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LEI Nº 14.162, DE 03.07.08 (D.O. DE 03.07.08)
Institui o Dia e a Semana Estadual de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de novembro, em conformidade com o Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil.
Art. 2º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 3º As comemorações têm como objetivo:
I - conscientizar a população do câncer infanto-juvenil, cuja incidência aumenta a cada ano no Ceará;
II - sensibilizar a todos da importância do diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil;
III - informar a população que a detecção precoce e o pronto início do tratamento têm importante papel na redução da morbi-mortalidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda