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Debora Pimentel de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.612, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)

 

DENOMINA DE COLÉGIO AGRÍCOLA PROFESSOR GUSTAVO AUGUSTO LIMA O ATUAL COLÉGIO AGRÍCOLA DE LAVRAS DA MANGABEIRA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica denominado de Colégio Agrícola Professor GUSTAVO AUGUSTO LIMA o atual Colégio Agrícola de Lavras da Mangabeira.

Art. 1º Denomina Escola Profissionalizante Professor Gustavo Augusto Lima o Colégio Agrícola Professor Gustavo Augusto Lima, de Lavras da Mangabeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.959, de 08.07.11)

Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO.

Danísio Corrêa.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.612, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)

 

DENOMINA DE COLÉGIO AGRÍCOLA PROFESSOR GUSTAVO AUGUSTO LIMA O ATUAL COLÉGIO AGRÍCOLA DE LAVRAS DA MANGABEIRA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica denominado de Colégio Agrícola Professor GUSTAVO AUGUSTO LIMA o atual Colégio Agrícola de Lavras da Mangabeira.

Art. 1º Denomina Escola Profissionalizante Professor Gustavo Augusto Lima o Colégio Agrícola Professor Gustavo Augusto Lima, de Lavras da Mangabeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.959, de 08.07.11)

Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO.

Danísio Corrêa.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.613, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)

ATRIBUI PENSÃO ESPECIAL NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento), da Representação percebida pelos Secretários de Estado, à D. ODELE DE PAULA PESSOA DE ARAÚJO, viúva do Coronel PM José Nicodemos de Araújo, falecido no exercício das funções de Chefe da Casa Militar do Governo, enquanto a beneficiária se mantiver nesta situação.

Art. 2.º - Igualmente, é concedida pensão mensal, à base de 2/3 (DOIS TERCOS) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MIRIAN FREITAS JAGUARIBE, viúva do ex-Deputado Francisco Jaguaribe, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 3.º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados em idêntica proporção, sempre que houver majoração da Representação ou do subsídio a que aludem os artigos anteriores.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.614, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)

 

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará, o crédito especial de Cr$ 118.565.492,28 (CENTO E DEZOITO MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS E VINTE E OITO CENTAVOS), para fazer face às despesas com a desapropriação, pelo Estado, do terreno onde se acha construído o prédio da academia da Polícia Militar do Ceará, cuja importância foi fixada em sentença transitada em julgado.

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá à seguinte classificação:

3300.06070251.142 - Indenização do terreno desapropriado para construção do prédio da Academia de Polícia Militar do Ceará

4.1.9.2 - Despesas de Exercícios anterior Cr$...........................................118.565.492,28

Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito, indicará a fonte dos recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.615, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 3.º E 2.º DOS ARTS. 5.º E 9.º, RESPECTIVAMENTE, E ARTS. 18 E 29 DA LEI N.º 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os §§ 3.º e 2.º dos arts. 5.º e 9.º, respectivamente, e arts. 18 e 29 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º ...................................................................................

§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais participarão das sessões plenárias sem, entretanto, terem direito a voto e substituirão o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, em seus impedimentos ou afastamentos, na forma em que se dispuser em Regimento.

Art. 9.º .....................................................................................

§ 2.º - Os Auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, de notório conhecimento em assuntos tributários, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 4.º.

Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 24 (vinte e quatro) horas para:

a) os Fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;

b) remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa ou autoridade julgadora competente, referida no art.14;

c) conclusão do processo ao Relator, ao Procurador do Estado e ao Auditor;

d) despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante da intimação;

e) interposição de recurso de ofício;

f) lavratura do termo de revelia;

II - 02 (dois) dias para:

a) a Auditoria do Contencioso ou autoridade julgadora com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;

b) remessa da Certidão da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;

c) pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência, quando não requeridas na impugnação ou interposição de recurso, nos termos do art.26;

d) despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;

e) exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa;

III - 03 (três) dias para:

a) preparo e saneamento do processo;

b) julgamento em primeira instância, do processo de rito sumário;

c) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;

d) remessa de edital e resolução à Imprensa Oficial;

e) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;

IV - 05 (cinco) dias para:

a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário contados da data da fixação da pauta;

b) inscrição do crédito Tributário na Dívida Ativa;

c) vistas às partes,mediante despacho da autoridade julgadora de primeira ou segunda instância;

V - 10 (dez) dias para:

a) Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário:

b) realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente,em razão da complexidade da matéria, não podendo exceder de 45 (quarenta e cinco) dias;

c) Parecer do Procurador do Estado;

d) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contado da data da fixação da pauta;

e) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;

f) interposição de recursos voluntários ou liquidação do crédito tributário,no processo de rito sumário;

VI - 15 (quinze) dias para:

a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;

b) a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ação decorrente de processo administrativo fiscal;

VII - 20 (vinte) dias para:

a) Impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;

b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário, no processo de rito ordinário;

VIII - 30 (trinta) dias para:

a) Interposição do recurso de revisão em qualquer rito;

b) liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, em ambos os ritos.

§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo chefe da Auditoria do Contencioso ou presidente do Conselho e das Câmaras:

I - Ordinariamente, em até 03 (três) dias:

II - Extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.

§ 2.º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recurso poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Chefe da Auditoria do Contencioso na Capital, dos Delegados Regionais da Fazenda, no interior, e dos Presidentes do Conselho e das Câmaras, conforme o caso.

§ 3.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até 20 (vinte) dias.

Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas “e” e “a”dos itens V e VII do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção”.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

(Revogado pela Lei n.º 12.554, de 27.12.95)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.616, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)

DÁ NOVA REDAÇÃO À LETRA “B” DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 10.044, DE 20 DE JULHO DE 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A letra “b” do artigo 2.º da Lei n.º 10.044 de 20 de julho de 1976, passará a vigorar com a seguinte redação:

"b- permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento durante um ano imediatamente anterior, com a exata observação dos estatutos".

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar.

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.617, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/01/82)

MODIFICA A REDAÇÃO DO § 3.º DO ART. 155 DA LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - O § 3.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, com redação dada pela Lei n.º 10.135, de 21.11.1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.155 - ................................................................................

§ 1.º - .....................................................................................

§ 2.º - .....................................................................................

§ 3.º - Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste em função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão.

§ 4.º ......................................................................................

§ 5.º - Para efeito de aposentadoria serão computados os períodos prestados aos órgãos da Administração Estadual e remunerados por verba de Representação de Gabinete, desde que não sejam cumulativos”.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLICÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981. VIRGÍLIO TÁVORA. Aécio de Borba. Moacyr Aguiar. João Viana. Ozias Monteiro Rodrigues. Francisco de Assis Araújo Bezerra. Francisco Ésio de Souza. Danísio Dalton da Rocha Corrêa. Luiz Marques. Humberto Macário de Brito. Firmo Fernandes de Castro. Luiz Gonzaga Mota. Eduardo Campos. Cláudio Santos. Alceu Coutinho. Alfredo Machado. Rangel Cavalcante.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 16/12/81

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro III - Poder Judiciário - fica organizado na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Os cargos de Diretor de Departamento são privativos na forma abaixo estabelecida:

I - Departamento de Administração - Bacharel em Administração ou em Ciências Jurídicas e Sociais;

II - Departamento de Finanças - Bacharel em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais ou Bacharel em Administração;

III - Departamento Judiciário - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;

IV - Departamento de Biblioteca e Arquivo - Bacharel em Biblioteconomia.

Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.652, 17.05.82)

Art. 3.º - Ficam lotados no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, os seguintes cargos:

01 (um) Diretor de Secretaria nível DAS-2 e 03 (três) de Chefe de Serviço nível DAS-3, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Assistente Social, 01(um) de Orientador Educacional, 01 (um) de Médico, 04 (quatro) de Agente administrativo, 02 (dois) de Telefonista, 15 (quinze) de Comissário de Vigilância, 02 (dois) de Oficial de Justiça e 04 (quatro) de Motorista, de provimento efetivo, constantes do Anexo III, relativo à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

Parágrafo Único - Ficam lotados na Corregedoria Geral da Justiça os seguintes cargos: 01 (um) de Diretor de Secretaria nível DAS-2, 01 (um) de Oficial de Gabinete nível DAS-3 e 03 (três) de Chefe de Seção nível DAS-4, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Agente Administrativo, constante do Anexo II, relativo à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 4.º - Os Cargos em Comissão, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, serão providos mediante indicação destes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua indicar os que, de igual natureza, foram lotados no Juizado de Menores da Comarca de Fortaleza.

Art. 5.º - Os cargos de provimento efetivo, constantes desta Lei, são destinados ao enquadramento dos atuais funcionários do Poder Judiciário, por transposição ou transformação, observadas as linhas definidas na Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, com os acréscimos constantes da Lei n.º 10.483, de 28 de abril de 1981, e os critérios a serem estabelecidos mediante Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1.º - Os cargos que excederem dos enquadramentos efetuados serão providos mediante concurso público.

§ 2.º - Até que se promova o enquadramento definitivo pela aplicação dos critérios a que se refere este artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integraram, por força desta Lei, os seus cargos, com exceção dos cargos do Grupo Atividades Judiciárias Internas e Externas, cujo enquadramento definitivo é o previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei.

§ 3.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será automaticamente enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.

§ 4.º - O enquadramento definitivo, por transposição ou transformação, vigorará a partir da data da publicação de cada ato nominal.

§ 5.º - Fica modificada a denominação do cargo de Diretor da Secretaria do Fórum para Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, nele assegurada a permanência do seu atual ocupante.

Art. 6.º - A gratificação de tempo integral percebida pelo Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua é transformada em representação, atribuindo-se para o primeiro o valor de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e aos dois últimos Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) mensais. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)

Art. 7.º - Aos Oficiais de Justiça, quando no efetivo exercício, é assegurada a percepção de gratificação por risco de vida e/ou saúde, à base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre os seus vencimentos.

Parágrafo Único - Igual direito é assegurado aos servidores com exercício no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, desde que seja comprovado o contato direto com o menor de conduta irregular, em razão da natureza do seu cargo ou emprego.

Art. 8.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver na administração do Poder Judiciário servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:

I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;

II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.

§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria do Tribunal de Justiça procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.

§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo, devendo as admissões serem precedidas de proposta devidamente justificada do Secretário do Tribunal de Justiça ou do Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme o caso, observadas, no que couber, as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980.

§ 3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo é o instituído na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no que diz respeito ao exercício, a direitos a vantagens em geral, a deveres e responsabilidades, assim como às demais disposições que lhe possam ser extensivas.

Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, no presente exercício à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas de pessoal do Poder Judiciário, durante o exercício de 1981.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1982.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

ÓRGÃO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
1. Direção e Assessoramento Superiores 1.1. Direção e Assessoramento

Secretaria

Tribunal de Justiça

Secretário de Câmara

Diretor de Departamento

DAS-1

DAS-1

04

04

Diretor de Divisão DAS-2 12
Chefe de Serviço DAS-3 32
Oficial de Gabinete DAS-3 02

Chefe do Serviço de Relações

Públicas

DAS-3 01

Diretoria do Fórum Clóvis

Beviláqua

Diretor da Secretaria do Juizado de Menores DAS-2 01
Diretor de Divisão DAS-2 02
Chefe de Serviço DAS-3 06
Chefe de Seção DAS-4 08
Corregedoria Geral da Justiça Diretor de Secretaria DAS-2 01
Oficial de Gabinete DAS-3 01
Chefe de Seção DAS-4 03
Gabinete de Desembargador Oficial de Gabinete DAS-4 12

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(nova redação dada pela lei n.° 10.652, de 17.05.82)

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

1.1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1 1 Curso Superior em Serviço Social e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

3 Curso Superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
1.4. Administração Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

3 Curso Superior em Administração e registro profissional.
1.5. Divulgação e Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Comunicação Social e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

90 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

45 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

Auxiliar de

Bibliotecário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

1 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Taquigrafia Taquígrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

5 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

3. Atividades

Judiciárias

3.1. Atividades Judiciárias Externas Oficial de Justiça do Tribunal Singular AJU-5 10 Curso de 2.º Grau completo.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

30 Curso de 1.º Grau completo.
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

20 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado
4.3. Operação de Máquinas e Veículos Ascensorista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

2 Curso de 1.º Grau menor e especialização
Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional.
5. Artes e Ofícios 5.1. Mecânica e Eletricidade Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

4 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

4 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

2 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1 4 Curso Superior em Serviço Social e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Medicina, com especialização em Psiquiatria, Psicologia ou Neurologia
1.4. Orientação Educacional

Orientador

Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Pedagogia com especialização em Orientação Educacional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo.
3. Atividades Judiciárias 3.1. Atividades Judiciárias Internas Depositário Público Singular AJU-14 1 Curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
Escrivão da Capital Singular 16 Curso superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
Escrivão do Interior Singular AJU-13 21 Curso de 2.º Grau completo.
Escrevente da Capital Singular AJU-6 170 Curso de 2.º Grau completo.
Escrevente Substituto Singular AJU-7 2 -
Escrevente do Interior Singular AJU-5 25 Curso de 1.º Grau completo.
Porteiro de Auditórios Singular AJU-3 2 Curso de 1.º Grau menor completo.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
3. Atividades Judiciárias 3.2. Atividades Judiciárias Externas Oficial de Justiça Entrância Especial Singular AJU-4 120 Curso de 2.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 3.ª Entrância Singular AJU-3 66 Curso de 1.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 2.ª Entrância Singular AJU-2 52 Curso de 1.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 1.ª Entrância Singular 82 Curso de 1.º Grau completo.
Comissário de Vigilância de Menores Singular 15 Curso de 2.º Grau completo.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

20 Curso de 1.º Grau completo.
4.2. Operação de Máquinas e Veículos Ascensorista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

6 Curso de 1.º Grau menor completo.
Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação.
4.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

8 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

4 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
5. Artes e Ofícios 5.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado, com especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.

(*) - Extintos quando vagarem

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Técnico de Comunicação Social i ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Orientador Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Bibliotecário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Bibliotecário ANS-
Taquígrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Ascensorista I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Agente Administrativo ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Mecânico I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

QUADRO III - Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Orientador de Divulgação Técnico de Comunicação Social
Almoxarife I e II - ATA-5 a ATA-6
Arquivista I e II - ATA-5 a ATA-6
Aj. de Gabinete da Presidência - ATA-4
Escriturário I e II - ATA-6 e ATA-7 Agente Administrativo
Diretor de Biblioteca e Arquivo TJ-11
Chefe de Seção - TJ-11
Pagador Auxiliar - ATA-9
Pagador I e II - ATA-10 a ATA-11
Oficial Judic. I e II - ATA-8 a ATA-9
Aux. Téc. de Biblioteconomia - ATA-7 Auxiliar de Bibliotecário
Taquígrafo Chefe - TJ-11 Taquígrafo
Atendente I e II - ATA-1 a ATA-2 Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Portaria - ATA-2
Porteiro - ATA-2 Auxiliar de Serviços
Zelador - ATA-2
Depositário Público - ATA-10 Depositário Público - AJU-14
Escrivão - AJUI-5 Escrivão de Capital - AJU-14
Escrivão - AJUI-4 Escrivão do Interior - AJU-13
Escrevente I - ATA-6 Escrevente da Capital - AJU-6
Escrevente Substituto - AJUI-3 Escrevente Substituto - AJU-7
Escrevente - AJUI-1 Escrevente do Interior - AJU-5
Porteiro de Auditórios - ATA-2 Porteiro de Auditórios - AJU-3
Oficial de Justiça - AJUE-5 Of. de Justiça do Tribunal - AJU-5
Oficial de Justiça - ATA-4 Oficial de Justiça - Entrância Especial - AJU-4
Of. de Just. de 3.ª Entrância - AJUE-3 Oficial de Justiça de 3.ª Entrância - AJU-3
Of. de Just. de 2.ª Entrância - AJUE-2 Oficial de Justiça de 2.ª Entrância - AJU-2
Of. de Just. de 1.ª Entrância - AJUE-1 Oficial de Justiça de 1.ª Entrância - AJU-1
Comissário de Vig. de Menores - ATA-1 Comissão de Vigilância de Menores - AJU-3
Secretário de Câmara - DAS-TJ-1 Secretário de Câmara - DAS-1
Chefe de Serviço - DAS-TJ-2 Diretor de Departamento - DAS-1
Chefe de Seção - DAS-TJ-3 Diretor de Divisão - DAS-2
Chefe do Setor - DAS-TJ-4 Chefe de Serviço - DAS-3
Of. de Gab. da Presidência - DAS-TJ-1 Oficial de Gabinete - DAS-3
Assessor de Rel. Públicas - DAS-TJ-3 Chefe do Serviço de Relações Públicas - DAS-3
Secretário de Corregedoria - DAS-TJ-3 Diretor de Secretaria - DAS-2

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL A PARTIR DE 01.01.82
VENCIMENTO Cr$
I - Atividades de Nível Superior ANS-1 30.800
ANS-2 33.880
ANS-3 37.720
ANS-4 40.995
ANS-5 45.095
ANS-6 49.605
ANS-7 54.605
ANS-8 60.020
ANS-9 66.025
ANS-10 72.652
II - Atividades de Nível Médio ANM-1 14.700
ANM-2 16.170
ANM-3 17.790
ANM-4 19.565
ANM-5 21.925
ANM-6 23.675
ANM-7 26.045
ANM-8 28.650
ANM-9 31.510
ANM-10 34.665
III - Atividades Judiciárias Internas e AJU-1 14.700
Externas AJU-2 16.170
AJU-3 17.790
AJU-4 19.565
AJU-5 21.525
AJU-6 23.675
AJU-7 26.045
AJU-8 28.650
AJU-9 31.510
AJU-10 34.665
AJU-11 38.130
AJU-12 41.945
AJU-13 46.140
AJU-14 50.755
IV - Atividades Auxiliares ATA-1 8.820
ATA-2 9.705
ATA-3 10.675
ATA-4 11.740
ATA-5 12.915
ATA-6 14.205
ATA-7 15.625
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL A PARTIR DE 01.01.82
VENCIMENTO Cr$
ATA-8 17.190
ATA-9 18.910
ATA-10 20.800
ATA-11 22.880
ATA-12 25.165
ATA-13 27.685
V - Artes e Ofícios AOF-1 10.500
AOF-2 11.550
AOF-3 12.705
AOF-4 13.975
AOF-5 15.375
AOF-6 16.510
AOF-7 18.603
AOF-8 20.465
AOF-9 22.510
AOF-10 24.760
VI - Direção e Assessoramento Superiores Símbolo Vencimento Represent. Total
DAS-1 11.760 45.360 57.120
DAS-2 10.830 37.280 47.380
DAS-3 9.200 34.000 43.200
DAS-4 8.600 28.000 36.800
             

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.626, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 18/12/81)

      COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Assessor Jurídico Assistente Jurídico
Técnico de Pesquisa Economista

Assistente Técnico de Seleção,

nível ANS-1

Assistente Técnico de Treinamento,

nível ANS-1

Técnico de Treinamento
Estatístico, nível U Agente Administrativo
Professor Titular Professor de Ensino Superior, ANS-8
Professor Adjunto Professor de Ensino Superior, ANS-5
Professor Assistente Professor de Ensino Superior, ANS-3

Auxiliar Técnico de Biblioteca

Níveis D, I, G, T.

Auxiliar Bibliotecário
Auxiliar de Biblioteca, nível T
Contador, nível Q Técnico de Contabilidade
Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M
Armazenista, nível D
Almoxarife, níveis I, M e U
Agente Administrativo
Ecônomo, níveis H, K e M

Assistente Técnico de Administração,

nível O

Oficial de Administração, níveis O, Q, R,

T, e U

Auxiliar de Laboratório, nível Q
* Fiscal de Equipamento, cont. estável

Assistente Técnico de Treinamento,

nível U

Agente Administrativo

Assistente Técnico de Seleção,

nível U

Técnico de Contabilidade

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Inspetor de Alunos, níveis D e G Auxiliar Administrativo
Auxiliar Administrativo
Atendente, níveis A e B Atendente Dental
Atendente de Enfermagem
Contínuo, nível A
Servente, níveis A e C
Artífice, níveis B, D, G, I, K e Q
Auxiliar de Serviços
Feitor, nível B
* Vigia, níveis B, D e contratado estável
Zelador, nível B
Técnico de Relações Públicas Relações Públicas

* Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de trinta dias.

Art. 2.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II, a que se refere o art. 1o. da Lei n. 10.490, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Professor Monitor, nível Z Professor Monitor ANM

Técnico de Relações Públicas,

Nível ANS-2

Relações Públicas

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

* Escriturário (Quadro de Obras estável)

Ecônomo, níveis H, K e M

Almoxarife, nível I, M e U

Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e L

Chefe Seccional, níveis Q e R

Linotipista, nível R

Agente administrativo

* Datilógrafo (Quadro de Obras estável) Datilógrafo

* Atendente (Quadro de Obras estável)

Atendente, nível B

Artífice Mestre, níveis N, Q e T

Auxiliar Administrativo

Servente, níveis A e C

* Servente (Quadro de Obras estável)

Vigia, níveis B e C

Jardineiro, nível B

Artífice, níveis B, D, G, I e K

Auxiliar de Serviços

* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

Art. 3.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Contador, nível Q Contador ANS

Auxiliar Técnico de Engenharia,

níveis H e L

Auxiliar de Engenheiro

* Químico Industrial - contratado Químico Industrial ANS

* Químico Farmacêutico - contratado

Estável

Químico ANS

Operador de Telecomunicações,

nível O

Auxiliar de Engenheiro

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

Almoxarife, níveis I, M e U

Ecônomo, níveis H, K e M

Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T

Auxiliar Técnico de Estatística,

Níveis E, J, N, O e S

Técnico de Administração, nível Z

Agente Administrativo

Servente, nível A

* Servente (Quadro de Obras - estável)

Feitor, nível B

Jardineiro, nível B

Vigia, nível B

* Vigia (Quadro de Obras - estável)

Artífice, níveis B, D, G, I e K

Auxiliar de Serviços

Artífice Mestre, níveis Q e N

Fiscal de Obras, níveis D e H

Atendente, nível B

Auxiliar Administrativo

* Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.

Art. 4.º - O Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Veterinário, nível ANS-2

* Veterinário contratado - estável

Médico Veterinário ANS

* Engenheiro Agrônomo - contratado

estável

Engenheiro Agrônomo ANS

* Auxiliar de Veterinário (Quadro de Obras - estável)

* Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável

Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L

Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P

Auxiliar Técnico de Veterinária, nível N

Técnico em Agropecuária

* Classificador (Quadro de Obras - estável)

Auxiliar de Classificação, nível D

* Fiscal de Algodão - contratado - estável

* Classificador - contratado - estável

Classificador, níveis D e H

Inspetor de Classificação, níveis I e K

Classificador

Auxiliar de Laboratório, níveis B e C

* Auxiliar de Laboratório (Quadro de Obras - estável)

Auxiliar de Laboratório

* Arquivista (Quadro de Obras - estável)

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

Armazenista, nível D

Almoxarife, nível I

Oficial de Administração, níveis O, Q e T

* Escriturário (Quadro de Obras - estável)

* Oficial de Administração (Quadro de Obras - estável)

Agente Administrativo

* Datilógrafo (Quadro de Obras - estável) Datilógrafo

Artífice Mestre, níveis N e Q

* Auxiliar de Escritório (Quadro de Obras - estável)

Auxiliar Administrativo

* Servente (Quadro de Obras - estável)

Servente, níveis A e C

Artífice, níveis B, D, G, I e K

Feitor, nível B

Vigia, nível B

* Vigia (Quadro de Obras - estável)

Auxiliar de Serviços

* Condutor de Campo (Quadro de Obras - estável)

* Capataz de Campo (Quadro de Obras - estável)

* Operário de Campo (Quadro de Obras - estável)

* Trabalhador de Campo (Quadro de Obras - estável

Trabalhador de Campo

* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

Art. 5.º - A Linha de Promoção e Acesso do cargo de Agente de Polícia, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, prevista no ANEXO II da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE/NÍVEL CLASSE/NÍVEL CARGO/CLASSE/NÍVEL
Agente de Polícia - 1.ª Classe - GSP-6 2.ª Classe GSP-7 Investigador GSP-9, Escrivão de Polícia 1.ª Classe, GSP-9, Auxiliar de Perícia GSP-8, Datiloscopista GSP-8

Art. 6.º - A qualificação exigida para ingresso nos cargos de Auxiliar de Perícia, Datiloscopista e Perito Criminalístico, previstos no Anexo I da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, será a de Curso de 2.º Grau completo para os dois primeiros e de Curso Superior em Engenharia, Química, Física, Matemática, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas para o último, bem como Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil para todos estes cargos.

Art. 7.º - A quantificação do cargo de Corregedor previsto no Anexo I da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

 

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Segurança Pública 1.2. Preparação Processual Corregedor

1.ª GSP-14

2.ª GSP-15

3.ª GSP-16

15

10

08

Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e Curso ministrado pela Academia de Polícia Civil

Art. 8.º - A linha de Promoção e Acesso do cargo de Sanitarista com lotação na Secretaria de Saúde, prevista no Anexo II da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

 

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO CLASSE NÍVEL CARGO CLASSE NÍVEL
Sanitarista I ANS-4 Sanitarista II a VII ANS-5 a ANS-10

 

Art. 9.º - No Anexo I da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, no Grupo Ocupacional - Artes e Ofícios, ficam incluídos na Categoria Funcional - Mecânica e Eletricidade, 08 (oito) cargos de Eletricista - Classe de I a X e níveis AOF-1 a AOF-10, sendo exigido para o respectivo provimento curso de 1.º Grau incompleto e especialização.

 

Parágrafo Único - A linha de Promoção e Acesso do cargo acima criado é a seguinte:

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO CLASSE CARGO CLASSE CARGO CLASSE
Eletricista I AOF-1 Eletricista II a X AOF-2 a AOF-10

 

Art. 10 - No Anexo I - Parte Suplementar - PS - Cargos de Carreira - Extintos quando vagarem - da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, modificado pelo art. 10 da Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, ficam incluídos no Grupo Ocupacional - Atividades Auxiliares - Categoria Funcional - Agropecuária - 02 (dois) cargos de Trabalhador de Campo, Classe I a X, níveis ATA-1 a ATA-10.

 

Art. 11 - O Anexo I da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, terá a redação do Anexo I desta Lei.

 

Art. 12 - É revigorado até 31 de dezembro de 1981 o prazo para opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra, estabelecida pelo art. 3.º da Lei n.º 10.450, de 24 de novembro de 1981.

 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Danísio Corrêa

Francisco Ésio de Sousa

Liberato Moacyr de Aguiar

Humberto Macário de Brito

Luiz Marques

Ozias Monteiro

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.506, DE 14 DE MAIO DE 1981.

Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SOSP

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

 

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NIVEL QUANT.

QUALIFICAÇAO

EXIGIDA

PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível Superior

1.1. Advocacia e

Assessoramento

Jurídico

Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02

Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro

profissional.

1.2.

Biblioteconomia

Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.

1.3.

Contabilidade

Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.

1.4.

Economia

Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.

1.5.

Engenharia

Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Engenharia Civil e registro profissional.

1.6.

Geografia

Geógrafo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Geografia e registro profissional.

1.7.

Geologia

Geólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior em Geologia e registro profissional.

ANEXO I

PARTE SUPLEMENTAR - P. S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.

QUALIFICAÇÃO

EXIGIDA

PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível Superior 1.5. Engenharia Engenheiro Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01
1.8. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01
Químico Industrial

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Atividades

Diversas

Operador de

Perfuratriz

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

06

ANEXO I

LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.

QUALIFICAÇÃO

EXIGIDA

PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível Superior

1.1. Administração e

Controle

Técnico de

Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa

Agente

Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

40 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

08 Curso de 2.º Grau completo e Especialização.

2.2. Técnicas

Diversas

Auxiliar de

Engenheiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e Especialização.
Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e Especialização.

Técnico de

Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02

Curso de 2.º Grau completo e Especialização.

(Curso Técnico de Contabilidade).

3.Artes e Ofícios

3.1. Mecânica e

Eletricidade

Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

03

Curso de 1.º Grau incompleto ou

alfabetizado e Especialização.

ANEXO I

LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA A

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.

QUALIFICAÇÃO

EXIGIDA

PARA INGRESSO

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Atividades

Diversas

Auxiliar

Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau completo.
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria

Auxiliar de

Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

35 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.3. Operacāo de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

20 Curso de 1.º Grau incompleto, com habilitação.
4.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau completo.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.618, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ-COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação pertinente fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 3.200m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, do Edifício sede da EPACE, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2.º - O terreno, objeto desta doação, reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Gladstone Peixoto

João Viana


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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