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “E”; - Pós-Graduação em nível mínimo de Especialização, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo; - Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor; - Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
CLASSES “C” e “G” |
Requisitos para habilitação: - Para a Classe “C”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “B”; - Para a Classe “G”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “F”; - Pós-Graduação em nível mínimo de Mestrado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo; - Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor; - Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
CLASSES “D” e “H” |
Requisitos para habilitação: - Para a Classe “D”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “C”; - Para a Classe “H”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “G”; - Pós-Graduação em nível mínimo de Doutorado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo; - Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor; - Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
Analista Legislativo
CLASSE “J” |
|
Requisitos para habilitação: - Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “I”; - Pós-Graduação em nível mínimo de Especialização, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo; - Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor; - Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
|
CLASSE “K” |
|
Requisitos para habilitação: - Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “J”; - Pós-Graduação em nível mínimo de Mestrado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo; - Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor; - Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
|
CLASSE “L” |
|
Requisitos para habilitação: - Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “K”; - Pós-Graduação em nível mínimo de Doutorado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo; - Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor; - Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
ANEXO V, A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O § 1.º DO ART. 45 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa
GRUPO OCUPACIONAL | |||
Atividades de Gestão Legislativa | |||
CARREIRA | |||
Administração Legislativa | |||
CARGO/FUNÇÃO | |||
Técnico Legislativo | Analista Legislativo | ||
JORNADA DE TRABALHO | |||
30 horas semanais | 30 horas semanais | ||
REFERÊNCIA | VALOR | REFERÊNCIA | VALOR |
NMD01 | R$ 2.224,90 | NSP01 | R$ 4.455,29 |
NMD02 | R$ 2.380,64 | NSP02 | R$ 4.767,16 |
NMD03 | R$ 2.547,29 | NSP03 | R$ 5.100,86 |
NMD04 | R$ 2.725,60 | NSP04 | R$ 5.457,92 |
NMD05 | R$ 3.134,44 | NSP05 | R$ 6.276,61 |
NMD06 | R$ 3.353,85 | NSP06 | R$ 6.715,97 |
NMD07 | R$ 3.588,62 | NSP07 | R$ 7.186,09 |
NMD08 | R$ 3.839,82 | NSP08 | R$ 7.689,12 |
NMD09 | R$ 4.108,61 | NSP09 | R$ 8.227,36 |
NMD10 | R$ 4.724,90 | NSP10 | R$ 9.461,46 |
NMD11 | R$ 5.055,64 | NSP11 | R$ 10.123,76 |
NMD12 | R$ 5.409,54 | NSP12 | R$ 10.832,42 |
NMD13 | R$ 5.788,21 | NSP13 | R$ 11.590,69 |
NMD14 | R$ 6.193,38 | NSP14 | R$ 12.402,04 |
NMD15 | R$ 6.626,92 | NSP15 | R$ 13.270,19 |
NMD16 | R$ 7.620,95 | NSP16 | R$ 15.260,71 |
NMD17 | R$ 8.154,42 | NSP17 | R$ 16.328,96 |
NMD18 | R$ 8.725,23 | NSP18 | R$ 17.471,99 |
NMD19 | R$ 9.336,00 | NSP19 | R$ 18.695,03 |
NMD20 | R$ 9.989,52 | NSP20 | R$ 20.003,68 |
NMD21 | R$ 10.688,78 | NSP21 | R$ 21.403,94 |
NMD22 | R$ 11.437,00 | NSP22 | R$ 22.902,22 |
NMD23 | R$ 12.237,59 | NSP23 | R$ 24.505,37 |
NMD24 | R$ 13.094,22 | ||
NMD25 | R$ 14.010,81 | ||
NMD26 | R$ 14.991,57 | ||
NMD27 | R$ 16.040.98 | ||
NMD28 | R$ 17.163,85 |
ANEXO VI, A QUE SE REFERE O § 1.º DO ART. 31 DA LEI N.º _ DE DE__ DE 2019.
Tabelas de valores da Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante ‑ GTTR
NÍVEL ESTRATÉGICO | |
ESPECIFICAÇÃO | VALORES |
Estratégico I | R$7.600,00 a R$9.000,00 |
Estratégico II | R$5.600,00 a R$7.500,00 |
Estratégico III | R$4.000,00 a R$5.500,00 |
NÍVEL TÁTICO | |
ESPECIFICAÇÃO | VALORES |
Tático I | R$3.300,00 a R$3.900,00 |
Tático II | R$2.600,00 a R$3.200,00 |
Tático III | R$2.000,00 a R$2.500,00 |
NÍVEL OPERACIONAL | |
ESPECIFICAÇÃO | VALORES |
Operacional I | R$1.400,00 a R$1.900,00 |
Operacional II | R$1.000,00 a R$1.300,00 |
Operacional III | R$200,00 a R$900,00 |
ANEXO VII, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Tabelas de simbologias, quantidades e valores dos cargos de provimento em comissão, das funções de confiança, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | ||
SIMBOLOGIA | QUANTIDADE | VALOR DA REPRESENTAÇÃO |
ALS-1 | 01 | Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual |
ALS-2 | 06 | Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual |
ALS-3 | 09 | Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual |
AL-1 |
14
|
R$ 4.977,01 |
AL-2 | 30 | R$ 3.338,73 |
AL-3 | 97 | R$ 2.337,12 |
AL-4 | 145 | R$ 1.635,93 |
AL-5 | 56 | R$ 1.226,97 |
AL-6 | 75 | R$ 920,18 |
FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA (GRUPOS OU PROGRAMAS DE TRABALHO) |
||
SIMBOLOGIA | DENOMINAÇÃO | VALOR |
FNC-1 | SUPERVISOR NÍVEL I | R$ 7.500,00 |
FNC-2 | SUPERVISOR NÍVEL II | R$ 7.000,00 |
FNC-3 | SUPERVISOR NÍVEL III | R$ 6.500,00 |
FNC-4 | COORDENADOR NÍVEL I | R$ 6.000,00 |
FNC-5 | COORDENADOR NÍVEL II | R$ 5.500,00 |
FNC-6 | COORDENADOR NÍVEL III | R$ 5.000,00 |
FNC-7 | ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I | R$ 4.500,00 |
FNC-8 | ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II | R$ 4.000,00 |
FNC-9 | ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL III | R$ 3.500,00 |
FNC-10 | MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL I | R$ 3.000,00 |
FNC-11 | MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL II | R$ 2.500,00 |
FNC-12 | MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL III | R$ 2.000,00 |
FNC-13 | SECRETÁRIO NÍVEL I | R$ 1.500,00 |
FNC-14 | SECRETÁRIO NÍVEL II | R$ 1.250,00 |
FNC-15 | SECRETÁRIO NÍVEL III | R$ 1.000,00 |
FUNÇÕES DE NATUREZA COMISSIONADA DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
|
SIMBOLOGIA | VALOR |
ASP-1 | R$ 1.060,00 |
ASP-2 | R$ 1.111,00 |
ASP-3 | R$ 1.199,00 |
ASP-4 | R$ 1.320,45 |
ASP-5 | R$ 1.423,45 |
ASP-6 | R$ 1.508,00 |
ASP-7 | R$ 1.628,00 |
ASP-8 | R$ 1.709,00 |
ASP-9 | R$ 1.794,00 |
ASP-10 | R$ 1.878,00 |
ASP-11 | R$ 1.971,00 |
ASP-12 | R$ 2.080,00 |
ASP-13 | R$ 2.167,00 |
ASP-14 | R$ 2.210,00 |
ASP-15 | R$ 2.320,00 |
ASP-16 | R$ 2.375,00 |
ASP-17 | R$ 2.441,00 |
ASP-18 | R$ 2.640,00 |
ASP-19 | R$ 2.727,00 |
ASP-20 | R$ 2.870,00 |
ASP-21 | R$ 2.948,00 |
ASP-22 | R$ 3.013,00 |
ASP-23 | R$ 3.310,00 |
ASP-24 | R$ 3.861,00 |
ASP-25 | R$ 4.000,00 |
ASP-26 | R$ 4.480,00 |
ASP-27 | R$ 4.996,00 |
ASP-28 | R$ 5.395,00 |
ASP-29 | R$ 5.826,00 |
ASP-30 | R$ 6.816,00 |
ASP-31 | R$ 7.000,00 |
ASP-32 | R$ 7.700,00 |
ASP-33 | R$ 9.900,00 |
ASP-34 | R$ 12.870,00 |
ASP-35 | R$ 13.808,00 |
LEI COMPLEMENTAR N.º 205, 07.11.19 (D.O. 07.11.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 105. ........
Parágrafo único. ..........
a) nos casos de estágio para curso de ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, matrícula e frequência em estabelecimento de ensino conveniado com o Ministério Público do Estado do Ceará;
.........
g) nos casos de estágio para curso sequencial ou de graduação, implementação do mínimo de 40% (quarenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do curso, acompanhada de planilha das disciplinas cursadas e das notas obtidas.
Art. 106. O estágio no Ministério Público do Estado do Ceará é ato educativo supervisionado, desenvolvido no âmbito de um de seus órgãos, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, na forma prevista na Lei Federal n.º 11.788/2008, por meio do exercício das seguintes atividades:
.........
g) desempenhar atividades próprias do curso frequentado pelo estagiário, sob a orientação de membro ou de servidor com formação ou atuação profissional na área de conhecimento.
Art. 107. O número de estagiários, a ser fixado em ato do Conselho Superior do Ministério Público, após iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, obedecidos os seguintes limites:
I – para estudantes de ensino médio: o quantitativo previsto no art. 17 da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II – para estudantes de ensino médio profissional, sequencial ou superior:
a) para a área jurídica: o dobro do número total de membros do Ministério Público em exercício;
b) para as demais áreas: número equivalente a 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício.
§ 1.º O limite estabelecido no inciso II, alínea “a” poderá ser ampliado, em até 50% (cinquenta por cento), obedecido o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo, tendo em vista a conveniência do programa de estágio e desde que observada a natureza de ato escolar supervisionado.
§ 2.º Os limites estabelecidos neste artigo ficam sujeitos ainda ao limite máximo de 10 (dez) estagiários por membro ou servidor supervisor.
Art. 108. Serão admitidos estagiários de cursos de ensino médio, médio profissional, sequencial e superior de escolas oficiais ou reconhecidas cujas áreas de conhecimento guardem relação de pertinência com as atribuições dos órgãos do Ministério Público, observadas as condições dispostas nesta Lei.
..........
Art. 110. .........
...........
§ 1.º O Órgão do Ministério Público a que o estagiário estiver administrativamente vinculado encaminhará mensalmente a folha de frequência, caso o referido estagiário não esteja registrando o ponto de forma eletrônica.
§ 2.º É vedado ao estagiário do Ministério Público do Estado do Ceará:
I – exercer, concomitantemente e sob qualquer vínculo, atividades:
a) em outro ramo do Ministério Público;
b) na advocacia, pública ou privada;
c) no Poder Judiciário;
d) em qualquer das polícias;
II – quebrar o sigilo acerca de informações que obtenha em razão das atividades que exerce;
III – receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentuais, custas ou participações de qualquer natureza em razão do exercício de suas atividades;
IV – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro ou de servidor do Ministério Público nas esferas judicial ou extrajudicial”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI N.º 17.089, 07.11.19 (Republicado no D.O. 08.11.19)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a viger acrescido do inciso VI, cuja redação é a que segue:
“Art. 2.º ........
..........
VI – capacitação de membros e de servidores do Ministério Público.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI N.º 17.090, 07.11.19 (D.O. 07.11.19)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual nº. 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 43. ........
...........
II - …......
.........
d) classe D: ensino superior completo de graduação e mestrado ou doutorado”. (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI N.º 17.088, 07.11.19 (D.O. 07.11.19)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 5.º, ALÍNEA “B” DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharéis em Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.º Dentro de suas disponibilidades orçamentárias, a Procuradoria-Geral de Justiça envidará os esforços necessários para a ampliação do quadro de servidores efetivos da Instituição.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI N.º 17.087, 29.10.19 (D.O. 29.10.19)
INSTITUI O PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO CONTRIBUINTE
PAI D’ÉGUA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua, de caráter permanente e continuado, com o objetivo de estimular os contribuintes à autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração Tributária e melhorando o ambiente de negócios dos setores econômicos, devendo este Programa orientar as políticas, as ações, os programas e as medidas com base nos seguintes princípios:
I – confiança recíproca;
II – isonomia;
III – boa-fé;
IV – transparência;
V – concorrência leal;
VI – eficiência.
Art. 2.º O Programa Contribuinte Pai d’Égua será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;
II – reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;
III – aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Fazendária;
IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação;
V – capacitar continuamente os agentes da Administração Fazendária para o atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
VI – fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;
VII – buscar gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes;
VIII – maximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte.
Art. 3.º Os contribuintes serão classificados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará de acordo com condições e critérios objetivos avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, e poderão ser considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, sendo-lhes dispensado tratamento distinto e condizente com a classificação recebida.
§ 1.º A classificação de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que serão classificados em categorias, observado o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos em regulamento, podendo levar em consideração o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias, a regularidade das informações econômico-fiscais prestadas ao Fisco, a atividade econômica do contribuinte e o porte empresarial.
§ 2.º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos, em relação a cada contribuinte, considerando o nível de sua conformidade tributária, observável em período posterior à data da publicação do regulamento desta Lei.
§ 3.º A mensuração e a aferição dos critérios de classificação serão realizadas periodicamente, de modo a permitir a reclassificação do contribuinte, quando for o caso.
§ 4.º A classificação de que trata o caput deste artigo poderá ser implementada gradualmente pela Secretaria da Fazenda conforme a atividade econômica do contribuinte, o regime de recolhimento, o porte empresarial, bem como outros critérios previstos em regulamento.
§ 5.º O contribuinte deverá ser previamente informado sobre a sua classificação, que estará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda, salvo nos casos em que o contribuinte não autorizar a divulgação.
Art. 4.º O regulamento desta Lei estabelecerá as contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de acordo com sua classificação, tais como:
I – renovação automática e simplificada de Regime Especial de Tributação, inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência diferenciado;
II – simplificação nos processos de restituição de tributos, com adoção de procedimentos simplificados;
III – concessão de credenciamento diferenciado;
IV – tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;
V – simplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
VI – simplificação no julgamento de processos administrativos tributários;
VII – participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do Programa;
VIII – prazo diferenciado para recolhimento de imposto, inclusive quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;
IX – simplificação do processo de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF de novos estabelecimentos do mesmo contribuinte;
X – adoção de procedimentos que possibilitem a espontaneidade para autorregularização de períodos pretéritos;
XI – canal de atendimento especial e diferenciado.
Parágrafo único. A concessão de contrapartida decorrente desta Lei fica condicionada à ausência de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, os quais sejam de responsabilidade do contribuinte, independentemente da data do fato gerador do débito que a originar, salvo nos casos em que o débito inscrito se refira a crédito tributário que esteja com exigibilidade suspensa ou garantido integralmente.
Art. 5.º A aplicação do disposto nesta Lei não poderá resultar em desoneração de carga tributária.
Art. 6.º Compete ao Chefe do Poder Executivo editar os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.064, 16.10.19 (D.O. 17.10.19)
INSTITUI A SEMANA DA PUREZA DA CRIANÇA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Pureza da Criança no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana da Pureza da Criança possui o objetivo de proporcionar informações sobre as virtudes da infância e a necessidade de proteção de sua inocência.
Art. 3.º A Semana da Pureza da Criança promoverá eventos sociais que serão realizados por entidades culturais, educacionais, religiosas e outras, implementando atividades que promovam a conscientização da população sobre a importância da preservação da pureza da criança.
Parágrafo único. A Semana da Pureza da Criança passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na semana do dia 12 de outubro, data em que se comemora o Dia das Crianças.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO AP.LUIZ HENRIQUE