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LEI N.º 17.012, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA FRANCISCO SUELTON FERREIRA DE SOUZA A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Suelton Ferreira de Souza a Areninha construída no Município de Jucás.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA
LEI N.º 17.011, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA CÉLIO ROBERTO TAVARES A PRAÇA MAIS INFÂNCIA LOCALIZADA NO BAIRRO CAMPO DE AVIAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE GRANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Célio Roberto Tavares a Praça Mais Infância localizada no bairro Campo de Aviação, no Município de Granja.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI
LEI N.º 17.010, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA ANTÔNIO FELIX DE ARAÚJO A ARENINHA CONSTRUíDA NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
O GOVRENADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Antônio Felix de Araújo a Areninha construída no Município de Várzea Alegre.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA
LEI N.º 17.009, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA FRANCISCO ALVES SOBRINHO A PRAÇA MAIS INFÂNCIA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
O GOVRENADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Alves Sobrinho a Praça Mais Infância, localizada no Município de Acopiara.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, de 03.10.19 (D.O. 07.10.19)
ALTERA O ART. 154, § 10, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O §10 do art.154 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. ..................
§10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo.” (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de outubro de 2019.
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE (NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA)
Dep. Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4º SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, de 03.10.19 (D.O. 07.10.19)
ALTERA O ART. 154, § 10, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O §10 do art.154 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. ..................
§10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo.” (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de outubro de 2019.
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE (NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA)
Dep. Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4º SECRETÁRIO
LEI N.º 17.008, 01.10.19 (D.O. 01.10.19)
INSTITUI O PROGRAMA ESTUDAR FORA
PARA OFERTAR INTERCÂMBIO EDUCACIONAL
INTERNACIONAL AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO
DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Estudar Fora, pelo qual o Estado, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, ofertará, de forma gratuita, aos alunos regularmente matriculados no ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Ceará intercâmbio educacional internacional, supervisionado e custeado pelo Poder Público.
Art. 2.º O Programa Estudar Fora tem por finalidade fortalecer, nos alunos do ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Ceará, o conhecimento e o domínio prático de uma língua estrangeira e dar-se-á por meio das seguintes modalidades:
I – intercâmbio para curso intensivo na língua pátria do país de destino, com duração de 1 (um) a 2 (dois) meses;
II – intercâmbio para imersão acadêmica em curso equivalente ao ensino médio no país de destino, com duração de 3 (três) a 6 (seis) meses.
Art. 3.º Para participar do Programa, o aluno deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade até a data do embarque;
II – estar cursando o ensino médio em uma escola da Rede Pública Estadual de Ensino;
III – não ter sido reprovado no ano anterior ao processo seletivo;
IV – ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao processo seletivo, frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas regulares da escola de ensino médio em que esteja matriculado;
V – ter alcançado média aritmética mínima de 7,0 (sete) pontos, considerando os componentes curriculares do ano anterior ao processo seletivo, e média final mínima de 8,0 (oito) pontos em língua portuguesa, matemática e língua estrangeira;
VI – ter sido autorizado a participar do Programa por seus responsáveis e/ou representantes legais, caso o aluno não seja maior de idade;
VII – ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1.º Os processos seletivos para o Programa Estudar Fora serão disciplinados pela Secretaria da Educação – Seduc, por meio de editais, nos quais se estabelecerão a modalidade de intercâmbio, a quantidade de vagas, os procedimentos de inscrição e os demais requisitos para seleção dos candidatos.
§ 2.º O aluno somente poderá ser selecionado para participar do programa de intercâmbio uma única vez.
§ 3.º Os estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal deverão ter prioridade, no caso de empate, no processo seletivo de que trata o § 1.º deste artigo, cabendo ao edital a regulamentação.
§ 4.º A Seduc garantirá ampla divulgação do edital de inscrição e seleção dos candidatos ao Programa Estudar Fora, inclusive em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, cuja publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período de inscrição.
§ 5.º Fica garantido o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas aos jovens negros, às pessoas com deficiência, aos índios, aos quilombolas e alunos das escolas do campo no processo de seleção dos candidatos ao Programa Estudar Fora.
§ 6.º Fica garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga no Programa Estudar Fora por Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – Crede.
§ 7.º Em caso de não preenchimento das vagas, aplicando-se os critérios contidos nos parágrafos anteriores, fica autorizada a Seduc a disponibilizar as vagas remanescentes para ampla concorrência, na forma a ser definida em edital.
Art. 4.º O aluno da Rede Pública Estadual de Ensino que for selecionado para participar do Programa Estudar Fora fará jus, durante o intercâmbio internacional, ao recebimento de bolsas-intercâmbio, observado o seguinte:
I – no caso da modalidade de intercâmbio descrita no inciso I do art. 2.º desta Lei, será concedida 1 (uma) bolsa-intercâmbio ao aluno para instalação no país de destino e mais 1 (uma) ou 2 (duas) bolsas-intercâmbio para suas despesas pessoais, a depender do período de duração do intercâmbio;
II – no caso da modalidade de intercâmbio descrita no inciso II do art. 2.º desta Lei, será concedida 1 (uma) bolsa-intercâmbio ao aluno para instalação no país de destino e mais 3 (três) até (seis) bolsas-intercâmbio para suas despesas pessoais, a depender do período de duração do intercâmbio.
§ 1.º A primeira bolsa-intercâmbio, destinada para instalação no país de destino, prevista nos incisos I e II deste artigo, deverá ser paga ao aluno selecionado para participar do Programa Estudar Fora com antecedência mínima de até trinta dias antes da viagem.
§ 2.º O valor das bolsas-intercâmbio referidas no caput será previsto em decreto, o qual também disporá sobre sua forma de reajuste, com a finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda em relação à moeda corrente do país de destino do aluno selecionado para participar do intercâmbio.
Art. 5.º Para viabilizar o intercâmbio internacional do Programa Estudar Fora, fica a Secretaria da Educação – Seduc autorizada a conceder aos alunos selecionados, além das bolsas-intercâmbio, o seguinte:
I – passagens aéreas em classe econômica de ida e volta;
II – acomodações para residência durante o período de intercâmbio;
III – alimentação;
IV – despesas com passaporte e vistos para entrada nos países de destino;
V – seguro de viagem e de saúde;
VI – translado aeroporto-acomodação-aeroporto;
VII – contratação dos serviços de curso intensivo ou imersão acadêmica, a depender da modalidade de intercâmbio;
VIII – serviço de supervisão.
Parágrafo único. A supervisão dos alunos durante o intercâmbio internacional poderá ser realizada no exterior por servidores da Secretaria da Educação com fluência no idioma do país de destino, os quais farão jus à concessão de passagens aéreas, diárias e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6.º O aluno selecionado e participante do Programa Estudar Fora poderá ter seu intercâmbio interrompido e ser excluído do Programa nos seguintes casos:
I – o próprio aluno ou seu responsável solicitar formalmente a desistência do programa;
II – por descumprimento dos regramentos do Programa de intercâmbio estabelecidos em edital de seleção bem como no Termo de Compromisso.
§ 1.º No caso de interrupção do intercâmbio e exclusão do Programa Estudar Fora, o aluno terá sua bolsa-intercâmbio cancelada, e será providenciado o seu retorno antecipado ao Ceará.
§ 2.º As vagas que se tornarem disponíveis em virtude das hipóteses previstas nos incisos deste artigo poderão, observando-se o momento da exclusão do beneficiário, o tempo restante do intercâmbio e a viabilidade pedagógica e financeira, ser destinadas aos estudantes classificados no cadastro de reserva, disponível em 50% (cinquenta por cento) da quantidade de vagas ofertadas no Programa, observada a ordem classificatória.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.007, 30.09.19 (D.O. 30.09.19)
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 7.º, alterada a redação do § 1.º e acrescido o § 2.° ao art. 52, e alterada a redação do art. 54 e do art. 74 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 7.º......
......
§ 2.º Na estrutura organizacional básica da Secretaria da Saúde, no nível de gerência superior, além dos Secretários Executivos das áreas programáticas e do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, terá o Secretário Executivo Administrativo-Financeiro.
......
Art. 52. …...
......
§ 1.º As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Executivos das áreas programáticas, dos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna e do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde serão regulamentadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º As Atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Saúde serão as previstas nos itens I, III, IV, VI e VIII, do caput deste artigo, e as contidas nos itens I, II, IV, V, VI e VII serão de competência do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde.
...
Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:
I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;
II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;
III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;
IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI – Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VII – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VIII – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;
IX – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
X – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;
XI – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XII – Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XIII – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;
XIV – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XV – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;
XVI – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVIII – Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XX – Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;
XXI – Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXII – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXIII – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XXIV – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XXV – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVI – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVIII – Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXIX – Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;
XXX – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XXXI – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XXXII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIII – Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIV – Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXV – Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;
XXXVI – Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVII – Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVIII – Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
.......
Art. 74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo, da Secretaria da Administração Penitenciária; Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina.” (NR)
Art. 2.º Fica criado o cargo de Secretário Executivo Administrativo-Financeiro, da Secretaria da Saúde, com o valor da representação igual ao do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, previsto no Anexo I da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3.º Ficam extintos, do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 30 (trinta) cargos, sendo 26 (vinte e seis) de símbolo DAS-1, 1(um) de símbolo DAS-5 e 3 (três) de símbolo DAS-8.
Art. 4.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 91 (noventa e um) cargos, sendo 4 (quatro) de símbolo DNS-1, 17 (dezessete) de símbolo DNS-2, 68 (sessenta e oito) de símbolo DNS-3 e 2 (dois) de símbolo DAS 2.
Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão consolidados, por Decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 5.º O caput do art. 69 da Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O Superintendente, o Diretor de Planejamento e Gestão e o Diretor Técnico de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de gestão da saúde.” (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.006, 30.09.19 (D.O. 30.09.19)
DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS,
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM REGIÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde –SUS, das ações e dos serviços públicos de saúde do Estado e de seus municípios em regiões de saúde.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – região de saúde: espaço geográfico contínuo, constituído por agrupamento de municípios limítrofes que, em razão de suas dinâmicas epidemiológicas, geográficas, viárias, de comunicação, ambientais, políticas, socioeconômicas, integram suas ações e seus serviços de saúde com as do Estado em redes de atenção à saúde;
II – governança interfederativa regional: tomada de decisão compartilhada pelos entes federativos na gestão das ações e dos serviços de saúde organizados em região de saúde e em redes de atenção à saúde;
III – redes de atenção à saúde: conjunto de ações e serviços de saúde articulados de modo sistêmico, em diferentes níveis de complexidade tecnológica, compartilhados entre os entes federativos com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde das pessoas na região de saúde ou entre regiões de saúde;
IV – planejamento regional da saúde: processo dinâmico e contínuo de análise e propostas de ações e serviços públicos de saúde, em âmbito regional, que leva em conta, dentre outros aspectos, as diretrizes da conferência de saúde para o alcance de objetivos futuros e para a tomada de decisão orientada;
V – plano de saúde regional: documento elaborado pelos entes federativos de uma região de saúde, fundado no planejamento da saúde, orientador da implementação das políticas de saúde em âmbito regional, composto por avaliação situacional em saúde, diretrizes, objetivos, metas e indicadores regionais a serem alcançados a cada 4 (quatro) anos, e da programação geral e anual da saúde, além de processo de monitoramento e avaliação do plano regional em saúde;
VI – contrato: acordo de colaboração entre os entes federativos implicados na região de saúde, que define as responsabilidades regionais compartilhadas, em todos os seus aspectos executivos, organizativos, financeiros e de controle;
VII – avaliação de desempenho: acompanhamento sistemático e permanente dos serviços de saúde, mediante processos administrativos e técnico-sanitários de avaliação dos resultados dos serviços em relação ao disposto no plano de saúde, à qualidade alcançada, às metas definidas, aos indicadores estabelecidos e à resolutividade necessária;
VIII – hierarquização assistencial: organização dos serviços públicos de saúde de acesso universal e igualitário, de acordo com suas complexidades tecnológicas, ordenados pela atenção primária, de acordo com as necessidades de saúde do usuário e as políticas de saúde;
IX – central de regulação assistencial: regulação do fluxo da demanda assistencial, de acordo com os protocolos clínicos, linhas de cuidado e outras diretrizes sanitárias, e da melhoria do dimensionamento dos serviços, de acordo com as necessidades de saúde da população, para a melhoria de sua capacidade resolutiva.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA REGIÃO DE SAÚDE
Art. 3.º As regiões de saúde serão redefinidas pelo Estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde do Estado, em articulação com os municípios, observados os termos desta Lei, as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e os demais regramentos incidentes.
§ 1.º A organização das regiões de saúde no âmbito das regiões metropolitanas, sempre que possível, observará os seus planos de desenvolvimento regional para a promoção da articulação intersetorial.
§ 2.º As políticas regionais de saúde deverão se inter-relacionar com as demais políticas sociais e econômicas estaduais para a melhoria da redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 3.º As regiões de saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes pertencentes a outros estados, observarão o disposto no Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, e em outras normas incidentes.
§ 4.º Cada região instituirá Comissão Regional de Saúde, vinculada ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará, em caráter permanente e com representação paritária, em acordo ao § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4.º As regiões de saúde devem ter definidos:
I – os seus limites geográficos;
II – a população regional usuária;
III – o rol de ações e serviços de saúde regionais, de acordo com a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases, a Relação Nacional de Medicamentos – Rename e a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais – Remume;
IV – as responsabilidades do Estado e do conjunto dos municípios integrados na região de saúde, ajustados em contrato;
V – os critérios técnicos, epidemiológicos e administrativos de acessibilidade aos serviços, em todos os seus aspectos, de acordo com a ordem cronológica e o risco à saúde; e
VI – a escala para a conformação dos serviços.
Art. 5.º As regiões de saúde conterão, no mínimo, ações e serviços de:
I – atenção básica;
II – urgência e emergência;
III – atenção psicossocial;
IV – atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V – vigilância em saúde.
Art. 6.º As responsabilidades regionais dos entes federativos na região de saúde serão pactuadas nas Comissões Intergestores Regionais – CIR, na forma do disposto nesta Lei e nas demais normas incidentes.
§ 1.º Nas responsabilidades municipais de alcance regional, deverão ser considerados os impactos financeiros sobre a despesa municipal e o limite de gasto com pessoal na parte que excede o atendimento de seus próprios munícipes, para os devidos cálculos e compensações.
§ 2.º As regiões de saúde observarão as regras da Central de Regulação estadual, devendo criar em até 2 (dois) anos, Centrais de Regulação Regionais para o adequado referenciamento regional dos usuários aos serviços de saúde.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO REGIONAL
Art. 7.º O planejamento regional das ações e dos serviços de saúde considerará:
I – as necessidades de saúde regionais;
II – as medidas de superação das desigualdades e a progressiva diminuição das disparidades regionais;
III – os vazios assistenciais;
IV – a qualificação da assistência;
V – os serviços de saúde públicos e privados prestados na região;
VI – os dados do mapa da saúde;
VII – as diretrizes nacionais e estaduais da saúde expressas no plano nacional e estadual da saúde e nas diretrizes da conferência de saúde;
VIII – o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos sistemas regionais de informações em saúde e o registro de dados dos usuários.
IX – os planos e projetos governamentais estaduais estratégicos para a saúde, as articulações Interssetoriais e demais informações de interesse da saúde.
§ 1.º O planejamento regional da saúde será apresentado ao Conselho Estadual de Saúde, devendo ser apreciado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2.º O planejamento regional da saúde será compatível com os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, orientando o plano de saúde regional.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE SAÚDE REGIONAL
Art. 8.º O plano de saúde regional deverá prever:
I – as ações e os serviços de saúde dos municípios e do Estado, de referência regional, e seus custos;
II – os custos dos serviços municipais de alcance regional;
III – as responsabilidades dos entes federativos pelo financiamento das ações e dos serviços municipais e regionais;
IV – o nível de resolutividade dos serviços a ser alcançado;
V – as formas de referência e os fluxos assistenciais dos usuários nos serviços de saúde.
§ 1.º O plano regional de saúde manterá consonância com os planos municipal, estadual e nacional da saúde, cabendo ao plano de saúde estadual especificar os seus serviços de referência inter-regional.
§ 2.º O plano de saúde regional será referência para o custeio dos serviços de abrangência regional, devendo as responsabilidades dos entes federativos e a forma de seu financiamento estar discriminadas no contrato previsto nesta Lei.
§ 3.º A rede de atenção à saúde deve estar compreendida na região de saúde, podendo ser inter-regional, conforme o nível de densidade tecnológica do serviço.
§ 4.º Os serviços públicos contratados com o setor privado lucrativo e sem fins lucrativos na região, por todas as formas de direito admitidas, deverão submeter-se ao ordenamento sanitário estadual, às normas da regionalização e à central de regulação.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA REGIONAL
Art. 9.º A governança interfederativa regional respeitará os seguintes princípios em relação à região de saúde:
I – a prevalência do interesse coletivo regional sobre o local;
II – a prevenção do risco de agravo à saúde como medida de segurança sanitária;
III – a autonomia dos entes federativos;
IV – a equidade federativa no rateio dos recursos do Estado;
V – a progressiva diminuição das disparidades regionais;
VI – a garantia da integralidade da assistência à saúde, conforme previsto na Renases, Rename e Remume;
VII – o processo permanente e compartilhado de planejamento regional e de tomada de decisão nas Comissões Intergestores Regionais – CIR;
VIII – a participação da comunidade.
Art. 10. A governança interfederativa das regiões de saúde é constituída pela CIR, instância deliberativa interfederativa regional, com o apoio executivo-operativo do Estado, por meio da Secretaria da Saúde ou vinculadas.
Parágrafo único. A entidade estadual regional de saúde deverá, obrigatoriamente, contar, entre outros serviços, com:
I – serviço informatizado e integrado de avaliação do cumprimento do contrato interfederativo, das suas metas e da prestação de contas;
II – serviço de avaliação de desempenho do resultado das ações e dos serviços de saúde na região.
Art. 11. Compete à CIR:
I – organizar o funcionamento das redes de atenção à saúde, compatíveis com as necessidades regionais, respeitadas as decisões da CIB e as demais normas aplicáveis;
II – decidir sobre a aplicação dos recursos regionais, administrados pela entidade regional de saúde;
III – acompanhar o cumprimento do contrato previsto nesta Lei quanto às responsabilidades pactuadas em todos os seus aspectos;
IV – definir regras para o adequado funcionamento de sistema integrado de registro de dados dos usuários e demais informações necessárias, de acordo com as normas aplicáveis; e
V – integrar a gestão das redes de atenção à saúde com a atenção primária em saúde.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE
Art. 12. Os entes federativos que integram a região de saúde pactuarão as responsabilidades sanitárias regionais na CIR, em acordo às definições da CIB, as quais serão formalizadas em contrato, cabendo ao Poder Executivo definir, em decreto, as suas diretrizes gerais.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 13. O controle e a avaliação permanente do desempenho e da qualidade dos serviços em relação às responsabilidades regionais e à qualidade das ações e dos serviços de saúde na região de saúde deverão observar as normas e os regramentos definidos pela Secretaria de Estado da Saúde, destacando:
I – a resolutividade dos serviços;
II – as metas definidas nos planos de saúde regionais;
III – o grau de satisfação dos usuários, a qual deve ser considerada por todos os meios possíveis;
IV – os indicadores de saúde;
V – a qualidade dos serviços;
VI – o custo-efetividade.
§ 1.º Deverá ser elaborado relatório de gestão regional, o qual incumbirá à CIR, com apoio da entidade jurídica regional de saúde, e compreenderá as responsabilidades interfederativas dos entes públicos, bem como o cumprimento pelos entes federativos das responsabilidades firmadas em contrato.
§ 2.º O relatório de gestão deverá conter anexos sobre a avaliação de desempenho e qualidade dos serviços e o controle e a avaliação da execução orçamentário-financeira.
§ 3.º Na avaliação do cumprimento das metas e do desempenho dos entes federativos em relação às suas responsabilidades contratuais, serão utilizados indicadores nacionais e/ou estaduais de garantia de acesso que servirão como parâmetro para avaliação de desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no contrato organizativo de organização pública de saúde em todas as regiões de saúde, enquanto critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente.
§ 4.º Os conselhos de saúde dos entes federativos da região de saúde acompanharão a execução das ações e dos serviços e avaliarão os relatórios de gestão, na forma do disposto na Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e em outras normas aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde dispor sobre aspectos operativos da região de saúde, ouvida a CIB.
§ 1.º Poderá ser criado, em até 1 (um) ano, portal eletrônico específico para transparência dos resultados da integração de que trata esta Lei.
§ 2.º Poderá ser disponibilizada em portal eletrônico a demonstração do grau de satisfação dos usuários e os parâmetros de mensuração de qualidade dos serviços prestados.
Art. 15. O responsável pela estrutura administrativa de desconcentração da Secretaria de Estado da Saúde deverá integrar a CIR da região de saúde a que se corresponder a referida estrutura.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.005, 27.09.19 (D.O. 30.09.19)
AUTORIZA A REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA CAGECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para fins de cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e nas demais normas que regulamentam as transferências de recursos do Orçamento Geral da União, fica autorizada a redução do capital social da Companhia de Água e Esgoto do Ceará referente a valores que, em períodos anteriores à publicação desta Lei, foram registrados como aumento da participação acionária do Estado do Ceará no contexto de operações de transferência de recursos do Orçamento Geral da União, considerando que os ativos gerados devem ser incorporados ao patrimônio dos respectivos municípios beneficiados.
§ 1.º A proposta de redução do capital de que trata o caput será submetida à deliberação da Assembleia Geral de Acionistas da Companhia de Água e Esgoto do Ceará.
§ 2.º Deve a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece enviar à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a relação dos bens incorporados pelos municípios beneficiados, com seus valores, constando o contrato de repasse da União para o Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da incorporação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO