Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 21 Setembro 2022 17:22

LEI Nº 17.690, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 17.690, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação do Imposto de Renda Solidário, no âmbito do Estado do Ceará, observados os seguintes locais:

I – órgãos públicos do Estado do Ceará;

II – veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios oficiais, localizados na rede da internet, dos órgãos do Poder Executivo, assim como, suas respectivas redes sociais oficiais.

Art. 2.º Os locais de que tratam os incisos I e II do art. 1.° deverão afixar cartazes com o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES: (85) 3101-1564”.

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.

Art. 3.º Os veículos de comunicação de que trata o inciso II do art. 1.° deverão exibir banners em local de destaque, respeitando a devida proporção gráfica, contendo o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES ACESSE: cedca.ce.gov.br”.

Art. 4.º Os informes de que trata esta Lei deverão ser divulgados com a antecedência mínima de 3 (três) meses da data limite da declaração do imposto de renda do exercício anterior.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Queiroz Filhoe Érika Amorim

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 6722 vezes Última modificação em Quarta, 05 Outubro 2022 11:13

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 17.690, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500