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Debora Pimentel de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.602, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)

DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os servidores da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, poderão recolher, até 31 de março de 1982, as contribuições em atraso, devidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC.

Parágrafo Único - As contribuições a que se refere este artigo poderão ser parceladas em até 12 (doze) meses, acrescidas de multa e juros respectivos.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.603, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 07/12/81)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1982, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 75.239.181.000,00 (setenta e cinco bilhões, duzentos e trinta e nove milhões e cento e oitenta e um mil cruzeiros).

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO ESTADO Cr$ 64.977.713.000
1.1. - RECEITAS CORRENTES 47.441.317.00
Receitas Tributárias Cr$ 29.910.921.000
Receita Patrimonial 527.347.000
Receita Industrial 10.000
Transferências Correntes 15.215.039.000
Receitas Diversas 1.788.000.000
1.2. - RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 17.536.396.000
Operações de Crédito Cr$ 12.574.753.000
Operações de Crédito Internas 3.074.753.000
Operações de Crédito Externas 9.500.000.000
Alienações de Bens Móveis e Imóveis 80.000
Transferências de Capital 4.961.563.000

2.2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.

(Exclusive Transferências do Tesouro) Cr$ 10.261.468.000
2.1. RECEITAS CORRENTES 6.431.008.000
2.2. RECEITAS DE CAPITAL 3.830.460.000
TOTAL GERAL 75.239.181.000

Art. 3.º - A Despesa à conta de recurso do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão,conforme o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO RECURSOS Cr$ 1,00
ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL
Assembléia Legislativa 1.146.036.000 15.260.000 1.161.296.000
Tribunal de Contas do Ceará 268.675.000 3.000.000 271.675.000
Conselho de Contas dos Municípios 385.650.000 2.500.000 388.150.000
Tribunal de Justiça 1.450.981.000 4.000.000 1.454.981.000
Assistência do Governador 592.575.000 10.500.000 603.075.000
Casa Militar 51.310.000 6.290.000 57.600.000
Procuradoria Geral do Estado 120.958.000 300.000 121.258.000
Serviço Estadual de Informações 48.118.000 260.000 48.378.000
Gabinete do Vice-Governador 24.085.000 1.430.000 25.515.000
Secretaria de Administração 242.082.000 1.770.000 243.852.000
Secretaria do Interior e Justiça 786.632.000 20.170.000 806.802.000
Secretaria da Fazenda 2.585.439.000 1.041.660.000 3.627.099.000
Secretaria de Segurança Pública 1.386,035.000 68.479.000 1.454.514.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 1.160.723.000 29.771.000 1.190.494.000
Secretaria de Educação 2.709.699.000 8.096.110.000 10.805.809.000
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 772.246.000 2.346.880.000 3.119.126.000
Secretaria de Saúde 1.940.804.000 400.700.000 2.341.504.000
Secretaria de Indústria e Comércio 596.518.000 1.507.077.000 2.103.575.000
Secretaria de Planejamento e Coordenação 1.578.511.000 44.685.000 1.623.196.000
Secretaria de Cultura e Desporto 179.668.000 600.000 180.268.000
Secretaria para Assuntos da Casa Civil 307.184.000 11.940.000 319.124.000
Secretaria para Assuntos Municipais 25.943.000 420.000 26.363.000
Secretaria para Assuntos Extraordinários 35.824.000 - 35.824.000
Secretaria de Comunicação Social 212,011.000 4.950.000 216.961.000
Procuradoria Geral da Justiça 554.987.000 2.000.000 556.987.000
Polícia Militar 3.721.030.000 119.938.000 3.840.968.000
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 2.088.000.000 11.369.785.000 13.457.785.000
Encargos Financeiros do Estado - 4.912.000.000 4.912.000.000
Encargos Previdenciários do Estado 777.223.000 - 777.223.000
Transferência a Municípios 5.800.000.000 19.207.000 5.819.207.000
SUBTOTAL 31.597.916.000 30.042.682.000 61.640.598.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.200.000.000 2.137.115.000 3.337.115.000
TOTAL 32.797.916.000 32.179.797.000 64,977.713.000

Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 7, de 23 de junho de 1978.

Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 12.574.753.000,00 (doze bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros).

Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964;

II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor durante o exercício financeiro de 1982, a partir de 01 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manoel Castro Filho

Girleno Luna Alencar

Aluísio Cavalcante

Aécio de Borba

Moacyr Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

José Antonio Bayma Kerth

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.604, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81)

CRIA, SOB FORMA AUTÁRQUICA, A SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES INTER-MUNICIPAIS E TERMINAIS RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

NATUREZA, FINALIDADE E SEDE

Art. 1.º - É criada, sob forma autárquica, a Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia operacional administrativa,financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOSP.

Art. 2.º - A SUTERCE terá sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará e gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda pública,especialmente no que respeita ao foro privativo e isenção de custas processuais.

Art. 3.º - A SUTERCE tem por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política de transporte intermunicipal de passageiros e cargas no âmbito da competência do Estado.

Art. 4.º - No desempenho de suas atividades, compete a SUTERCE:

I - criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipal de passageiros.

II - autorizar permissão de uso das linhas de transporte mencionadas no inciso anterior;

III - disciplinar, regulamentar e controlar os serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte de Cargas do Estado do Ceará;

IV - construir, manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários de passageiros no Estado;

V - construir, manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários de cargas e centros rodoviários de cargas e fretes no Estado do Ceará, diretamente ou em convênio com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER ou quaisquer outras entidades da União e do Estado;

VI - desenvolver outras atribuições pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.

CAPÍTULO II

RECEITA

Art. 5.º - Integram a receita da SUTERCE:

I - as dotações orçamentárias específicas;

II - a participação na receita de tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas arrecadadas pela autarquia;

III - as multas aplicadas por infrações à legislação de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

IV - a remuneração pela exploração de linhas;

V - a remuneração proveniente das concessões ou permissões de uso das áreas ou instalações dos terminais rodoviários;

VI - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Estado ou municípios;

VII - o produto das operações de crédito que venha a realizar;

VIII - as rendas provenientes de serviços prestados;

IV- o produto da alienação de bens inservíveis;

X - as rendas decorrentes de contratos, convênios; convenções ou acordos;

XI - outras rendas eventuais ou extraordinárias, atribuídas à autarquia.

Art. 6.º - A receita da SUTERCE será aplicada exclusivamente em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.

Parágrafo Único - Toda receita arrecadada pela SUTERCE será contabilizada e, obrigatoriamente, recolhida ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, ressalvada a renda de convênios, contratos, convenções ou acordos que determinam o recolhimento em outra instituição bancária.

CAPÍTULO III

PATRIMÔNIO

Art. 7.º - O patrimônio da SUTERCE será constituído:

I - do Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, atualmente pertencente ao DAER, de seus bens móveis, e da área onde o mesmo se acha localizado, exceto a parte da Divisão de Pesquisas Tecnológicas;

II - dos bens móveis da Divisão de Transportes Intermunicipais do DETRAN;

III - de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8.º - A SUTERCE contará com um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo, cujos membros serão de livre nomeação do Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 9.º - A SUTERCE será administrada por um Superintendente e 3 (três) Coordenadores, todos livremente nomeados, em comissão, pelo governador do Estado.

Art. 10 - Respeitado o disposto nos artigos 3.º e 4.º desta Lei, o regulamento da SUTERCE a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:

I - a composição e competência dos Conselhos mencionados no art. 8.º desta Lei;

II - a competência, estrutura, organização e funcionamento da autarquia.

CAPÍTULO V

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

Art. 11 - O pessoal da SUTERCE reger-se-á pelas normas da legislação trabalhista, ressalvados os ocupantes de cargos providos em comissão que reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 12 - O Governador do Estado baixará Decreto dispondo sobre o Quadro de Pessoal da SUTERCE.

Art. 13 - Respeitado o disposto no art. 9.º desta Lei, os demais cargos em comissão serão providos pelo Superintendente da SUTERCE.

Parágrafo Único - Os empregos da autarquia serão ocupados mediante contrato, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a dissolução do Consórcio Rodoviário do Ceará S/A., Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, criado pela Lei n.º 9.478, de 05 de julho de 1971, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOSP, sob o controle acionário do Estado do Ceará, com sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 15 - Ficam extintos:

a) o Fundo de Estradas Vicinais - FUNEVI, criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.478, de 05 de julho de 1971, cujos recursos e dotação são transferidos para o DAER; b) a Divisão de Transportes intermunicipais do DETRAN; c) a Divisão do Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, do DAER.

Art. 16 - A SUTERCE poderá absorver o pessoal do Consórcio Rodoviário do Ceará S/A, da Divisão de Transportes Intermunicipais do DETRAN e do Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, do DAER, necessário à sua implantação, mediante aceitação expressa do empregado, relativamente aos direitos e vantagens do regime da autarquia criada por esta Lei.

Art. 17 - O DETRAN e o DAER distribuirão entre seus órgãos o respectivo pessoal lotado na Divisão de Transportes Intermunicipais e o Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, que não for absorvido pela SUTERCE.

Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, redistribuirá os funcionários remanescentes do Consórcio Rodoviário S/A e não absorvidos na estrutura da SUTERCE.

Art. 19 - Serão rescindidos os contratos dos empregados a que se refere o art. 16 desta Lei que, absorvidos pela SUTERCE, não desejarem subordinar-se ao regime jurídico desta, ressalvado o pessoal estatutário que poderá optar pelo vínculo jurídico de origem.

Art. 20 - A SUTERCE reger-se-á por esta Lei e por seu Regulamento, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei.

Art. 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o Crédito Especial de Cr$ 759.228.328,80 (SETECENTOS E CINQUENTA E NOVE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E OITO MIL, TREZENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), com a seguinte destinação:

a) Cr$ 620.209.328,80 (SEISCENTOS E VINTE MILHÕES, DUZENTOS E NOVE MIL, TREZENTOS E VINTE OITO CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), para atender às despesas de liquidação do Consórcio Rodoviário do Ceará S/A;

b) Cr$ 139.019.000,00 (CENTO E TRINTA E NOVE MILHÕES, DEZENOVE MIL CRUZEIROS), para atender às despesas de implantação e custeio da SUTERCE, durante o exercício financeiro de 1982.

Parágrafo Único - A classificação da despesa bem como a fonte de recursos necessários ao atendimento deste artigo ficarão a cargo do Chefe do poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.605, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81).

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EXPEDIR TÍTULOS DEFINITIVOS DE PROPRIEDADE DE LOTES DE TERRAS NOS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir, sem qualquer indenização, títulos definitivos de propriedade de lotes de terras nos imóveis rurais denominados “FAZENDA CHAPÉU” e “FAZENDA CANAFÍSTULA”, do domínio do Estado e localizados, respectivamente, nos Municípios de Aracati e Redenção, aos posseiros que, até 31 de outubro de 1981, não sendo proprietários de prédios urbano ou rural, neles possuam, há mais de ano, morada habitual e/ou cultivo de lavoura, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2.º - O lote de terra não poderá exceder de 30 (trinta) hectares, sendo sua área fixada em função da necessidade e da capacidade de trabalho de cada posseiro.

Art. 3.º - O lote não será objeto de alienação pelo donatário e, por morte deste, se não houver herdeiro, volverá ao domínio do Estado.

Art. 4.º - Quando o lote se destinar à exploração agrícola ou industrial, a liberalidade caducará, automaticamente, se, no prazo de um ano, a contar da expedição do título de propriedade o donatário não tiver dado início à atividade correspondente.

Art. 5.º - Fica o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE autorizado a promover os trabalhos técnicos e, bem assim, as providências de ordem geral que se fizerem indispensáveis à execução desta Lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo baixará Instruções definindo as atribuições e o procedimento do - ITERCE, para os fins declarados nesta Lei.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Francisco Ésio de Souza

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.606, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81)

CRIA O FUNDO ESPECIAL PARA DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É criado o Fundo Especial para Desenvolvimento da produção e Comercialização do Artesanato Cearense.

Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) destinado a constituir o capital inicial do Fundo Especial a que se refere o artigo anterior, necessário à operacionalização da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora, órgão da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE, objeto da Lei n.º 10.559, de 24 de setembro de 1981.

Art. 3.º - A classificação da despesa e a indicação de Fonte de Recursos para a execução desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, por ocasião da abertura do respectivo crédito.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.607, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 09/12/81)

ALTERA A LEI N.º 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar na conformidade com as modificações constantes do Anexo Único que acompanha esta Lei, como parte integrante do mesmo diploma legal.

Art. 2.º - Fica aprovada a Tabela de Vencimentos do Quadro II do Poder Legislativo - Parte Permanente -, na forma do Anexo Único desta Lei, com a distribuição dos Grupos Ocupacionais e Níveis dele constantes.

§ 1.º - Cada Carreira terá o número de classes correspondente ao de níveis fixados para o respectivo Grupo Ocupacional, e as classes serão individualizadas por algarismos romanos, a partir da Classe I.

§ 2.º - A partir da data da publicação desta Lei, o provimento, por nomeação exógena, de cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Poder Legislativo, se fará para a classe inicial das carreiras integrantes dos grupos Ocupacionais, constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 3.º - A partir da classe inicial de cada carreira, as promoções se efetivarão para as classes imediatamente superiores, conforme dispuser o regulamento.

Art. 3.º - O funcionário integrante do atual Quadro do Poder legislativo será transposto para o novo Quadro constante do Anexo Único desta Lei em cada grupo Ocupacional a que pertencer, obedecida, para cada um, a seguinte disposição por classes:

 

I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL ATUAL NOVO NÍVEL
1 4
2 5
3 6
4 7
5 8
6 9
7 10
II - APOIO LEGISLATIVO
1 7
2 8
3 9
4 10
III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
1 6
2 7
3 8
4 9
5 9
6 10
IV - ATIVIDADES AUXILIARES
NÍVEL ATUAL NOVO NÍVEL
1 9
2 10
3 11
4 12
5 13

 

Parágrafo Único - Os atuais motoristas, que pertençam à Classe I, se enquadram no Nível 10.

Art. 4.º - São criados os cargos de Diretor da Divisão de Imprensa e Comunicação Social, Símbolo DAS-2, e do Serviço de Informação e Divulgação, Símbolo DAS-3, bem assim 2 (dois) cargos de Assessor de Imprensa, DAS-3 no Quadro II - Poder Legislativo e incluídos no Anexo V-B da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, os dois primeiros lotados na Assessoria de Comunicação Social, e os últimos nos Gabinetes das lideranças partidárias.

Art. 5.º - Os atuais ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR I e II, Padrão ANS-1 e 2, possuidores de diplomas de Bacharel em Direito e, ou em Administração, passarão para os cargos de ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO I e II, Padrão 4 e 5, respectivamente, com direito à Transposição constante do artigo 3.º deste Lei.

Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que prevalecerão a partir de 1.º de janeiro de 1982.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1981.

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 10.607, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1981.

PARTE PERMANENTE

TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL CLASSE NÍVEIS VENCIMENTO Cr$  
1 - Atividades de Nível Superior I ANS-1 30.800,00  
II ANS-2 33.880,00  
III ANS-3 37.270,00  
IV ANS-4 40.995,00  
V ANS-5 45.095,00  
VI ANS-6 49.605,00  
VII ANS-7 54.465,00  

VIII

IX

X

ANS-8

ANS-9

ANS-10

60.020,00

66.025,00

72.625,00

 
 
2 - Atividades de Apoio Legislativo I APL-1 21.525,00  
II APL-2 23.675,00  
III APL-3 26.045,00  
IV APL-4 28.650,00  
V APL-5 31.150,00  
VI APL-6 34.665,00  
VII APL-7 38.130,00  
VIII APL-8 41.945,00  
IX APL-9 46.140,00  
X APL-10 50.735,00  

GRUPO OCUPACIONAL CLASSE NÍVEIS VENCIMENTO Cr$
III - Outras Atividades de Nível Médio I ANM-1 14.700,00
II ANM-2 16.170,00
III ANM-3 17.790,00
IV ANM-4 19.565,00
V ANM-5 21.525,00
VI ANM-6 23.675,00
VII ANM-7 26.046,00
VIII ANM-8 28.650,00
IX ANM-9 31.510,00
X ANM-10 34.665.00
IV - Atividades Auxiliares I ATA-1 8.820,00
II ATA-2 9.705,00
III ATA-3 10.675,00
IV ATA-4 11.740,00
V ATA-5 12.915,00
VI ATA-6 14.205,00
VII ATA-7 15.625,00
VIII ATA-8 17.190,00
IX ATA-9 18.910,00
X ATA-10 20.800,00
XI ATA-11 22.880,00
XII ATA-12 25.165,00
XIII ATA-13 27.685,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.608, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Conselho de Contas dos Municípios, o crédito especial de Cr$ 2.500,000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinado à aquisição de um elevador a ser instalado em sua sede.

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

0300.01070251.141 - Aquisição e instalação de um elevador na sede do Conselho de Cortas dos Municípios.

4.1.1.0 - Obras e Instalações ............................................................ Cr$ 2.500.000,00

Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo, indicará a fonte de recurso.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar.

Ozias Monteiro Rodrigues.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.609, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81)

DISPÕE SOBRE GARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular recursos da quota-parte da Taxa Rodoviária Única - TRU, destinada ao Estado do Ceará, excluídos os percentuais relativos ao PROGRESS e ao P.M.E., para garantia de operações de financiamento decorrentes de contratos de abertura de crédito que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - tenha firmado ou venha a firmar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, para execução de rodovias vicinais a cargo da autarquia.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.610, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 15/12/81

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, a Sociedade Civil 'ESCOLA DE PAIS CRISTÃOS', com sede e foro jurídico na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

João Viana

LEI N.º 10.611, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 15/12/81)

ATRIBUI PENSÃO MENSAL NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de 2.ª Entrância, à D. ODETE DA SILVA LIMA, viúva do ex-Juiz de Direito - Francisco Alves Lima, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Art. 2.º - Igualmente, é concedida pensão mensal, em idêntico valor à D. MARIA MADALENA CIRINO GIRÃO, viúva do ex-Juiz de Direito - , devendo ser reajustada sempre que houver majoração do correspondente vencimento-base.

Art. 3.º - Para o cálculo do valor das pensões mensais de que trata esta Lei, será considerado tão somente o vencimento-base do cargo de Juiz de 2.ª Entrância, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.

Art. 4.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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