Fortaleza, Sábado, 23 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

LEI Nº17.909, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA OUTUBRO LILÁS COMO MÊS DE PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Campanha Outubro Lilás como mês de promoção e valorização da saúde mental de profissionais da educação.

Art. 2.º Durante o Outubro Lilás serão fomentadas a criação e o fortalecimento de Ambientes Seguros de Acolhimento Solidário – ASAS, voltados ao cuidado da saúde mental de profissionais da educação, mediante a realização de palestras, momentos de sensibilização, debates e eventos cuja finalidade seja pertinente com os objetivos desta Lei.

Parágrafo único. A cor lilás, alusiva às Licenciaturas e à Pedagogia, representará a campanha e deverá ser utilizada em laços e em todo o material de divulgação correspondente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

                                            GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Renato Roseno

LEI Nº17.908, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

INSTITUI O DIA DO GASTRÔNOMO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Gastrônomo no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 do mês de maio, passando a integrar o Calendário Oficial do de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

LEI Nº17.907, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

INSTITUI O DIA DO BIOTECNOLOGISTA NO ESTADO DO CEARÁ.

                                               

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Biotecnologista no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 do mês de junho, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.905, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DENOMINA DEPUTADO VICENTE ARRUDA A RODOVIA ESTADUAL PLANEJADA 216 LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE GRANJA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Deputado Vicente Arruda a Rodovia Estadual Planejada 216 que interliga o Município de Granja, perpassando pelos Distritos de Sambaíba, Timonha e Adrianópolis, ao Estado do Piauí.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri

LEI Nº17.904, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DENOMINA SALA IZAÍRA SILVINO O FOYER DO THEATRO JOSÉ DE ALENCAR

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Sala Izaíra Silvino o foyer do Theatro José de Alencar.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Renato Roseno

LEI Nº17.903, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DENOMINA PROFESSOR GILMAR DE CARVALHO O MUSEU DE ARTE POPULAR DOS MESTRES E MESTRAS DA CULTURA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Professor Gilmar de Carvalho o Museu de Arte Popular dos Mestres e Mestras da Cultura do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

                                         Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Renato Roseno coautoria Guilherme Sampaio

LEI Nº17.902, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DENOMINA JOSÉ RICARDO SILVEIRA A RODOVIA ESTADUAL CE-596.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado José Ricardo Silveira a Rodovia Estadual CE-596.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

                                           Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Elmano Freitas

LEI Nº17.901, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DENOMINA FRANCISCO SIDIMAR FERREIRA SOMBRA O TRECHO DA RODOVIA CE-522, COMPREENDIDO ENTRE A BR-116 E O DISTRITO DE PEIXE, NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Francisco Sidimar Ferreira Sombra o trecho da Rodovia CE-522, com extensão de 12,94km, entre a BR-116 e o Distrito de Peixe, no Município de Russas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Oriel Nunes Filho

LEI Nº 17.900, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DENOMINA CÍCERO CÉSAR PINHEIRO DOS SANTOS A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NA LOCALIDADE DE BOA NOVA, ESTRADA DE ACESSO À VILA DE JUAZEIRO, NO MUNICÍPIO DE PARAMBU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Cícero César Pinheiro dos Santos a Areninha Tipo II, construída na localidade de Boa Nova, estrada de acesso à Vila de Juazeiro, no Município de Parambu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Aderlânia Noronha

LEI Nº17.899, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, HOTÉIS, RESTAURANTES, FAST-FOODS, FOOD-TRUCKS, SORVETERIAS, DOCERIAS, DELICATESSES, PADARIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS PRONTOS PARA CONSUMO IMEDIATO, INFORMAREM EM SEUS CARDÁPIOS A PRESENÇA DE GLÚTEN, LACTOSE, LEITE, PEIXE, AMÊNDOAS, CORANTES, CASTANHAS, SOJA, OVO E CRUSTÂCEOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres que comercializem produtos prontos para consumo imediato, ficam obrigados a informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.

§ 1.º A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.

§ 2.º Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tabela indicativa em anexo, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento.

§ 3.º A tabela indicativa constando os ícones deverá ser afixada em lugar visível, estando em tamanho que facilite a identificação, assim como nos cardápios, caso haja.

Art. 2.º Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.

Art. 3.º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei por meio de representação junto ao poder público.

Art. 4.º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia da publicação desta Lei, para se adequarem às novas regras.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Renato Roseno coautoria Romeu Aldigueri, Elmano Freitas e Augusta Brito


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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