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LEI N.º 15.450, DE 18.10.13 (D.O. 25.10.13)
Institui, no Âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Religião.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Religião, a ser celebrado, anualmente, no dia 21 do mês de janeiro.
Art. 2º Como parte das atividades concernentes ao Dia da Religião, o Governo do Estado, por intermédio dos órgãos competentes, poderá publicar materiais e promover debates e outros eventos congêneres, nas escolas estaduais e/ou órgãos públicos, acerca do tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO