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LEI N.º 17.096, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRÂNSITO, NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, nas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Prevenção de Acidentes no Trânsito, a ser realizada anualmente na Semana Nacional do Trânsito, entre os dias 18 e 25 de setembro.
Art. 2.º A Semana de Conscientização e Prevenção de Acidentes no Trânsito abordará os seguintes assuntos:
I – debater e discutir, em sala de aula, os principais pontos relativos ao trânsito, à desobediência das sinalizações, ao comportamento de motoristas e pedestres e à consciência nas relações de trânsito;
II – identificar quais são os principais motivos pelos quais os acidentes de trânsito acontecem e como podem ser evitados;
III – conhecer, ainda que minimamente, a sinalização de trânsito e suas interpretações;
IV – abordar valores e comportamentos que impactam a vida das pessoas, de forma a melhorar a convivência das pessoas no trânsito;
V – explorar quais são as atitudes seguras para os pedestres.
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas levando-se em consideração o nível de ensino.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO QUEIROZ FILHO