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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.646, DE 27.12.23 (D.O. 27.12.23)
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E A VALORIZAÇÃO DO CUIDADOR COM LAÇOS AFETIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Ceará, o Reconhecimento e a Valorização do Cuidador com Laços Afetivos.
Parágrafo único. Por cuidador com laços afetivos compreende-se todo aquele que desempenhe funções dentro ou fora do ambiente domiciliar, sem recebimento de remuneração, sem vínculo trabalhista ou de prestação de serviço de natureza remuneratória, bastando, como razão suficiente para o cuidado, o vínculo familiar, afetivo ou emocional com a pessoa cuidada.
Art. 2º São objetivos principais do Reconhecimento e da Valorização do Cuidador com Laços Afetivos:
I – propiciar a valorização da figura do cuidador com laços afetivos no âmbito do Estado do Ceará e garantir a sua dignidade;
II – incentivar a formação e a reciclagem dos cuidadores com laços afetivos no tocante a práticas que fazem parte da necessidade cotidiana da pessoa cuidada;
III – incentivar a formação dos cuidadores com laços afetivos no tocante à escolarização e profissionalização; e
IV – estimular a valorização da individualidade dos cuidadores com laços afetivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique
Coautoria: Dep. Nelinho; Dep. Audic Mota; Dep. Érika Amorim