Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.522,DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 1°.11.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.522,DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 1°.11.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO DA IMPORTÂNCIA DE NOVE MILHÕES QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE MIL E DEZ CRUZEIROS (CR$ 9.479.010,00).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.° - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito na importância de nove milhões quatrocentos e setenta e nove mil e dez cruzeiros (Cr$ 9.479.010,000), suplementar às dotações que indica.
TITULO I-PODER EXECUTIVO
4.00.00 - Secretaria da Fazenda 4.01.00-Gabinete do Secretário
4.3.0.0 - Transferência de Capital
4.3.7.6. - Contribuições Diversas
a) Para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará F.D.C.
2) Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal.
PASSA DE.... | Cr$ | 17,000.000,00 |
PARA. | Cr$ | 17.583.410,00 |
(Aumento Cr$ 583.410,00) | ||
3) Fundo Especial | ||
PASSA DE. 16.000.000,00 PARA. 18.095.600,00 |
||
(Aumento:Cr$ 2.095,600,00 | ||
4) Fundo Federal de Eletrificação | ||
PASSA DE. 6.000.000,00 |
PARA. 12.000.000,00
(Aumento:Cr$ 6.000.000,00)
5)Fundo de Mineração
PASSA DE.. Cr$ 200.000,00
PARA. Cr$1.000.000,00
(Aumento:Cr$ 800.000,00)
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros