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LEI Nº 12.637, DE 14.11.96 (D.O. DE 29.11.96)
Institui no âmbito do Estado do Ceará a Semana Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência no período de 21 a 28 de agosto de cada ano.
Art. 2º - A Semana Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência terá por finalidade:
a) esclarecer a comunidade quanto as causas das deficiências;
b) promover a integração das pessoas portadoras de deficiências em todos os níveis sociais;
c) promover campanha educativa em escolas, igrejas, centros sociais, creches, associações comunitárias e outros, visando a prevenção e conscientização quanto à problemática da pessoa portadora de deficiência;
d) promover o intercâmbio de informações com a comunidade, visando a solução das dificuldades das pessoas portadoras de deficiências;
e) proceder um levantamento anual das ações levadas a efeito em prol das pessoas portadoras em todas as esferas da administração pública.
Art. 3º - Compete as Secretarias de Saúde e de Educação do Estado a coordenação das atividades da semana.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA