Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Datas Comemorativas LEI N.º 15.721, DE 26.12.14 (D.O. 06.01.15)
LEI N.º 15.721, DE 26.12.14 (D.O. 06.01.15)
Institui a Semana do Desarmamento, no Âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana do Desarmamento, com o objetivo de sensibilizar e mobilizar o cidadão cearense a unir esforços em favor do desarmamento em todos os seus aspectos.
Parágrafo único. A Semana Estadual do Desarmamento será proclamada anualmente a partir de 24 de outubro, conforme previsão da Organização das Nações Unidas - ONU, Resolução nº 50/72, de 10 de janeiro de 1996.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Servilho Silva de Paiva
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA