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LEI Nº 12.721, DE 12.09.97 (D.O. DE 30.09.97)
Institui a Semana de Prevenção ao Uso de Drogas no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Semana de Prevenção ao uso de Drogas, no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizado na quarta semana do mês de junho de cada ano.
Parágrafo Único - O evento de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em todas as escolas oficiais de 1º e 2º graus, e deverá abranger toda a comunidade escolar, corpos docente, discente e administrativo, coordenação e familiares de alunos.
Art. 2º - A elaboração do evento ficará a cargo de cada escola e a coordenação-geral será efetuada pela Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado