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LEI N° 14.413, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)
Institui o Dia Estadual do Bugueiro, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 do mês de maio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica instituído o Dia Estadual do Bugueiro, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 do mês de maio.
Art. 2o O dia de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 3o O Dia Estadual do Bugueiro tem como objetivos:
I - conscientizar o bugueiro e a bugueira de sua importância, como fonte da crescente economia do Estado do Ceará na cadeia produtiva do turismo e na preservação do meio-ambiente;
II - sensibilizar os órgãos públicos e os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância da atividade buggy-turismo e do bugueiro para a economia e o turismo cearense;
III - divulgar os direitos e as demandas dos bugueiros.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dedé Teixeira