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Terça, 06 Junho 2017 13:39

LEI N.º 16.187, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

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LEI N.º 16.187, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

Institui o dia estadual da paz nos estádios e praças esportivas.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Paz nos Estádios e Praças Esportivas, que deverá ser comemorado, anualmente, no dia 3 de Maio.

Art. 2º Será comemorado durante toda a semana, antes de atividades esportivas e eventos oficiais de todas as federações e/ou confederações da área esportiva no Estado do Ceará, com objetivo de promover a paz e conscientizar sobre a importância da harmonia e da pacificação nos eventos esportivos.

Art. 3º O Dia Estadual da Paz nos estádios e praças esportivas não será considerado feriado civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO 

Informações adicionais

  • .:

    Institui o dia estadual da paz nos estádios e praças esportivas.

Lido 547 vezes Última modificação em Segunda, 28 Maio 2018 15:49

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