Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.328, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969. (D.O. 31.10.1969 – corrigenda: D.O. 06.11.1970)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.328, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969. (D.O. 31.10.1969 – corrigenda: D.O. 06.11.1970)
DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA REFERENTE A AUXILIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — A dotação orçamentária 4.00 — Secretaria da Fazenda — 4.01 — Gabinete do Secretário — 3.2.9.5 — Diversas Transferências Correntes — destinada a auxílios, contribuições e subvenções, é discriminada com as Entidades e respectivas importâncias constantes da relação anexa, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2.° — As instituições contempladas com auxílios e subvenções na presente lei deverão requerer ao Secretário dos Negócios da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes foram consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
a) plano de aplicação para a importância concedida, excentuando-se os estabelecimentos de ensino;
b)—prestação de contas do último auxílio ou subvenção recebido pela entidade;
c) — certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxílio ou subvenção requerido;
d)— atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal, estadual ou federal.
Art. 3.° A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente, como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta Lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, não sejam pagas no correr deste exercício, às entidades favorecidas.
Art. 4º As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidas por esta Lei, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.
Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Bonifácio de Sousa
RETIFICAÇÃO (D.O. 04.06.1970):
Onde se lê (N.92) Associação Cearense de Agricultura, leia-se Associação Cearense de Avicultura.
RETIFICAÇÃO, LEI N.° 9.386, DE 31.07.1970 (D.O. 07.08.1970):
Onde se lê “Centro Comunitário da Antonico”, leia-se “Serviço de Assistência Social de Antonico”
Onde se lê Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Quixeramobim, leia-se "Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Quixeramobim
E, onde se lê “Associação Cearense de Agricultura” leia-se "Associação Cearense de Avicultura".