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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.729, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A MARCHA EM DEFESA DAS MULHERES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Marcha em Defesa das Mulheres a ser realizada, anualmente, preferencialmente no mês de agosto.
Art. 2º A Marcha em Defesa das Mulheres será um ato em defesa dos direitos e da vida das mulheres, levando para a sociedade uma reflexão sobre os altos índices de violência contra a mulher e de feminicídio que ocorrem no país e no nosso estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.711, DE 01.04.24 (D.O. 01.04.24)
INCLUI O EVENTO RELIGIOSO MISERICÓRDIA BRASIL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento religioso Misericórdia Brasil, realizado pelo Instituto Hesed em Fortaleza.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente no segundo domingo após a Páscoa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.687, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI A SEMANA DO BEACH TENNIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Beach Tennis no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na segunda semana de agosto.
Art. 2º Durante a Semana do Beach Tennis, o Estado poderá promover atividades culturais, educacionais, recreativas e torneios, contribuindo cada vez mais com a valorização, o fortalecimento, a expansão e o crescimento do esporte.
Parágrafo único. O Estado poderá firmar parcerias para a realização da Semana do Beach Tennis com entidades que desempenham atividades direcionadas à promoção, à valorização e à expansão do Beach Tennis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Cláudio Pinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.686, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO AGRONEGÓCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Agronegócio, a ser comemorada anualmente a partir do dia 25 do mês de fevereiro, considerado o Dia Nacional do Agronegócio.
Art. 2º A Semana Estadual do Agronegócio tem como objetivos:
I – fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento do agronegócio, a gestão e a comercialização de produtos no Estado do Ceará;
II – incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento do agronegócio no Estado do Ceará;
III – viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o melhoramento e o escoamento da produção no Estado.
Art. 3º As comemorações alusivas à Semana Estadual do Agronegócio de que trata esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Felipe Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.683, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ADVOCACIA CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Advocacia Cearense, a ser celebrado em todo território estadual no dia 4 de julho de cada ano.
§ 1.º O dia 4 de julho é referência à fundação da entidade mais longeva da área da advocacia cearense, o Instituto de Advogados do Ceará – IAC, destacando a importância histórica e cultural dessa profissão para o Estado.
§ 2.º Com a instituição do Dia Estadual da Advocacia Cearense, faz-se um marco no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará para destacar a luta contínua dos advogados e das advogadas cearenses pela justiça, equidade e defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Art. 2º O Dia Estadual da Advocacia Cearense tem como objetivos:
I – valorizar e homenagear a advocacia cearense, ressaltando a importância da proteção das prerrogativas dos profissionais do Direito, reconhecendo o papel fundamental que desempenham na promoção da justiça e na defesa dos direitos dos cidadãos;
II – divulgar as garantias asseguradas para o pleno exercício da advocacia, promovendo o conhecimento e a compreensão das normativas que respaldam o trabalho dos advogados e das advogadas no Estado do Ceará;
III – estimular e divulgar os instrumentos para denúncia de desrespeito aos direitos e às prerrogativas da advocacia, garantindo um ambiente profissional respeitoso e ético para todos os advogados e todas as advogadas;
IV – estimular e fortalecer campanhas educativas em defesa das prerrogativas da advocacia, promovendo a conscientização da sociedade sobre a importância do respeito aos profissionais do Direito e à integridade de seu trabalho;
V – conscientizar a sociedade de que as prerrogativas são fundamentais para a independência e autonomia da advocacia, garantindo aos seus representados o acesso à justiça, os direitos humanos, a preservação do Estado Democrático de Direito, a democracia e a cidadania; promovendo, assim, uma sociedade mais justa, equitativa e democrática para todos os cidadãos cearenses.
Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lucinildo Frota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.682, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA MATERNIDADE ATÍPICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio.
Parágrafo único. A Semana de que se trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da maternidade atípica.
Art. 2º Por ocasião da Semana Estadual da Maternidade Atípica, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, as associações e os grupos socialmente envolvidos com a causa, promover campanhas, pesquisas e outras atividades.
Art. 3º A Semana Estadual da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.654, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO BLOCO DO POVO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará a Festa do Bloco do Povo, realizada anualmente no Município de Jaguaruana, durante o carnaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.641, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO MARACATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Maracatu, a ser celebrado anualmente no dia 25 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Guilherme Sampaio e Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.640, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO HIDROGÊNIO VERDE, INTEGRANDO-O AO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Hidrogênio Verde, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de novembro.
Art. 2º As comemorações alusivas ao Dia Estadual do Hidrogênio Verde passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.625, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 30 DE JULHO COMO O DIA ESTADUAL DA AMIZADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 30 de julho como o Dia Estadual da Amizade, em consonância com a proclamação da data pela Organização das Nações Unidas – ONU.
Art. 2º Durante o Dia Estadual da Amizade, poderão ser realizadas na rede estadual de ensino atividades culturais de estímulo à sociabilidade e à construção de laços afetivos, com o objetivo de sensibilizar e estimular a amizade entre os indivíduos, para a construção de laços de confiança, formadores de redes de segurança e paz na sociedade.
Art. 3º Eventos de celebração e divulgação do Dia Estadual da Amizade poderão ser realizados em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidade escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar