Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Datas Comemorativas Mostrando itens por tag: CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.437, DE 25.07.23 (D.O. 26.07.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA JOVEM ADVOCACIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Jovem Advocacia, a ser comemorado anualmente no dia 23 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.414, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO MAGISTRADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Magistrado, comemorado anualmente no dia 8 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.390, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DO MUNICÍPIO DE CATARINA QUE HOMENAGEIA SEU PADROEIRO, SÃO JOSÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa do Município de Catarina que homenageia seu padroeiro, São José, a qual acontecerá, anualmente, no dia 19 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N 18.389, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO VEREADOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Vereador.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Vereador, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado, anualmente, no dia 29 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.396, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA CROMOLOGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Cromologia, a ser celebrado, anualmente, no dia 21 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.371, DE 19.05.23 (D.O. 19.05.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA, QUE HOMENAGEIA O SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa do Município de Pedra Branca, que homenageia o Sagrado Coração de Jesus, a qual acontecerá, anualmente, no período de 19 a 29 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.367, DE 18.05.23 (D.O. 19.05.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL EM DEFESA DA DEMOCRACIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual em Defesa da Democracia a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
LEI Nº 17.368, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)
FICAM INCLUÍDOS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SANTO ANASTÁCIO, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Santo Anastácio, Padroeiro do Município de Tamboril.
Art. 2.º A data comemorativa de que trata o art. 1.º deverá acontecer, anualmente, no período entre 12 a 22 do mês de janeiro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº17.833, 10.12.2021 (D.O. 14.12.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO TERCEIRO SETOR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Terceiro Setor, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de julho.
Art. 2.º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Sampaio
LEI Nº17.828, 10.12.2021 (D.O. 14.12.21)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO PEDRO, REALIZADA NAS LOCALIDADES DE FLECHEIRAS E CÓRREGO DOS PIRES, NO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa de São Pedro, realizada nas localidades de Flecheiras e Córrego dos Pires, no Município de Trairi.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 29 de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Rafael Branco
Coautoria: Leonardo Araújo