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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.804, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MULHER CIGANA CEARENSE NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Mulher Cigana Cearense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de dezembro.

Art. 2º Neste dia, podem ser realizadas campanhas educativas permanentes sobre a cultura cigana e a discriminação, o assédio e a violência contra as mulheres ciganas, e ações que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados às mulheres ciganas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.789, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

INSTITUI O SETEMBRO AZUL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Setembro Azul, como o mês estadual dedicado a ações de conscientização voltadas para as pessoas com deficiência auditiva, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º O Setembro Azul tem por objetivos:

I – reforçar a importância da conscientização sobre os desafios específicos enfrentados pela pessoa com deficiência auditiva;

II – apoiar a promoção de ações de inclusão e acessibilidade em diversos setores da sociedade;

III – destacar a importância da linguagem de sinais e de tecnologias assistivas;

IV – possibilitar um entendimento mais profundo das necessidades e habilidades das pessoas com deficiência auditiva e combater estigmas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Luana Ribeiro   

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.772, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI O DIA DO PESCADOR ARTESANAL E DO AQUICULTOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Pescador Artesanal e do Aquicultor, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 1.º de setembro.

Art. 2º A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º O evento de que trata esta Lei tem por objetivo divulgar e contribuir para a valorização da pesca artesanal e da aquicultura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Simão Pedro

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.769, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI O DIA DO ESPÍRITO SANTO DE DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ E DECLARA A DATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhece o Dia do Espírito Santo de Deus como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará.

Art. 2º O Dia do Espírito Santo de Deus passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A data será celebrada, anualmente, no quinquagésimo dia após a Páscoa Cristã.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.756, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O “SETEMBRO GERANDO VIDA” COMO MÊS DE PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o “Setembro Gerando Vida” como mês de preservação e valorização da vida.

Art. 2º O movimento, com vista a proteger e a salvar vidas, compreende o fomento de ações orientadas à compreensão espiritual, emocional, física e orgânica.

Art. 3º Durante o “Setembro Gerando Vida”, deverão ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, esclarecer e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de gerar vida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.753, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 4 DE OUTUBRO COMO O DIA DE DIGNIDADE DOS PROTETORES INDEPENDENTES E DAS ORGANIZAÇÕES PROTETORAS DOS ANIMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 4 de outubro como o Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e das Organizações Protetoras dos Animais no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º O Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e Organizações Protetoras dos Animais homenageia protetores independentes e organizações não governamentais que promovam:

I – ações contra os maus-tratos e o abandono de animais;

II – campanhas de incentivo à adoção de animais;

III – campanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais domésticos;

IV – campanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais silvestres;

V – acolhimento de animais abandonados e vítimas de maus-tratos;

VI – socorro a animais domésticos e/ou silvestres e o devido encaminhamento a órgãos responsáveis pela manutenção e pelo tratamento da saúde desses animais;

VII – campanhas de castração, vacinação e microchipagem.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

  

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.749, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO EVANGÉLICO DE QUIXERAMOBIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Evangélico de Quixeramobim, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.743, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA EXPECTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ICÓ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Expectação, no Município de Icó.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Simão Pedro

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.738, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DA ALIMENTAÇÃO CONSCIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Alimentação Consciente.

Art. 2º A Semana Estadual da Alimentação Consciente iniciar-se-á no dia 16 de outubro, Dia Mundial da Alimentação, de cada ano.

Art. 3º Anualmente, a Semana Estadual da Alimentação Consciente possuirá um tema específico, definido a partir de demandas e discussões em pauta na sociedade e nos conselhos municipais relacionados.

Art. 4º São objetivos da Semana Estadual da Alimentação Consciente:

I – promover a discussão sobre as práticas alimentares;

II – impulsionar a promoção da saúde por meio da alimentação, de forma constante e acessível à sociedade em geral, envolvendo todos os setores relacionados ao tema.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Larissa Gaspar

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.734, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI O DIA DO IMIGRANTE ITALIANO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, EM 21 DE FEVEREIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Imigrante Italiano no Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 21 de fevereiro, em homenagem à contribuição significativa dos imigrantes italianos para a cultura e para o desenvolvimento do Estado.

Art. 2º O Dia do Imigrante Italiano será incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º A data comemorativa estabelecida por esta Lei será celebrada com atividades culturais, educacionais e recreativas, a critério do Poder Executivo, visando à promoção e valorização da cultura italiana e à preservação da memória dos imigrantes italianos que contribuíram para o desenvolvimento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sargento Reginauro

Publicado em Datas Comemorativas

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