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LEI N.º 16.995, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CALISTENIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o “Dia Estadual da Calistenia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de julho.
Parágrafo único. O Dia da Calistenia possui o objetivo de incentivar a prática de atividades físicas, por meio da promoção de eventos que poderão ser realizados por integrantes da iniciativa pública ou privada.
Art. 2.º A data de 11 de julho, instituída por lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESATDO DO CEARÁ, em Fortaleza 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO AP.LUIZ HENRIQUE