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Segunda, 16 Setembro 2024 20:26

LEI N° 19.025, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.025, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVIII ao art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ………………………………….....................................................

………………………………………………….....................................................

XVIII – TABULEIRO DO NORTE: Festa de Nossa Senhora da Saúde – Padroeira do Distrito de Olho D’água da Bica – e da Paróquia de Nossa Senhora das Brotas”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Antônio Granja

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.881, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

ALTERA A LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O SANTUÁRIO DIOCESANO DA DIVINA MISERICÓRDIA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BARRO, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ......................................................................................

.......................................................................................................

XVI – Barro: Santuário Diocesano da Divina Misericórdia e suas romarias.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.878, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

  

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AFIXAREM PLACAS OU CARTAZES INFORMATIVOS ACERCA DA DATA DE VALIDADE DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO QUE ESTIVEREM A MENOS DE DEZ DIAS DO SEU VENCIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hipermercados e supermercados que possuam a partir de 5 (cinco) caixas e que comercializem produtos perecíveis de qualquer natureza a afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de 10 (dez) dias do seu vencimento. 

Art. 2º A informação de que trata o art. 1.º desta Lei deve ser disponibilizada por meio de aviso escrito e em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

Terça, 27 Setembro 2022 13:29

LEI Nº17.819, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.819, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

  

ALTERA A LEI N.º 13.187, DE 4 DE JANEIRO DE 2002, PARA INSTITUIR A LEI DO PREÇO CLARO, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO DO VALOR POR UNIDADE DE MEDIDA NAS ETIQUETAS DE PREÇOS AFIXADAS NAS GÔNDOLAS DOS SUPERMERCADOS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 13.187, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica instituída a Lei do Preço Claro, por meio da qual ficam os supermercados no Estado do Ceará obrigados a informar nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida dos produtos.

§ 1.º As etiquetas terão especificados de forma legível os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.

§ 2.º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.

§ 3.º Não estão sujeitas à obrigação prevista no caput as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006”. (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos os arts. 3.º e 4.º à Lei 13.187, de 4 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa competentes.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Sampaio coautoria Romeu Aldigueri e Augusta Brito

Quinta, 22 Setembro 2022 14:49

LEI Nº17.698, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº17.698, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

INCLUI A CAMINHADA DA SECA NO ROTEIRO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ POR SUA DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL, TURÍSTICA E RELIGIOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no roteiro turístico do Estado do Ceará, a Caminhada da Seca, que acontece anualmente no Município de Senador Pompeu, por sua destacada relevância cultural, turística e religiosa.

Art. 2.º A inclusão da Caminhada da Seca no roteiro turístico do Estado tem por finalidade estimular o turismo na região com a geração de emprego e renda e incentivar o desenvolvimento local.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Acrísio Sena

Segunda, 29 Agosto 2022 10:59

LEI Nº17.596, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.596, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

INSTITUI A ROTA MIRANTES DA IBIAPABA COMO CIRCUITO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Rota Mirantes da Ibiapaba como Circuito Turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I – promover a Região da Serra da Ibiapaba como destino turístico;

II – fomentar a geração de emprego e renda por meio da economia do turismo;

III – promover a preservação do patrimônio cultural e do meio ambiente na Serra da Ibiapaba.

Art. 3.º A Rota Mirantes da Ibiapaba deve reunir pontos turísticos de lazer, esportivo, histórico, cultural, religioso, gastronômico, ecológico e de aventura.

Art. 4.º Esta Lei tem entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: SALMITO E COAUTORIA BRUNO PEDROSA, DELEGADO CAVALCANTE E AUGUSTA BRI

Segunda, 29 Agosto 2022 10:53

LEI Nº17.595, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.595, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BRINQUEDOS INCLUSIVOS E BONECOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Campanha de incentivo à produção de brinquedos adaptados e bonecos especiais por empresas, fabricantes autônomos e/ou artesãos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: DRA. SILVANA

Quarta, 17 Agosto 2022 13:30

LEI Nº17.564, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

LEI Nº17.564, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODOS OS CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, A ADAPTAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os centros comerciais, supermercados, hipermercados e shopping centers, com área de atendimento ao público igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), deverão disponibilizar para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida:

I – 2% (dois por cento), no mínimo, dos carrinhos de compras com adaptação para a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – funcionários para auxiliar pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na realização de suas compras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão optar por implementar apenas uma das medidas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 2.º O fornecimento dos carrinhos de compras referidos no art. 1.º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais já mencionados o seu fornecimento e a sua manutenção, em perfeitas condições de uso.

Parágrafo único. Em caso de dano causado ao carrinho pelo consumidor, por negligência, imperícia ou imprudência durante o uso, caberá a este fazer a devida indenização ao estabelecimento, no limite do dano causado.

Art. 3.º Os estabelecimentos obrigados a observarem esta Lei poderão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.

Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas estabelecidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 5.º Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/CE, em convênio com os Procons municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei e a aplicação da penalidade prevista na Lei n.º 8.078, de 1990.

Art. 6.º Os estabelecimentos terão 1 (um) ano para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: DR. CARLOS FELIPE

LEI N.º 15.228, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com as máquinas que indica, altera a lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista e dà outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as máquinas a seguir arroladas:

 

I - Excavator (84295219);

II - Skid Steer Loader (84295192);

III - Mini-excavator (84295212 );

IV - Motor Grader (84292090);

V - Wheel Loader (84295199);

VI - Backhoe Loader (84295900);

VII - Roller (Drum tyre) ( 84294000);

VIII - Dozer (84291190).

 

§ 1º Os produtos, de que trata este artigo, estarão sujeitos ao regime tributário da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme dispuser o regulamento. 

 

§ 2º O ICMS recolhido na forma deste artigo:

 

I - não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;

 

II - não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.

 

Art. 2º Quando da entrada, neste Estado, das máquinas arroladas no caput do art. 1º desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições constantes do art.1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Os arts. 43 e 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - nova redação à alínea “z.1” do inciso I do art. 43 e acréscimo da alínea “z.2” ao mesmo dispositivo:

“Art. 43. ...

I - ...

a) z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

b) z.2) produtos de informática, definidos em regulamento.” (NR);

II - nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 44:

“Art. 44. ...

I - ...

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).”(NR)

 

Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 10 e 11 ao inciso I do art. 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

I - ...

§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os seguintes percentuais de carga líquida:

I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);

II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).

§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador”. (NR)

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.343, DE 07.05.09 (D.O. DE 08.05.09)

Dispõe sobre a concessão de benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A industrialização de alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente comprovadas e enquadradas na legislação pertinente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, desde que a matéria-prima (leite “in natura”) seja adquirida em 50% (cinqüenta por cento) de produtores familiar, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva poderá obter benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de até 90% (noventa por cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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