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LEI N.º 15.224, DE 11.10.12 (D.O. 17.10.12)
Institui o Dia Estadual da Carnaúba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Carnaúba, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR