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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
LEI N.º 15.450, DE 18.10.13 (D.O. 25.10.13)
Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
LEI N.º 15.450, DE 18.10.13 (D.O. 25.10.13)LEI N.º 15.450, DE 18.10.13 (D.O. 25.10.13)
Institui, no Âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Religião.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Religião, a ser celebrado, anualmente, no dia 21 do mês de janeiro.
Art. 2º Como parte das atividades concernentes ao Dia da Religião, o Governo do Estado, por intermédio dos órgãos competentes, poderá publicar materiais e promover debates e outros eventos congêneres, nas escolas estaduais e/ou órgãos públicos, acerca do tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
Institui, no Âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Religião.
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