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LEI N.º 17.039, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, que deverá ser celebrada anualmente durante a semana que contenha o dia 17 de março.
§ 1.º Entende-se como Prevenção à Corrupção as iniciativas para evitar a ocorrência de ato de corrupção.
§ 2.º Entende-se como Combate à Corrupção as iniciativas de identificação, controle e aplicação de sanções/penas a quem praticou corrupção.
Art. 2.º A combinação dos fatores elencados nos §§1.º e 2.º do art. 1.º, de forma harmônica, servirão como balizadores para realização de eventos, encontros, palestras, debates e seminários dirigidos à população, em especial à parcela em idade escolar.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DELEGADO CAVALCANTE