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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.677, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ATENÇÃO À GAGUEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Atenção à Gagueira, a ser comemorado anualmente em 22 de outubro e que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Dia Estadual instituído nesta Lei tem por objetivos:
I – incentivar ações educativas de informação e conscientização com o objetivo de esclarecer sobre a gagueira, suas causas e seus impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
II – combater toda forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes à gagueira e à pessoa que gagueja;
III – estimular o diagnóstico precoce que identifique alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira, maiores serão as possibilidades de fluência ou de remissão de gagueira;
IV – estimular ações de atenção à gagueira desenvolvidas pela sociedade civil organizada.
Art. 3º O estabelecimento do Dia Estadual de Atenção à Gagueira não desobriga o poder público estadual ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.676, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
RECONHECE A FEIRA DE SÃO BENTO, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Reconhece a Feira de São Bento, que acontece no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.675, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
ADOTA O HUMORISTA FRANCISCO ANYSIO DE OLIVEIRA PAULA FILHO COMO PATRONO DO HUMOR CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Adota o humorista Francisco Anysio de Oliveira Paula Filho, conhecido artisticamente como Chico Anysio, como Patrono do Humor Cearense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.674, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
RECONHECE A CIDADE DE PIQUET CARNEIRO COMO A CAPITAL CEARENSE DO RODEIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a cidade de Piquet Carneiro reconhecida como a Capital Cearense do Rodeio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Osmar Baquit
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.673, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Banda de Música do Município de Aracati reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.672, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
DENOMINA ADILBERTO LEITE GOMES A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NO MUNICÍPIO DE PARACURU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Adilberto Leite Gomes a Delegacia de Polícia Civil no Município de Paracuru.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Cláudio Pinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.671, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
DENOMINA SEBASTIÃO LEITE DE LIMA O CENTRO DE TECNOLOGIA EM CULTIVO PROTEGIDO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Sebastião Leite de Lima o Centro de Tecnologia em Cultivo Protegido no Município de Barbalha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.670, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
DENOMINA MOACI SOARES DE SIQUEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO BAIRRO ALTO DA PENHA, NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Moaci Soares de Siqueira o Centro de Educação Infantil – CEI construído pelo Governo do Estado no Bairro Alto da Penha, no Município do Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.669, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
DENOMINA PROFESSORA ÂNGELA CRISTINA DE ALBUQUERQUE LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professora Ângela Cristina de Albuquerque Lima o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Capistrano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.668, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)
ALTERA A LEI N.º 14.394, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6.º da Lei n.º 14.394, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º Para o custeio da execução de suas competências, a ARCE receberá dos prestadores do serviço regulado de água e esgoto do Ceará, inclusive no âmbito das Microrregiões previstas na Lei Complementar n.º 247, de 18 de junho de 2021, repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos) de Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência.
§ 1.º A ARCE poderá celebrar convênio ou outro instrumento congênere dispondo sobre a subdelegação, a delegação ou o compartilhamento de competências com a agência reguladora de município integrado a Microrregião de Água e Esgoto do Ceará.
§ 2.º Resolução da Microrregião que delegar competência à ARCE, para fins desta Lei, poderá estabelecer valores diferentes ao do previsto no caput deste artigo”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo