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LEI Nº 13.059, DE 14.09.00( DO 18.09.00)
Institui o Dia do Corretor de Moda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no Estado do Ceará o Dia do Corretor de Moda.
Parágrafo único. A comemoração ocorrerá no dia 26 de outubro de cada ano, data de aniversário da criação do Sindicato dos Corretores de Moda de Fortaleza e Região Metropolitana.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de stembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI