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LEI Nº 15.037, DE 18.11.11 (DO 01.12.11)
Institui o Dia Estadual do Lazer Infantil no Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Lazer Infantil no Estado do Ceará, a ser comemorado no sábado compreendido entre os dias 20 e 26 do mês de setembro.
Art. 2º As comemorações do Dia Estadual do Lazer Infantil, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado do Ceará.
Art. 3º A finalidade do art. 1º, em instituir o Dia Estadual do Lazer Infantil, é de proporcionar oficinas de arte, contação de histórias, jogos, brincadeiras, pula-pula e demais brinquedos.
Parágrafo único. A localização das oficinas ficará a critério dos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação-CREDES.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECERTÁRIA DA EDUCAÇÃO
Ferrucio Petri Feitosa
SECRETÁRIO ESPECIAL DA COPA 2014
Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior
SECRETÁRIO DO ESPORTE