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Terça, 18 Abril 2017 15:17

LEI N° 14.923, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)

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LEI N° 14.923, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)

Institui A Semana Estadual De Mobilização Para Busca E Defesa Da Criança Desaparecida.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Mobilização para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, a ser realizada, anualmente, no período de 25 a 31 do mês de março.

Parágrafo único. A Semana, ora instituída, passará a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º No decorrer da Semana Estadual de Mobilização para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, serão desenvolvidas diversas atividades relacionadas ao tema, como palestras, divulgação de material informativo impresso e campanha institucional nos meios de comunicação, veiculando mensagens que visem conscientizar a população para esse problema, estimulando a busca e a defesa das crianças desaparecidas.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos colimados por essa Semana, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Institui A Semana Estadual De Mobilização Para Busca E Defesa Da Criança Desaparecida.

Lido 487 vezes Última modificação em Sexta, 25 Maio 2018 15:08

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