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Quarta, 21 Setembro 2022 17:39

LEI Nº 17.691, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº17.691, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO HEMOFÍLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Hemofílico.

Art. 2.º A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivos difundir informações sobre a hemofilia, conscientizar a sociedade e esclarecer sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoces.

Art. 3.º A Semana Estadual do Hemofílico passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na semana do dia 10 de abril.

Art. 4.º A data de 10 de abril fica declarada como Dia Estadual do Hemofílico no Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Augusta Brito

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.253, DE 26.11.08 (D.O. DE 12.12.08)

Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.

Art. 2º A Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL, será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende

Publicado em Datas Comemorativas
Quinta, 01 Setembro 2022 11:15

LEI Nº 14.248, DE 19.11.08 (D.O. 24.11.08)

LEI Nº 14.248, DE 19.11.08  (D.O. 24.11.08)

Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Feira de Agricultura Familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Feira de Agricultura Familiar.

Art. 2º A Feira de Agricultura Familiar será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 18.123, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO REPRESENTANTE COMERCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Representante Comercial, a ser comemorado anualmente no dia 8 de fevereiro.

Art. 2.º O Dia Estadual do Representante Comercial passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Sergio Aguiar

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 29 Agosto 2022 14:21

LEI Nº 18.120, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.120, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O MARÇO ROXO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Março Roxo, a ser comemorado anualmente no mês de março.

Parágrafo único. A Lei Estadual n.º 16.293, de 25 de julho de 2017, institui o dia 26 de março como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Epilepsia no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º As campanhas de conscientização serão realizadas anualmente, durante o mês de março, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a epilepsia.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 01 Agosto 2022 15:28

LEI Nº17.972, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

LEI Nº17.972, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO EVENTO CEARÁ NATAL DE LUZ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído o evento Ceará Natal de Luz no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º O evento será celebrado anualmente no período de 1.º de novembro a 23 de dezembro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Salmito

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº17.962, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DA FAVELA, QUE SERÁ COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 4 DE NOVEMBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Favela, que será comemorado anualmente no dia 4 de novembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº17.959, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

INCLUI OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DAS DORES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam incluídos os Festejos de Nossa Senhora das Dores no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, no Município de Aracoiaba.

Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, do dia 6 ao dia 15 de setembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº17.930, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)

INCLUI A FEIRA DO CONHECIMENTO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira do Conhecimento, a ser realizada, anualmente, no segundo semestre, preferencialmente no mês de outubro, concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia.

Art. 2.º A Feira do Conhecimento é voltada para jovens empreendedores, empresários, estudantes, professores, pesquisadores, profissionais e gestores. Com uma programação intensa e gratuita, o evento promove capacitação, networking e entretenimento para os visitantes por meio da realização de palestras e oficinas, além de mostras e competições em diversas áreas do conhecimento: Startups, Inovação, Tecnologia, Games, Robótica, Cultura Maker, Audiovisual, Astronomia, Ciência e outras, promovida pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.627, DE 19.07.18 (D.O. 23.07.18)

INCLUI O ENCONTRO DOS PROFETAS DA CHUVA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclui o Encontro dos Profetas da Chuva no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Encontro dos Profetas da Chuva, realizado no Município de Quixadá no Sertão Central do Ceará, ocorrerá, anualmente, no mês de janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

Publicado em Datas Comemorativas

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